Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04-03-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 3001416-73.2025.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04-03-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 3001416-73.2025.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
20/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento
19/02/2026, 15:53
Pedido de inclusão
18/02/2026, 10:15
Conclusão (para despacho)
18/02/2026, 08:44
Conclusão (para julgamento)
10/02/2026, 16:07
Recebimento
28/01/2026, 16:51
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001416-73.2025.8.06.0117.
AUTOR: FRANCISCO CLAIRTON ALMEIDA DO NASCIMENTO
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação revisional ajuizada por FRANCISCO CLAIRTON ALMEIDA DO NASCIMENTO em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Narra o autor na exordial, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com pacto adjeto e garantia de alienação fiduciária para a aquisição de veículo automotor (Marca SUZUKI, Modelo G VITARA 2WD SD, Ano/Modelo: 2015, COR PRATA, placa: OYS4F72). Destacou que financiou a quantia constante na Cédula Bancária, dando entrada no valor de R$ 16.000,00, tendo como residual o importe de R$ 54.000,00, bem como aduziu que, empós ter firmado o contrato, percebeu a abusividade em algumas cobranças. Sustentou, em suma, na Inicial, a ilegalidade da cobrança das tarifas de avaliação e registro, bem como do seguro prestamista, tendo pleiteado a repetição do indébito. A parte autora postulou os benefícios da justiça gratuita e, para fins de concessão da tutela antecipada, requereu a manutenção da posse do bem, além da não inscrição do seu nome no cadastro de proteção ao crédito. Anoto que foi juntada a cópia do contrato celebrado no ID 140573715. É o relatório. Passo a decidir. Gratuidade da justiça deferida no Id 140720157. Considerando que a presente demanda versa exclusivamente sobre matéria de direito, estando suficientemente instruída com as provas documentais necessárias ao julgamento do mérito, entendo desnecessária a produção de provas testemunhais ou periciais. Eventual perícia poderá ser realizada em fase posterior de liquidação, caso necessário, para apurar precisamente os valores a serem restituídos em favor da parte autora. Assim, determino o julgamento antecipado da lide, conforme previsão do artigo 355, inciso I, do CPC. Com efeito, tratando os autos do exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancário, e estando as teses do autor em confronto direto com a jurisprudência sumulada e em julgamento de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça - consoante fundamentação a seguir - entendo que o pedido deve ser rejeitado. - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA - CONTRATO DE ADESÃO: É incontroverso que as relações bancárias são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 297). Entretanto, não há prova de vício de consentimento ou imposição abusiva das cláusulas contratuais apenas pelo fato de se tratar de um contrato de adesão. A adesão, por si só, não implica abusividade automática. A revisão judicial somente se justifica diante da efetiva comprovação de abusividade ou onerosidade excessiva, como previsto no artigo 51 do CDC. - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM: A Tarifa de Avaliação de Bens dados em Garantia (permitida pela Resolução CMN 3.919) somente é cobrada, por motivos óbvios, em caso de veículo usado. No precedente firmado pelo STJ, no RESP 1578553/SP (TEMA 958, STJ, Dje 6/12/2018), foram consideradas válidas, tanto a tarifa de avaliação do bem, quanto a de registro do contrato, desde que haja efetiva prestação de serviços. A esse propósito, por sinal, foram fixadas teses em sede de recurso repetitivo nos seguintes termos: "2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto." [grifamos] Na espécie, percebo que o requerido carretou aos autos termo de avaliação do bem dado em garantia, o que afasta a alegação de que o serviço não fora prestado (ID 149902456). - SEGURO PRESTAMISTA: Quanto à cobrança de seguro, em julgamento de recurso repetitivo, o STJ firmou a seguinte tese (TEMA 972): EMENTA: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. [...]. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. [...]" (REsp 1.63.320/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/201/8, DJe 17/12/2018). Aqui, entendo que não se pode presumir tenha ocorrido venda casada, até porque essa espécie de seguro também beneficia o contratante, e constitui garantia da avença, existindo a opção de não contratação, conforme a praxe no mercado, de modo que não se vislumbra qualquer abusividade, vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o autor sequer aderiu o seguro, conforme mostra a tela colacionada abaixo. Além disso, o contrato prevê claramente que tal contratação é opcional: Deixo de reconhecer ilegalidade na contratação do seguro prestamista, posto que sequer houve a sua contratação e mesmo que ainda tivesse ocorrido, está explícito que se trata de seguro opcional. - TARIFA DE REGISTRO: A tarifa de registro é um custo repassado ao consumidor para que o contrato seja registrado no Cartório de Ofício de Títulos e Documentos, procedimento que empresta publicidade e efeito erga omnes ao ato, evitando-se eventual efeito sobre direitos de terceiro de boa-fé. Acosto decisão do STJ acerca do assunto: EMENTA: "REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - COBRANÇA DE TARIFAS DE CADASTRO E REGISTRO - IMPROCEDÊNCIA - INTANGIBILIDADE - Considerando o julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.251.331-RS, 1.255.573-RS e 1.578.553-SP, sob o rito dos recursos repetitivos, é permitida a cobrança do consumidor das tarifas de cadastro e registro - Ação improcedente - Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1005303-97.2019.8.26.0038; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2020; Data de Registro: 09/06/2020). Aqui, não há ilegalidade na cobrança da taxa retromencionada. - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES: A propósito, assentou-se, no REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE de 10/03/2009, sob a sistemática de recursos repetitivos (ART. 543-C, §7º, CPC/73), que: a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. "[...]. A simples discussão judicial do débito não impede a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. É direito do credor fiduciário, uma vez comprovada a mora do devedor, postular a busca e apreensão do bem dado em garantia de alienação fiduciária. Negado provimento ao agravo no Recurso Especial." (STJ - AGRESP 200601309075 - (861699 RS) - 3ª T. - Relª Min. Nancy Andrighi - DJU 11.12.2006 - p. 359). [grifamos] Lembro, ainda, que a inscrição do devedor em cadastro de proteção ao crédito, na hipótese de inadimplência, constitui exercício regular de direito, sustentado pelo art. 43 do CDC. Além disso, o ajuizamento de ação em que se discute a dívida não tem o condão, de por si, de afastar as consequências da mora, entendimento que se encontra consolidado na jurisprudência pátria, conforme se lê no enunciado da Súmula nº 380 do STJ ("A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor."). De sorte que, não havendo ilegalidade nos descontos, a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, em caso de inadimplemento, não constitui ato ilícito e, sim, exercício regular de direito. Não se tem, portanto, como proibir a instituição financeira de efetuar a inscrição em comento. No caso, considerando o desfecho desfavorável desta demanda, se fosse determinada a exclusão ou suspensão de divulgação do nome do devedor, estar-se-ia, ou inserindo dado não idôneo/condizente com a verdade num cadastro que tem caráter público e de informação, ou se estaria impedindo o credor de exercer regularmente direito seu, porque legalmente previsto, ou prejudicando terceiros que se servem do banco de dados para se prevenir em face de eventual contração com um mau pagador (concessão de crédito). No caso analisado, porém, não há nos autos documento no sentido de provar que houve indevida inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, restando, assim, a imperiosa conclusão de que improcede, igualmente, neste tocante, o pedido respectivo. Neste ponto, também, não há nulidade a ser sanada. - DA MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM: Como se sabe, após a alteração do Decreto-Lei nº 911/69, realizada pela Lei nº 10.931/04, para purgar a mora, faz-se necessário pagar a integralidade da dívida (art. 3º, § 2º, DL 911), com o intuito de permanecer na posse do bem. Nem mesmo o depósito dos valores incontroversos diversos do contratado é suficiente para elidir a mora, nem afastar os efeitos dela decorrentes. Não se pode olvidar que, uma vez efetivada a notificação válida, em sede de ação de busca e apreensão, à parte devedora, somente caberá o pagamento da integralidade da dívida vencida e vincenda, com o que lhe será transferida a propriedade plena do bem. Bem por isso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 380, com o seguinte teor: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." A meu sentir, a dívida representada pela obrigação assumida, contratualmente, permanece válida enquanto não reconhecida a abusividade da cobrança das parcelas financiadas e fixado o quantum que deve ser diminuído do valor exigido. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, de forma uníssona e reiterada, no sentido de que as taxas de juros remuneratórios em contratos bancários seguem a livre pactuação, quando não limitadas em lei específica. O direito do autor de permanecer na posse do veículo financiado fica, irremediavelmente, prejudicado diante da improcedência liminar do pedido. Com essas considerações, não há que se falar na manutenção da posse do autor de ação revisional sobre o bem financiado. - REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO: Em recente entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 600.663/RS), submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, decidiu-se que nas relações consumeristas deve ocorrer restituição em dobro independentemente da natureza do elemento volitivo, conquanto a cobrança indevida consubstancie meramente conduta violadora da boa-fé objetiva. Na prática, a parte consumidora não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, comportando restituição em dobro para os casos de indébito ocorridos a partir da publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30/03/2021. Por conseguinte, infiro que eventuais valores pagos a maior até 30/03/2021 deverão ser restituído de modo simples, ao passo que os valores posteriores devem ser repetidos em dobro. Se fosse reconhecida alguma ilegalidade no contrato apresentado, a parte teria direito à repetição do indébito em dobro, o que não ocorreu na espécie. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, ficando, por consequência, mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas e prejudicado o exame da tutela antecipada de urgência. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, por força do artigo 98, § 3º do CPC. Transitada em julgado sem recurso voluntário, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa definitiva. Em caso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, decorrido o prazo, remetam-se ao Tribunal competente. Publique-se. Registro no sistema. Intimem-se. Expedientes necessários. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3001416-73.2025.8.06.0117.
AUTOR: FRANCISCO CLAIRTON ALMEIDA DO NASCIMENTO
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO De forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para manifestarem se ainda há provas a produzir, agora não mais em termos genéricos, mas especificando-as de forma justificada com indicação do objetivo ou pertinência da prova, no prazo de dez dias. Destarte, não apresentando as partes pedido de produção justificada de prova ou escoado o prazo supra sem manifestação, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC e, em consequência, determino que os autos me venham conclusos para julgamento. Proceda à Secretaria Judiciária às certificações necessárias, em caso de inércia das partes. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3001416-73.2025.8.06.0117.
AUTOR: FRANCISCO CLAIRTON ALMEIDA DO NASCIMENTO
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO De forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para manifestarem se ainda há provas a produzir, agora não mais em termos genéricos, mas especificando-as de forma justificada com indicação do objetivo ou pertinência da prova, no prazo de dez dias. Destarte, não apresentando as partes pedido de produção justificada de prova ou escoado o prazo supra sem manifestação, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC e, em consequência, determino que os autos me venham conclusos para julgamento. Proceda à Secretaria Judiciária às certificações necessárias, em caso de inércia das partes. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3001416-73.2025.8.06.0117.
AUTOR: FRANCISCO CLAIRTON ALMEIDA DO NASCIMENTO
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional de contratos c/c pedido de Tutela de Urgência ajuizada por FRANCISCO CLAIRTON ALMEIDA DO NASCIMENTO em desfavor do AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, devidamente qualificados. Considerando a apresentação de resposta pela parte promovida, como se vê do ID-149902451 e dos documentos que a acompanham, fale a parte promovente, no prazo de 15 dias. Intime-se, via DJ-E. Maracanaú, CE, data e hora do sistema. Tássia Fernanda de Siqueira Juíza de Direito
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3001416-73.2025.8.06.0117.
AUTOR: FRANCISCO CLAIRTON ALMEIDA DO NASCIMENTO
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contratos c/c pedido de Tutela de Urgência ajuizada por FRANCISCO CLAIRTON ALMEIDA DO NASCIMENTO em desfavor do AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, devidamente qualificados. Apresenta esboço fático inserto na peça atrial. Requer os benefícios da assistência judiciária. Colaciona documentos à inicial. Vieram-me os autos conclusos. Pois bem. Primeiramente, diante dos elementos coligidos concedo o benefício da justiça gratuita ao Demandante. Reservo-me ao exame do pedido liminar, após a formalização do contraditório. Determino a citação da parte promovida, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias. Escoado o prazo, com ou sem apresentação de defesa, volvam-me os autos conclusos para análise da tutela. Cumpra-se. Expedientes de praxe. Maracanaú/CE, data da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica.