Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO NÃO VERIFICADO. DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO E DATA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA 18/TJCE. OMISSÃO VERIFICADA DE OFÍCIO. PARÂMETROS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO REFORMADO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração oposto contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargado. Sustenta-se erro quanto ao quantum arbitrado em danos morais e na aplicação de juros de mora dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão, obscuridade ou contradição na análise do acórdão recorrido e, caso verificado, sanar o vício apresentado com o necessário complemento da fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Em relação à tese de erro quanto ao valor arbitrado em danos morais, identifico que o valor se encontra dentro dos parâmetros adotados no tribunal para casos semelhantes, sendo a insurgência recursal uma tentativa de rediscussão do mérito, razão pela rejeito o pedido, por não ser os embargos declaratórios a via adequada. 4. Outrossim, em análise detida dos autos, verifico de ofício que, de fato, houve omissão na determinação dos parâmetros de incidência dos consectários legais na decisão recorrida, razão pela qual passo de plano exame da matéria pendente de complementação. 5. A demanda trata de danos decorrentes de caso fortuito interno, envolvendo fraudes bancárias praticadas por terceiros. Diante da nulidade contratual, reconhece-se a responsabilidade extracontratual do embargante. 6. Assim, a indenização por danos morais deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art.389, parágrafo único), visto que posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, acrescida de juros de mora da data do evento danoso (primeiro desconto), sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). 7. No que se refere aos danos materiais, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data de cada desconto, por corresponder ao efetivo prejuízo (STJ, Súmula nº 43) e respectivo evento danoso (STJ, Súmula nº 54). Aplicam-se os índices: correção monetária pelo INPC até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá o IPCA do IBGE, acrescida de juros de mora, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). 8. Por fim, o acórdão seguiu o entendimento sumulado do STJ para o caso de dano moral decorrente de ilícito extracontratual, de modo que a tese recursal que busca discutir o mérito da aplicação da súmula aplicada foge do escopo dos embargos de declaração, razão pela qual rejeito o pedido formulado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Recurso conhecido e desprovido. Acórdão reformado de ofício. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUIZ CONVOCADO HORTÊNSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA - PORTARIA 2518/2025 PROCESSO N.: 3001319-95.2024.8.06.0121 GENTIL TOMAZ DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração nº. 3001319-95.2024.8.06.0121, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mas reformar de ofício, com efeitos integrativos, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração oposto por Banco Bradesco S.A. contra acórdão de minha relatoria que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Gentil Tomaz de Oliveira, ora embargado. 2. Nas razões recursais (id.27352429), o embargante sustenta, em síntese, que a decisão merece ser reformada a fim de sanar omissão e erro quanto (a) a quantificação dos danos morais; (b) aos juros do dano moral não terem sido fixados desde o arbitramento. Ao final pugna pelo provimento dos embargos para suprir as omissões e obscuridades indicadas. 3. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (id.29058559), meio pelo qual refutou os argumentos do recurso e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento. 4. É o relatório. VOTO 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a analisá-lo. 6. Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual deveria se pronunciar, porque suscitada pelas partes ou porque deveria se pronunciar de ofício, ou ainda para corrigir erro material. 7. Inicialmente, a sentença de origem julgou improcedente a presente ação, mas teve seu mérito reformado na decisão ora recorrida, a fim de (a) declarar nulo o contrato de empréstimo objeto da lide; (b) determinar a restituição do indébito; além de (c) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, tudo acrescido dos devidos consectários legais. 8. Em relação à tese de erro quanto ao valor arbitrado em danos morais, identifico que o valor se encontra dentro dos parâmetros adotados no tribunal para casos semelhantes, sendo a insurgência recursal uma tentativa de rediscussão do mérito, razão pela rejeito o pedido, por não ser os embargos declaratórios a via adequada (Súmula 18/TJCE). 9. Vejamos os parâmetros já adotados por este tribunal, em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. CONTRATO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO ATESTADA POR DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. TESE FIXADA NO EARESP Nº 676.608/RS DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e firmados por duas testemunhas (art. 595, CC), o que não ocorreu in casu, vislumbrando-se no documento apenas a suposta digital da parte autora e a assinatura de duas testemunhas, sem assinatura a rogo, circunstância que acarreta a invalidade do contrato celebrado pelas partes, ante a ausência de manifestação de vontade válida do consumidor. 2. Segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. 3. Assim, evidenciada a negligência da instituição bancária ao ?rmar contrato de tarifa bancária com pessoa analfabeta sem observar os requisitos legais, alternativa não há senão a declaração de nulidade do referido contrato, com todos os consectários daí decorrentes. 4. O desconto indevido em conta bancária pela qual se percebe benefício previdenciário, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral indenizável. O arbitramento do dano moral deve-se revestir de razoabilidade, sendo cabível, no caso, a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estando tal montante dentro dos parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal. 5. Quanto à forma de devolução dos valores ilegalmente cobrados, conquanto o STJ tenha-se definido no EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão". 6. Assim, no caso concreto a restituição dos valores deve ser efetivada na forma simples até 30/03/2021, aplicando-se a modulação dos efeitos fixados pelo STJ no julgamento do EAREsp 676608/RS, a partir desta data, a devolução dos valores descotados indevidamente deverá ser em dobro, observada, em todo caso, a prescrição parcial das parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. 7. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte requerida conhecido e desprovido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível de nº 0200918-27.2023.8.06.0113, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora e conhecer e negar provimento ao recurso da parte requerida, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJCE - Apelação Cível - 0200918-27.2023.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024, grifamos) PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL RECÍPROCOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DIVERGÊNCIA NAS ASSINATURAS COMPROVADA POR LAUDO GRAFOTÉCNICO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação interpostos por Castelinho Rodrigues Pedreiro e Banco Bradesco Financiamento S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta pelo autor em desfavor da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há as seguintes questões em discussão: (i) analisar a incidência da prescrição e da decadência alegadas pela instituição financeira; (ii) avaliar se há conduta ilícita apta a configurar dano moral, bem como a obrigação da instituição financeira de restituir os valores descontados indevidamente; (iii) verificar se o autor faz jus à majoração da indenização por danos morais e à devolução dos valores descontados de seu benefício previdenciário, nos termos do art. 42 do CDC; (iv) definir a forma de repetição do indébito, considerando o entendimento consolidado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS quanto à devolução em dobro em relações de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo grafotécnico constante dos autos comprova a divergência entre a assinatura do autor e aquela constante no contrato de empréstimo, evidenciando a inexistência do negócio jurídico. Assim, é cabível a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário, bem como a indenização por danos morais. 4. O dano moral configura-se in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, uma vez que os descontos indevidos em benefício previdenciário geram abalo presumido ao consumidor. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que, em casos de descontos indevidos, a indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta da instituição financeira e o caráter pedagógico da reparação. 6. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo independe da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança. No entanto, modulou os efeitos dessa decisão para restringir sua aplicação a valores pagos após a publicação do acórdão (30/03/2021), salvo quando oriundos da prestação de serviços públicos. 7. Diante dessa modulação, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples para valores descontados antes de 30/03/2021, mas deve ser em dobro para aqueles descontados posteriormente. 8. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais é adequado ao caso concreto, atendendo aos critérios jurisprudenciais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do réu desprovido. Sentença parcialmente reformada. Tese de julgamento: 1) A inexistência do negócio jurídico, comprovada por divergência na assinatura atestada por laudo grafotécnico, enseja a restituição dos valores descontados e a reparação por danos morais. 2) O dano moral, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário configura-se in re ipsa e, considerando os parâmetros dessa E. Corte de Justiça, deve ser majorado para o valor de R$ 5.000,00. 3). A repetição do indébito em dobro nas relações de consumo independe da comprovação de má-fé do fornecedor, mas, conforme modulação do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, aplica-se apenas a valores pagos após 30/03/2021. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 42, art. 3º, § 2º, do CDC, Art. 14 do CDC, Súmula nº 297/STJ, art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: (TJ-CE - Apelação Cível: 0200459-83.2023.8.06.0029, 2ª Câmara Direito Privado); (TJ-CE - AC: 00006134720188060066, 4ª Câmara Direito Privado). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, para DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. Fortaleza, hora e data constante no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJCE - Apelação Cível - 0008566-42.2019.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/04/2025, data da publicação: 22/04/2025, grifamos) 10. Outrossim, em análise detida dos autos, verifico de ofício que, de fato, houve omissão na determinação dos parâmetros de incidência dos consectários legais na decisão recorrida, razão pela qual passo de plano exame da matéria pendente de complementação. 11. A demanda versa sobre dano gerado por caso de fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. Portanto, com a nulidade contratual, reconheço a responsabilidade extracontratual do embargante. 12. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, tem-se a ausência de convenção de índices para a correção monetária e juros de mora. Assim, estabeleço os índices de correção com base nos artigos 389 e 406 do Código Civil, conforme sua nova redação, aplicáveis ao período de vigência da Lei nº 14.905/24: Código Civil Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. 13. Em relação à fixação da incidência de juros de mora e correção monetária, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de ilícito extracontratual, como é o presente caso, para o dano material, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data de cada desconto indevido, sendo este marco tanto o "efetivo prejuízo", quanto cada "evento danoso" do dano material (STJ, Súmula 43 e 54); para o dano moral, a correção monetária incide a partir do arbitramento (STJ, Súmula 362), acrescido de juros de mora, desde o evento danoso que inicia o dano moral, ou seja, primeiro desconto indevido (STJ, Súmula 54). 14. Assim, a indenização por danos morais deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art.389, parágrafo único), visto que posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, acrescida de juros de mora da data do evento danoso (primeiro desconto), sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). 15. No que se refere aos danos materiais, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data de cada desconto, por corresponder ao efetivo prejuízo (STJ, Súmula nº 43) e respectivo evento danoso (STJ, Súmula nº 54). Aplicam-se os índices: correção monetária pelo INPC até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá o IPCA do IBGE, acrescida de juros de mora, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). 16. Portanto, como já explicitado acima, seguindo o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, no caso de danos morais decorrentes de ilícito extracontratual, como no presente feito, o valor fixado a título de dano moral deve ser acrescido de juros de mora desde o evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula 54/STJ. Assim, a tese recursal busca discutir o mérito da aplicação de súmula do STJ foge do escopo dos embargos de declaração, razão pela qual rejeito o pedido formulado (Súmula 18/TJCE). 17. A propósito, vejamos recente julgado da Corte Especial do STJ sobre a matéria, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54 DO STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os juros de mora, na responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), seja o dano de natureza material ou moral. 2. Não se mostram viáveis os embargos de divergência se a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. Incidência da Súmula n. 168 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1946950 PA 2021/0204031-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 25/06/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/06/2024) 18. Em arremate, por não entender protelatória esta insurgência, deixo de condenar, neste momento, a parte embargante na multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. 19.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando, DE OFÍCIO, com efeitos integrativos, a fim de (a) reconhecer o direito à compensação, a ser apurado em cumprimento de sentença; (b) determinar a restituição dos valores indevidamente debitados da conta da parte autora com correção monetária pelo INPC até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá o IPCA, acrescida de juros de mora, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA, ambos desde a data de cada desconto; (c) determinar a indenização por dano moral com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, acrescida de juros de mora da data do evento danoso (primeiro desconto), sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA. Mantêm-se inalterados os demais termos e fundamentos da decisão. 20. É como voto. Fortaleza, 5 de novembro de 2025. JUIZ CONVOCADO DR HORTÊNSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA - PORTARIA 2518/2025 Relator