Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GENTIL TOMAZ DE OLIVEIRA BANCO BRADESCO S.A. R$ 19.632,53
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3001319-95.2024.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento voluntário de sentença em que se constata a concordância da parte autora quanto aos valores depositados pela parte promovida. Segundo o artigo 526, § 3º, do CPC, se a parte autora não se opuser ao valor ofertado, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. De fato, a quitação da obrigação leva à extinção da execução.
Ante o exposto, em razão do pagamento voluntário (ID. 189395405) e da concordância da parte autora, julgo extinto o processo, o que faço com fundamento no artigo 526, § 3º e art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se, com urgência, o inteiro teor da sentença, mediante a expedição do respectivo alvará judicial em nome do advogado, conforme requerimento (ID. 195239203), eis que a procuração outorgada contempla poderes para tanto. Intime-se a parte autora sobre o alvará a ser expedido, informando os valores e o trâmite necessário para levantamento. Certifique-se à Secretaria sobre a integralidade do recolhimento das custas e eventuais despesas processuais pendentes. Por fim, certificando-se do trânsito em julgado e adotadas todas as providências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Massapê, na data da assinatura digital. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRA Juiz de direito - em respondência
24/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2026, 00:00
Expedida/Certificada
23/07/2026, 08:50
Expedida/Certificada
23/07/2026, 08:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/07/2026, 16:57
Conclusão (para julgamento)
21/07/2026, 12:36
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/07/2026, 16:57
Conclusão (para julgamento)
21/07/2026, 12:36
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
21/07/2026, 12:36
Mero expediente
21/07/2026, 11:50
Decurso de Prazo
14/03/2026, 01:15
Decurso de Prazo
13/03/2026, 01:22
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 16:55
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 10:47
Documento
24/02/2026, 17:11
Publicação
20/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 00:00
Confirmada
18/02/2026, 18:58
Expedida/Certificada
18/02/2026, 15:45
Expedida/Certificada
18/02/2026, 15:45
Documento
13/02/2026, 10:50
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 10:33
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 15:22
Reativação
20/01/2026, 08:57
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO NÃO VERIFICADO. DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO E DATA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA 18/TJCE. OMISSÃO VERIFICADA DE OFÍCIO. PARÂMETROS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO REFORMADO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração oposto contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargado. Sustenta-se erro quanto ao quantum arbitrado em danos morais e na aplicação de juros de mora dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão, obscuridade ou contradição na análise do acórdão recorrido e, caso verificado, sanar o vício apresentado com o necessário complemento da fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Em relação à tese de erro quanto ao valor arbitrado em danos morais, identifico que o valor se encontra dentro dos parâmetros adotados no tribunal para casos semelhantes, sendo a insurgência recursal uma tentativa de rediscussão do mérito, razão pela rejeito o pedido, por não ser os embargos declaratórios a via adequada. 4. Outrossim, em análise detida dos autos, verifico de ofício que, de fato, houve omissão na determinação dos parâmetros de incidência dos consectários legais na decisão recorrida, razão pela qual passo de plano exame da matéria pendente de complementação. 5. A demanda trata de danos decorrentes de caso fortuito interno, envolvendo fraudes bancárias praticadas por terceiros. Diante da nulidade contratual, reconhece-se a responsabilidade extracontratual do embargante. 6. Assim, a indenização por danos morais deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art.389, parágrafo único), visto que posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, acrescida de juros de mora da data do evento danoso (primeiro desconto), sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). 7. No que se refere aos danos materiais, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data de cada desconto, por corresponder ao efetivo prejuízo (STJ, Súmula nº 43) e respectivo evento danoso (STJ, Súmula nº 54). Aplicam-se os índices: correção monetária pelo INPC até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá o IPCA do IBGE, acrescida de juros de mora, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). 8. Por fim, o acórdão seguiu o entendimento sumulado do STJ para o caso de dano moral decorrente de ilícito extracontratual, de modo que a tese recursal que busca discutir o mérito da aplicação da súmula aplicada foge do escopo dos embargos de declaração, razão pela qual rejeito o pedido formulado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Recurso conhecido e desprovido. Acórdão reformado de ofício. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUIZ CONVOCADO HORTÊNSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA - PORTARIA 2518/2025 PROCESSO N.: 3001319-95.2024.8.06.0121 GENTIL TOMAZ DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração nº. 3001319-95.2024.8.06.0121, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mas reformar de ofício, com efeitos integrativos, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração oposto por Banco Bradesco S.A. contra acórdão de minha relatoria que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Gentil Tomaz de Oliveira, ora embargado. 2. Nas razões recursais (id.27352429), o embargante sustenta, em síntese, que a decisão merece ser reformada a fim de sanar omissão e erro quanto (a) a quantificação dos danos morais; (b) aos juros do dano moral não terem sido fixados desde o arbitramento. Ao final pugna pelo provimento dos embargos para suprir as omissões e obscuridades indicadas. 3. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (id.29058559), meio pelo qual refutou os argumentos do recurso e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento. 4. É o relatório. VOTO 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a analisá-lo. 6. Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual deveria se pronunciar, porque suscitada pelas partes ou porque deveria se pronunciar de ofício, ou ainda para corrigir erro material. 7. Inicialmente, a sentença de origem julgou improcedente a presente ação, mas teve seu mérito reformado na decisão ora recorrida, a fim de (a) declarar nulo o contrato de empréstimo objeto da lide; (b) determinar a restituição do indébito; além de (c) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, tudo acrescido dos devidos consectários legais. 8. Em relação à tese de erro quanto ao valor arbitrado em danos morais, identifico que o valor se encontra dentro dos parâmetros adotados no tribunal para casos semelhantes, sendo a insurgência recursal uma tentativa de rediscussão do mérito, razão pela rejeito o pedido, por não ser os embargos declaratórios a via adequada (Súmula 18/TJCE). 9. Vejamos os parâmetros já adotados por este tribunal, em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. CONTRATO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO ATESTADA POR DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. TESE FIXADA NO EARESP Nº 676.608/RS DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e firmados por duas testemunhas (art. 595, CC), o que não ocorreu in casu, vislumbrando-se no documento apenas a suposta digital da parte autora e a assinatura de duas testemunhas, sem assinatura a rogo, circunstância que acarreta a invalidade do contrato celebrado pelas partes, ante a ausência de manifestação de vontade válida do consumidor. 2. Segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. 3. Assim, evidenciada a negligência da instituição bancária ao ?rmar contrato de tarifa bancária com pessoa analfabeta sem observar os requisitos legais, alternativa não há senão a declaração de nulidade do referido contrato, com todos os consectários daí decorrentes. 4. O desconto indevido em conta bancária pela qual se percebe benefício previdenciário, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral indenizável. O arbitramento do dano moral deve-se revestir de razoabilidade, sendo cabível, no caso, a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estando tal montante dentro dos parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal. 5. Quanto à forma de devolução dos valores ilegalmente cobrados, conquanto o STJ tenha-se definido no EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão". 6. Assim, no caso concreto a restituição dos valores deve ser efetivada na forma simples até 30/03/2021, aplicando-se a modulação dos efeitos fixados pelo STJ no julgamento do EAREsp 676608/RS, a partir desta data, a devolução dos valores descotados indevidamente deverá ser em dobro, observada, em todo caso, a prescrição parcial das parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. 7. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte requerida conhecido e desprovido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível de nº 0200918-27.2023.8.06.0113, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora e conhecer e negar provimento ao recurso da parte requerida, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJCE - Apelação Cível - 0200918-27.2023.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024, grifamos) PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL RECÍPROCOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DIVERGÊNCIA NAS ASSINATURAS COMPROVADA POR LAUDO GRAFOTÉCNICO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação interpostos por Castelinho Rodrigues Pedreiro e Banco Bradesco Financiamento S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta pelo autor em desfavor da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há as seguintes questões em discussão: (i) analisar a incidência da prescrição e da decadência alegadas pela instituição financeira; (ii) avaliar se há conduta ilícita apta a configurar dano moral, bem como a obrigação da instituição financeira de restituir os valores descontados indevidamente; (iii) verificar se o autor faz jus à majoração da indenização por danos morais e à devolução dos valores descontados de seu benefício previdenciário, nos termos do art. 42 do CDC; (iv) definir a forma de repetição do indébito, considerando o entendimento consolidado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS quanto à devolução em dobro em relações de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo grafotécnico constante dos autos comprova a divergência entre a assinatura do autor e aquela constante no contrato de empréstimo, evidenciando a inexistência do negócio jurídico. Assim, é cabível a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário, bem como a indenização por danos morais. 4. O dano moral configura-se in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, uma vez que os descontos indevidos em benefício previdenciário geram abalo presumido ao consumidor. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que, em casos de descontos indevidos, a indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta da instituição financeira e o caráter pedagógico da reparação. 6. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo independe da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança. No entanto, modulou os efeitos dessa decisão para restringir sua aplicação a valores pagos após a publicação do acórdão (30/03/2021), salvo quando oriundos da prestação de serviços públicos. 7. Diante dessa modulação, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples para valores descontados antes de 30/03/2021, mas deve ser em dobro para aqueles descontados posteriormente. 8. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais é adequado ao caso concreto, atendendo aos critérios jurisprudenciais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do réu desprovido. Sentença parcialmente reformada. Tese de julgamento: 1) A inexistência do negócio jurídico, comprovada por divergência na assinatura atestada por laudo grafotécnico, enseja a restituição dos valores descontados e a reparação por danos morais. 2) O dano moral, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário configura-se in re ipsa e, considerando os parâmetros dessa E. Corte de Justiça, deve ser majorado para o valor de R$ 5.000,00. 3). A repetição do indébito em dobro nas relações de consumo independe da comprovação de má-fé do fornecedor, mas, conforme modulação do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, aplica-se apenas a valores pagos após 30/03/2021. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 42, art. 3º, § 2º, do CDC, Art. 14 do CDC, Súmula nº 297/STJ, art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: (TJ-CE - Apelação Cível: 0200459-83.2023.8.06.0029, 2ª Câmara Direito Privado); (TJ-CE - AC: 00006134720188060066, 4ª Câmara Direito Privado). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, para DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. Fortaleza, hora e data constante no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJCE - Apelação Cível - 0008566-42.2019.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/04/2025, data da publicação: 22/04/2025, grifamos) 10. Outrossim, em análise detida dos autos, verifico de ofício que, de fato, houve omissão na determinação dos parâmetros de incidência dos consectários legais na decisão recorrida, razão pela qual passo de plano exame da matéria pendente de complementação. 11. A demanda versa sobre dano gerado por caso de fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. Portanto, com a nulidade contratual, reconheço a responsabilidade extracontratual do embargante. 12. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, tem-se a ausência de convenção de índices para a correção monetária e juros de mora. Assim, estabeleço os índices de correção com base nos artigos 389 e 406 do Código Civil, conforme sua nova redação, aplicáveis ao período de vigência da Lei nº 14.905/24: Código Civil Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. 13. Em relação à fixação da incidência de juros de mora e correção monetária, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de ilícito extracontratual, como é o presente caso, para o dano material, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data de cada desconto indevido, sendo este marco tanto o "efetivo prejuízo", quanto cada "evento danoso" do dano material (STJ, Súmula 43 e 54); para o dano moral, a correção monetária incide a partir do arbitramento (STJ, Súmula 362), acrescido de juros de mora, desde o evento danoso que inicia o dano moral, ou seja, primeiro desconto indevido (STJ, Súmula 54). 14. Assim, a indenização por danos morais deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art.389, parágrafo único), visto que posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, acrescida de juros de mora da data do evento danoso (primeiro desconto), sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). 15. No que se refere aos danos materiais, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data de cada desconto, por corresponder ao efetivo prejuízo (STJ, Súmula nº 43) e respectivo evento danoso (STJ, Súmula nº 54). Aplicam-se os índices: correção monetária pelo INPC até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá o IPCA do IBGE, acrescida de juros de mora, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). 16. Portanto, como já explicitado acima, seguindo o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, no caso de danos morais decorrentes de ilícito extracontratual, como no presente feito, o valor fixado a título de dano moral deve ser acrescido de juros de mora desde o evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula 54/STJ. Assim, a tese recursal busca discutir o mérito da aplicação de súmula do STJ foge do escopo dos embargos de declaração, razão pela qual rejeito o pedido formulado (Súmula 18/TJCE). 17. A propósito, vejamos recente julgado da Corte Especial do STJ sobre a matéria, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54 DO STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os juros de mora, na responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), seja o dano de natureza material ou moral. 2. Não se mostram viáveis os embargos de divergência se a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. Incidência da Súmula n. 168 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1946950 PA 2021/0204031-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 25/06/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/06/2024) 18. Em arremate, por não entender protelatória esta insurgência, deixo de condenar, neste momento, a parte embargante na multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. 19.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando, DE OFÍCIO, com efeitos integrativos, a fim de (a) reconhecer o direito à compensação, a ser apurado em cumprimento de sentença; (b) determinar a restituição dos valores indevidamente debitados da conta da parte autora com correção monetária pelo INPC até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá o IPCA, acrescida de juros de mora, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA, ambos desde a data de cada desconto; (c) determinar a indenização por dano moral com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, acrescida de juros de mora da data do evento danoso (primeiro desconto), sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA. Mantêm-se inalterados os demais termos e fundamentos da decisão. 20. É como voto. Fortaleza, 5 de novembro de 2025. JUIZ CONVOCADO DR HORTÊNSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA - PORTARIA 2518/2025 Relator
17/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/10/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3001319-95.2024.8.06.0121 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
16/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: GENTIL TOMAZ DE OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3001319-95.2024.8.06.0121 Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. 2. Expedientes necessários. Fortaleza, 26 de agosto de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
25/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Gentil Tomaz de Oliveira em contrariedade a sentença que julgou improcedente o pedido da ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição e reparação por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, ora recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão diz respeito à ausência de prova de regularidade da contratação e dos descontos questionados nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. De início, adiante-se que merece reforma a sentença combatida, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, o que não ocorreu na espécie. 4. A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 0123466829995. 5. Ocorre que o banco demandado não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço, a regular contratação do serviço, eis que não apresentou o instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora. 6. Ora, não pode a instituição financeira demandada simplesmente afirmar que o contrato é válido para comprovar o alegado, deveria ter produzido prova para tanto. 7. Ademais, a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, motivo pelo qual a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 8. Diante da clara falha na prestação do serviço e em se tratando de verba alimentar sobre a qual foram realizados descontos indevidos, é de se observar que o fato causou à parte autora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 9. Em relação ao quantum indenizatório, entende-se aqui ser razoável e proporcional a verba indenizatória fixada pelo Juiz em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, sobretudo o valor mensalmente descontado, qual seja, R$ 174,79 (cento e setenta e quatro reais e setenta e nove centavos). 10. Em relação a devolução dos valores indevidamente descontados, entende-se que a mesma deve ocorrer em dobro, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 11. Por fim, acrescente-se que em caso de comprovação da disponibilização de valores em favor da recorrente, deve ocorrer a compensação no tocante a restituição dos valores indevidamente descontados, sobretudo porque o ordenamento jurídico veda o locupletamento ilícito. IV. DISPOSITIVO: 12. Recurso parcialmente provido, reformando a sentença, a fim de declarar nulo o contrato de empréstimo objeto da lide, determinar a restituição do indébito em dobro, condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo acrescido dos devidos consectários legais, além de autorizar que a instituição financeira compense os valores devidos como consequência da anulação do contrato, com a quantia disponibilizada em favor do autor. 13. Em virtude da sucumbência, condeno a recorrido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85 do CPC. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3001319-95.2024.8.06.0121 POLO ATIVO: GENTIL TOMAZ DE OLIVEIRA POLO PASIVO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação manejado por Gentil Tomaz de Oliveira em contrariedade a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê/CE, que julgou improcedente o pedido da ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição e reparação por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, ora recorrido. 2. Irresignado, o recorrente sustenta, em síntese, que a sentença merece ser reformada, pois o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe compete, vez que não anexou ao processo o documento indispensável para a existência e validade do negócio jurídico, qual seja, o contrato e documento válido que comprove a transferência/disponibilização do valor em questão ao recorrido, mas tão somente prints de tela de sistema que nada prova. Ao final, requer o provimento do recurso, para julgar procedente o pedido exordial, declarando inexistente o contrato, condenando a recorrida ao pagamento de indenização por dano moral e, ainda, a restituição em dobro do indébito. 3. Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões (id 24891965), meio pelo qual refutou as alegações recursais e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. 4. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (id 24955633) 5. É o relatório. VOTO 6. De início, adiante-se que merece reforma a sentença combatida, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, o que não ocorreu na espécie. 7. A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 0123466829995. 8. Ocorre que o banco demandado não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço, a regular contratação do serviço, eis que não apresentou o instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora. 9. Ora, não pode a instituição financeira demandada simplesmente afirmar que o contrato é válido para comprovar o alegado, deveria ter produzido prova para tanto. 10. Ademais, a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, motivo pelo qual a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 11. Assim, diante da clara falha na prestação do serviço e em se tratando de verba alimentar sobre a qual foram realizados descontos indevidos, é de se observar que o fato causou à parte autora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, a propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. CASO CONCRETO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL PELA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO NÃO PRESCRITA. PARTE RÉ/APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS, COMO TAMBÉM NÃO PROVOU O PROVEITO ECONÔMICO DA APELADA. NULIDADE MANTIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO CABÍVEL. VALOR MANTIDO POR TEREM SIDOS ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO, EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Insurge-se o Banco apelante contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação de contratos, arbitrou danos morais e condenou a devolução das parcelas descontadas indevidamente em dobro. 2. O Banco apelante não logrou êxito em demonstrar que a apelada celebrou os contratos de empréstimos de Cartão de Crédito consignados, que deram causa aos descontos questionados. Ocorrendo descontos indevidos, ocorre a configuração dos danos morais. 3. Incabível a redução do quantum indenizatório arbitrado pelo juiz singular, em virtude de ter sido respeitado os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto. 4. A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores no benefício da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, e, de acordo com a jurisprudência do STJ, a restituição deve ser de forma simples em relação aos descontos ocorrido antes de 30/03/2021, e em dobro, a partir desta data. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0000388-89.2019.8.06.0131, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) 12. Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 13. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a verba indenizatória fixada pelo Juiz em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, sobretudo o valor mensalmente descontado, qual seja, R$ 174,79 (cento e setenta e quatro reais e setenta e nove centavos). 14. Em relação a devolução dos valores indevidamente descontados, entende-se que a mesma deve ocorrer em dobro, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 15. Por fim, acrescente-se que em caso de comprovação da disponibilização de valores em favor da recorrente, deve ocorrer a compensação no tocante a restituição dos valores indevidamente descontados, sobretudo porque o ordenamento jurídico veda o locupletamento ilícito. 16. Por tais razões, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, a fim de declarar nulo o contrato de empréstimo objeto da lide, determinar a restituição do indébito em dobro, condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo acrescido dos devidos consectários legais, além de autorizar que a instituição financeira compense os valores devidos como consequência da anulação do contrato, com a quantia disponibilizada em favor do autor. 17. Em virtude da sucumbência, condeno a recorrido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85 do CPC. 18. É como voto. Fortaleza, 23 de julho de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3001319-95.2024.8.06.0121 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
11/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/07/2025, 09:14
Mudança de Assunto Processual
01/07/2025, 09:13
Petição (Contra-razões)
30/06/2025, 20:35
Publicação
09/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 13:20
Expedida/Certificada
05/06/2025, 10:00
Decurso de Prazo
04/06/2025, 03:18
Petição (Apelação)
03/06/2025, 22:35
Publicação
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GENTIL TOMAZ DE OLIVEIRA BANCO BRADESCO S.A. R$ 18.739,50
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3001319-95.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de restituição, reparação por danos morais e concessão de tutela de urgência proposta por Gentil Tomaz de Oliveira em face de Banco Bradesco, devidamente qualificados. Relata a parte autora, na inicial, em apertada síntese, que ao ir sacar seu benefício previdenciário (NB: 175.588.057-7), notou desconto mensais nos valores iniciais de R$ 174,79 e, ao consultar o extrato previdenciário, percebeu que os descontos eram relativos a um contrato de empréstimo por consignação nº 0123466829995, o qual não conhece pois não solicitou. Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão das cobranças, e, ao final, a declaração de inexistência ou nulidade do empréstimo pessoal, condenando-se o réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, a título de danos materiais e ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. Decisão ID. 136228443 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em contestação ID. 138118102, o réu alega, preliminarmente, a ausência de interesse processual, conexão com outras demandas e impugna o pedido de gratuidade da justiça, bem como sustenta a inépcia da inicial, face a ausência de documentos pessoais e de comprovante de residência válido. No mérito, defende a regularidade da contratação, indicando que o contrato de crédito pessoal nº 466829995 foi celebrado pelo autor em 02/09/2022 por formalização eletrônica, não havendo contratos físicos, assim, o contratante faz a liberação na agência, autorizando o empréstimo através do cartão, senha, chave de segurança e biometria. Desse modo, não o que se falar em indenização em face da culpa exclusiva de terceiro, concluindo pela improcedência dos pedidos. Réplica ID. 150753266. Na sequência, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID. 150846690), tendo a parte autora pugnado pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (ID. 153573149), ao passo que o réu permaneceu inerte (ID. 153966764). É o conciso relato. Decido fundamentadamente. De início, face o desinteresse das partes na produção de demais provas, passo ao julgamento antecipado do processo com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A par disso, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir/ausência de pretensão resistida porque, muito embora não recomendada a conduta da requerente em procurar a resolução da questão pela via administrativa, fato é que a parte autora não está obrigada a assim proceder sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Rejeito, ademais, a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, tendo em vista que a parte ré se limitou a impugnar genericamente a benesse legal, não tendo apresentado qualquer prova, sequer indiciária, apta a desconstituir a situação exposta pela parte autora. Rejeito, também, a impugnação ao comprovante de residência juntado aos autos pela parte autora, uma vez que não é documento essencial para a propositura da ação. No mesmo sentido, afasto a preliminar de ausência dos documentos pessoais, uma vez que os referido estão acostados nos documentos ID. 130664525. Rejeito, por fim, a preliminar de conexão com o processo nº 3000528-92,2025.8.06.0121, porque embora possuam as mesmas partes, nesse último o requerente questiona os descontos advindo de um contrato de cartão de crédito. Quanto ao mérito, superadas tais questões, registro que a presente demanda, por versar sobre operação realizada por instituição de natureza financeira de crédito e bancária será analisada sob a óptica consumerista, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou este entendimento com a edição da Súmula 297 assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nessa linha, a responsabilidade de eventuais danos por parte da ré decorrentes da prestação de serviços defeituosa tem natureza objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC. Desse modo, para sua configuração, prescinde de comprovação de dolo e/ou culpa do fornecedor, remanescendo, apenas, o ônus do consumidor de comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta ilícita do agente. Logo, constatada a falha no serviço prestado resta configurada a prática de ato passível de indenização. Assim, sendo de natureza objetiva, a eventual responsabilidade civil da parte ré pela reparação de danos, somente poderá ser excluída nas hipóteses previstas no artigo 14, § 3º, I e II, do CDC: inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito e força maior. Neste sentido, aliás dispõe a Súmula nº. 479 do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Friso, em complemento, que a parte ré, na condição de fornecedora de serviços bancários, assume o risco do empreendimento, de modo que deve arcar com eventuais lesões a direito de terceiro decorrentes de sua conduta. Delineadas tais premissas, verifico que, no caso concreto, não há como se atribuir à ré responsabilidade pelo fato narrado na inicial, ante a culpa exclusiva da correntista (autora). Isso porque, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, tem afastado a responsabilidade das instituições financeiras quando a operação bancária impugnada é realizada com o uso de cartão pessoal e a respectiva senha de usos exclusivos e intransferível do correntista, caso dos autos. Isso porque, em casos tais, a presunção é que a operação foi realizada pelo próprio correntista - a quem, a rigor, incumbe tomas as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso ao cartão e senha. Com efeito, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso, não podendo ceder o cartão a quem quer que seja, tampouco fornecer sua senha a terceiro, pois, com tal conduta, assume o risco de figurar como vítima de fraudadores e estelionatários. Não se desconhece, é certo, a dificuldade de pessoas menos instruídas ou até mesmo com idade avançada (idosos) operar com as tecnologias e inovações bancárias, reconhecendo-se que para tais pessoas, frequentemente, até mesmo consultar um extrato de conta ou realizar um simples saque junto ao caixa eletrônico se constitui evento extremamente dificultoso, tornando-os vulneráveis. Contudo, ainda que assim seja, o correntista não se desobriga de tomar as cautelas necessárias para evitar a atuação de fraudadores. Assim, para que a instituição financeira seja passível de responsabilização, incumbe ao correntista comprovar que para concretização do suposto dano, houve eventual falha no Banco no sistema de segurança ou, ainda, que o Banco teria sido negligente/ imprudente/imperito em sua atuação, deixando, por exemplo, falsário atuar em suas dependências como se fossem funcionários do Banco, provas estas que inexistem nos autos. No ponto, vale frisar, inclusive, a inviabilidade de ser "inverter o ônus da prova" em relação a tais fatos, tendo em vista que, juridicamente, não há como impelir o Banco réu a comprovar a existência de um fato negativo. Em outras palavras, não há como se exigir do Banco que demonstre que não houve falha e/ou negligência da sua parte, cabendo a parte adversa, ao revés, comprovar que o Banco falhou/negligenciou na prestação dos serviços postos à disposição. Poderia a autora, para tanto, exemplificadamente, ter solicitado, no prazo adequado, cópia das câmeras de segurança (circuito interno de TV) do local dos fatos, mas, ao que se infere dos autos, a autora nunca se insurgiu administrativamente contra a operação supostamente fraudulenta, tendo aguardado, ademais, mais de dois anos para ingressar em juízo. Nessa toada, entende o Tribunal de Justiça deste estado: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL EM INTERNET BANKING. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO, SENHA PESSOAL E TOKEN. CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DO AUTOR. EXTRATOS QUE APRESENTAM OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da demanda reside, portanto, na análise da existência de indícios de fraude na celebração dos negócios jurídicos objetos da lide e da existência de responsabilidade civil da parte promovida pelos eventuais danos materiais e morais causados. 2. No presente caso, o autor impugnou os contratos de nº 5027589; nº 5082781, nº 5027597 e nº 5185390, relatando que, em outubro e novembro de 2018, foi surpreendido com diversos descontos em sua conta corrente referentes a negócios jurídicos que nunca foram celebrados com o banco demandado. Para comprovar os descontos que entende serem indevidos, juntou a documentação de fls.13/17. 3. Por sua vez, a instituição financeira promovida esclareceu que se trata de empréstimos realizados na modalidade "BDN" (Bradesco Dia e Noite) via INTERNET/SHOPCREDIT, que se faz mediante uso do cartão, senha pessoal e token. Afirma que a inexistência de contrato físico é característica dessa modalidade de negócio jurídico, tendo em vista que a operação é realizada no caixa eletrônico, Internet Banking, ou pelo aplicativo do celular Bradesco, pelo próprio consumidor e para sua própria comodidade. 4. Da análise do conjunto probatório colacionado aos autos, verifica-se que os extratos apresentados pelo autor (fls. 14/16) são hábeis para comprovar a contratação dos empréstimos, pois demonstram que, no período de outubro de 2018, foram creditados na conta-corrente do requerido, por meio da operação Empréstimo Pessoal, as quantias de R$ 2.248,01 (dois mil,duzentos e quarenta e oito reais e um centavo), R$ 2.000,00 (dois mil reais), R$ 4.639,94 (quatro mil, seiscentos trinta e nove reais e noventa e quatro centavos), e R$ 2.236,43 (dois mil, duzentos e trinta e seis reais e quarenta e três centavos). 5. Ressalta-se que a ausência de um contrato físico assinado não invalida negócios jurídicos eletrônicos quando há formas seguras de identificação e manifestação de vontade, como senha, biometria, token, IP ou assinatura digital. O cartão magnético é de responsabilidade do titular e a instituição financeira não pode ser responsabilizada pelas movimentações feitas com o cartão e senha do autor, a menos que haja prova de extravio, perda, furto, roubo ou alteração de senha, o que não foi mencionado nos autos. 6. Assim, o conjunto probante constante dos fólios corrobora a regularidade das cobranças em discussão. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.(Apelação Cível - 0002015-61.2018.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) A corroborar o entendimento retro, colaciono as ementas abaixo, oriundas do STJ: CIVIL. CONTA-CORRENTE. SAQUE INDEVIDO. CARTÃO MAGNÉTICO. SENHA. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1 - O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário. 2 - Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial. (REsp n. 602.680/BA, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 21/10/2004, DJ de 16/11/2004, p. 298.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. USO DE DADOS PESSOAIS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 518/STJ. SÚMULA 83/STJ. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(...) 3. "Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários" (REsp 602.680/BA, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; REsp 417.835/AL, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.8.2002). 4. A modificação da conclusão a que chegou a Corte de origem, para reconhecer a existência de falha na prestação do serviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.954.042/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022.) RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.633.785/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, EXTINGUINDO O FEITO COM ANÁLISE DO MÉRITO (CPC, ART. 487, I). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez) por cento do valor atualizado (INPC) da causa, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, eis que a autora é beneficiária da gratuidade judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito
12/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/05/2025, 11:59
Expedida/Certificada
09/05/2025, 11:59
Improcedência
09/05/2025, 11:58
Conclusão (para julgamento)
08/05/2025, 09:49
Decurso de Prazo
08/05/2025, 05:08
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 19:25
Decurso de Prazo
25/04/2025, 03:46
Decurso de Prazo
25/04/2025, 03:46
Publicação
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GENTIL TOMAZ DE OLIVEIRA BANCO BRADESCO S.A. R$ 18.739,50 Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam produzir, indicando a respectiva utilidade e pertinência, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único), com advertência de que eventual inércia autorizará o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Na sequência, caso haja requerimento de provas, anotem-se os autos conclusos na fila de "conclusos para Decisão interlocutória". Por outro lado, caso as partes se mantenham inertes ou não queiram produzir outras provas, anotem-se conclusos para prolação de Sentença. Expedientes necessários. Massapê/CE, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 3001319-95.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
17/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/04/2025, 20:18
Expedida/Certificada
16/04/2025, 20:18
Mero expediente
16/04/2025, 20:18
Conclusão (para despacho)
16/04/2025, 10:57
Petição (Replica)
15/04/2025, 18:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/03/2025, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/03/2025, 13:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 12:26
Petição (Contestação)
09/03/2025, 16:31
Publicação
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 3001319-95.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] GENTIL TOMAZ DE OLIVEIRA BANCO BRADESCO S.A. R$ 18.739,50 VISTO EM AUTOINSPEÇÃO ORDINÁRIA ANUAL DE 2025 (Conforme a Portaria nº 01/2025) Recebo a inicial. Anote-se a prioridade de tramitação (Estatuto do idoso). Defiro a gratuidade judiciária à parte autora.
Trata-se de ação declaratória de relação de consumo/negócio jurídico c/c reparação por danos morais e materiais com pedido de restituição de indébito proposta por Gentil Tomaz Oliveira em face de Banco Bradesco S.A. Alega a parte autora, em apertada síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciários e ao consultar os extratos previdenciários constatou tratar-se de um empréstimo consignado, cuja origem desconhece, já que nunca o celebrou. Diante disso, pede, em sede de tutela antecipada de urgência, seja determinado ao réu que suspenda o destaque dos valores. Para tanto, juntou os documentos de fls. ID 130664525 e seguintes. É o conciso relato. Passa à análise do pleito liminar. Com efeito, nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, é necessário a presença cumulativa de dois requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e b) a reversibilidade da medida. Além disso, há necessidade de preenchimento de ao menos um dos seguintes quesitos alternativos: a) perigo de dano ou b) risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em exame, não vislumbro, em juízo de cognição não exauriente próprio desta fase, a probabilidade do direito, tampouco o perigo da demora. É que, ao consultar os extratos previdenciários, verifico que os referidos descontos vêm sendo realizado desde idos de 2022, tendo demorado para proceder com o ajuizamento da demanda o que evidencia a inexistência de perigo da demora. Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. No mais, cite-se a parte ré, dando-lhe ciência da demanda, com a observação de que deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando os termos iniciais contidos no art. 335 do CPC, sob pena de revelia. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 3001319-95.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] GENTIL TOMAZ DE OLIVEIRA BANCO BRADESCO S.A. R$ 18.739,50 VISTO EM AUTOINSPEÇÃO ORDINÁRIA ANUAL DE 2025 (Conforme a Portaria nº 01/2025) Recebo a inicial. Anote-se a prioridade de tramitação (Estatuto do idoso). Defiro a gratuidade judiciária à parte autora.
Trata-se de ação declaratória de relação de consumo/negócio jurídico c/c reparação por danos morais e materiais com pedido de restituição de indébito proposta por Gentil Tomaz Oliveira em face de Banco Bradesco S.A. Alega a parte autora, em apertada síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciários e ao consultar os extratos previdenciários constatou tratar-se de um empréstimo consignado, cuja origem desconhece, já que nunca o celebrou. Diante disso, pede, em sede de tutela antecipada de urgência, seja determinado ao réu que suspenda o destaque dos valores. Para tanto, juntou os documentos de fls. ID 130664525 e seguintes. É o conciso relato. Passa à análise do pleito liminar. Com efeito, nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, é necessário a presença cumulativa de dois requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e b) a reversibilidade da medida. Além disso, há necessidade de preenchimento de ao menos um dos seguintes quesitos alternativos: a) perigo de dano ou b) risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em exame, não vislumbro, em juízo de cognição não exauriente próprio desta fase, a probabilidade do direito, tampouco o perigo da demora. É que, ao consultar os extratos previdenciários, verifico que os referidos descontos vêm sendo realizado desde idos de 2022, tendo demorado para proceder com o ajuizamento da demanda o que evidencia a inexistência de perigo da demora. Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. No mais, cite-se a parte ré, dando-lhe ciência da demanda, com a observação de que deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando os termos iniciais contidos no art. 335 do CPC, sob pena de revelia. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 3001319-95.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] GENTIL TOMAZ DE OLIVEIRA BANCO BRADESCO S.A. R$ 18.739,50 VISTO EM AUTOINSPEÇÃO ORDINÁRIA ANUAL DE 2025 (Conforme a Portaria nº 01/2025) Recebo a inicial. Anote-se a prioridade de tramitação (Estatuto do idoso). Defiro a gratuidade judiciária à parte autora.
Trata-se de ação declaratória de relação de consumo/negócio jurídico c/c reparação por danos morais e materiais com pedido de restituição de indébito proposta por Gentil Tomaz Oliveira em face de Banco Bradesco S.A. Alega a parte autora, em apertada síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciários e ao consultar os extratos previdenciários constatou tratar-se de um empréstimo consignado, cuja origem desconhece, já que nunca o celebrou. Diante disso, pede, em sede de tutela antecipada de urgência, seja determinado ao réu que suspenda o destaque dos valores. Para tanto, juntou os documentos de fls. ID 130664525 e seguintes. É o conciso relato. Passa à análise do pleito liminar. Com efeito, nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, é necessário a presença cumulativa de dois requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e b) a reversibilidade da medida. Além disso, há necessidade de preenchimento de ao menos um dos seguintes quesitos alternativos: a) perigo de dano ou b) risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em exame, não vislumbro, em juízo de cognição não exauriente próprio desta fase, a probabilidade do direito, tampouco o perigo da demora. É que, ao consultar os extratos previdenciários, verifico que os referidos descontos vêm sendo realizado desde idos de 2022, tendo demorado para proceder com o ajuizamento da demanda o que evidencia a inexistência de perigo da demora. Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. No mais, cite-se a parte ré, dando-lhe ciência da demanda, com a observação de que deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando os termos iniciais contidos no art. 335 do CPC, sob pena de revelia. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito