Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009329-80.2018.8.06.0028.
APELANTE: BANCO BMG SA
APELADO: MANOEL ELIZEU SOBRINHO APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE DO BANCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE RESTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pleito Indenizatório por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se possui razão o recorrente quando assevera que a decisão primeva merece reforma quanto (i) à ilegitimidade da instituição financeira; (ii) à ausência de dever de restituir os valores cobrados ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, impende proceder à análise acerca da legitimidade passiva da parte ré para figurar no polo da presente demanda. Sobre o tema, é oportuno verificar que o entendimento consolidado por essa Egrégia Corte de Justiça, é no sentido de que, levando em consideração a teoria da aparência, a denominação Itaú BMG pode gerar confusão ao consumidor, devendo ser reconhecida a legitimidade da instituição para figurar no feito. Preliminar rejeitada. 4. Sobre o tema tratado nos presentes autos, compreende-se que é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e as Súmulas nº. 297 e 479 do STJ. 5. Nos termos do art. 373, incumbia à parte autora o ônus de demonstrar, por meio de provas consistentes, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. À parte ré, por sua vez, competia a apresentação de elementos aptos a comprovar eventuais causas modificativas, extintivas ou impeditivas da pretensão deduzida em juízo, conforme preceitua o inciso II do mesmo dispositivo legal. 6. Da análise dos autos, constata-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva contratação do cartão pela parte autora, não tendo anexado o contrato ou qualquer registro que pudesse comprovar a regularidade deste. 7. A inexistência de relação jurídica entre as partes conduz, de forma inequívoca, ao reconhecimento da ilicitude dos descontos realizados sobre o benefício previdenciário do autor, porquanto não se pode admitir a subtração de valores sem a correspondente autorização expressa e válida do titular. Tal conduta configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 8. No tocante à devolução do indébito, considerando a modulação dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, impõe-se destacar que a restituição em dobro somente é devida em relação aos valores indevidamente descontados a partir de 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão. Assim, quanto aos débitos anteriores a essa data, a devolução deverá ocorrer de forma simples, em observância ao entendimento consolidado pela Corte Superior. 9. No que se refere ao pedido formulado pela parte autora para o reconhecimento do direito à indenização por danos morais, veiculado apenas em sede de contrarrazões, verifica-se que tal pleito não comporta conhecimento, uma vez que não foi apresentado por meio processual adequado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 29 de outubro de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pleito Indenizatório por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: (…)
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, declarando inexistente e inexigíveis as cobranças referentes ao contrato de empréstimo consignado descrito na inicial, determinando a devolução de forma simples dos valores indevidamente descontados anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, os posteriores, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença (basta a parte indicar os valores), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período. Deve a condenação acima ser compensada com o produto do empréstimo, desprovido de juros e/ou correção monetária, caso constatado que os valores foram efetivamente disponibilizados ao autor, devendo ser comprovado em sede de cumprimento de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito do requerente, resultado este não admitido pelo ordenamento jurídico. Face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios dos patronos do(a)(s) adverso, que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em relação a demandante, na forma do art. 98, §3º do CPC. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Vale este(a) despacho/decisão/sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória. Com o trânsito em julgado e cumprida toda a sentença, arquivem-se com baixa na distribuição. (...) Irresignada com o decisum de primeiro grau, a parte ré interpôs recurso apelatório, no qual aduziu que a sentença merece reforma. Em suas razões, a ré assevera, preliminarmente, ilegitimidade para figurar na demanda, sustentando, para tanto, que o contrato foi firmado com o Banco Itaú Consignado. No mérito, sustenta a ausência de requisito que enseje a devolução dos valores cobrados, requerendo, ao fim, o provimento do recurso. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo desprovimento das razões recursais, pela reforma da sentença, no que condiz ao reconhecimento ao direito à indenização por danos morais e pela majoração dos honorários. Deixou-se de remeter os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, uma vez que o caso em discussão trata de interesse meramente patrimonial, Art. 6º, VIII e XI da Resolução n.º 047/2018 - CPJ/OE. É o relatório. VOTO Preliminares 1.1. Ilegitimidade passiva Inicialmente, impende proceder à análise acerca da legitimidade passiva da parte ré para figurar no polo da presente demanda, uma vez que a correta identificação dos sujeitos processuais constitui pressuposto essencial para o regular desenvolvimento do feito e para a validade da relação jurídica processual.
Trata-se de questão de ordem pública, que deve ser apreciada de ofício pelo magistrado sempre que houver dúvida quanto à pertinência subjetiva da lide. Sobre o tema, é oportuno verificar o entendimento consolidado por essa Egrégia Corte de Justiça, a fim de aferir de que modo a jurisprudência tem se posicionado quanto à responsabilidade e legitimidade das instituições demandadas em situações análogas, de modo a orientar a solução jurídica do caso concreto com base nos precedentes desta Corte. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. TEORIA DA APARÊNCIA. JOINT VENTURE BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva em ação envolvendo contrato de empréstimo consignado, alegando omissão quanto à inexistência de cessão de crédito sobre contrato firmado com o Banco BMG S.A. e à não participação do Banco BMG no conglomerado Itaú. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento da questão da cessão de crédito e da relação societária entre as instituições bancárias; (ii) estabelecer se os embargos declaratórios constituem meio adequado para rediscussão da matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão no julgado embargado, pois o acórdão enfrentou adequadamente a questão da legitimidade passiva com fundamento na teoria da aparência, aplicável aos casos em que há comunhão de interesses entre instituições financeiras. 4. A jurisprudência nacional reconhece a existência de comunhão de interesses e parceria na comercialização de empréstimos consignados entre instituições que formaram joint venture, impossibilitando ao consumidor a exata percepção sobre as diferenças entre as pessoas jurídicas. 5. A denominação "Banco Itaú BMG Consignado S.A." evidencia a comunhão de interesses e pode gerar confusão no consumidor, justificando a aplicação da teoria da aparência para manter a legitimidade passiva de ambas as instituições. 6. Não é necessário o Tribunal adentrar nas minúcias da relação societária entre as instituições ou na existência de cessão específica de contratos, sendo suficiente a fundamentação baseada na teoria da aparência. 7. O argumento sobre inexistência de aquisição/incorporação do Banco BMG pelo conglomerado Itaú não afasta a responsabilidade solidária decorrente da parceria comercial estabelecida entre as instituições. 8. Ademais, o art. 489, §1º, inciso IV, do CPC/2015 não foi violado, pois o acórdão embargado enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 9. Os embargos de declaração têm por finalidade a complementação ou esclarecimento da decisão, não o reexame da causa, conforme Súmula 18 do Tribunal. 10. O magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, mas apenas aqueles aptos a infirmar as conclusões da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A teoria da aparência é aplicável nas relações entre instituições financeiras que formam joint venture para comercialização de empréstimos consignados, mantendo a legitimidade passiva de ambas as instituições em razão da comunhão de interesses e parceria comercial. 2. Inexiste omissão quando o acórdão fundamenta adequadamente a decisão na teoria da aparência, sendo desnecessário adentrar nas minúcias da relação societária entre as instituições ou na existência de cessão específica de contratos. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão de matéria já decidida, destinando-se apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na SLS n. 2.828/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 10.05.2022; Súmula 18 do Tribunal. (Embargos de Declaração Cível - 0006191-76.2019.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025) RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. LEGITIMIDADE DO RÉU AFERIDA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO BANCO DEMANDADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. DEVER DE INDENIZAR. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE PROMOVENTE NÃO CONHECIDO. 1 - Alega o banco apelante, BANCO BMG S/A que não é parte legítima para figurar no presente feito e, portanto, não pode ser responsabilizado, uma vez que o contrato objeto da lide pertence ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, empresa com personalidade jurídica diversa, razão pela qual requer que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. 2 - Contudo, compulsando de forma minudente os fólios, verifica-se que o histórico de consignações do INSS, acostado à fl. 23, faz referência ao empréstimo consignado nº 204427987, ora questionado, constando, de maneira cristalina, os descontos advindos do respectivo contrato, firmado com o BANCOBMG S/A e não com o Banco Itaú Consignado. Tese, portanto, afastada. 3 -
Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa. 4 - Deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhes incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados à consumidora, cujo prejuízo material se mostra inconteste diante da comprovação dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 5 - É pacífico e reiterado o entendimento desta Corte de Justiça de que, em situações como estas dos autos, é de se reconhecer como indenizáveis, a título de dano moral, os descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário, porquanto não se comprovou a existência do contrato, configurando ato ilícito a gerar a reparação indenizatória pela instituição financeira demandada. Ademais, a jurisprudência vem entendendo que nestes casos o dano moral é perfeitamente presumível, necessitando apenas da prova do fato. Portanto, considerando que a sentença de primeiro grau concluiu pela existência do dano e da responsabilidade da instituição financeira demandada, nos termos da lei consumerista, há que ser mantido o decisum. 6 - Quanto ao recurso da parte autora, em razão da intempestividade, não o conheço. 7 - Recurso da parte ré conhecido e improvido. Recurso da parte autora NÃOCONHECIDO por ser intempestivo. Sentença mantida. (Apelação nº 0000202-75.2017.8.06.0183; TJCE - 4ª Câmara de Direito Relator (a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES; Comarca: Milagres; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Milagres; Data do julgamento: 27/07/2021; Data de registro: 27/07/2021) (Destacamos). APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BANCO BMG S/A - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível adversando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Acaraú-CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. 2. Nas razões da apelação, o banco demandado defende, fundamentalmente, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva. 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, inclusive com precedentes nesta Câmara Julgadora, a presença de informações no extrato de descontos do benefício do autor em nome de instituição financeira é suficiente para atestar a legitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda em que se questiona os referidos descontos. 4. No presente caso, o extrato do INSS acostado à exordial aponta o Banco BMG S/A como o responsável pelos descontos questionados pela autora, logo é a referida instituição financeira a parte legítima para responder aos termos da ação. 5. Além disso, a jurisprudência deste Tribunal, na esteira de julgados do Superior Tribunal de Justiça, tem adotado o entendimento de que o Banco BMG S/A e o Banco Itaú Consignado S/A formam um conglomerado econômico concretizado por meio de parcerias, atraindo a aplicação da Teoria da Aparência, justificando-se, dessa forma, o enquadramento do banco recorrente no polo passivo da demanda. 6. Recurso e improvido.(Apelação Cível - 0007434-89.2015.8.06.0028, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO ITAÚ BMG. DESENVOLVIMENTO CONJUNTO DE ATIVIDADES COM O BANCO BMG. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA POR NÃO ESTAR COMPROVADA A RESPONSABILIDADE DA APELANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE NO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Cinge-se a controvérsia a verificar se a sentença deve ser reformada para reconhecer a ilegitimidade passiva da Apelante, por terem os contratos objeto da lide sido celebrados com o ¿Banco Itaú BMG Consignado¿; afastar a obrigação da Apelante de indenizar danos materiais, que não teriam restado comprovados; e estabelecer que os honorários de sucumbência sejam fixados sobre o valor do proveito econômico da ação, e não sobre o valor atualizado da causa. Sobre a questão da legitimidade, não assiste razão à Apelante. E¿ fato público e notório que o Banco BMG e o Banco Itaú constituíram uma joint venture, resultando na criação do Banco Itaú BMG Consignado S/A. Em setembro de 2016, a participação do Banco BMG em relação a tal parceria foi adquirida pelo Banco Itaú, mas as partes acordaram pela manutenção da parceria mediante utilização de outro formato jurídico, mantendo-se a participação do Banco BMG no negócio, conforme consta em publicação de fato relevante sobre a operação. Resta, portanto, justificada a legitimidade passiva da Apelante, que continua a atuar no desenvolvimento de negócios do Banco Itaú BMG. Para arrematar esta questão, verifico que o objeto desta ação vigorara durante período em que a Apelada detinha a parceria no Banco Itaú BMG, o que resolve definitivamente a questão da legitimidade. Passando à análise de mérito, verifico que a Apelante se limita a alegar que sua condenação a indenizar danos materiais não é cabível por ter o Apelante realizado a celebração dos contratos objeto da ação ¿com outra instituição financeira¿ e por não ter logrado ¿êxito em comprovar os supostos danos sofridos em decorrência da Apelante¿. Concluo que o pedido de afastamento da obrigação de indenizar da Apelante funda-se reflexamente na alegação de sua ilegitimidade passiva, já que os argumentos voltam-se à suposta inexistência de responsabilidade da Apelante, não da regularidade dos contratos objeto da ação. Conforme ratificado no entendimento do STJ, importa dizer que, diante da existência da natureza condenatória do comando eficacial da sentença, deve ser verificado, em primeiro lugar, o valor da condenação; em segundo lugar, o proveito econômico; e, por fim, o valor da causa, isto e¿, quando não for possível aferir o valor da condenação ou do proveito econômico, para efeito de verificação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Apelação conhecida e parcialmente provida para determinar que os honorários sucumbenciais tomem como base não o valor da causa, mas o valor do proveito econômico decorrente da sentença, a ser apurado em sede de liquidação. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0160011-02.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) Face aos entendimentos colacionados, entendo pela legitimidade da parte ré para figurar no feito. Portanto, rejeito a preliminar. Em juízo de prelibação, conheço dos presentes recursos, eis que não se vislumbra, em seus aspectos formais, nenhum vício capaz de inquinar-lhes alguma nulidade, estando corretamente preenchidos os pressupostos processuais do feito, as condições da ação, bem como os requisitos de admissibilidade das sublevações manejadas. Do mérito Na petição inicial, a parte autora narrou, em síntese, ser pessoa idosa, analfabeta e beneficiária de aposentadoria concedida pelo INSS. Relatou que, ao receber seus proventos, foi surpreendida com a redução do valor habitual, motivo pelo qual dirigiu-se à agência do INSS, onde foi informada acerca da existência de diversos descontos realizados em seu benefício, supostamente decorrentes de contrato de empréstimo que afirma não ter celebrado nem reconhece como válido. Em sede de contestação, a parte requerida sustenta, preliminarmente, ilegitimidade para figurar no feito. No mérito, sustenta ausência de danos morais indenizáveis e de dever de restituir os valores debitados, sustentando que os descontos foram regulares. Sobre o tema tratado nos presentes autos, compreende-se que é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e as Súmulas nº. 297 e 479 do STJ. No que se refere ao presente caso, para melhor deduzir a repartição do ônus probatório, atenta-se ao que preceitua o Art. 373 do CPC, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desse modo, incumbia à parte autora o ônus de demonstrar, por meio de provas consistentes, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. À parte ré, por sua vez, competia a apresentação de elementos aptos a comprovar eventuais causas modificativas, extintivas ou impeditivas da pretensão deduzida em juízo, conforme preceitua o inciso II do mesmo dispositivo legal. Da análise dos autos, constata-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva contratação do cartão pela parte autora, não tendo anexado o contrato ou qualquer registro que pudesse comprovar a regularidade deste. A ausência de documentos aptos a atestar a contratação válida compromete a narrativa da parte ré e leva ao entendimento de que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório. Portanto, não demonstrada a contratação de forma regular e válida, não há como reconhecer a existência do vínculo contratual alegado pela instituição financeira, devendo prevalecer a versão apresentada pela parte autora. 3.1. Da devolução dos valores Constata-se dos autos que não restou devidamente comprovada a regular contratação do empréstimo supostamente celebrado em nome do autor, uma vez que a instituição financeira não apresentou documentação idônea capaz de demonstrar a manifestação válida de vontade do consumidor, tampouco elementos que confirmem a autenticidade da assinatura ou a efetiva disponibilização do valor em favor deste. Desse modo, a inexistência de relação jurídica entre as partes conduz, de forma inequívoca, ao reconhecimento da ilicitude dos descontos realizados sobre o benefício previdenciário do autor, porquanto não se pode admitir a subtração de valores sem a correspondente autorização expressa e válida do titular. Tal conduta configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Assim, diante da ausência de comprovação da contratação e da consequente inexistência de vínculo jurídico entre as partes, os descontos efetuados revelam-se indevidos e devem ser restituídos, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição ré. No tocante à devolução do indébito, considerando a modulação dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, impõe-se destacar que a restituição em dobro somente é devida em relação aos valores indevidamente descontados a partir de 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão. Assim, quanto aos débitos anteriores a essa data, a devolução deverá ocorrer de forma simples, em observância ao entendimento consolidado pela Corte Superior. 3.2. Dos consectários Os valores da condenação deverão ser atualizados em atenção a Súmula 43, 54 e 362 do STJ, bem como em atenção ao art. 406 do Código Civil. No que se refere ao pedido formulado pela parte autora para o reconhecimento do direito à indenização por danos morais, veiculado apenas em sede de contrarrazões, verifica-se que tal pleito não comporta conhecimento, uma vez que não foi apresentado por meio processual adequado. Com efeito, as contrarrazões ao recurso têm por finalidade responder aos argumentos trazidos pela parte recorrente, limitando-se à defesa da manutenção da decisão impugnada, não se prestando à formulação de novos pedidos ou à ampliação do objeto da demanda, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nos termos do art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, eventuais pedidos de reforma ou modificação da decisão devem ser formulados por meio de recurso próprio, sendo vedado o manejo de contrarrazões como instrumento para inovar a lide. Tal entendimento é pacífico na jurisprudência, no sentido de que as contrarrazões não são meio hábil para veicular pretensão autônoma ou ampliativa. Dessa forma, não há como se conhecer do pleito indenizatório apresentado pela parte autora nesta fase processual, uma vez que sua apreciação demandaria a interposição de recurso adesivo ou próprio, observados os requisitos de admissibilidade e a via processual adequada. Assim, o pedido de indenização por danos morais formulado nas contrarrazões não deve ser conhecido, por manifesta inadequação da via eleita. Ressalta-se que a interposição de embargos de declaração com finalidade manifestamente protelatória ensejará a incidência do art. art. 1.026, §2º, CPC, com a condenação do embargante ao pagamento de multa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conhece-se da presente apelação para negar-lhe provimento. Majora-se os honorários sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §§ 2º e 11 do CPC. É como voto. Fortaleza, 29 de outubro de 2025. Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator