Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0052202-46.2020.8.06.0151.
RECORRENTE: JOAO BEZERRA JUNIOR
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ DECISÃO MONOCRÁTICA
recorrido: (i) "[...] uma vez publicadas as teses do tema n. 1184 do STF e os regramentos da Resolução CNJ n. 547/2024 e do Provimento n. 2.738/2024, a Municipalidade já detinha conhecimento de que, no prazo (de suspensão) de 90 dias, deveria comprovar providências [...]"; (ii) "[...] o lapso temporal transcorreu independentemente de intimação específica (para adotar as medidas ou manifestar-se nos termos acima mencionados) do ente tributante (art. 7º do Provimento CSM n. 2.738/2024) [...]"; (iii) "[...] a aplicação do tema repetitivo 1184 firmado pelo Supremo Tribunal Federal,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO BEZERRA JÚNIOR, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (ID n° 20769641), complementado por julgamento de aclaratórios (ID n° 28012397), que deu provimento à apelação ajuizada pelo Município de Quixadá, anulando a Sentença elaborada em 1ª instância. Nas suas razões (ID n° 29851587), o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação dos artigos 9º, 10, 85, §§ 2º, 8º e 11, 98, 99, 485, IV e VI, 1.022, I e II, e 1.025, todos do CPC; art. 5º, inciso, XXXV e LIV, da CF/88, além do Tema 1184 do STF e da Resolução 547/2024 do CNJ. Em síntese, o recorrente alega omissão do acórdão quanto a interpretação dos dispositivos supracitados, bem como a não consideração do Tema 1184/STF e da Resolução 547/2024 do CNJ. Contrarrazões apresentadas (ID n° 31307753). Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Premente constatar a tempestividade e a dispensa do preparo em razão do benefício da justiça gratuita. De início, destaca-se a ementa da decisão colegiada ora combatida e da decisão em sede de embargos de declaração, respectivamente: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO APÓS O ADVENTO DO TEMA Nº 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA ATUAL NORMATIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Quixadá contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU, sob o fundamento de carência de interesse de agir, em razão do baixo valor do débito exequendo e da não adoção das medidas extrajudiciais prévias objeto do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, ambos editados após o ajuizamento da demanda. 2. O valor da presente ação de execução fiscal (R$ 4.381,48 - ID 20352248), na data da sua propositura (07/12/2020 - ID 20352248), superou a alçada de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's (R$ 1.078,04) de que trata o caput do art. 34 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (LEF) e o Tema Repetitivo 395 do STJ. Apelo admitido. 3. O Tema nº 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ autorizam a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, mas condicionam essa medida à ausência de movimentação útil do processo por mais de um ano, sem citação válida e/ou sem localização de bens penhoráveis, para que seja reconhecida a falta de interesse processual da Fazenda Pública. 4. A sentença recorrida foi proferida sem que fosse oportunizada ao exequente a possibilidade de manifestação sobre a incidência do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, configurando decisão surpresa, vedada pelo artigo 10 do CPC. 5. A extinção prematura da execução fiscal, sem observância do contraditório e sem permitir ao exequente a adoção de medidas extrajudiciais ou processuais até então inéditas e que poderiam preservar o seu interesse de agir, configura error in procedendo e enseja a nulidade da sentença. 6. A expectativa legítima do exequente, com base em despacho anterior do juízo, era a de que a execução fiscal fosse prosseguir normalmente, em virtude da expedição de mandado de penhora e avaliação após citado o executado, e não a extinção imediata da ação. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para intimação do exequente nos termos do contraditório, inclusive para os fins do item 3 do Tema nº 1.184 do STF e do § 5º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, e, cumprida tal providência, para regular andamento do feito. (GN). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1184 DO STF, À RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ, AOS PRECEDENTES E AO PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que anulou sentença terminativa em execução de pequeno valor, reconhecendo nulidade absoluta por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, diante da ausência de intimação do Município para se manifestar sobre a aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar corretamente o Tema 1184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ; (ii) estabelecer se havia necessidade de manifestação expressa sobre todos os precedentes indicados nas contrarrazões; (iii) determinar se houve omissão quanto ao prequestionamento e ao pedido de fixação de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão recorrido já analisou a aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, afastando a extinção da execução sem intimação prévia do Município, em respeito ao princípio da vedação à decisão surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do CPC. 4. A falta de manifestação individualizada sobre cada precedente indicado não configura omissão, pois basta que o acórdão exponha fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, conforme entendimento consolidado do STF. 5. O pedido de fixação de honorários não merece acolhimento, porque além da ausência de arbitramento em primeiro grau, determinou-se a anulação da sentença. 6. Para fins de prequestionamento, não se exige a citação literal de todos os dispositivos, desde que a matéria jurídica suscitada tenha sido efetivamente apreciada, em conformidade com a jurisprudência do STF. 7. Os embargos foram utilizados com intuito infringente, o que não se coaduna com as hipóteses do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitado. (GN). É cediço que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Interno em Recurso Especial nº 3059053, julgado em 24 de dezembro de 2025, com relatoria do Ministro Gurgel de Faria, decidiu pela obrigatoriedade do Município em adotar as providências administrativas exigidas para o ajuizamento das execuções, no prazo de 90 dias, independentemente de intimação específica, nos termos do Tema 1.184 do STF, da Resolução nº 547/2024 do CNJ e do Provimento CSM nº 2.738/2024. Nesse sentido, oportuna a transcrição dos trechos do julgado do referido AREsp nº. 3.059.053: "[...]Como se extrai das transcrições acima, segundo o acórdão
trata-se de precedente vinculante de aplicação imediata e cogente (arts. 1.040 e 927, III, do CPC)"; e (iv) "[...] o embargante foi intimado a comprovar as providências (item 1 do Tema de Repercussão Geral n. 1184 do STF) nos autos das execuções fiscais listadas às fls. 02/22, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme estabelecido na Resolução n. 547/2024, porém quedou-se inerte [...]". Em resumo, definiu-se que, em razão do caráter cogente e da aplicabilidade imediata da orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral, deveria o município ter realizado, em 90 dias, as providências necessárias para a manutenção das execuções fiscais, independentemente de intimação específica, nos termos do art. 7º do Provimento CSM n. 2.738/2024. À luz desse contexto, a simples assertiva de violação dos arts. 9º e 10 do CPC, sob a alegação de não houve intimação prévia do município para se manifestar sobre a aplicação do Tema n. 1184 do STF e da Resolução CNJ n. 547, mostra-se insuficiente para combater a fundamentação do acórdão recorrido, tendo aplicação o teor das Súmulas 283 e 284 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. (AREsp n. 3.059.053, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 24/12/2025.)" Analisando os autos, compreende-se que o acórdão recorrido se manifestou de forma divergente ao precedente judicial do STJ, ao passo que afirmou ser imprescindível a prévia intimação do Município para comprovação das medidas administrativas, sob pena de violação ao contraditório e da vedação à decisão surpresa. Portanto, a admissão do recurso é medida que se impõe. Dessa forma, citam-se os trechos pertinentes do pronunciamento judicial lançado nos autos: No mérito, o Município de Quixadá ajuizou esta ação de execução fiscal visando à cobrança de dívida de natureza tributária (IPTU), atualizada até o ajuizamento da ação, no montante total de R$ 4.381,48 (quatro mil trezentos e oitenta e um reais e quarenta e oito centavos), indicado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) de ID 20352249, que terminou sendo extinta, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir (CPC, art. 485, VI). Cumpre registrar que o encerramento prematuro desta execução fiscal teve como fundamento jurídico a tese aprovada, em 19/12/2023, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema nº 1.184 (RE nº 1.355.208/SC) da repercussão geral[4], a partir do qual o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024[5]. Na hipótese, verifica-se que o juiz singular, diante da inércia do executado mesmo após regularmente citado (ID 20352277, ID 20352278 e ID 20352280), expediu, ato contínuo, mandado de penhora e avaliação para fins de "PENHORA ou ARRESTO em bens de propriedade da parte executada, tantos quantos bastem para a satisfação da dívida, nos termos do artigo 7º, incisos II a V da Lei nº 6.830/80." (ID 20352281). Nada obstante, em 13/02/2025, antes mesmo do cumprimento do referido mandado, o juiz de primeiro grau sentenciou, de imediato, o feito, extinguindo-o, sem análise meritória, na contramão do contraditório substancial e de seus corolários, a exemplo da proibição das chamadas decisões surpresa, sob os seguintes fundamentos (ID 20352288): [...] Percebe-se que o ente municipal apelante não fora sequer chamado para se manifestar acerca da incidência do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ antes da extinção terminativa da execução. A propósito, mesmo que a sentença recorrida esteja corretamente pautada no Tema nº 1.184 do STF e/ou na Resolução nº 547/2024 do CNJ, a jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal, vem se firmando no sentido de que é necessário oportunizar à Fazenda Pública adotar solução conciliatória ou administrativa, realizar o protesto do título ou, até mesmo, requerer a suspensão do feito para promover tais medidas extraprocessuais de que tratam os citados normativos, antes do encerramento, por falta de interesse, da execução fiscal de pequeno valor, notadamente quanto às ações fiscais que já se encontravam em curso por ocasião do advento na novel regulação, caso dos autos. E ainda que o valor da dívida exequenda seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o exequente não tenha esgotado todos os meios extrajudiciais de cobrança do crédito fiscal, observa-se, pela cronologia dos atos processuais, que a expectativa do ente municipal, ante a expedição, em 17/07/2024, do mandado de penhora e avaliação de ID 20352281, era a de que a execução fosse prosseguir normalmente e não extinta, de inopino, sem exame do mérito, em 13/02/2025 (ID 20352288). Não se pode falar, assim, em ausência de movimentação útil do processo há mais de um ano e, portanto, em falta de interesse processual do credor, na forma exigida pela Resolução nº 547/2024 do CNJ (art. 1º, § 1º), como equivocadamente decidido na origem. O princípio da vedação à decisão surpresa impede o prejuízo das partes por fatos desconhecidos ou ainda não debatidos no processo, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador, a teor dos artigos 9º, caput, e 10 do Código de Processo Civil. Veja-se: [...] A proibição à decisão surpresa também concretiza outros princípios fundamentais, como a boa-fé processual, a cooperação e a segurança jurídica, reforçando que o contraditório não se limita a informar as partes, mas deve lhes proporcionar condições para influenciar, efetivamente, a formação da decisão judicial. [...] Conclui-se que esta execução fiscal foi extinta prematuramente, ou seja, (i) antes de consumado o prazo de um ano sem movimentação útil do processo, ainda que não citada a parte devedora e/ou não localizados bens penhoráveis (Res. 547/ CNJ, art. 1º, § 1º), e (ii) sem que fosse facultada ao credor prévia manifestação sobre a questão jurídica posteriormente tratada na sentença que lhe foi prejudicial (Tema nº 1.184 do STF e Resolução nº 547/2024 do CNJ), de modo a se aferir o seu interesse de agir, embora modesto o crédito tributário perseguido (Res. 547/ CNJ, art. 1º, § 5º). Nesse cenário, configurado o error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença recorrida por quebra do princípio da vedação à decisão surpresa (CPC, art. 10), causa de nulidade absoluta, por falta de contraditório prévio (CF, art. 5º, LV). (GN)
Ante o exposto, admito o presente recurso especial, com fundamento no art. 1.030,V, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0052202-46.2020.8.06.0151.
RECORRENTE: JOAO BEZERRA JUNIOR
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Trata-se de recurso extraordinário interposto por JOÃO BEZERRA JÚNIOR, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (ID n° 20769641), complementado por julgamento de aclaratórios (ID n° 28012397), que deu provimento à apelação ajuizada pelo Município de Quixadá, anulando a Sentença elaborada em 1ª instância. Nas suas razões (ID n° 29851943), o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a" e "b", da Constituição Federal, alegando violação do artigo 5º, inciso XXXV e LIV, da CF/88, bem como do Tema 1184 do STF e da Resolução 547/2024 do CNJ. Em síntese, o recorrente alega omissão do acórdão quanto a interpretação dos dispositivos supracitados, bem como a não consideração do Tema 1184/STF e da Resolução 547/2024 do CNJ. Sem contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Premente constatar a tempestividade e a dispensa do preparo em razão do benefício da justiça gratuita. De início, destaca-se a ementa da decisão colegiada ora combatida e da decisão em sede de embargos de declaração, respectivamente: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO APÓS O ADVENTO DO TEMA Nº 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA ATUAL NORMATIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Quixadá contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU, sob o fundamento de carência de interesse de agir, em razão do baixo valor do débito exequendo e da não adoção das medidas extrajudiciais prévias objeto do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, ambos editados após o ajuizamento da demanda. 2. O valor da presente ação de execução fiscal (R$ 4.381,48 - ID 20352248), na data da sua propositura (07/12/2020 - ID 20352248), superou a alçada de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's (R$ 1.078,04) de que trata o caput do art. 34 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (LEF) e o Tema Repetitivo 395 do STJ. Apelo admitido. 3. O Tema nº 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ autorizam a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, mas condicionam essa medida à ausência de movimentação útil do processo por mais de um ano, sem citação válida e/ou sem localização de bens penhoráveis, para que seja reconhecida a falta de interesse processual da Fazenda Pública. 4. A sentença recorrida foi proferida sem que fosse oportunizada ao exequente a possibilidade de manifestação sobre a incidência do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, configurando decisão surpresa, vedada pelo artigo 10 do CPC. 5. A extinção prematura da execução fiscal, sem observância do contraditório e sem permitir ao exequente a adoção de medidas extrajudiciais ou processuais até então inéditas e que poderiam preservar o seu interesse de agir, configura error in procedendo e enseja a nulidade da sentença. 6. A expectativa legítima do exequente, com base em despacho anterior do juízo, era a de que a execução fiscal fosse prosseguir normalmente, em virtude da expedição de mandado de penhora e avaliação após citado o executado, e não a extinção imediata da ação. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para intimação do exequente nos termos do contraditório, inclusive para os fins do item 3 do Tema nº 1.184 do STF e do § 5º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, e, cumprida tal providência, para regular andamento do feito. (GN). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1184 DO STF, À RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ, AOS PRECEDENTES E AO PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que anulou sentença terminativa em execução de pequeno valor, reconhecendo nulidade absoluta por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, diante da ausência de intimação do Município para se manifestar sobre a aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar corretamente o Tema 1184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ; (ii) estabelecer se havia necessidade de manifestação expressa sobre todos os precedentes indicados nas contrarrazões; (iii) determinar se houve omissão quanto ao prequestionamento e ao pedido de fixação de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão recorrido já analisou a aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, afastando a extinção da execução sem intimação prévia do Município, em respeito ao princípio da vedação à decisão surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do CPC. 4. A falta de manifestação individualizada sobre cada precedente indicado não configura omissão, pois basta que o acórdão exponha fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, conforme entendimento consolidado do STF. 5. O pedido de fixação de honorários não merece acolhimento, porque além da ausência de arbitramento em primeiro grau, determinou-se a anulação da sentença. 6. Para fins de prequestionamento, não se exige a citação literal de todos os dispositivos, desde que a matéria jurídica suscitada tenha sido efetivamente apreciada, em conformidade com a jurisprudência do STF. 7. Os embargos foram utilizados com intuito infringente, o que não se coaduna com as hipóteses do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitado. (GN). A esse respeito, cita-se os trechos pertinentes do pronunciamento judicial lançado nos autos: No mérito, o Município de Quixadá ajuizou esta ação de execução fiscal visando à cobrança de dívida de natureza tributária (IPTU), atualizada até o ajuizamento da ação, no montante total de R$ 4.381,48 (quatro mil trezentos e oitenta e um reais e quarenta e oito centavos), indicado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) de ID 20352249, que terminou sendo extinta, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir (CPC, art. 485, VI). Cumpre registrar que o encerramento prematuro desta execução fiscal teve como fundamento jurídico a tese aprovada, em 19/12/2023, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema nº 1.184 (RE nº 1.355.208/SC) da repercussão geral[4], a partir do qual o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024[5]. Na hipótese, verifica-se que o juiz singular, diante da inércia do executado mesmo após regularmente citado (ID 20352277, ID 20352278 e ID 20352280), expediu, ato contínuo, mandado de penhora e avaliação para fins de "PENHORA ou ARRESTO em bens de propriedade da parte executada, tantos quantos bastem para a satisfação da dívida, nos termos do artigo 7º, incisos II a V da Lei nº 6.830/80." (ID 20352281). Nada obstante, em 13/02/2025, antes mesmo do cumprimento do referido mandado, o juiz de primeiro grau sentenciou, de imediato, o feito, extinguindo-o, sem análise meritória, na contramão do contraditório substancial e de seus corolários, a exemplo da proibição das chamadas decisões surpresa, sob os seguintes fundamentos (ID 20352288): [...] Percebe-se que o ente municipal apelante não fora sequer chamado para se manifestar acerca da incidência do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ antes da extinção terminativa da execução. A propósito, mesmo que a sentença recorrida esteja corretamente pautada no Tema nº 1.184 do STF e/ou na Resolução nº 547/2024 do CNJ, a jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal, vem se firmando no sentido de que é necessário oportunizar à Fazenda Pública adotar solução conciliatória ou administrativa, realizar o protesto do título ou, até mesmo, requerer a suspensão do feito para promover tais medidas extraprocessuais de que tratam os citados normativos, antes do encerramento, por falta de interesse, da execução fiscal de pequeno valor, notadamente quanto às ações fiscais que já se encontravam em curso por ocasião do advento na novel regulação, caso dos autos. E ainda que o valor da dívida exequenda seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o exequente não tenha esgotado todos os meios extrajudiciais de cobrança do crédito fiscal, observa-se, pela cronologia dos atos processuais, que a expectativa do ente municipal, ante a expedição, em 17/07/2024, do mandado de penhora e avaliação de ID 20352281, era a de que a execução fosse prosseguir normalmente e não extinta, de inopino, sem exame do mérito, em 13/02/2025 (ID 20352288). Não se pode falar, assim, em ausência de movimentação útil do processo há mais de um ano e, portanto, em falta de interesse processual do credor, na forma exigida pela Resolução nº 547/2024 do CNJ (art. 1º, § 1º), como equivocadamente decidido na origem. O princípio da vedação à decisão surpresa impede o prejuízo das partes por fatos desconhecidos ou ainda não debatidos no processo, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador, a teor dos artigos 9º, caput, e 10 do Código de Processo Civil. Veja-se: [...] A proibição à decisão surpresa também concretiza outros princípios fundamentais, como a boa-fé processual, a cooperação e a segurança jurídica, reforçando que o contraditório não se limita a informar as partes, mas deve lhes proporcionar condições para influenciar, efetivamente, a formação da decisão judicial. [...] Conclui-se que esta execução fiscal foi extinta prematuramente, ou seja, (i) antes de consumado o prazo de um ano sem movimentação útil do processo, ainda que não citada a parte devedora e/ou não localizados bens penhoráveis (Res. 547/ CNJ, art. 1º, § 1º), e (ii) sem que fosse facultada ao credor prévia manifestação sobre a questão jurídica posteriormente tratada na sentença que lhe foi prejudicial (Tema nº 1.184 do STF e Resolução nº 547/2024 do CNJ), de modo a se aferir o seu interesse de agir, embora modesto o crédito tributário perseguido (Res. 547/ CNJ, art. 1º, § 5º). Nesse cenário, configurado o error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença recorrida por quebra do princípio da vedação à decisão surpresa (CPC, art. 10), causa de nulidade absoluta, por falta de contraditório prévio (CF, art. 5º, LV). (GN) Em análise aos autos, verifica-se que o recorrente apontou ter havido ofensa ao art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, pois: "O presente recurso foca na interpretação da legislação infraconstitucional que rege a impenhorabilidade dos valores bloqueados, bem como em questão constitucional, conforme o art. 5º, inciso XXXV e LIV da CF, Tema 1184 do STF e da Resolução 547/2024 do CNJ." Desse modo, vê-se que o fundamento que deu origem à irresignação perpassa por questão eminentemente infraconstitucional, consubstanciada no exame do cumprimento - ou não - das condições administrativas exigidas para o ajuizamento da execução fiscal, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, o que demanda a reapreciação da moldura fática delineada nos autos. Assim, eventual afronta à Constituição Federal revela-se meramente reflexa, circunstância que não autoriza a admissão do recurso extraordinário, conforme orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal. Vejamos: "Para chegar-se à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessária a reinterpretação da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, sendo certo que a ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário. (RE 1291286 AgR, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, segunda Turma, julgado em 30/11/2020, publicado em 4/12/2020)." Portanto, a inadmissão do recurso é o que se impõe. Acrescente-se que o manejo de recurso extraordinário com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional exige, além do apontamento dos dispositivos da constituição federal tidos por inobservados, a demonstração dos motivos jurídicos da ofensa alegada. Entretanto, o dispositivo ali indicado ostenta conteúdo normativo incapaz de, isoladamente, amparar a tese do recorrente, sem a prévia indicação inequívoca da transgressão à norma constitucional. Destarte, atrai-se a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Por fim, a modificação das conclusões o colegiado demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279, do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe: Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
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Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO BEZERRA JUNIOR
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXADÁ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1184 DO STF, À RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ, AOS PRECEDENTES E AO PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que anulou sentença terminativa em execução de pequeno valor, reconhecendo nulidade absoluta por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, diante da ausência de intimação do Município para se manifestar sobre a aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar corretamente o Tema 1184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ; (ii) estabelecer se havia necessidade de manifestação expressa sobre todos os precedentes indicados nas contrarrazões; (iii) determinar se houve omissão quanto ao prequestionamento e ao pedido de fixação de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão recorrido já analisou a aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, afastando a extinção da execução sem intimação prévia do Município, em respeito ao princípio da vedação à decisão surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do CPC. 4. A falta de manifestação individualizada sobre cada precedente indicado não configura omissão, pois basta que o acórdão exponha fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, conforme entendimento consolidado do STF. 5. O pedido de fixação de honorários não merece acolhimento, porque além da ausência de arbitramento em primeiro grau, determinou-se a anulação da sentença. 6. Para fins de prequestionamento, não se exige a citação literal de todos os dispositivos, desde que a matéria jurídica suscitada tenha sido efetivamente apreciada, em conformidade com a jurisprudência do STF. 7. Os embargos foram utilizados com intuito infringente, o que não se coaduna com as hipóteses do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para rejeitá-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza/CE, 24 de setembro de 2025. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora VOTO Relatório no ID 28011440. Conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, o embargante (ID 25061729) sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre os seguintes pontos: a) a devida consideração do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ; b) os precedentes obrigatórios e julgados análogos indicados nas contrarrazões; e c) ao prequestionamento dos dispositivos aludidos. Além disso, alega ser necessário observar o princípio da segurança jurídica e requer a condenação da apelada, ora embargada, ao pagamento de honorários advocatícios. Analisando a decisão vergastada (ID 24350146), observa-se que, ao contrário do que indica o embargante, esta analisou a situação apresentada de modo suficiente e fundamentado. De saída, convém ressaltar que o acórdão recorrido, ao anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, reconheceu a ocorrência de error in procedendo, em razão da violação ao princípio da vedação à decisão surpresa por falta de contraditório, vício que configura nulidade absoluta. Dito isso, passa-se à análise dos argumentos. O embargante alega que o acórdão deixou de considerar a aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, sob a justificativa de que a dívida possui valor reduzido e não houve prévia cobrança administrativa. Entretanto, tal assertiva não condiz com a realidade dos autos. O decisum expressamente consignou que, embora o débito exequendo seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o exequente não tenha esgotado todos os meios extrajudiciais de cobrança, a cronologia dos atos processuais demonstrava a expectativa legítima do Município quanto ao prosseguimento da execução, diante da expedição do mandado de penhora e avaliação. Nesse contexto, afastou-se a alegação de inércia processual superior a um ano e, por conseguinte, a ausência de interesse de agir do credor, como previsto na mencionada Resolução. Também registrou que, ainda que a sentença em questão estivesse formalmente amparada nos dispositivos invocados, a jurisprudência pátria exige oportunizar à Fazenda Pública a adoção de medidas alternativas, como tentativa de conciliação, cobrança administrativa, protesto ou pedido de suspensão do feito, antes do encerramento da execução. Todavia, diante da inequívoca ausência de intimação do Município de Quixadá, restou caracterizada a violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, que impede prejuízos às partes por fatos não debatidos, de forma prévia, no processo. À luz do apresentado, colacionam-se, a seguir, os excertos relevantes da decisão embargada: Percebe-se que o ente municipal apelante não fora sequer chamado para se manifestar acerca da incidência do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ antes da extinção terminativa da execução. A propósito, mesmo que a sentença recorrida esteja corretamente pautada no Tema nº 1.184 do STF e/ou na Resolução nº 547/2024 do CNJ, a jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal, vem se firmando no sentido de que é necessário oportunizar à Fazenda Pública adotar solução conciliatória ou administrativa, realizar o protesto do título ou, até mesmo, requerer a suspensão do feito para promover tais medidas extraprocessuais de que tratam os citados normativos, antes do encerramento, por falta de interesse, da execução fiscal de pequeno valor, notadamente quanto às ações fiscais que já se encontravam em curso por ocasião do advento na novel regulação, caso dos autos. E ainda que o valor da dívida exequenda seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o exequente não tenha esgotado todos os meios extrajudiciais de cobrança do crédito fiscal, observa-se, pela cronologia dos atos processuais, que a expectativa do ente municipal, ante a expedição, em 17/07/2024, do mandado de penhora e avaliação de ID 20352281, era a de que a execução fosse prosseguir normalmente e não extinta, de inopino, sem exame do mérito, em 13/02/2025 (ID 20352288). Não se pode falar, assim, em ausência de movimentação útil do processo há mais de um ano e, portanto, em falta de interesse processual do credor, na forma exigida pela Resolução nº 547/2024 do CNJ (art. 1º, § 1º), como equivocadamente decidido na origem. O princípio da vedação à decisão surpresa impede o prejuízo das partes por fatos desconhecidos ou ainda não debatidos no processo, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador, a teor dos artigos 9º, caput, e 10 do Código de Processo Civil. Superado o primeiro ponto, cumpre apreciar a suposta omissão referente à manifestação dos variados precedentes das Câmaras de Direito Público deste Tribunal colacionados às contrarrazões. Preliminarmente, é oportuno destacar que não se exige do julgador a refutação individualizada de todos os argumentos apresentados pela parte, bastando o exame das questões pertinentes e essenciais à solução da controvérsia. Sob essa ótica, confira-se o entendimento jurisprudencial em sentido análogo: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA. REGIME JURÍDICO ÚNICO. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTAGEM DIFERENCIADA DO TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO JÁ APOSENTADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. OBSCURIDADE INEXISTENTE. RAZÕES DE DECIDIR SUFICIENTES. REEXAME DA MATÉRIA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão questionado, o que afasta os pressupostos de cabimento de embargos de declaração. 2. Inexistente a alegada obscuridade em relação à tese jurídica defendida pela parte embargante, uma vez assentada a inviabilidade da aplicação, pela via injuncional, do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213, de 1991, a servidor público já aposentado, dada a ausência de interesse de agir. 3. O Órgão Julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 4. Os presentes embargos de declaração buscam, tão somente, o reexame da decisão recorrida, diante do inconformismo com a conclusão adotada, o que não se mostra possível nesta via recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (MI 3854 ED-segundos-AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 21-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2024 PUBLIC 04-11-2024) [grifei] Assim, ainda que não tenha examinado cada precedente indicado, o voto condutor fundamentou adequadamente a conclusão adotada, notadamente ao transcrever julgado em processo idêntico, que tratou da aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ em execuções de baixo valor, além de reconhecer o vício decorrente da ausência de intimação prévia. Veja-se: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR ÍNFIMO. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA ADOÇÃO DAS MEDIDAS EXIGIDAS. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta pelo Município de Quixadá contra sentença de extinção da Ação de Execução Fiscal por ausência de interesse de agir, diante do valor ínfimo do débito. II. Questão em discussão: 2. Consiste em analisar a possibilidade de extinção sem a intimação prévia do exequente para cumprimento das medidas exigidas pelo Tema 1184/STF e Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. III. Razões de decidir: 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, fixou a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. 3.2. A Resolução 547/2024 do CNJ instituiu medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em decorrência do julgamento do Tema 1184 de Repercussão Geral pelo STF. 3.3. Não obstante a ausência dos requisitos prescritos no Tema 1184 e na Resolução n° 547/2024, a hipótese não permite a extinção prematura do feito, considerando a necessidade de intimação prévia da parte, nos termos do item três da tese firmada pelo STF. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença anulada de ofício. (APELAÇÃO CÍVEL - 30006245120248060151, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/01/2025) [grifei] Outrossim, afastadas as alegações anteriormente detalhadas, passa-se à análise dos demais pontos suscitados pelo embargante, concernentes ao princípio da segurança jurídica e ao pedido de condenação em honorários advocatícios. Tais argumentos, contudo, não merecem acolhimento. Com efeito, o acórdão embargado apresenta fundamentação coerente e harmônica com a jurisprudência aplicável, circunstância que, por si só, evidencia o respeito ao princípio da segurança jurídica. Ademais, consignou de forma expressa a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios na hipótese, uma vez que a sentença foi anulada e não houve prévia estipulação da verba, requisito indispensável para a eventual majoração em grau recursal. Por fim, ressalta-se que a decisão recorrida não prescindiu da análise dos dispositivos invocados, tampouco deixou de apreciar a aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução n.º 547/2024 do CNJ. Assim, mostra-se equivocada a alegação de omissão quanto ao prequestionamento, pois as teses necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas. Ademais, ainda que não houvesse citação específica de cada dispositivo, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que, para fins de caracterização do prequestionamento, não se exige a menção expressa do artigo supostamente violado, bastando que a matéria tenha sido efetivamente debatida e analisada à luz da norma em questão. (AI 616427 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09-09-2008, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-10 PP-02083). Portanto, ao contrário do alegado, inexistem as supostas omissões apontadas, tendo o embargante se utilizado da presente via exclusivamente para reversão de um resultado que lhe foi adverso, com propósito infringente, o que, por óbvio, não se coaduna com as hipóteses autorizadoras de oposição de embargos. Logo, inexiste qualquer violação ao art. 489, § 1º, e ao art. 1.022, inciso II, do CPC.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052202-46.2020.8.06.0151
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração para rejeitá-los. É como voto. Des.ª Tereze Neumann Duarte Chaves Relatora
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0052202-46.2020.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]12/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ
APELADO: JOÃO BEZERRA JUNIOR ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXADÁ EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO APÓS O ADVENTO DO TEMA Nº 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA ATUAL NORMATIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Quixadá contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU, sob o fundamento de carência de interesse de agir, em razão do baixo valor do débito exequendo e da não adoção das medidas extrajudiciais prévias objeto do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, ambos editados após o ajuizamento da demanda. 2. O valor da presente ação de execução fiscal (R$ 4.381,48 - ID 20352248), na data da sua propositura (07/12/2020 - ID 20352248), superou a alçada de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's (R$ 1.078,04) de que trata o caput do art. 34 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (LEF) e o Tema Repetitivo 395 do STJ. Apelo admitido. 3. O Tema nº 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ autorizam a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, mas condicionam essa medida à ausência de movimentação útil do processo por mais de um ano, sem citação válida e/ou sem localização de bens penhoráveis, para que seja reconhecida a falta de interesse processual da Fazenda Pública. 4. A sentença recorrida foi proferida sem que fosse oportunizada ao exequente a possibilidade de manifestação sobre a incidência do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, configurando decisão surpresa, vedada pelo artigo 10 do CPC. 5. A extinção prematura da execução fiscal, sem observância do contraditório e sem permitir ao exequente a adoção de medidas extrajudiciais ou processuais até então inéditas e que poderiam preservar o seu interesse de agir, configura error in procedendo e enseja a nulidade da sentença. 6. A expectativa legítima do exequente, com base em despacho anterior do juízo, era a de que a execução fiscal fosse prosseguir normalmente, em virtude da expedição de mandado de penhora e avaliação após citado o executado, e não a extinção imediata da ação. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para intimação do exequente nos termos do contraditório, inclusive para os fins do item 3 do Tema nº 1.184 do STF e do § 5º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, e, cumprida tal providência, para regular andamento do feito. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento à apelação para anular a sentença recorrida, com o retorno dos autos ao primeiro grau, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 18 de junho de 2025. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora VOTO Relatório lançado no ID 20769382. Inicialmente, constatando-se que o valor da presente ação de execução fiscal (R$ 4.381,48 - ID 20352248), na data da sua propositura (07/12/2020 - ID 20352248), superou a alçada de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's (R$ 1.078,04[1]) de que trata o caput do art. 34 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980[2] (LEF) e o Tema Repetitivo 395 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[3], conheço da apelação, vez que preenchidos seus requisitos gerais e específicos de admissibilidade. No mérito, o Município de Quixadá ajuizou esta ação de execução fiscal visando à cobrança de dívida de natureza tributária (IPTU), atualizada até o ajuizamento da ação, no montante total de R$ 4.381,48 (quatro mil trezentos e oitenta e um reais e quarenta e oito centavos), indicado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) de ID 20352249, que terminou sendo extinta, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir (CPC, art. 485, VI). Cumpre registrar que o encerramento prematuro desta execução fiscal teve como fundamento jurídico a tese aprovada, em 19/12/2023, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema nº 1.184 (RE nº 1.355.208/SC) da repercussão geral[4], a partir do qual o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024[5]. Na hipótese, verifica-se que o juiz singular, diante da inércia do executado mesmo após regularmente citado (ID 20352277, ID 20352278 e ID 20352280), expediu, ato contínuo, mandado de penhora e avaliação para fins de "PENHORA ou ARRESTO em bens de propriedade da parte executada, tantos quantos bastem para a satisfação da dívida, nos termos do artigo 7º, incisos II a V da Lei nº 6.830/80." (ID 20352281). Nada obstante, em 13/02/2025, antes mesmo do cumprimento do referido mandado, o juiz de primeiro grau sentenciou, de imediato, o feito, extinguindo-o, sem análise meritória, na contramão do contraditório substancial e de seus corolários, a exemplo da proibição das chamadas decisões surpresa, sob os seguintes fundamentos (ID 20352288): [...] FUNDAMENTAÇÃO Em sede de Repercussão Geral do Tema 1.184, o STF fixou o entendimento de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". No julgamento supracitado, o Supremo Tribunal Federal não fixou parâmetros para consideração do valor ínfimo ou baixo valor da execução fiscal. A despeito disso, a decisão foi expressa quanto a possibilidade de extinção das ações fiscais de baixo valor, mesmo quando inexistente lei específica, por falta de interesse de agir. O Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução n.º 547/2024 definiu que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir", bem como, que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que (...) não tenham sido localizados bens penhoráveis" Nesse contexto, adotando como parâmetro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido pelo CNJ, considero a presente execução fiscal como de baixo valor, cuja onerosidade ao Poder Judiciário, e, ao fim e ao cabo, aos cofres públicos, não justifica o seu processamento, é importante ressaltar que esse valor deve corresponder ao existente no início da execução. A cobrança do crédito pode ser realizada extrajudicialmente, sendo também requisitos de admissibilidade da execução fiscal a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, nos termos do que foi decidido pelo STF. É preciso atentar para a hipótese de que, mesmo que o ente público possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e, ainda assim, extinguir os executivos fiscais. Isso porque a resolução do deslinde presente não decorre de lacuna de norma disciplinadora específica, mas, sim, ausência de interesse de agir, instituto que decorre das condições da ação e não se confunde com as razões que, supostamente, justificariam o mérito da execução. Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe. [grifei] Percebe-se que o ente municipal apelante não fora sequer chamado para se manifestar acerca da incidência do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ antes da extinção terminativa da execução. A propósito, mesmo que a sentença recorrida esteja corretamente pautada no Tema nº 1.184 do STF e/ou na Resolução nº 547/2024 do CNJ, a jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal, vem se firmando no sentido de que é necessário oportunizar à Fazenda Pública adotar solução conciliatória ou administrativa, realizar o protesto do título ou, até mesmo, requerer a suspensão do feito para promover tais medidas extraprocessuais de que tratam os citados normativos, antes do encerramento, por falta de interesse, da execução fiscal de pequeno valor, notadamente quanto às ações fiscais que já se encontravam em curso por ocasião do advento na novel regulação, caso dos autos. E ainda que o valor da dívida exequenda seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o exequente não tenha esgotado todos os meios extrajudiciais de cobrança do crédito fiscal, observa-se, pela cronologia dos atos processuais, que a expectativa do ente municipal, ante a expedição, em 17/07/2024, do mandado de penhora e avaliação de ID 20352281, era a de que a execução fosse prosseguir normalmente e não extinta, de inopino, sem exame do mérito, em 13/02/2025 (ID 20352288). Não se pode falar, assim, em ausência de movimentação útil do processo há mais de um ano e, portanto, em falta de interesse processual do credor, na forma exigida pela Resolução nº 547/2024 do CNJ (art. 1º, § 1º), como equivocadamente decidido na origem. O princípio da vedação à decisão surpresa impede o prejuízo das partes por fatos desconhecidos ou ainda não debatidos no processo, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador, a teor dos artigos 9º, caput, e 10 do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Em processo idêntico envolvendo o Município de Quixadá, ora apelante, a 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal decidiu, no último dia 28/01/2025, o seguinte: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR ÍNFIMO. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA ADOÇÃO DAS MEDIDAS EXIGIDAS. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta pelo Município de Quixadá contra sentença de extinção da Ação de Execução Fiscal por ausência de interesse de agir, diante do valor ínfimo do débito. II. Questão em discussão: 2. Consiste em analisar a possibilidade de extinção sem a intimação prévia do exequente para cumprimento das medidas exigidas pelo Tema 1184/STF e Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. III. Razões de decidir: 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, fixou a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. 3.2. A Resolução 547/2024 do CNJ instituiu medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em decorrência do julgamento do Tema 1184 de Repercussão Geral pelo STF. 3.3. Não obstante a ausência dos requisitos prescritos no Tema 1184 e na Resolução n° 547/2024, a hipótese não permite a extinção prematura do feito, considerando a necessidade de intimação prévia da parte, nos termos do item três da tese firmada pelo STF. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença anulada de ofício. (APELAÇÃO CÍVEL - 30006245120248060151, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/01/2025) [grifei] A proibição à decisão surpresa também concretiza outros princípios fundamentais, como a boa-fé processual, a cooperação e a segurança jurídica, reforçando que o contraditório não se limita a informar as partes, mas deve lhes proporcionar condições para influenciar, efetivamente, a formação da decisão judicial. Na mesma linha, trago precedentes das três Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): EMENTA: PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA Nº 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. EXEQUENTE NÃO INTIMADO DOS ATOS PROCESSUAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ARTS. 9º E 10 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que extinguiu processo de execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual e pelo baixo valor da dívida tributária, fundamentando-se no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. 2. O Código de Processo Civil, em seus artigos 9º e 10, prevê o princípio da vedação à decisão surpresa, que estabelece como dever do Juiz a oportunização às partes da prévia possibilidade de manifestação, quando for decidir com base em fundamento anteriormente não invocado ou debatido, inclusive quanto a questões apreciáveis de ofício, a fim de respeitar o sistema processual cooperativo e os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal. 3. No caso, o Juízo de 1º grau deixou de intimar o exequente sobre atos processuais que objetivavam à localização do endereço do réu, proferindo sentença de forma prematura, sem que lhe fosse dado a possibilidade de realizar qualquer movimentação útil, com o fim de aferir o seu interesse processual. Embora não tenha sido objeto de pedido do apelante, constata-se a ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa, que é causa de nulidade absoluta, podendo ser reconhecida de ofício. Desta forma, restou configurado o error in procedendo passível de cassação da sentença. 4.Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00097552220158060053, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/08/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, DO CONTRADITÓRIO E DA PROIBIÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Beberibe contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, processo de execução fiscal de débito inferior a R$ 10.000,00, com fundamento no Tema 1.184 do STF e nos princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade. O apelante sustenta nulidade da sentença em razão da ausência de intimação prévia, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da proibição da decisão surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença violou os princípios do contraditório e da proibição da decisão surpresa ao não oportunizar manifestação prévia da Fazenda Pública antes da extinção do processo; e (ii) analisar se a ausência de intimação prévia gera nulidade processual insanável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida aplica o Tema 1.184 do STF, que legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor com fundamento nos princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade, mas desrespeita o contraditório e a ampla defesa ao não permitir que o exequente se manifeste previamente sobre os fundamentos da decisão. 4. O art. 10 do CPC veda decisões baseadas em fundamentos sobre os quais não foi dada às partes a oportunidade de manifestação, consagrando o princípio da proibição da decisão surpresa. 5. Em situações que envolvam arquivamento ou extinção de execuções fiscais, o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 exige intimação prévia da Fazenda Pública, sendo sua ausência causa de nulidade processual insanável, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6. O descumprimento do contraditório e da ampla defesa resulta em prejuízo manifesto ao ente público, violando também o princípio da segurança jurídica, que orienta a observância de formalidades essenciais nos atos processuais. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00180546320168060049, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/01/2025) EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DO ATO DECISÓRIO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ente municipal em face de sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir em razão do baixo valor da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se subsiste, ou não, o interesse de agir do ente municipal na execução judicial de débito inscrito em dívida ativa. III. Razões de decidir 3. Inicialmente, verifica-se questão preliminar, a ser suscitada de ofício, de nulidade da sentença - por fundamento diverso daquele expresso no apelo - resultante da violação ao contraditório substancial e à vedação à decisão surpresa, debate que deve anteceder a discussão sobre a possibilidade, ou não, de prosseguimento da execução fiscal em razão da subsistência, ou não, do interesse de agir do exequente. 4. Na hipótese, o Juízo de origem proferiu a sentença vergastada, julgando extinto o processo ao fundamento de ausência de interesse processual oriunda do baixo valor executado, sem, contudo, determinar a prévia intimação do exequente para se manifestar a respeito dessa matéria. 5. O referido procedimento representa violação aos princípios do contraditório substancial e da vedação às decisões surpresa - positivados nos arts. 9º e 10, do CPC - com evidente prejuízo ao exequente, que não teve a oportunidade de influenciar na formação da convicção do magistrado. Nessa situação, há de se considerar nula a sentença. 6. Registra-se que não se aplica ao caso a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC), pois, considerando que o ato jurisdicional sentenciante e o recurso foram confeccionados antes do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.184 e da edição da Resolução CNJ nº 547/2024, mostra-se necessário o retorno dos autos à origem para que o magistrado a quo observe os novos requisitos cumulativos autorizadores da extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir em razão do baixo valor executado, oportunizando ao exequente prévia manifestação sobre a questão jurídica. IV. Dispositivo 7. Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos à origem. Recurso prejudicado. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02014775820228060035, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/11/2024) Conclui-se que esta execução fiscal foi extinta prematuramente, ou seja, (i) antes de consumado o prazo de um ano sem movimentação útil do processo, ainda que não citada a parte devedora e/ou não localizados bens penhoráveis (Res. 547/ CNJ, art. 1º, § 1º), e (ii) sem que fosse facultada ao credor prévia manifestação sobre a questão jurídica posteriormente tratada na sentença que lhe foi prejudicial (Tema nº 1.184 do STF e Resolução nº 547/2024 do CNJ), de modo a se aferir o seu interesse de agir, embora modesto o crédito tributário perseguido (Res. 547/ CNJ, art. 1º, § 5º). Nesse cenário, configurado o error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença recorrida por quebra do princípio da vedação à decisão surpresa (CPC, art. 10), causa de nulidade absoluta, por falta de contraditório prévio (CF, art. 5º, LV).
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052202-46.2020.8.06.0151
Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação para declarar a nulidade da sentença apelada e determinar o consequente retorno dos autos à origem, a fim de que o exequente seja intimado a se manifestar nos termos do contraditório, inclusive para os fins do item 3 do Tema 1.184 do STF e do § 5º do art. 1º da Resolução 547/2024 do CNJ, e, uma vez cumprida tal providência, para regular prosseguimento do feito. Sem arbitramento de honorários recursais ante a anulação da sentença apelada, na qual, vale dizer, não houve sequer a prefixação do encargo, condição sine qua non à sua majoração pela instância revisora[6]. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora [1]https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores [2] Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. [3] Tema Repetitivo 395: "Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução." (REsp n. 1.168.625/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 1/7/2010.) [4] 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) [grifei] [5] Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. [grifei] § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. [grifei] Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. [grifei] [6] [...] 1. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não há que se falar em honorários recursais. 2. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que mantém acórdão que reconheceu error in procedendo anulou a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") dos honorários em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0052202-46.2020.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]29/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)14/05/2025, 10:27
Mudança de Assunto Processual14/05/2025, 10:26
Ato ordinatório14/05/2025, 10:26
Petição (Contra-razões)13/05/2025, 22:49
Publicação22/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada17/04/2025, 16:57
Ato ordinatório17/04/2025, 16:55
Petição (Apelação)17/04/2025, 13:27
Decurso de Prazo28/03/2025, 03:25
Decurso de Prazo28/03/2025, 03:15
Publicação21/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada19/02/2025, 12:35
Expedida/Certificada19/02/2025, 12:35
Ausência das condições da ação13/02/2025, 15:56
Conclusão (para julgamento)13/02/2025, 12:09
Documento13/02/2025, 12:09
Expedição de documento (Mandado)29/10/2024, 16:49
Expedição de documento (Mandado)17/07/2024, 17:51
Documento (Certidão)16/04/2024, 16:50
Mandado (entregue ao destinatário)12/01/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))12/01/2024, 01:03
Decurso de Prazo16/12/2023, 00:05
Mandado (entregue ao destinatário)09/12/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))09/12/2023, 00:14
Documento (Outros documentos)12/09/2023, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)11/09/2023, 15:17
Documento (Certidão)13/06/2023, 16:12
Expedição de documento (Mandado)24/03/2023, 12:17
Documento24/03/2023, 12:03
Mero expediente09/09/2022, 15:09
Expedição de documento (Certidão)25/08/2022, 23:17
Conclusão24/08/2022, 09:05
Petição (Petição (outras))17/06/2022, 10:49
Expedição de documento (Certidão)05/05/2022, 00:47
Expedição de documento (Certidão)22/04/2022, 10:20
Mero expediente22/04/2022, 08:49
Expedição de documento (Certidão)11/01/2022, 10:07
Conclusão10/01/2022, 14:19
Documento (Outros documentos)17/09/2021, 08:58
Documento (Outros documentos)24/08/2021, 14:52
Documento (Carta)24/08/2021, 14:11
Expedição de documento (Certidão)12/08/2021, 15:19
Expedição de documento (Certidão)18/03/2021, 18:41
Redistribuição29/01/2021, 09:56
Expedição de documento (Carta)08/12/2020, 11:25
Expedição de documento (Certidão)07/12/2020, 17:49
Outras Decisões07/12/2020, 16:39
Conclusão07/12/2020, 11:33
Expedição de documento (Certidão)07/12/2020, 11:28
Conclusão07/12/2020, 11:21
Distribuição07/12/2020, 11:20