Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008445-76.2005.8.06.0167.
APELANTE: EXPEDITO ARAGAO PONTES
APELADO: MARIA ALICE DE LIMA LOIOLA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO -APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se a parte apelante para comprovar a tempestividade recursal. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EXPEDITO ARAGAO PONTES
REU: MARIA ALICE DE LIMA LOIOLA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0008445-76.2005.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Intime-se o promovido, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com contrarrazões ou decorrido o prazo, com certidão nos autos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, independente de nova conclusão. Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú e Comarca Agregada de Cruz Respondendo, cumulativamente, pela Vara Única da Comarca de Itarema Juiz Coordenador do CEJUSC de Acaraú e Diretor do Fórum de Itarema Juiz Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais de Acaraú e de Itarema Juiz Eleitoral na 30ª ZE - Acaraú, Cruz e Jijoca de Jericoacoara
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EXPEDITO ARAGAO PONTES
REU: MARIA ALICE DE LIMA LOIOLA SENTENÇA Chamo o feito à boa ordem. O presente processo tramita há quase 20 anos! Melhor analisando os autos, observo que as preliminares arguidas ainda não foram decididas por nenhum dos colegas magistrados que me antecederam. Assim, passo a apreciá-las.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0008445-76.2005.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação envolvendo as partes acima nominadas. Narra o autor, na petição inicial, que foi contratado pelo Sr. Carlos Alberto Loiola para a elaboração de projetos arquitetônicos destinados à construção de um frigorífico industrial pertencente à sua filha, ora promovida. Afirma que a execução da obra se deu mediante custos fixos previamente estabelecidos em planilha, sem que houvesse o manuseio de notas fiscais pelo autor. Ressalta que as notas fiscais referentes à obra foram emitidas pelos fornecedores diretamente em nome da promovida. Sustenta, contudo, que os serviços contratados não foram integralmente pagos, permanecendo pendente o valor de R$ 74.310,04, referente ao saldo devedor confessado por Carlos Alberto Loiola. No mérito, requer a condenação ao pagamento do montante total de R$ 193.564,65, correspondente aos serviços prestados. Requereu, ainda, liminarmente, a restituição dos equipamentos que permaneceriam em poder da promovida. O pedido liminar foi indeferido. Em contestação, a parte promovida alegou, preliminarmente, a suspensão processual em razão de incompetência, bem como as preliminares de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que os documentos apresentados pertencem à empresa Atelier Pontes, e de ilegitimidade passiva, sustentando que os serviços executados na construção da Pesqueira Loiola foram realizados pela empresa M.A. de Lima Loiola, tendo o autor atuado apenas na qualidade de representante da referida empresa Atelier Pontes. Alegou, ainda, a impossibilidade de emenda à inicial para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. No mérito, defendeu que a empresa M.A. de Lima Loiola não contratou a empresa Atelier Pontes, tampouco seu proprietário, Expedito de Aragão Pontes, para a elaboração de qualquer projeto econômico ou de isenção fiscal relativo à construção das instalações da Pesqueira Loiola. Afirmou que, de todos os projetos apresentados, apenas aquele referente aos escritórios de acesso à indústria foi efetivamente contratado e remunerado por ocasião da Comissão de Administração. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais e, em pedido contraposto, pleiteou indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. Em audiência, foi consignado que as preliminares seriam analisadas em sede de sentença. No mesmo ato, determinou-se a realização de audiência de instrução e a produção de prova pericial. A parte autora apresentou impugnação aos pedidos contrapostos, bem como indicou quesitos para a realização da perícia. Realizada audiência com oitiva de testemunhas. A parte autora concordou com a desistência da oitiva de uma das testemunhas, em razão de seu estado de saúde, e requereu também a desistência da prova pericial. Diante disso, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. As partes foram intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir. A parte promovida requereu a realização da prova pericial, ao passo que a parte autora apresentou alegações finais. Em seguida, foi determinada a realização da prova pericial, tendo a parte promovida procedido à antecipação dos honorários periciais. Determinada a realização do sorteio do perito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo ao exame das preliminares suscitadas. A parte promovida sustenta que o autor, Expedito de Aragão Pontes, não possui legitimidade ativa, porquanto os documentos que instruem a inicial demonstram que a contratação e a execução dos projetos teriam sido realizadas pela empresa Atelier Pontes. De fato, observa-se dos autos que: há anotação de responsabilidade técnica (ART/CREA) emitida em nome de Expedito de Aragão Pontes, em face da empresa M.A. de Lima Loiola; o memorial descritivo e as planilhas técnicas estão timbradas pela empresa Atelier Pontes, constando ao final a assinatura do autor, na qualidade de responsável técnico; constam, ainda, recibos de pagamento emitidos por Carlos Alberto Loiola em favor do autor, pessoa física. Nesse sentido, embora o autor figure como profissional responsável técnico, a documentação demonstra que a relação negocial e econômica foi desenvolvida no âmbito da pessoa jurídica Atelier Pontes, que possui personalidade e patrimônio próprios. Dessa forma, tratando-se de crédito que, em tese, pertence à pessoa jurídica, não pode a pessoa física pleiteá-lo em nome próprio, sob pena de violação ao princípio da autonomia patrimonial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento nesse sentido, afirmando que: "O sócio de pessoa jurídica não possui legitimidade ativa para pleitear indenização, em nome próprio, por danos ao patrimônio da empresa, uma vez que eventual procedência no pedido beneficiaria diretamente a sociedade e contribuiria para a restauração do capital social prejudicado." (STJ. 4ª Turma. REsp 1.985.206-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 11/4/2023 - Info 12, Edição Extraordinária). Assim, sendo incontroverso que os serviços e os documentos apresentados se vinculam à empresa Atelier Pontes, e inexistindo cessão de crédito ou confusão patrimonial entre o autor e a pessoa jurídica, reconheço a ilegitimidade ativa. A promovida sustenta, por sua vez, que os serviços foram prestados em favor da empresa M.A. de Lima Loiola, e não de sua pessoa física. A análise dos autos confirma tal alegação. As ARTs e o memorial descritivo indicam como contratante a M.A. de Lima Loiola, as planilhas e notas fiscais foram emitidas em nome da referida empresa, e os pagamentos parciais foram realizados por Carlos Alberto Loiola, que não figura no polo passivo. Não há nos autos documento que comprove a contratação direta da promovida, como pessoa física, com o autor ou com a empresa Atelier Pontes. A mera condição de sócia ou administradora da pessoa jurídica não transfere a ela, automaticamente, a responsabilidade contratual. A legitimidade passiva deve recair sobre quem integrou a relação jurídica de direito material. Inexistindo demonstração de vínculo direto entre o autor e a pessoa física da ré, impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva. Considerando que as ilegitimidades ora reconhecidas decorrem da inadequação subjetiva das partes, com a ausência de identidade entre as partes do processo e as da relação jurídica material, não é possível a emenda da inicial para substituição das partes, o que configuraria modificação substancial da lide, vedada pelo art. 329, II, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, acolho as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Em razão da extinção, fica prejudicada a análise do mérito e do pedido contraposto. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Expeça-se o respectivo alvará em favor da parte promovida, para a devolução dos valores pagos a título de adiantamento dos honorários periciais. Vale este(a) despacho/decisão/sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú e Comarca Agregada de Cruz Respondendo, cumulativamente, pela 1ª Vara Comarca de Acaraú Respondendo, cumulativamente, pela Vara Única da Comarca de Itarema Juiz Coordenador do CEJUSC de Acaraú e Diretor do Fórum de Acaraú e de Itarema Juiz Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais de Acaraú e de Itarema Juiz Eleitoral na 30ª ZE - Acaraú, Cruz e Jijoca de Jericoacoara
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EXPEDITO ARAGAO PONTES
REU: MARIA ALICE DE LIMA LOIOLA SENTENÇA Chamo o feito à boa ordem. O presente processo tramita há quase 20 anos! Melhor analisando os autos, observo que as preliminares arguidas ainda não foram decididas por nenhum dos colegas magistrados que me antecederam. Assim, passo a apreciá-las.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0008445-76.2005.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação envolvendo as partes acima nominadas. Narra o autor, na petição inicial, que foi contratado pelo Sr. Carlos Alberto Loiola para a elaboração de projetos arquitetônicos destinados à construção de um frigorífico industrial pertencente à sua filha, ora promovida. Afirma que a execução da obra se deu mediante custos fixos previamente estabelecidos em planilha, sem que houvesse o manuseio de notas fiscais pelo autor. Ressalta que as notas fiscais referentes à obra foram emitidas pelos fornecedores diretamente em nome da promovida. Sustenta, contudo, que os serviços contratados não foram integralmente pagos, permanecendo pendente o valor de R$ 74.310,04, referente ao saldo devedor confessado por Carlos Alberto Loiola. No mérito, requer a condenação ao pagamento do montante total de R$ 193.564,65, correspondente aos serviços prestados. Requereu, ainda, liminarmente, a restituição dos equipamentos que permaneceriam em poder da promovida. O pedido liminar foi indeferido. Em contestação, a parte promovida alegou, preliminarmente, a suspensão processual em razão de incompetência, bem como as preliminares de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que os documentos apresentados pertencem à empresa Atelier Pontes, e de ilegitimidade passiva, sustentando que os serviços executados na construção da Pesqueira Loiola foram realizados pela empresa M.A. de Lima Loiola, tendo o autor atuado apenas na qualidade de representante da referida empresa Atelier Pontes. Alegou, ainda, a impossibilidade de emenda à inicial para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. No mérito, defendeu que a empresa M.A. de Lima Loiola não contratou a empresa Atelier Pontes, tampouco seu proprietário, Expedito de Aragão Pontes, para a elaboração de qualquer projeto econômico ou de isenção fiscal relativo à construção das instalações da Pesqueira Loiola. Afirmou que, de todos os projetos apresentados, apenas aquele referente aos escritórios de acesso à indústria foi efetivamente contratado e remunerado por ocasião da Comissão de Administração. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais e, em pedido contraposto, pleiteou indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. Em audiência, foi consignado que as preliminares seriam analisadas em sede de sentença. No mesmo ato, determinou-se a realização de audiência de instrução e a produção de prova pericial. A parte autora apresentou impugnação aos pedidos contrapostos, bem como indicou quesitos para a realização da perícia. Realizada audiência com oitiva de testemunhas. A parte autora concordou com a desistência da oitiva de uma das testemunhas, em razão de seu estado de saúde, e requereu também a desistência da prova pericial. Diante disso, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. As partes foram intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir. A parte promovida requereu a realização da prova pericial, ao passo que a parte autora apresentou alegações finais. Em seguida, foi determinada a realização da prova pericial, tendo a parte promovida procedido à antecipação dos honorários periciais. Determinada a realização do sorteio do perito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo ao exame das preliminares suscitadas. A parte promovida sustenta que o autor, Expedito de Aragão Pontes, não possui legitimidade ativa, porquanto os documentos que instruem a inicial demonstram que a contratação e a execução dos projetos teriam sido realizadas pela empresa Atelier Pontes. De fato, observa-se dos autos que: há anotação de responsabilidade técnica (ART/CREA) emitida em nome de Expedito de Aragão Pontes, em face da empresa M.A. de Lima Loiola; o memorial descritivo e as planilhas técnicas estão timbradas pela empresa Atelier Pontes, constando ao final a assinatura do autor, na qualidade de responsável técnico; constam, ainda, recibos de pagamento emitidos por Carlos Alberto Loiola em favor do autor, pessoa física. Nesse sentido, embora o autor figure como profissional responsável técnico, a documentação demonstra que a relação negocial e econômica foi desenvolvida no âmbito da pessoa jurídica Atelier Pontes, que possui personalidade e patrimônio próprios. Dessa forma, tratando-se de crédito que, em tese, pertence à pessoa jurídica, não pode a pessoa física pleiteá-lo em nome próprio, sob pena de violação ao princípio da autonomia patrimonial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento nesse sentido, afirmando que: "O sócio de pessoa jurídica não possui legitimidade ativa para pleitear indenização, em nome próprio, por danos ao patrimônio da empresa, uma vez que eventual procedência no pedido beneficiaria diretamente a sociedade e contribuiria para a restauração do capital social prejudicado." (STJ. 4ª Turma. REsp 1.985.206-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 11/4/2023 - Info 12, Edição Extraordinária). Assim, sendo incontroverso que os serviços e os documentos apresentados se vinculam à empresa Atelier Pontes, e inexistindo cessão de crédito ou confusão patrimonial entre o autor e a pessoa jurídica, reconheço a ilegitimidade ativa. A promovida sustenta, por sua vez, que os serviços foram prestados em favor da empresa M.A. de Lima Loiola, e não de sua pessoa física. A análise dos autos confirma tal alegação. As ARTs e o memorial descritivo indicam como contratante a M.A. de Lima Loiola, as planilhas e notas fiscais foram emitidas em nome da referida empresa, e os pagamentos parciais foram realizados por Carlos Alberto Loiola, que não figura no polo passivo. Não há nos autos documento que comprove a contratação direta da promovida, como pessoa física, com o autor ou com a empresa Atelier Pontes. A mera condição de sócia ou administradora da pessoa jurídica não transfere a ela, automaticamente, a responsabilidade contratual. A legitimidade passiva deve recair sobre quem integrou a relação jurídica de direito material. Inexistindo demonstração de vínculo direto entre o autor e a pessoa física da ré, impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva. Considerando que as ilegitimidades ora reconhecidas decorrem da inadequação subjetiva das partes, com a ausência de identidade entre as partes do processo e as da relação jurídica material, não é possível a emenda da inicial para substituição das partes, o que configuraria modificação substancial da lide, vedada pelo art. 329, II, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, acolho as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Em razão da extinção, fica prejudicada a análise do mérito e do pedido contraposto. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Expeça-se o respectivo alvará em favor da parte promovida, para a devolução dos valores pagos a título de adiantamento dos honorários periciais. Vale este(a) despacho/decisão/sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú e Comarca Agregada de Cruz Respondendo, cumulativamente, pela 1ª Vara Comarca de Acaraú Respondendo, cumulativamente, pela Vara Única da Comarca de Itarema Juiz Coordenador do CEJUSC de Acaraú e Diretor do Fórum de Acaraú e de Itarema Juiz Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais de Acaraú e de Itarema Juiz Eleitoral na 30ª ZE - Acaraú, Cruz e Jijoca de Jericoacoara
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EXPEDITO ARAGAO PONTES
REU: MARIA ALICE DE LIMA LOIOLA SENTENÇA Chamo o feito à boa ordem. O presente processo tramita há quase 20 anos! Melhor analisando os autos, observo que as preliminares arguidas ainda não foram decididas por nenhum dos colegas magistrados que me antecederam. Assim, passo a apreciá-las.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0008445-76.2005.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação envolvendo as partes acima nominadas. Narra o autor, na petição inicial, que foi contratado pelo Sr. Carlos Alberto Loiola para a elaboração de projetos arquitetônicos destinados à construção de um frigorífico industrial pertencente à sua filha, ora promovida. Afirma que a execução da obra se deu mediante custos fixos previamente estabelecidos em planilha, sem que houvesse o manuseio de notas fiscais pelo autor. Ressalta que as notas fiscais referentes à obra foram emitidas pelos fornecedores diretamente em nome da promovida. Sustenta, contudo, que os serviços contratados não foram integralmente pagos, permanecendo pendente o valor de R$ 74.310,04, referente ao saldo devedor confessado por Carlos Alberto Loiola. No mérito, requer a condenação ao pagamento do montante total de R$ 193.564,65, correspondente aos serviços prestados. Requereu, ainda, liminarmente, a restituição dos equipamentos que permaneceriam em poder da promovida. O pedido liminar foi indeferido. Em contestação, a parte promovida alegou, preliminarmente, a suspensão processual em razão de incompetência, bem como as preliminares de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que os documentos apresentados pertencem à empresa Atelier Pontes, e de ilegitimidade passiva, sustentando que os serviços executados na construção da Pesqueira Loiola foram realizados pela empresa M.A. de Lima Loiola, tendo o autor atuado apenas na qualidade de representante da referida empresa Atelier Pontes. Alegou, ainda, a impossibilidade de emenda à inicial para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. No mérito, defendeu que a empresa M.A. de Lima Loiola não contratou a empresa Atelier Pontes, tampouco seu proprietário, Expedito de Aragão Pontes, para a elaboração de qualquer projeto econômico ou de isenção fiscal relativo à construção das instalações da Pesqueira Loiola. Afirmou que, de todos os projetos apresentados, apenas aquele referente aos escritórios de acesso à indústria foi efetivamente contratado e remunerado por ocasião da Comissão de Administração. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais e, em pedido contraposto, pleiteou indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. Em audiência, foi consignado que as preliminares seriam analisadas em sede de sentença. No mesmo ato, determinou-se a realização de audiência de instrução e a produção de prova pericial. A parte autora apresentou impugnação aos pedidos contrapostos, bem como indicou quesitos para a realização da perícia. Realizada audiência com oitiva de testemunhas. A parte autora concordou com a desistência da oitiva de uma das testemunhas, em razão de seu estado de saúde, e requereu também a desistência da prova pericial. Diante disso, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. As partes foram intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir. A parte promovida requereu a realização da prova pericial, ao passo que a parte autora apresentou alegações finais. Em seguida, foi determinada a realização da prova pericial, tendo a parte promovida procedido à antecipação dos honorários periciais. Determinada a realização do sorteio do perito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo ao exame das preliminares suscitadas. A parte promovida sustenta que o autor, Expedito de Aragão Pontes, não possui legitimidade ativa, porquanto os documentos que instruem a inicial demonstram que a contratação e a execução dos projetos teriam sido realizadas pela empresa Atelier Pontes. De fato, observa-se dos autos que: há anotação de responsabilidade técnica (ART/CREA) emitida em nome de Expedito de Aragão Pontes, em face da empresa M.A. de Lima Loiola; o memorial descritivo e as planilhas técnicas estão timbradas pela empresa Atelier Pontes, constando ao final a assinatura do autor, na qualidade de responsável técnico; constam, ainda, recibos de pagamento emitidos por Carlos Alberto Loiola em favor do autor, pessoa física. Nesse sentido, embora o autor figure como profissional responsável técnico, a documentação demonstra que a relação negocial e econômica foi desenvolvida no âmbito da pessoa jurídica Atelier Pontes, que possui personalidade e patrimônio próprios. Dessa forma, tratando-se de crédito que, em tese, pertence à pessoa jurídica, não pode a pessoa física pleiteá-lo em nome próprio, sob pena de violação ao princípio da autonomia patrimonial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento nesse sentido, afirmando que: "O sócio de pessoa jurídica não possui legitimidade ativa para pleitear indenização, em nome próprio, por danos ao patrimônio da empresa, uma vez que eventual procedência no pedido beneficiaria diretamente a sociedade e contribuiria para a restauração do capital social prejudicado." (STJ. 4ª Turma. REsp 1.985.206-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 11/4/2023 - Info 12, Edição Extraordinária). Assim, sendo incontroverso que os serviços e os documentos apresentados se vinculam à empresa Atelier Pontes, e inexistindo cessão de crédito ou confusão patrimonial entre o autor e a pessoa jurídica, reconheço a ilegitimidade ativa. A promovida sustenta, por sua vez, que os serviços foram prestados em favor da empresa M.A. de Lima Loiola, e não de sua pessoa física. A análise dos autos confirma tal alegação. As ARTs e o memorial descritivo indicam como contratante a M.A. de Lima Loiola, as planilhas e notas fiscais foram emitidas em nome da referida empresa, e os pagamentos parciais foram realizados por Carlos Alberto Loiola, que não figura no polo passivo. Não há nos autos documento que comprove a contratação direta da promovida, como pessoa física, com o autor ou com a empresa Atelier Pontes. A mera condição de sócia ou administradora da pessoa jurídica não transfere a ela, automaticamente, a responsabilidade contratual. A legitimidade passiva deve recair sobre quem integrou a relação jurídica de direito material. Inexistindo demonstração de vínculo direto entre o autor e a pessoa física da ré, impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva. Considerando que as ilegitimidades ora reconhecidas decorrem da inadequação subjetiva das partes, com a ausência de identidade entre as partes do processo e as da relação jurídica material, não é possível a emenda da inicial para substituição das partes, o que configuraria modificação substancial da lide, vedada pelo art. 329, II, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, acolho as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Em razão da extinção, fica prejudicada a análise do mérito e do pedido contraposto. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Expeça-se o respectivo alvará em favor da parte promovida, para a devolução dos valores pagos a título de adiantamento dos honorários periciais. Vale este(a) despacho/decisão/sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú e Comarca Agregada de Cruz Respondendo, cumulativamente, pela 1ª Vara Comarca de Acaraú Respondendo, cumulativamente, pela Vara Única da Comarca de Itarema Juiz Coordenador do CEJUSC de Acaraú e Diretor do Fórum de Acaraú e de Itarema Juiz Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais de Acaraú e de Itarema Juiz Eleitoral na 30ª ZE - Acaraú, Cruz e Jijoca de Jericoacoara
30/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/10/2025, 17:44
Expedida/Certificada
29/10/2025, 17:44
Expedida/Certificada
29/10/2025, 17:44
Expedida/Certificada
29/10/2025, 12:22
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2025, 12:22
Documento
27/10/2025, 16:24
Conclusão (para decisão)
27/10/2025, 16:13
Documento
27/10/2025, 16:13
Documento
27/10/2025, 12:40
Expedição de documento (Ofício)
27/10/2025, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 12:22
Perito
20/10/2025, 16:20
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 14:59
Documento
03/10/2025, 14:59
Expedição de documento (Ofício)
03/10/2025, 14:22
Ato ordinatório
03/10/2025, 13:57
Ato ordinatório
01/10/2025, 22:26
Perito
18/09/2025, 11:11
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 11:06
Documento
16/09/2025, 15:33
Documento
03/09/2025, 12:04
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2025, 11:00
Documento
14/08/2025, 16:24
Expedição de documento (Ofício)
14/08/2025, 15:44
Ato ordinatório
14/08/2025, 11:45
Perito
03/07/2025, 09:12
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 09:24
Documento
17/06/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 08:31
Expedição de documento (Ofício)
13/06/2025, 10:31
Ato ordinatório
22/05/2025, 18:00
Documento
08/05/2025, 17:00
Documento
30/04/2025, 10:09
Expedição de documento (Ofício)
30/04/2025, 09:48
Publicação
22/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/04/2025, 20:30
Mero expediente
17/04/2025, 17:41
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 16:26
Petição
01/04/2025, 16:43
Publicação
20/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/03/2025, 03:21
Decurso de Prazo
19/03/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/03/2025, 18:30
Ato ordinatório
18/03/2025, 18:17
Decurso de Prazo
18/03/2025, 04:03
Decurso de Prazo
18/03/2025, 04:03
Petição
17/03/2025, 10:50
Decurso de Prazo
11/03/2025, 04:17
Decurso de Prazo
11/03/2025, 04:17
Publicação
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EXPEDITO ARAGAO PONTESREU: MARIA ALICE DE LIMA LOIOLA ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Acaraú, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: CERTIFICO, para os devidos fins, que tomei posse na 2ª Vara da Comarca de Acaraú/CE no dia 18/10/2023, em razão da Portaria 2385/2023, publicada no DJe no dia 17/10/2023. CERTIFICO, que na data de hoje atendi o Sr. Expedito Aragão Pontes, em razão de que a parte compareceu para participar da perícia anteriormente designada para a data de hoje. CERTIFICO, que a parte solicitou que eu fizesse a análise dos autos do processo físico para constatar a existência das plantas do projeto, em razão de ela informar não encontrar no processo digital. CERTIFICO, que na data de hoje, foi a primeira vez que tive contato com os autos físicos do processo em epígrafe. CERTIFICO, que analisei os volumes I, II, III e Exceção de Incompetência de nº 5512-96.2006.8.06.0167. CERTIFICO, que no volume I dos autos físicos, estão ausentes as fls. de nº 97/103, páginas que a parte Expedito Aragão Pontes informou ser as plantas do projeto fornecidas há época. CERTIFICO, que encontrei partes no processo Exceção de Incompetência de nº 5512-96.2006.8.06.0167 semelhantes a algumas das plantas apresentadas pelo Sr. Expedito Aragão Pontes, quais sejam: Planta única, 02/06 - Planta de Locação, 04/06, 05/06 e 06/06. CERTIFICO, que não encontrei peças das plantas 01/06 e 03/06. CERTIFICO, que o assistente de perícia indicado pelo Sr. Expedito Aragão Pontes, Sr. Augusto Azevedo se prontificou a digitalizar as mencionadas plantas, tendo em vista os seus tamanhos. CERTIFICO, que para tal medida é necessária a anuência da parte adversa. CERTIFICO, que nesta data acautelei as plantas fornecidas neste juízo, estando à disposição das partes e do perito. Determino à secretaria que mantenha os autos físicos acauteladas em armário dentro da 2ª Vara de Acaraú, bem como seus documentos, até ulterior decisão superior.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, MONSENHOR SABINO, ACARAú - CE - CEP: 62580-000 PROCESSO Nº: 0008445-76.2005.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte ré para se manifestar acerca da disponibilização do assistente em digitalizar as mencionadas plantas. ACARAú/CE, 7 de março de 2025. DAIANA MARIA CARDOSO ARAUJO Diretora de Secretaria
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EXPEDITO ARAGAO PONTESREU: MARIA ALICE DE LIMA LOIOLA ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Acaraú, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: CERTIFICO, para os devidos fins, que tomei posse na 2ª Vara da Comarca de Acaraú/CE no dia 18/10/2023, em razão da Portaria 2385/2023, publicada no DJe no dia 17/10/2023. CERTIFICO, que na data de hoje atendi o Sr. Expedito Aragão Pontes, em razão de que a parte compareceu para participar da perícia anteriormente designada para a data de hoje. CERTIFICO, que a parte solicitou que eu fizesse a análise dos autos do processo físico para constatar a existência das plantas do projeto, em razão de ela informar não encontrar no processo digital. CERTIFICO, que na data de hoje, foi a primeira vez que tive contato com os autos físicos do processo em epígrafe. CERTIFICO, que analisei os volumes I, II, III e Exceção de Incompetência de nº 5512-96.2006.8.06.0167. CERTIFICO, que no volume I dos autos físicos, estão ausentes as fls. de nº 97/103, páginas que a parte Expedito Aragão Pontes informou ser as plantas do projeto fornecidas há época. CERTIFICO, que encontrei partes no processo Exceção de Incompetência de nº 5512-96.2006.8.06.0167 semelhantes a algumas das plantas apresentadas pelo Sr. Expedito Aragão Pontes, quais sejam: Planta única, 02/06 - Planta de Locação, 04/06, 05/06 e 06/06. CERTIFICO, que não encontrei peças das plantas 01/06 e 03/06. CERTIFICO, que o assistente de perícia indicado pelo Sr. Expedito Aragão Pontes, Sr. Augusto Azevedo se prontificou a digitalizar as mencionadas plantas, tendo em vista os seus tamanhos. CERTIFICO, que para tal medida é necessária a anuência da parte adversa. CERTIFICO, que nesta data acautelei as plantas fornecidas neste juízo, estando à disposição das partes e do perito. Determino à secretaria que mantenha os autos físicos acauteladas em armário dentro da 2ª Vara de Acaraú, bem como seus documentos, até ulterior decisão superior.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, MONSENHOR SABINO, ACARAú - CE - CEP: 62580-000 PROCESSO Nº: 0008445-76.2005.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte ré para se manifestar acerca da disponibilização do assistente em digitalizar as mencionadas plantas. ACARAú/CE, 7 de março de 2025. DAIANA MARIA CARDOSO ARAUJO Diretora de Secretaria
10/03/2025, 00:00
Publicação
10/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/03/2025, 17:00
Expedida/Certificada
07/03/2025, 17:00
Expedida/Certificada
07/03/2025, 16:30
Petição
07/03/2025, 16:24
Ato ordinatório
07/03/2025, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
06/03/2025, 20:30
Ato ordinatório
06/03/2025, 20:20
Movimentação processual
06/03/2025, 20:17
Documento
28/02/2025, 13:52
Publicação
26/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/02/2025, 14:03
Mero expediente
24/02/2025, 13:28
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 13:19
Documento
14/02/2025, 10:11
Ato ordinatório
13/02/2025, 12:35
Petição
13/02/2025, 09:10
Publicação
11/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/02/2025, 11:30
Ato ordinatório
07/02/2025, 11:21
Decurso de Prazo
06/02/2025, 05:23
Petição
04/02/2025, 14:57
Decurso de Prazo
29/01/2025, 12:50
Decurso de Prazo
29/01/2025, 12:50
Decurso de Prazo
29/01/2025, 12:50
Decurso de Prazo
29/01/2025, 12:50
Decurso de Prazo
29/01/2025, 12:50
Decurso de Prazo
29/01/2025, 12:50
Publicação
29/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/01/2025, 09:30
Ato ordinatório
27/01/2025, 09:09
Documento
27/01/2025, 09:07
Publicação
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EXPEDITO ARAGAO PONTESREU: MARIA ALICE DE LIMA LOIOLA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Acaraú, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, MONSENHOR SABINO, ACARAú - CE - CEP: 62580-000 PROCESSO Nº: 0008445-76.2005.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se as partes acerca da data designada para perícia. ACARAú/CE, 13 de janeiro de 2025. DAIANA MARIA CARDOSO ARAUJO Diretora de Secretaria
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Designação de perícia