Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051718-51.2020.8.06.0112.
APELANTE: FRANCISCO JOAO DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. MÉRITO. PROGRESSÃO/REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. TEMPO DE SERVIÇO DIVERSO DAQUELE DO SERVIDOR PARADIGMA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE DA PRETENDIDA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor efetivo da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte, odontólogo I N-7, que pretende a reforma da sentença que julgou improcedente pedido de equiparação salarial com servidor paradigma, bem como de pagamento de diferenças remuneratórias e indenização por danos morais. Alega cerceamento de defesa pela ausência de juntada integral de procedimentos administrativos de reenquadramento funcional, além de que foi preterido no direito à equiparação remuneratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento do pedido de juntada dos procedimentos administrativos referentes à progressão/reenquadramento; (ii) estabelecer se o apelante comprovou o direito à equiparação salarial com servidor paradigma e às verbas correlatas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA 3.1. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa porque o indeferimento da juntada de documentos configura decisão de natureza interlocutória relativa à exibição de documentos, impugnável por agravo de instrumento, e a ausência de interposição do recurso adequado gera preclusão. 3.2. Preliminar rejeitada. 4. MÉRITO 4.1. A diferença de tempo de ingresso no serviço público - 1991 para o paradigma e 1998 para o apelante - justifica, em regra, distinções remuneratórias decorrentes da evolução funcional. 4.2. O apelante não produziu prova idônea capaz de demonstrar o fato constitutivo do direito à equiparação salarial, nos termos do art. 373, I, do CPC. A Lei Municipal nº 4.434/2015 possui efeitos prospectivos e não permite retroação para reconstituir progressões funcionais anteriores; além disso, não se comprovou o interstício ou cumprimento de requisitos legais para ascensão do apelante. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei Municipal nº 4.434/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, REsp 1.853.458/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22.02.2022, DJe 02.03.2022; STJ, REsp 2.075.284/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.08.2023, DJe 15.08.2023. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para rejeitar a preliminar suscitada, além de, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO JOÃO DE FIGUEIREDO, visando reformar a sentença de ID 25296603, prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que, em autos de ação declaratória de direito à equiparação salarial c/c perdas e danos, ajuizada em desfavor da CÂMARA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE e do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirtam-se as Partes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, bem como a antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023). (...) Irresignado, o apelante interpôs recurso apelatório de ID 25296608, sustentando que é servidor efetivo da Câmara Municipal desde 02/02/1998, exercendo a função de odontólogo I n-7, com vencimentos de R$ 8.328,96, enquanto outro servidor, com as mesmas aptidões técnicas, percebe remuneração de R$ 25.713,53. Suscita, preliminarmente, cerceamento de defesa sob o argumento de que não foram acostadas aos autos cópias dos procedimentos administrativos por si formulado e pelo servidor paradigma, que tratam do reenquadramento de ambos, a fim de que o julgador pudesse examinar preterição ao seu direito. No mérito, argumenta haver disparidade injustificada entre a remuneração dos servidores, uma vez que ambos possuem qualificação técnica semelhante e período considerável de tempo no serviço público. Sustenta que a Lei Municipal nº 4.434/2015 não veda a progressão funcional do servidor que atenda aos requisitos legais. Alega que sua avaliação de desempenho é ótima, demonstrando aptidão técnica para a equiparação salarial. Invoca violação ao princípio da isonomia como direito fundamental. Diz que nem sempre o órgão público faz o enquadramento corretamente do servidor trazendo assim prejuízos significativos em termos financeiros e previdenciários. Acrescenta que o reenquadramento do servidor ocorre após o cumprimento de determinado período exercendo o cargo atual ou, ainda, em caso de comprovação de novas experiências e habilidades profissionais relevantes. Requer, ao fim, o acolhimento da preliminar com a decretação de nulidade da sentença. Subsidiariamente, requer a reforma do julgado para reconhecer o direito à equiparação salarial e condenar o promovido ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Os apelados apresentaram contrarrazões de ID 25296613, suscitando, preliminarmente, a prescrição quinquenal pois eventual crédito anterior a 02/04/2015 estaria prescrito, nos termos do Decreto Legislativo nº 20.919/32. No mérito, sustentam o não cumprimento dos requisitos legais pelo recorrente, destacando que a progressão exige não apenas tempo de serviço, mas também avaliação de desempenho e outros critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 4.434/2015. Argumentam que a referida lei entrou em vigor em 27/02/2015, não podendo ser aplicada retroativamente a 1998. Alegam que as normas anteriores não constituíram lei em sentido formal para fins de aumento remuneratório. Invocam o princípio da separação dos poderes e a impossibilidade de o Poder Judiciário determinar aumento de remuneração, por força da Súmula Vinculante nº 37 do STF. Pedem, ao fim, a manutenção da sentença. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou acerca do mérito, por entender que a demanda versa sobre questão nitidamente patrimonial, ausente direito público a demonstrar a necessidade de intervenção do Ministério Público (ID 27256450). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso apelatório. O cerne da questão controvertida cinge-se em verificar se laborou com acerto o Juízo a quo ao julgar improcedente o pleito do autor direcionado à equiparação salarial com servidor paradigma. Na sentença, julgou-se improcedente o pleito autoral, por entender, o douto judicante de origem, que não há prova nos autos de nenhuma ilegalidade ou arbitrariedade na classificação funcional de cada servidor. Consignou que o servidor paradigma ingressou no serviço público em 02.05.1991 enquanto o ora recorrente ingressou em 02.02.1998, o que justificaria a diferença remuneratória, embora seja o autor e o paradigma detentores de idêntico cargo. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA De seu turno, suscita o apelante, inicialmente, preliminar de cerceamento de defesa, sob a alegação de que é imprescindível para a escorreita análise da matéria que sejam juntados aos autos os procedimentos administrativos relativos à progressão/reenquadramento funcional tanto do apelante como do servidor paradigma para que, somente assim, possa o Juízo analisar corretamente o caso. Pois bem. Observa-se que em sua réplica (ID 25296586) o ora apelante pugnou pela juntada dos referidos documentos (procedimentos administrativos) na íntegra, tendo o juízo rejeitado tal pleito (ID 25296595), entendendo que referida prova seria inútil ou protelatória. Acrescentou o magistrado que o acervo probatório já colacionado naquele momento, seria suficiente ao julgamento do feito. Ato contínuo, anunciou o julgamento antecipado da lide. Regularmente intimado, o autor não apresentou recurso, tendo apenas atravessado petição reiterando o pedido. Diante disso, deixou precluir a matéria. Isso porque, o pedido direcionado a que a administração pública seja compelida a juntar documentos que se encontram em seu poder, na espécie, os procedimentos administrativos em discussão, tem natureza jurídica de exibição de documentos, de modo que, ao ter seu pleito indeferido, deveria a parte ingressar com o recurso cabível, providência da qual não se desincumbiu. Sobre o assunto, observe-se o ilustrativo precedente do Superior Tribunal de Justiça (destacou-se): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ART. 1.015, VI, DO CPC/2015. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. OPERAÇÃO "LAVA JATO". ERRO JUDICIÁRIO. INDENIZAÇÃO. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA APRESENTAÇÃO DE ARQUIVOS. NATUREZA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte possui entendimento segundo o qual a prolação da sentença de mérito não induz o reconhecimento da carência superveniente do interesse processual do agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere a produção de provas. Preliminar rejeitada. III - Na origem, o Autor, ajuizou ação cível em face da UNIÃO buscando a imposição de obrigações de fazer e indenização por danos morais causados por decisões judiciais proferidas no âmbito da denominada Operação "Lava Jato". IV - O juízo de primeiro grau indeferiu requerimento de expedição de ofícios para apresentação e juntada de documentos, ensejando a interposição de Agravo de Instrumento o qual, contudo, não foi conhecido pelo tribunal de origem. V - O art. 1.015, VI, do Código de Processo Civil de 2015 autoriza a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre exibição ou posse de documento ou coisa. VI - O pleito que visa a expedição de ofício para apresentação ou juntada de documento possui natureza de pedido de exibição de documento ou coisa, independentemente da menção expressa ao termo "exibição" ou aos arts. 396 a 404 do estatuto processual de 2015. VII - A circunstância de o procedimento estampado nos arts. 396 a 404 do codex processual não ser adotado não descaracteriza o pedido de expedição de ofício para apresentação ou juntada de documento como pedido de exibição. VIII - E cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre a exibição de documento ou coisa, seja ela objeto de incidente processual instaurado conforme os arts. 396 a 404 do CPC 2015, de pedido de produção antecipada de provas, ou de requerimento singelo de expedição de ofício para apresentação ou juntada de documento ou coisa. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). IX - Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem a fim de dar continuidade ao julgamento do Agravo de Instrumento. (STJ - REsp: 1853458 SP 2018/0018795-3, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 22/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022). Dessarte, não tendo o promovente se insurgido em face da decisão que indeferiu o pedido de exibição dos procedimentos administrativos, ocorreu a preclusão temporal. Nesse cenário, rejeita-se a preliminar suscitada. MÉRITO No mérito, forçoso admitir que realmente a parca prova carreada milita em desfavor da pretensão autoral. Com efeito, defende o apelante que ocorre ilegal disparidade remuneratória entre o que percebe como odontólogo, perante o Poder Legislativo do Município de Juazeiro do Norte e o servidor paradigma, também servidor da Casa Legislativa e ocupante de idêntico cargo. Fundamenta sua irresignação na inconstitucionalidade da Lei Municipal de nº 4.434/2015, que teria criado distorções entre servidores em idêntica situação funcional. Ocorre que, ao que consta, o recorrente ingressou no serviço público em 02.02.1998 enquanto o paradigma teve seu ingresso em 02/05/1991, demonstrando-se, com isso, uma razoável diferença de tempo de serviço entre ambos, o que justifica uma diferença de vencimentos, embora somente esse fato não é capaz de demonstrar o acerto da administração pública nos cálculos das progressões. Efetivamente, somente através da análise da lei acima referida, que tem efeitos prospectivos, não há possibilidade de aferir o motivo de o recorrente não ter ascendido para níveis mais elevados na carreira em tempos pretéritos, não se sabendo sequer qual o interstício de cada progressão desde sua investidura na carreira e a respectiva norma regulamentadora. O mesmo se pode falar da ascensão funcional do servidor tido por paradigma. Assim, não se desincumbiu o autor do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, descumprindo o que determina o art. 373, I, do CPC, pelo que, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Por todo o exposto, conhece-se do recurso apelatório para rejeitar a preliminar suscitada, além de, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença, na íntegra. Em consequência, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 11% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC). É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1