Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3001162-39.2023.8.06.0160.
APELANTE: VILMA MARTINS SOUSA, MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA, VILMA MARTINS SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Vilma Martins de Sousa e pelo Município de Santa Quitéria, adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE que, nos autos da Ação Ordinária de n. 3001162-39.2023.8.06.0160, manejada por aquela contra esse, julgou parcialmente procedente a demanda autoral, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida a implementar na remuneração da parte autora e efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, NA FORMA DE ANUÊNIOS, previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, tendo por base de cálculo o vencimento-base com os reflexos constitucionais, quais sejam, férias, terço constitucional e 13º salário; e ao pagamento da diferença havida entre os quinquênios que vêm sendo pagos com os valores que serão apurados a título de anuênios, parcelas vencidas e vincendas, até a implementação na remuneração da parte autora, respeitado o prazo da prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC.Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC." Em suas razões recursais (ID 17981357), a parte autora sustenta que o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre a remuneração e não sobre o vencimento-base, nos moldes do art. 47 da Lei Municipal n. 81-A/93, razão pela qual pugna pela reforma da sentença para julgar totalmente procedentes seus pedidos. Já a municipalidade, em seu inconformismo (ID 17981359), suscita, prejudicialmente, a existência de prescrição em relação a parcelas anteriores há cinco anos do ajuizamento da ação. No mérito, anota que a pretensão da parte autora não encontra respaldo na legislação municipal, já que o art. 50 da Lei Municipal n. 647/2009 (Plano de Cargo, Carreira e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério) revogou todas as gratificações previstas que se destinavam ao grupo do magistério, assim como que a norma prevista na Lei Municipal n. 081-A/1993 é de eficácia limitada e imprescinde de norma regulamentadora, o que denotava a ausência de direito da autora pela falta de regulamentação específica. Pontua ainda que a edilidade se encontra submetida ao princípio da legalidade, bem como que não é dado ao Poder Judiciário aumentar o vencimento dos servidores públicos sob o fundamento de isonomia, nos termos da Súmula Vinculante n. 37. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para julgamento improcedente dos pedidos. Preparo inexigível das recorrentes (art. 62, §1º, II e III, RITJCE). Contrarrazões da parte autora (ID 17981362), em que requer o desprovimento ao apelo do ente. Regularmente intimada para apresentar Contrarrazões, a Municipalidade quedou-se silente (ID 17981366). Os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. A douta PGJ, em parecer de ID 18068789, opina pela rejeição da prejudicial suscitada pelo Ente e deixa de manifestar-se sobre o mérito da questão principal. Voltaram-me conclusos. É o relatório. Passo à decisão. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. I - Possibilidade de Julgamento Monocrático Em casos de interposição de recurso dirigido a este Tribunal, o Relator poderá decidir monocraticamente quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Sob essa ótica, conclui-se que, é poder/dever do Relator, verificando tratar de uma das hipóteses previstas no artigo supracitado e, procedidos os expedientes quando necessários, julgar de pronto a questão, em estrita obediência aos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica. Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula n. 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Portanto, passo a apreciar, monocraticamente, os apelos. II - Mérito O cerne da questão cinge-se em aferir o acerto da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que a municipalidade implemente na remuneração da parte autora e efetue o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, na forma de anuênios, tendo por base de cálculo o vencimento-base. No seu inconformismo, a parte autora pontua que o adicional deve ter como base de cálculo a remuneração. Já a Municipalidade, em seu apelo, pugna pela inexistência de fundamento jurídico na legislação municipal que ampare o direito da parte autora. Pois bem. De pronto, ressalto que o recurso da Municipalidade não merece prosperar. Em que pese a Lei Municipal n. 506/2007 ter excluído o inciso III do art. 62 da Lei Municipal n. 081/93, o adicional por tempo de serviço permaneceu regulamentado pelo at. 68 da mesma legislação: "Art. 68 O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47. Parágrafo único O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio." Ressalto que este é o entendimento que vem sendo acompanhado pelas três Câmaras de Direito Público, a exemplo do que se infere dos seguintes precedentes: SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (ART. 68 DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93 - ESTATUTO JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS). APLICAÇÃO DA NORMA GERAL. OMISSÃO DA NORMA ESPECIAL. AUTOAPLICABILIDADE DA LEI. ÔNUS DO MUNICÍPIO DE COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. É expressa a previsão do direito almejado pela servidora do município, inexistindo qualquer impedimento de ordem legislativa para que a norma em vigor produza seus efeitos; ao contrário, esta possui eficácia plena diante da desnecessidade de regulamentação por outro instrumento legal. 2. Tendo em vista que a legislação específica dos servidores municipais do magistério, qual seja a Lei nº 647/2009 (Plano de Cargos, Carreira e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério de Santa Quitéria), não tratou do pagamento do adicional de tempo de serviço, seja na forma de anuênios, seja na forma de quinquênios, deve ser aplicada a norma geral, Lei Complementar municipal nº 0081-A/93, que alcança os servidores de magistério. 3. Além disso, não há que se falar na revogação do anuênio pelo art. 50 da Lei nº 647/2009, pois, a partir da leitura do dispositivo, verifica-se que houve a revogação de incentivos e gratificações especificamente destinadas aos profissionais do magistério, e não das demais gratificações destinadas, em caráter geral, a todos os servidores públicos municipais, como é o caso do anuênio previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria. 4. O Município demandado não foi exitoso em demonstrar fato extintivo ou impeditivo do direito da autora, tal como a falta de exercício efetivo no serviço público por parte da servidora, quando era ônus que lhe incumbia, ex vi do art. 373, inciso II, do CPC.5. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002068620248060160, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/01/2025) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. SERVIDOR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO-BASE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença da 1ª Vara Cível de Santa Quitéria, que julgou improcedente a Ação Ordinária de Cobrança visando o pagamento do adicional por tempo de serviço na forma de anuênio, diferentemente do que vinha sendo pago sob a forma de quinquênio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão discutida envolve: (i) o direito do servidor à inclusão do adicional por tempo de serviço como anuênio em vez de quinquênio; (ii) a definição da base de cálculo do adicional, se deveria ser a remuneração integral ou apenas o vencimento-base. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A legislação municipal, especificamente o art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/1993, prevê que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado como 1% ao ano sobre o vencimento do servidor. 4. A interpretação dada à Lei Municipal nº 506/2007 não revoga o direito ao adicional, que continua garantido conforme o previsto nos dispositivos legais vigentes. 5. A base de cálculo deve ser o vencimento-base, conforme preconiza o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, que impede a sobreposição de vantagens pecuniárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é conhecido e parcialmente provido para determinar que o Município de Santa Quitéria implemente o adicional por tempo de serviço na forma de anuênio, com base de cálculo restrita ao vencimento-base, e efetue o pagamento das diferenças devidas, respeitado o prazo da prescrição quinquenal. (APELAÇÃO CÍVEL - 30005186220248060160, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/11/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ARTS. 47 E 68 DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93 (ESTATUTO JURÍDICO DO REGIME ÚNICO DOS SERVIDORES DE SANTA QUITÉRIA). NORMA AUTOAPLICÁVEL. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. BASE DE CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO "CASCATA". VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 37, INCISO XIV, DA CF/88. VANTAGEM INCIDENTE APENAS SOBRE O VENCIMENTO BASE. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Preliminarmente, rejeita-se a tese de nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto o magistrado não está adstrito aos dispositivos legais invocados pelas partes, mas apenas aos fatos descritos e discutidos no decorrer da demanda. 2. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se é devido, ou não, o pagamento do adicional por tempo de serviço aos profissionais do magistério na forma de anuênio ou quinquênio, e se ele deve ser calculado sobre o salário-base ou sobre a remuneração integral da servidora. 3. A Lei Municipal nº 081-A/1993 preceitua, no art. 68, que o adicional por tempo de serviço incidirá à razão de 1% (um por cento) sobre o vencimento previsto no art. 47, o qual, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, integra a remuneração do servidor.4. Note-se que a legislação municipal prevê de forma clara os critérios para a concessão do adicional por tempo de serviço, razão pela qual tem aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua incidência, sendo norma autoaplicável. 5. Nessa perspectiva, ainda que reconhecida a revogação do inciso III, do art. 62, da Lei Municipal de n.º 81-A/93, pela Lei Municipal n.º 506/2007, como compreendeu o juízo a quo, tem-se que o direito da autora remanesce abrigado pelo disposto no dispositivo supramencionado. 6. No que diz respeito à base de cálculo do anuênio, observa-se que o art. 37, inciso XIV, da CF/88, veda o cômputo ou acúmulo dos acréscimos pecuniários percebidos por servidor público para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Nesse panorama, tem prevalecido neste Tribunal a orientação no sentido de que os percentuais relativos ao adicional por tempo de serviço somente devem incidir de forma singela sobre o vencimento base do servidor, para que não ocorra um indevido "efeito cascata". Precedentes do TJCE. 7. Nessa toada, faz-se imperioso reconhecer o direito da autora à implementação do adicional por tempo de serviço, na razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, na forma de anuênios, tendo por base de cálculo o vencimento-base, conforme previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, bem como ao pagamento retroativo, respeitando-se a prescrição quinquenal. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral. (APELAÇÃO CÍVEL - 30003696620248060160, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/11/2024) Do mesmo modo, descabe acolher o argumento da municipalidade de que o art. 50 da Lei Municipal n. 647/2009 (Plano de Cargo, Carreira e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério) teria revogado o adicional em referência, uma vez que somente houve revogação de gratificações destinadas aos profissionais do magistério e não daquelas cabíveis a todos os servidores municipais, como é o caso do anuênio previsto na Lei Municipal n. 081-A/93: Art. 50. Esta lei revoga os incentivos e as gratificações de caráter pecuniárias previstos em leis ordinárias deste município e destinadas aos profissionais do magistério, exceto as gratificações relativas ao Suporte Pedagógico. A teor do parágrafo único do art. 68 da Lei Municipal n. 081-A/93, o único requisito para o pagamento do referido benefício o efetivo exercício do serviço público, depreendendo-se que a norma é autoaplicável, não se sujeitando em sua execução a nenhuma outra regra, sendo desnecessária lei específica para regularizar sua incidência como sustenta o ente recorrido. Isso porque, contém elementos suficientes para a sua concessão, sem necessidade de regulamentação, consubstanciando-se como verdadeira norma jurídica de aplicabilidade direta e imediata, e não indireta e de eficácia limitada, como pretende fazer incutir o recorrente. Na lição de Pedro Lenza, in Direito Constitucional Esquematizado, 20a. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 257: "Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral são aquelas normas da Constituição que, no momento que esta entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional (situação esta que pode ser observada, também, na hipótese de introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5º, § 3º. Em regra criam órgãos ou atribuem aos entes federativos competências. Não têm a necessidade de ser integradas. Aproximam-se do que a doutrina clássica norte-americana chamou de normas autoaplicáveis (self-executing, self-enforcing ou self-acting)". A respeito, o Superior Tribunal de Justiça sufraga o entendimento segundo o qual "a autoaplicabilidade de uma norma jurídica definidora de um direito ou de uma obrigação está diretamente relacionada à densidade normativa que lhe foi dada pelo legislador. As normas de elevada densidade normativa são aquelas que possuem em si elementos suficientes para gerar os efeitos nelas previstos, independentemente de nova intervenção legislativa" (STJ, REsp 939.439/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 1º/12/2008). E mais: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO GENÉRICA AOS ARTS. 219, § 5º, DO CPC/73 E 210 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ART. 54 DA LEI 9.784/99. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental, interposto em 06/10/2014, contra decisão publicada em 30/09/2014, na vigência do CPC/73. II. O STJ já se manifestou no sentido de que "a auto-aplicabilidade de uma norma jurídica definidora de um direito ou de uma obrigação está diretamente relacionada à densidade normativa que lhe foi dada pelo legislador. As normas de elevada densidade normativa são aquelas que possuem em si elementos suficientes para gerar os efeitos nelas previstos, independentemente de nova intervenção legislativa" (STJ, REsp 939.439/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 1º/12/2008). III. Declarada, de ofício, a prescrição do direito de ação e a decadência administrativa, pela instância ordinária, a alegação genérica de afronta aos arts. 210 do Código Civil e 219, § 5º, do CPC/73 - que não estabelecem os termos iniciais da prescrição e da decadência, o que ficou a cargo dos arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 54 da Lei 9.784/99 - atrai o óbice da Súmula 284/STF, por analogia. IV. Na forma da jurisprudência, "com vistas nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação, por analogia integrativa, da Lei Federal n.9.784/1999, que disciplina a decadência quinquenal para revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal, aos Estados e Municípios, quando ausente norma específica, não obstante a autonomia legislativa destes para regular a matéria em seus territórios". (STJ, REsp 1.251.769/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2011). V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 345.831/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016) No caso dos autos, a parte autora é servidora pública efetiva da municipalidade, com vínculo efetivo e data de admissão em 31 de março de 2003, conforme comprovam as fichas financeiras acostadas aos autos (ID 17981336 e seguintes). Sob essa ótica, não deve ser dado provimento ao apelo do Município, uma vez que é garantido a qualquer servidor público da municipalidade a referida vantagem, na forma de anuênio como previsto no art. 68 da Lei Municipal n. 081-A/93, e como evidenciado nos precedentes supracitados. Nem mesmo é o caso de acolhimento da prejudicial de prescrição, uma vez que o comando sentencial já resguardou da condenação parcelas prescritas, não havendo interesse recursal quanto ao ponto. Do mesmo modo, o apelo da parte autora não merece prosperar. Isso porque, o adicional em referência somente deve incidir sobre o vencimento-base da recorrente, em razão da vedação prevista no inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). (...) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). Não é outro o entendimento deste Sodalício, a exemplo do que se infere dos seguintes precedentes: PROFESSORA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. DIREITO AO ANUÊNIO PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARTE DAS PARCELAS JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. BASE DE CÁLCULO DO ANUÊNIO. VENCIMENTO BASE. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. APELO MUNICIPAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Município de Santa Quitéria e pela autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o ente público ao pagamento do adicional por tempo de serviço na forma de anuênios, incidindo sobre o vencimento base, com reflexos salariais, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o adicional por tempo de serviço previsto no Estatuto dos Servidores Municipais foi revogado pelo Plano de Cargos e Carreiras do Magistério; e (ii) verificar se o adicional deve incidir sobre a remuneração ou sobre o vencimento base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 647/2009 apenas revogou os incentivos e gratificações destinados especificamente aos servidores do magistério, e não aqueles que dizem respeito aos servidores em geral, como é o caso do anuênio, previsto no art. 68 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria (Lei Complementar Municipal nº 0081-A/93). Destaque-se que tal dispositivo não depende de norma regulamentadora, visto que já traz em seu bojo todos os critérios para a implementação do adicional por tempo de serviço. 4. Quanto à prescrição das parcelas vencidas anteriormente aos 05 (cinco) anos da propositura da ação, reclamada pelo ente público, já houve o devido reconhecimento na sentença, o que evidencia a ausência de interesse recursal nesse ponto. 5. O adicional deve incidir sobre o vencimento base, uma vez que o art. 37, XIV, da CF/1988, veda o efeito cascata decorrente da superposição de vantagens. Precedentes do STF, STJ e TJCE. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso da municipalidade parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Apelo autoral conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30014031320238060160, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/01/2025) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME OBRIGATÓRIO. DESNECESSIDADE. ART. 496, §1º DO CPC. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO DA EDILIDADE. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL. INVIABILIDADE. VANTAGEM PREVISTA EM DISPOSITIVO LEGAL AUTOAPLICÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. PEDIDO DE DEFINIÇÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS ANUÊNIOS SEJA O VENCIMENTO-BASE. VIABILIDADE. VEDAÇÃO DO "EFEITO CASCATA". ART. 37, XIV DA CF. DECISÃO DO STF EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RE Nº 563.708. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DE QUE OS VALORES RETROATIVOS DOS ANUÊNIOS ALCANCEM OS 05 (CINCO) ANOS ANTERIORES AO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. SENTENÇA QUE CORRETAMENTE DETERMINOU O PAGAMENTO DOS RETROATIVOS NO PERÍODO DE CINCO ANOS IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ART. 85, §§3º E 4º DO CPC. DESCABIMENTO. JULGADO ILÍQUIDO. ART. 85, §4º, II DO CPC. POSTERGAÇÃO DE OFÍCIO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NA EXTENSÃO CONHECIDA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, INCLUSIVE DE OFÍCIO. 1 Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública. Precedentes. 2 No apelo manejado pelo ente público, este pugna pela reforma da sentença, objetivando a improcedência dos pleitos autorais e, subsidiariamente, a incidência dos anuênios somente sobre o vencimento-base da apelada, evitando-se o "efeito cascata". Ademais, requer que seja suprimida a determinação da possibilidade de a apelada gozar do benefício da licença-prêmio de acordo com o calendário definido por ela própria, vez que tal competência é exclusiva da Administração Pública. 3 Embora conste da sentença a análise do pedido referente à licença-prêmio, tal pleito foi formulado em ação conexa julgada conjuntamente à presente ação. Dessa forma, não se conhece do pedido atinente à licença-prêmio, por ser tal matéria estranha aos limites do pedido da presente ação e por já ter o assunto sido julgado em segunda Instância em uma das ações conexas apensadas aos presentes autos. 4 No caso, o Juízo a quo, corretamente, verificou que o art. 66 da Lei Municipal nº 29/1998 é norma autoaplicável. Ademais, a autora comprovou que foi nomeada e empossada no cargo de zeladora em 21/02/2002, e que se encontrava no exercício de cargo público junto à edilidade desde então. Por outro lado, o Município não apresentou elementos aptos a infirmarem tais provas, ônus esse que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC. 5 "No recente julgamento do recurso representativo da controvérsia ( RE 563.708) versando sobre a base de cálculo de vantagens pessoais, o e. STF decidiu que é incabível o 'efeito cascata', decorrente da incidência de vantagens sobre vantagens que não o próprio vencimento base." Precedentes. 6 Mostra-se inviável o pleito de determinação do pagamento dos valores retroativos à implantação voluntária dos anuênios pela Administração Pública, posto que não houve negativa expressa da Administração, devendo ser mantida a determinação do pagamento dos retroativos dos anuênios referentes ao quinquídio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, em conformidade com o que dispõe a Súmula 85 do STJ. 7 Nos termos do art. 85, §4º, II do CPC, "não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado". 8 Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação do Município parcialmente conhecido e parcialmente provido na extensão conhecida. Recurso da autora conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada, inclusive de ofício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do reexame necessário, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso interposto pelo Município, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO na parte conhecida, e em CONHECER do recurso de apelação da parte autora, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença, inclusive de ofício, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de junho de 2023. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0050274-53.2020.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE, PORÉM, INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DOS APELANTES. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BASE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. EFEITO CASCATA. VEDAÇÃO. 1. No caso, observo que os recorrentes não gozavam do benefício em questão durante o curso do processo no primeiro grau de jurisdição, sendo imperioso, na minha compreensão, a demonstração bastante de que houve mudança nas condições econômicas dos apelantes, prova inexistente nos autos. 2. Concernente ao mérito recursal, não há previsão legal para que o Adicional por Tempo de Serviço incida sobre a Remuneração Adicional Variável - RAV, porquanto, conforme disposto no artigo precitado, o anuênio deve recair sobre o vencimento do servidor, que é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, isto é, o chamado "vencimento base". 3. Além disso, é importante observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres público. 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação do município, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator (Apelação Cível - 0083381-17.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/09/2020, data da publicação: 23/09/2020) DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ ADPEC. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LC Nº 06/97. PRETENSÃO AO RECÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO TENDO POR BASE DE CÁLCULO A INTEGRALIDADE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. EFEITO CASCATA. ART. 37, XIV, DA CF. PRECEDENTE DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS. SENTENÇA MODIFICADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 01. Preliminarmente, no que concerne à alegada prescrição do fundo de direito, conforme assinalou a magistrada sentenciante, o pagamento de adicional por tempo de serviço se trata de obrigação de trato sucessivo, cujo marco inicial do prazo prescricional se renova continuamente, prescrevendo apenas as parcelas anteriores aos cinco anos de ajuizamento da ação, uma vez que tais obrigações são oriundas de relação jurídica já incorporada ao patrimônio dos servidores. Preliminar afastada. 02. No mérito, o cerne da controvérsia se refere à forma de incidência do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, previsto na Lei Complementar Estadual nº 06/97. 03. A parte autora defende que o Adicional por Tempo de Serviço deveria incidir sobre o total dos vencimentos percebidos pelos servidores públicos ora representados, incluindo as vantagens pessoais permanentes e temporárias. 04. Da análise dos dispositivos legais que tratam do tema, denota-se que os vencimentos dos servidores públicos em comento eram compostos tradicionalmente de um vencimento base e de uma ou mais gratificações. 05. Nessa esteira de entendimento, in casu, tenho que o pleito autoral não merece guarida, vez que encontra óbice no art. 37, XIV, da Constituição Federal. 06. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. (RMS n. 53.494/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.) 07. Portanto, e na esteira de precedentes deste Tribunal, o Adicional Por Tempo de Serviço, previsto na Lei Complementar Estadual n.º 06/97, deve incidir sobre o vencimento base do Defensor Público. 08. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas. Sentença modificada. Inversão do ônus da sucumbência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer a remessa necessária e a apelação, a fim de dar-lhes provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0093282-38.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2023, data da publicação: 16/10/2023) E, do mesmo modo, conforme os precedentes citados alhures e que tratam sobe hipóteses de servidores do magistério do Município de Santa Quitéria. Pelo exposto, o julgamento monocrático dos apelos é a medida que se impõe, em cumprimento às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência com a jurisprudência dominante desta Corte e dos Tribunais de Superposição (art. 926, CPC c/c Súmula 568 do STJ).
Trata-se de expediente que prestigia a autoridade do precedente, racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual. V - Dispositivo
Ante o exposto, e em consonância com os entendimentos jurisprudenciais supra expostos, conheço dos recursos e nego-lhes provimento (art. 932, CPC c/c Súmula 568/STJ), mantendo a sentença de origem, por seus próprios fundamentos. Por se tratar de matéria pública e não implicar reformatio in pejus, corrijo de ofício a sentença para fazer constar também a condenação da parte autora em honorários de sucumbência sobre o proveito econômico obtido pela municipalidade com o julgamento parcialmente procedente da demanda, a ser aferido em sede de liquidação de sentença, ressaltando que deve ser observada a condição suspensiva da exigibilidade de que trata o §3 do art. 98 do CPC. Em razão do desprovimento do apelo da municipalidade, quando do arbitramento de honorários em favor da parte autora na fase de liquidação, deve o juízo observar a majoração de que trata o § 11 do art. 85 do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 04 de abril de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora