Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GENTIL TOMAZ DE OLIVEIRA BANCO BRADESCO S.A. R$ 19.632,53
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3001319-95.2024.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento voluntário de sentença em que se constata a concordância da parte autora quanto aos valores depositados pela parte promovida. Segundo o artigo 526, § 3º, do CPC, se a parte autora não se opuser ao valor ofertado, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. De fato, a quitação da obrigação leva à extinção da execução.
Ante o exposto, em razão do pagamento voluntário (ID. 189395405) e da concordância da parte autora, julgo extinto o processo, o que faço com fundamento no artigo 526, § 3º e art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se, com urgência, o inteiro teor da sentença, mediante a expedição do respectivo alvará judicial em nome do advogado, conforme requerimento (ID. 195239203), eis que a procuração outorgada contempla poderes para tanto. Intime-se a parte autora sobre o alvará a ser expedido, informando os valores e o trâmite necessário para levantamento. Certifique-se à Secretaria sobre a integralidade do recolhimento das custas e eventuais despesas processuais pendentes. Por fim, certificando-se do trânsito em julgado e adotadas todas as providências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Massapê, na data da assinatura digital. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRA Juiz de direito - em respondência
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GENTIL TOMAZ DE OLIVEIRA BANCO BRADESCO S.A. R$ 19.632,53
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3001319-95.2024.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento voluntário de sentença em que se constata a concordância da parte autora quanto aos valores depositados pela parte promovida. Segundo o artigo 526, § 3º, do CPC, se a parte autora não se opuser ao valor ofertado, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. De fato, a quitação da obrigação leva à extinção da execução.
Ante o exposto, em razão do pagamento voluntário (ID. 189395405) e da concordância da parte autora, julgo extinto o processo, o que faço com fundamento no artigo 526, § 3º e art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se, com urgência, o inteiro teor da sentença, mediante a expedição do respectivo alvará judicial em nome do advogado, conforme requerimento (ID. 195239203), eis que a procuração outorgada contempla poderes para tanto. Intime-se a parte autora sobre o alvará a ser expedido, informando os valores e o trâmite necessário para levantamento. Certifique-se à Secretaria sobre a integralidade do recolhimento das custas e eventuais despesas processuais pendentes. Por fim, certificando-se do trânsito em julgado e adotadas todas as providências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Massapê, na data da assinatura digital. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRA Juiz de direito - em respondência
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GENTIL TOMAZ DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO RANULFO MAGALHAES RODRIGUES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA R$ 19.632,53 Certifico, para os devidos fins, que intimei o requerido BANCO BRADESCO S.A., via DJE, para efetuar o pagamento das custas finais de (ID 192776745), no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Massapê/CE, 2026-02-18. LUIS CARLOS TAVEIRA DE SOUSA Servidor Geral
Custas - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo n°3001319-95.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GENTIL TOMAZ DE OLIVEIRA BANCO BRADESCO S.A. R$ 19.632,53
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3001319-95.2024.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento voluntário de sentença em que se constata a concordância da parte autora quanto aos valores depositados pela parte promovida. Segundo o artigo 526, § 3º, do CPC, se a parte autora não se opuser ao valor ofertado, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. De fato, a quitação da obrigação leva à extinção da execução.
Ante o exposto, em razão do pagamento voluntário (ID. 189395405) e da concordância da parte autora, julgo extinto o processo, o que faço com fundamento no artigo 526, § 3º e art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se, com urgência, o inteiro teor da sentença, mediante a expedição do respectivo alvará judicial em nome do advogado, conforme requerimento (ID. 195239203), eis que a procuração outorgada contempla poderes para tanto. Intime-se a parte autora sobre o alvará a ser expedido, informando os valores e o trâmite necessário para levantamento. Certifique-se à Secretaria sobre a integralidade do recolhimento das custas e eventuais despesas processuais pendentes. Por fim, certificando-se do trânsito em julgado e adotadas todas as providências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Massapê, na data da assinatura digital. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRA Juiz de direito - em respondência
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GENTIL TOMAZ DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO RANULFO MAGALHAES RODRIGUES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA R$ 19.632,53 Certifico, para os devidos fins, que intimei o requerido BANCO BRADESCO S.A., via DJE, para efetuar o pagamento das custas finais de (ID 192776745), no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Massapê/CE, 2026-02-18. LUIS CARLOS TAVEIRA DE SOUSA Servidor Geral
Custas - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo n°3001319-95.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
19/02/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
12/12/2025, 12:22
Trânsito em julgado
12/12/2025, 12:22
Decurso de Prazo
12/12/2025, 02:11
Decurso de Prazo
11/12/2025, 01:57
Petição
18/11/2025, 10:35
Publicação
18/11/2025, 00:00
Confirmada
17/11/2025, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 00:00
Confirmada
16/11/2025, 10:21
Expedida/Certificada
14/11/2025, 14:56
Expedida/Certificada
14/11/2025, 14:54
Mérito
06/11/2025, 09:21
Não-Provimento
06/11/2025, 09:20
Petição
05/11/2025, 15:36
Adiado
30/10/2025, 13:31
Confirmada
17/10/2025, 14:39
Publicação
17/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/10/2025, 16:21
Para julgamento de mérito
15/10/2025, 16:12
Pedido de inclusão
15/10/2025, 15:20
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 22:33
Conclusão (para julgamento)
07/10/2025, 04:07
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 11:07
Petição (Impugnação aos embargos)
03/10/2025, 09:13
Publicação
26/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/09/2025, 11:29
Expedida/Certificada
24/09/2025, 11:28
Mero expediente
26/08/2025, 08:42
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 15:05
Petição (Embargos de declaração)
20/08/2025, 12:59
Publicação
14/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 00:00
Petição
12/08/2025, 09:16
Confirmada
12/08/2025, 09:15
Expedida/Certificada
12/08/2025, 08:24
Expedida/Certificada
12/08/2025, 08:23
Provimento em Parte
23/07/2025, 21:15
Petição
23/07/2025, 15:05
Mérito
23/07/2025, 14:54
Publicação
14/07/2025, 00:00
Confirmada
11/07/2025, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/07/2025, 14:54
Para julgamento de mérito
10/07/2025, 14:49
Pedido de inclusão
09/07/2025, 17:35
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 14:16
Conclusão (para julgamento)
04/07/2025, 08:58
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 16:14
Petição (Parecer)
03/07/2025, 11:46
Confirmada
03/07/2025, 11:45
Expedida/Certificada
02/07/2025, 17:20
Mero expediente
02/07/2025, 09:40
Recebimento
01/07/2025, 09:14
Distribuição (sorteio)
01/07/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n° 3001319-95.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] GENTIL TOMAZ DE OLIVEIRA BANCO BRADESCO S.A. R$ 18.739,50 Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 CGJCE (DJE 18/01/2021), encaminho os autos para intimar a parte requerida para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias, ao recurso apresentado. Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente. Massapê/CE, 2025-06-05 Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GENTIL TOMAZ DE OLIVEIRA BANCO BRADESCO S.A. R$ 18.739,50
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3001319-95.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de restituição, reparação por danos morais e concessão de tutela de urgência proposta por Gentil Tomaz de Oliveira em face de Banco Bradesco, devidamente qualificados. Relata a parte autora, na inicial, em apertada síntese, que ao ir sacar seu benefício previdenciário (NB: 175.588.057-7), notou desconto mensais nos valores iniciais de R$ 174,79 e, ao consultar o extrato previdenciário, percebeu que os descontos eram relativos a um contrato de empréstimo por consignação nº 0123466829995, o qual não conhece pois não solicitou. Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão das cobranças, e, ao final, a declaração de inexistência ou nulidade do empréstimo pessoal, condenando-se o réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, a título de danos materiais e ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. Decisão ID. 136228443 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em contestação ID. 138118102, o réu alega, preliminarmente, a ausência de interesse processual, conexão com outras demandas e impugna o pedido de gratuidade da justiça, bem como sustenta a inépcia da inicial, face a ausência de documentos pessoais e de comprovante de residência válido. No mérito, defende a regularidade da contratação, indicando que o contrato de crédito pessoal nº 466829995 foi celebrado pelo autor em 02/09/2022 por formalização eletrônica, não havendo contratos físicos, assim, o contratante faz a liberação na agência, autorizando o empréstimo através do cartão, senha, chave de segurança e biometria. Desse modo, não o que se falar em indenização em face da culpa exclusiva de terceiro, concluindo pela improcedência dos pedidos. Réplica ID. 150753266. Na sequência, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID. 150846690), tendo a parte autora pugnado pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (ID. 153573149), ao passo que o réu permaneceu inerte (ID. 153966764). É o conciso relato. Decido fundamentadamente. De início, face o desinteresse das partes na produção de demais provas, passo ao julgamento antecipado do processo com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A par disso, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir/ausência de pretensão resistida porque, muito embora não recomendada a conduta da requerente em procurar a resolução da questão pela via administrativa, fato é que a parte autora não está obrigada a assim proceder sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Rejeito, ademais, a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, tendo em vista que a parte ré se limitou a impugnar genericamente a benesse legal, não tendo apresentado qualquer prova, sequer indiciária, apta a desconstituir a situação exposta pela parte autora. Rejeito, também, a impugnação ao comprovante de residência juntado aos autos pela parte autora, uma vez que não é documento essencial para a propositura da ação. No mesmo sentido, afasto a preliminar de ausência dos documentos pessoais, uma vez que os referido estão acostados nos documentos ID. 130664525. Rejeito, por fim, a preliminar de conexão com o processo nº 3000528-92,2025.8.06.0121, porque embora possuam as mesmas partes, nesse último o requerente questiona os descontos advindo de um contrato de cartão de crédito. Quanto ao mérito, superadas tais questões, registro que a presente demanda, por versar sobre operação realizada por instituição de natureza financeira de crédito e bancária será analisada sob a óptica consumerista, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou este entendimento com a edição da Súmula 297 assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nessa linha, a responsabilidade de eventuais danos por parte da ré decorrentes da prestação de serviços defeituosa tem natureza objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC. Desse modo, para sua configuração, prescinde de comprovação de dolo e/ou culpa do fornecedor, remanescendo, apenas, o ônus do consumidor de comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta ilícita do agente. Logo, constatada a falha no serviço prestado resta configurada a prática de ato passível de indenização. Assim, sendo de natureza objetiva, a eventual responsabilidade civil da parte ré pela reparação de danos, somente poderá ser excluída nas hipóteses previstas no artigo 14, § 3º, I e II, do CDC: inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito e força maior. Neste sentido, aliás dispõe a Súmula nº. 479 do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Friso, em complemento, que a parte ré, na condição de fornecedora de serviços bancários, assume o risco do empreendimento, de modo que deve arcar com eventuais lesões a direito de terceiro decorrentes de sua conduta. Delineadas tais premissas, verifico que, no caso concreto, não há como se atribuir à ré responsabilidade pelo fato narrado na inicial, ante a culpa exclusiva da correntista (autora). Isso porque, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, tem afastado a responsabilidade das instituições financeiras quando a operação bancária impugnada é realizada com o uso de cartão pessoal e a respectiva senha de usos exclusivos e intransferível do correntista, caso dos autos. Isso porque, em casos tais, a presunção é que a operação foi realizada pelo próprio correntista - a quem, a rigor, incumbe tomas as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso ao cartão e senha. Com efeito, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso, não podendo ceder o cartão a quem quer que seja, tampouco fornecer sua senha a terceiro, pois, com tal conduta, assume o risco de figurar como vítima de fraudadores e estelionatários. Não se desconhece, é certo, a dificuldade de pessoas menos instruídas ou até mesmo com idade avançada (idosos) operar com as tecnologias e inovações bancárias, reconhecendo-se que para tais pessoas, frequentemente, até mesmo consultar um extrato de conta ou realizar um simples saque junto ao caixa eletrônico se constitui evento extremamente dificultoso, tornando-os vulneráveis. Contudo, ainda que assim seja, o correntista não se desobriga de tomar as cautelas necessárias para evitar a atuação de fraudadores. Assim, para que a instituição financeira seja passível de responsabilização, incumbe ao correntista comprovar que para concretização do suposto dano, houve eventual falha no Banco no sistema de segurança ou, ainda, que o Banco teria sido negligente/ imprudente/imperito em sua atuação, deixando, por exemplo, falsário atuar em suas dependências como se fossem funcionários do Banco, provas estas que inexistem nos autos. No ponto, vale frisar, inclusive, a inviabilidade de ser "inverter o ônus da prova" em relação a tais fatos, tendo em vista que, juridicamente, não há como impelir o Banco réu a comprovar a existência de um fato negativo. Em outras palavras, não há como se exigir do Banco que demonstre que não houve falha e/ou negligência da sua parte, cabendo a parte adversa, ao revés, comprovar que o Banco falhou/negligenciou na prestação dos serviços postos à disposição. Poderia a autora, para tanto, exemplificadamente, ter solicitado, no prazo adequado, cópia das câmeras de segurança (circuito interno de TV) do local dos fatos, mas, ao que se infere dos autos, a autora nunca se insurgiu administrativamente contra a operação supostamente fraudulenta, tendo aguardado, ademais, mais de dois anos para ingressar em juízo. Nessa toada, entende o Tribunal de Justiça deste estado: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL EM INTERNET BANKING. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO, SENHA PESSOAL E TOKEN. CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DO AUTOR. EXTRATOS QUE APRESENTAM OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da demanda reside, portanto, na análise da existência de indícios de fraude na celebração dos negócios jurídicos objetos da lide e da existência de responsabilidade civil da parte promovida pelos eventuais danos materiais e morais causados. 2. No presente caso, o autor impugnou os contratos de nº 5027589; nº 5082781, nº 5027597 e nº 5185390, relatando que, em outubro e novembro de 2018, foi surpreendido com diversos descontos em sua conta corrente referentes a negócios jurídicos que nunca foram celebrados com o banco demandado. Para comprovar os descontos que entende serem indevidos, juntou a documentação de fls.13/17. 3. Por sua vez, a instituição financeira promovida esclareceu que se trata de empréstimos realizados na modalidade "BDN" (Bradesco Dia e Noite) via INTERNET/SHOPCREDIT, que se faz mediante uso do cartão, senha pessoal e token. Afirma que a inexistência de contrato físico é característica dessa modalidade de negócio jurídico, tendo em vista que a operação é realizada no caixa eletrônico, Internet Banking, ou pelo aplicativo do celular Bradesco, pelo próprio consumidor e para sua própria comodidade. 4. Da análise do conjunto probatório colacionado aos autos, verifica-se que os extratos apresentados pelo autor (fls. 14/16) são hábeis para comprovar a contratação dos empréstimos, pois demonstram que, no período de outubro de 2018, foram creditados na conta-corrente do requerido, por meio da operação Empréstimo Pessoal, as quantias de R$ 2.248,01 (dois mil,duzentos e quarenta e oito reais e um centavo), R$ 2.000,00 (dois mil reais), R$ 4.639,94 (quatro mil, seiscentos trinta e nove reais e noventa e quatro centavos), e R$ 2.236,43 (dois mil, duzentos e trinta e seis reais e quarenta e três centavos). 5. Ressalta-se que a ausência de um contrato físico assinado não invalida negócios jurídicos eletrônicos quando há formas seguras de identificação e manifestação de vontade, como senha, biometria, token, IP ou assinatura digital. O cartão magnético é de responsabilidade do titular e a instituição financeira não pode ser responsabilizada pelas movimentações feitas com o cartão e senha do autor, a menos que haja prova de extravio, perda, furto, roubo ou alteração de senha, o que não foi mencionado nos autos. 6. Assim, o conjunto probante constante dos fólios corrobora a regularidade das cobranças em discussão. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.(Apelação Cível - 0002015-61.2018.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) A corroborar o entendimento retro, colaciono as ementas abaixo, oriundas do STJ: CIVIL. CONTA-CORRENTE. SAQUE INDEVIDO. CARTÃO MAGNÉTICO. SENHA. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1 - O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário. 2 - Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial. (REsp n. 602.680/BA, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 21/10/2004, DJ de 16/11/2004, p. 298.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. USO DE DADOS PESSOAIS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 518/STJ. SÚMULA 83/STJ. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(...) 3. "Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários" (REsp 602.680/BA, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; REsp 417.835/AL, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.8.2002). 4. A modificação da conclusão a que chegou a Corte de origem, para reconhecer a existência de falha na prestação do serviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.954.042/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022.) RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.633.785/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, EXTINGUINDO O FEITO COM ANÁLISE DO MÉRITO (CPC, ART. 487, I). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez) por cento do valor atualizado (INPC) da causa, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, eis que a autora é beneficiária da gratuidade judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GENTIL TOMAZ DE OLIVEIRA BANCO BRADESCO S.A. R$ 18.739,50
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3001319-95.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de restituição, reparação por danos morais e concessão de tutela de urgência proposta por Gentil Tomaz de Oliveira em face de Banco Bradesco, devidamente qualificados. Relata a parte autora, na inicial, em apertada síntese, que ao ir sacar seu benefício previdenciário (NB: 175.588.057-7), notou desconto mensais nos valores iniciais de R$ 174,79 e, ao consultar o extrato previdenciário, percebeu que os descontos eram relativos a um contrato de empréstimo por consignação nº 0123466829995, o qual não conhece pois não solicitou. Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão das cobranças, e, ao final, a declaração de inexistência ou nulidade do empréstimo pessoal, condenando-se o réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, a título de danos materiais e ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. Decisão ID. 136228443 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em contestação ID. 138118102, o réu alega, preliminarmente, a ausência de interesse processual, conexão com outras demandas e impugna o pedido de gratuidade da justiça, bem como sustenta a inépcia da inicial, face a ausência de documentos pessoais e de comprovante de residência válido. No mérito, defende a regularidade da contratação, indicando que o contrato de crédito pessoal nº 466829995 foi celebrado pelo autor em 02/09/2022 por formalização eletrônica, não havendo contratos físicos, assim, o contratante faz a liberação na agência, autorizando o empréstimo através do cartão, senha, chave de segurança e biometria. Desse modo, não o que se falar em indenização em face da culpa exclusiva de terceiro, concluindo pela improcedência dos pedidos. Réplica ID. 150753266. Na sequência, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID. 150846690), tendo a parte autora pugnado pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (ID. 153573149), ao passo que o réu permaneceu inerte (ID. 153966764). É o conciso relato. Decido fundamentadamente. De início, face o desinteresse das partes na produção de demais provas, passo ao julgamento antecipado do processo com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A par disso, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir/ausência de pretensão resistida porque, muito embora não recomendada a conduta da requerente em procurar a resolução da questão pela via administrativa, fato é que a parte autora não está obrigada a assim proceder sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Rejeito, ademais, a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, tendo em vista que a parte ré se limitou a impugnar genericamente a benesse legal, não tendo apresentado qualquer prova, sequer indiciária, apta a desconstituir a situação exposta pela parte autora. Rejeito, também, a impugnação ao comprovante de residência juntado aos autos pela parte autora, uma vez que não é documento essencial para a propositura da ação. No mesmo sentido, afasto a preliminar de ausência dos documentos pessoais, uma vez que os referido estão acostados nos documentos ID. 130664525. Rejeito, por fim, a preliminar de conexão com o processo nº 3000528-92,2025.8.06.0121, porque embora possuam as mesmas partes, nesse último o requerente questiona os descontos advindo de um contrato de cartão de crédito. Quanto ao mérito, superadas tais questões, registro que a presente demanda, por versar sobre operação realizada por instituição de natureza financeira de crédito e bancária será analisada sob a óptica consumerista, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou este entendimento com a edição da Súmula 297 assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nessa linha, a responsabilidade de eventuais danos por parte da ré decorrentes da prestação de serviços defeituosa tem natureza objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC. Desse modo, para sua configuração, prescinde de comprovação de dolo e/ou culpa do fornecedor, remanescendo, apenas, o ônus do consumidor de comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta ilícita do agente. Logo, constatada a falha no serviço prestado resta configurada a prática de ato passível de indenização. Assim, sendo de natureza objetiva, a eventual responsabilidade civil da parte ré pela reparação de danos, somente poderá ser excluída nas hipóteses previstas no artigo 14, § 3º, I e II, do CDC: inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito e força maior. Neste sentido, aliás dispõe a Súmula nº. 479 do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Friso, em complemento, que a parte ré, na condição de fornecedora de serviços bancários, assume o risco do empreendimento, de modo que deve arcar com eventuais lesões a direito de terceiro decorrentes de sua conduta. Delineadas tais premissas, verifico que, no caso concreto, não há como se atribuir à ré responsabilidade pelo fato narrado na inicial, ante a culpa exclusiva da correntista (autora). Isso porque, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, tem afastado a responsabilidade das instituições financeiras quando a operação bancária impugnada é realizada com o uso de cartão pessoal e a respectiva senha de usos exclusivos e intransferível do correntista, caso dos autos. Isso porque, em casos tais, a presunção é que a operação foi realizada pelo próprio correntista - a quem, a rigor, incumbe tomas as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso ao cartão e senha. Com efeito, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso, não podendo ceder o cartão a quem quer que seja, tampouco fornecer sua senha a terceiro, pois, com tal conduta, assume o risco de figurar como vítima de fraudadores e estelionatários. Não se desconhece, é certo, a dificuldade de pessoas menos instruídas ou até mesmo com idade avançada (idosos) operar com as tecnologias e inovações bancárias, reconhecendo-se que para tais pessoas, frequentemente, até mesmo consultar um extrato de conta ou realizar um simples saque junto ao caixa eletrônico se constitui evento extremamente dificultoso, tornando-os vulneráveis. Contudo, ainda que assim seja, o correntista não se desobriga de tomar as cautelas necessárias para evitar a atuação de fraudadores. Assim, para que a instituição financeira seja passível de responsabilização, incumbe ao correntista comprovar que para concretização do suposto dano, houve eventual falha no Banco no sistema de segurança ou, ainda, que o Banco teria sido negligente/ imprudente/imperito em sua atuação, deixando, por exemplo, falsário atuar em suas dependências como se fossem funcionários do Banco, provas estas que inexistem nos autos. No ponto, vale frisar, inclusive, a inviabilidade de ser "inverter o ônus da prova" em relação a tais fatos, tendo em vista que, juridicamente, não há como impelir o Banco réu a comprovar a existência de um fato negativo. Em outras palavras, não há como se exigir do Banco que demonstre que não houve falha e/ou negligência da sua parte, cabendo a parte adversa, ao revés, comprovar que o Banco falhou/negligenciou na prestação dos serviços postos à disposição. Poderia a autora, para tanto, exemplificadamente, ter solicitado, no prazo adequado, cópia das câmeras de segurança (circuito interno de TV) do local dos fatos, mas, ao que se infere dos autos, a autora nunca se insurgiu administrativamente contra a operação supostamente fraudulenta, tendo aguardado, ademais, mais de dois anos para ingressar em juízo. Nessa toada, entende o Tribunal de Justiça deste estado: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL EM INTERNET BANKING. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO, SENHA PESSOAL E TOKEN. CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DO AUTOR. EXTRATOS QUE APRESENTAM OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da demanda reside, portanto, na análise da existência de indícios de fraude na celebração dos negócios jurídicos objetos da lide e da existência de responsabilidade civil da parte promovida pelos eventuais danos materiais e morais causados. 2. No presente caso, o autor impugnou os contratos de nº 5027589; nº 5082781, nº 5027597 e nº 5185390, relatando que, em outubro e novembro de 2018, foi surpreendido com diversos descontos em sua conta corrente referentes a negócios jurídicos que nunca foram celebrados com o banco demandado. Para comprovar os descontos que entende serem indevidos, juntou a documentação de fls.13/17. 3. Por sua vez, a instituição financeira promovida esclareceu que se trata de empréstimos realizados na modalidade "BDN" (Bradesco Dia e Noite) via INTERNET/SHOPCREDIT, que se faz mediante uso do cartão, senha pessoal e token. Afirma que a inexistência de contrato físico é característica dessa modalidade de negócio jurídico, tendo em vista que a operação é realizada no caixa eletrônico, Internet Banking, ou pelo aplicativo do celular Bradesco, pelo próprio consumidor e para sua própria comodidade. 4. Da análise do conjunto probatório colacionado aos autos, verifica-se que os extratos apresentados pelo autor (fls. 14/16) são hábeis para comprovar a contratação dos empréstimos, pois demonstram que, no período de outubro de 2018, foram creditados na conta-corrente do requerido, por meio da operação Empréstimo Pessoal, as quantias de R$ 2.248,01 (dois mil,duzentos e quarenta e oito reais e um centavo), R$ 2.000,00 (dois mil reais), R$ 4.639,94 (quatro mil, seiscentos trinta e nove reais e noventa e quatro centavos), e R$ 2.236,43 (dois mil, duzentos e trinta e seis reais e quarenta e três centavos). 5. Ressalta-se que a ausência de um contrato físico assinado não invalida negócios jurídicos eletrônicos quando há formas seguras de identificação e manifestação de vontade, como senha, biometria, token, IP ou assinatura digital. O cartão magnético é de responsabilidade do titular e a instituição financeira não pode ser responsabilizada pelas movimentações feitas com o cartão e senha do autor, a menos que haja prova de extravio, perda, furto, roubo ou alteração de senha, o que não foi mencionado nos autos. 6. Assim, o conjunto probante constante dos fólios corrobora a regularidade das cobranças em discussão. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.(Apelação Cível - 0002015-61.2018.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) A corroborar o entendimento retro, colaciono as ementas abaixo, oriundas do STJ: CIVIL. CONTA-CORRENTE. SAQUE INDEVIDO. CARTÃO MAGNÉTICO. SENHA. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1 - O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário. 2 - Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial. (REsp n. 602.680/BA, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 21/10/2004, DJ de 16/11/2004, p. 298.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. USO DE DADOS PESSOAIS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 518/STJ. SÚMULA 83/STJ. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(...) 3. "Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários" (REsp 602.680/BA, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; REsp 417.835/AL, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.8.2002). 4. A modificação da conclusão a que chegou a Corte de origem, para reconhecer a existência de falha na prestação do serviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.954.042/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022.) RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.633.785/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, EXTINGUINDO O FEITO COM ANÁLISE DO MÉRITO (CPC, ART. 487, I). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez) por cento do valor atualizado (INPC) da causa, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, eis que a autora é beneficiária da gratuidade judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GENTIL TOMAZ DE OLIVEIRA BANCO BRADESCO S.A. R$ 18.739,50 Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam produzir, indicando a respectiva utilidade e pertinência, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único), com advertência de que eventual inércia autorizará o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Na sequência, caso haja requerimento de provas, anotem-se os autos conclusos na fila de "conclusos para Decisão interlocutória". Por outro lado, caso as partes se mantenham inertes ou não queiram produzir outras provas, anotem-se conclusos para prolação de Sentença. Expedientes necessários. Massapê/CE, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 3001319-95.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GENTIL TOMAZ DE OLIVEIRA BANCO BRADESCO S.A. R$ 18.739,50 Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam produzir, indicando a respectiva utilidade e pertinência, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único), com advertência de que eventual inércia autorizará o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Na sequência, caso haja requerimento de provas, anotem-se os autos conclusos na fila de "conclusos para Decisão interlocutória". Por outro lado, caso as partes se mantenham inertes ou não queiram produzir outras provas, anotem-se conclusos para prolação de Sentença. Expedientes necessários. Massapê/CE, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 3001319-95.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GENTIL TOMAZ DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. R$ 18.739,50 Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2022-C538V02, publicada às fls. 56 do DJ-e que circulou em 20/04/2022, emanada por este Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001319-95.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada. Massapê/CE, 2025-03-21 Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GENTIL TOMAZ DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. R$ 18.739,50 Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2022-C538V02, publicada às fls. 56 do DJ-e que circulou em 20/04/2022, emanada por este Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001319-95.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada. Massapê/CE, 2025-03-21 Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 3001319-95.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] GENTIL TOMAZ DE OLIVEIRA BANCO BRADESCO S.A. R$ 18.739,50 VISTO EM AUTOINSPEÇÃO ORDINÁRIA ANUAL DE 2025 (Conforme a Portaria nº 01/2025) Recebo a inicial. Anote-se a prioridade de tramitação (Estatuto do idoso). Defiro a gratuidade judiciária à parte autora.
Trata-se de ação declaratória de relação de consumo/negócio jurídico c/c reparação por danos morais e materiais com pedido de restituição de indébito proposta por Gentil Tomaz Oliveira em face de Banco Bradesco S.A. Alega a parte autora, em apertada síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciários e ao consultar os extratos previdenciários constatou tratar-se de um empréstimo consignado, cuja origem desconhece, já que nunca o celebrou. Diante disso, pede, em sede de tutela antecipada de urgência, seja determinado ao réu que suspenda o destaque dos valores. Para tanto, juntou os documentos de fls. ID 130664525 e seguintes. É o conciso relato. Passa à análise do pleito liminar. Com efeito, nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, é necessário a presença cumulativa de dois requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e b) a reversibilidade da medida. Além disso, há necessidade de preenchimento de ao menos um dos seguintes quesitos alternativos: a) perigo de dano ou b) risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em exame, não vislumbro, em juízo de cognição não exauriente próprio desta fase, a probabilidade do direito, tampouco o perigo da demora. É que, ao consultar os extratos previdenciários, verifico que os referidos descontos vêm sendo realizado desde idos de 2022, tendo demorado para proceder com o ajuizamento da demanda o que evidencia a inexistência de perigo da demora. Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. No mais, cite-se a parte ré, dando-lhe ciência da demanda, com a observação de que deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando os termos iniciais contidos no art. 335 do CPC, sob pena de revelia. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 3001319-95.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] GENTIL TOMAZ DE OLIVEIRA BANCO BRADESCO S.A. R$ 18.739,50 VISTO EM AUTOINSPEÇÃO ORDINÁRIA ANUAL DE 2025 (Conforme a Portaria nº 01/2025) Recebo a inicial. Anote-se a prioridade de tramitação (Estatuto do idoso). Defiro a gratuidade judiciária à parte autora.
Trata-se de ação declaratória de relação de consumo/negócio jurídico c/c reparação por danos morais e materiais com pedido de restituição de indébito proposta por Gentil Tomaz Oliveira em face de Banco Bradesco S.A. Alega a parte autora, em apertada síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciários e ao consultar os extratos previdenciários constatou tratar-se de um empréstimo consignado, cuja origem desconhece, já que nunca o celebrou. Diante disso, pede, em sede de tutela antecipada de urgência, seja determinado ao réu que suspenda o destaque dos valores. Para tanto, juntou os documentos de fls. ID 130664525 e seguintes. É o conciso relato. Passa à análise do pleito liminar. Com efeito, nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, é necessário a presença cumulativa de dois requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e b) a reversibilidade da medida. Além disso, há necessidade de preenchimento de ao menos um dos seguintes quesitos alternativos: a) perigo de dano ou b) risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em exame, não vislumbro, em juízo de cognição não exauriente próprio desta fase, a probabilidade do direito, tampouco o perigo da demora. É que, ao consultar os extratos previdenciários, verifico que os referidos descontos vêm sendo realizado desde idos de 2022, tendo demorado para proceder com o ajuizamento da demanda o que evidencia a inexistência de perigo da demora. Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. No mais, cite-se a parte ré, dando-lhe ciência da demanda, com a observação de que deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando os termos iniciais contidos no art. 335 do CPC, sob pena de revelia. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 3001319-95.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] GENTIL TOMAZ DE OLIVEIRA BANCO BRADESCO S.A. R$ 18.739,50 VISTO EM AUTOINSPEÇÃO ORDINÁRIA ANUAL DE 2025 (Conforme a Portaria nº 01/2025) Recebo a inicial. Anote-se a prioridade de tramitação (Estatuto do idoso). Defiro a gratuidade judiciária à parte autora.
Trata-se de ação declaratória de relação de consumo/negócio jurídico c/c reparação por danos morais e materiais com pedido de restituição de indébito proposta por Gentil Tomaz Oliveira em face de Banco Bradesco S.A. Alega a parte autora, em apertada síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciários e ao consultar os extratos previdenciários constatou tratar-se de um empréstimo consignado, cuja origem desconhece, já que nunca o celebrou. Diante disso, pede, em sede de tutela antecipada de urgência, seja determinado ao réu que suspenda o destaque dos valores. Para tanto, juntou os documentos de fls. ID 130664525 e seguintes. É o conciso relato. Passa à análise do pleito liminar. Com efeito, nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, é necessário a presença cumulativa de dois requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e b) a reversibilidade da medida. Além disso, há necessidade de preenchimento de ao menos um dos seguintes quesitos alternativos: a) perigo de dano ou b) risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em exame, não vislumbro, em juízo de cognição não exauriente próprio desta fase, a probabilidade do direito, tampouco o perigo da demora. É que, ao consultar os extratos previdenciários, verifico que os referidos descontos vêm sendo realizado desde idos de 2022, tendo demorado para proceder com o ajuizamento da demanda o que evidencia a inexistência de perigo da demora. Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. No mais, cite-se a parte ré, dando-lhe ciência da demanda, com a observação de que deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando os termos iniciais contidos no art. 335 do CPC, sob pena de revelia. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 3001319-95.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] GENTIL TOMAZ DE OLIVEIRA BANCO BRADESCO S.A. R$ 18.739,50 VISTO EM AUTOINSPEÇÃO ORDINÁRIA ANUAL DE 2025 (Conforme a Portaria nº 01/2025) Recebo a inicial. Anote-se a prioridade de tramitação (Estatuto do idoso). Defiro a gratuidade judiciária à parte autora.
Trata-se de ação declaratória de relação de consumo/negócio jurídico c/c reparação por danos morais e materiais com pedido de restituição de indébito proposta por Gentil Tomaz Oliveira em face de Banco Bradesco S.A. Alega a parte autora, em apertada síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciários e ao consultar os extratos previdenciários constatou tratar-se de um empréstimo consignado, cuja origem desconhece, já que nunca o celebrou. Diante disso, pede, em sede de tutela antecipada de urgência, seja determinado ao réu que suspenda o destaque dos valores. Para tanto, juntou os documentos de fls. ID 130664525 e seguintes. É o conciso relato. Passa à análise do pleito liminar. Com efeito, nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, é necessário a presença cumulativa de dois requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e b) a reversibilidade da medida. Além disso, há necessidade de preenchimento de ao menos um dos seguintes quesitos alternativos: a) perigo de dano ou b) risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em exame, não vislumbro, em juízo de cognição não exauriente próprio desta fase, a probabilidade do direito, tampouco o perigo da demora. É que, ao consultar os extratos previdenciários, verifico que os referidos descontos vêm sendo realizado desde idos de 2022, tendo demorado para proceder com o ajuizamento da demanda o que evidencia a inexistência de perigo da demora. Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. No mais, cite-se a parte ré, dando-lhe ciência da demanda, com a observação de que deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando os termos iniciais contidos no art. 335 do CPC, sob pena de revelia. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito