Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE LIMA DO NASCIMENTOREU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Inicialmente, nos termos do Provimento nº 21/2019/CGJCE, disponibilizado no DJ, em 14 de novembro de 2019, proceda-se a evolução de classe do processo de conhecimento ao pedido de cumprimento de sentença, adequando o valor da causa, se necessário, as partes em seus novos polos processuais. 1. RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA PROCESSO Nº: 0030957-16.2020.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança de Complementação de Seguro DPVAT em fase de pagamento voluntário de obrigação, movida por José Lima do Nascimento em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro, ambos devidamente qualificados nos autos. O provimento jurisdicional cognitivo de mérito (id 150691685) julgou procedentes os pedidos autorais, condenando a parte ré ao pagamento da complementação indenizatória securitária, acrescida de encargos legais e verba sucumbencial. A referida decisão judicial transitou formalmente em julgado, conforme certidão lavrada no id 154816269. Logo após o trânsito em julgado e antecedendo-se a qualquer iniciativa de execução forçada por parte do credor, a empresa promovida compareceu voluntariamente ao feito e acostou a guia de depósito judicial no montante global de R$ 2.306,66 (dois mil, trezentos e seis reais e sessenta e seis centavos), sob o id 154956191, aduzindo haver adimplido integralmente os termos da condenação. Instada a se manifestar sobre a suficiência do pagamento, a parte autora, por intermédio de sua patrona, peticionou no id 182454234 expressando total concordância com o valor depositado, conferindo quitação e requerendo a expedição de alvará eletrônico para levantamento do numerário mediante transferência para a conta bancária indicada. Eis o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente manifestação judicial reside na verificação da regularidade do cumprimento espontâneo da obrigação, atestando se os valores consignados em conta judicial quitam de forma integral a condenação imposta na fase de conhecimento. Da análise do cálculo apresentado pela ré (id 154956191) em cotejo com a anuência expressa do autor (id 182454234), verifica-se que o montante de R$ 2.306,66 restou apurado em estrita observância aos parâmetros de correção monetária e juros fixados no título executivo judicial. Diante da convergência volitiva das partes e da suficiência do depósito, resta configurado o adimplemento integral da obrigação. Desta feita, o processo atingiu o seu escopo social e jurídico, impondo-se a declaração de extinção pelo pagamento, nos moldes do art. 924, II, do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora e, por conseguinte, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO decorrente da condenação judicial. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Para a efetivação e cumprimento deste ato, determino as seguintes providências imediatas na Secretaria da Vara: Expeçam-se os competentes ALVARÁS ELETRÔNICOS, de forma cindida, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 01511198-5 (Agência 3443, Operação 040, da Caixa Econômica Federal), conforme os seguintes parâmetros: a) PRIMEIRO ALVARÁ (Crédito Principal): No valor de R$ 1.306,66 (um mil, trezentos e seis reais e sessenta e seis centavos), acrescido de sua respectiva quota de rendimentos legais creditados pela instituição financeira desde a data do depósito; b) SEGUNDO ALVARÁ (Honorários Advocatícios): No valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), igualmente acrescido de sua respectiva quota de rendimentos legais desde a data do depósito. Em observância aos poderes específicos de receber e dar quitação outorgados, ambos os alvarás eletrônicos deverão ser expedidos em nome da procuradora, Dra. Antonia Derany Mourão dos Santos (OAB/CE nº 34.613), determinando-se a transferência eletrônica direta para a conta bancária por ela indicada (id 182454234): Nome do Correntista: Antonia Derany Mourão dos Santos; CPF: 034.279.903-70; Banco: 104 - Caixa Econômica Federal; Agência: 0747; Operação: 3701; Tipo de Conta: Corrente; Número da Conta: 000584453442-1. Considerando que a manifestação da ré (ao efetuar o pagamento integral voluntário) e a manifestação da parte autora (ao anuir com o valor e pleitear a liberação) configuram atos manifestamente incompatíveis com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC, operou-se a preclusão lógica. Certifico o trânsito em julgado desta sentença de forma imediata. Sem custas remanescentes, ante a ausência de instauração da fase de cumprimento de sentença e o pronto pagamento espontâneo da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se a parte exequente pessoalmente, via mandado, após a expedição do alvará. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe, procedendo-se às devidas baixas. Tauá/CE, data da assinatura digital. Liana Alencar Correia Juíza de Direito