Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GLÁUCIO MARTINS ARAÚJO
APELADO: FRANCISCO EUGENIO SOBREIRA ROCHA RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado pelo autor, mesmo diante da revelia da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a presunção de veracidade decorrente da revelia autoriza, por si só, o acolhimento dos pedidos formulados, à luz da necessidade de demonstração mínima dos fatos constitutivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a revelia gera presunção relativa quanto à veracidade dos fatos narrados na inicial, a qual pode ser afastada por prova em sentido contrário ou pela ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. 4.Ausente documentação mínima que comprove de forma concreta o dano alegado ou a extensão do prejuízo, não é possível acolher a pretensão exclusivamente com base na presunção de veracidade decorrente da revelia, sobretudo diante da inexistência de elementos probatórios nos autos que corroborem as alegações iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Apelo conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1.A revelia gera presunção apenas relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, podendo ser afastada pela inexistência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado; 2.A ausência de comprovação concreta do dano ou do prejuízo impede o acolhimento da pretensão fundada unicamente na presunção de veracidade decorrente da revelia. ". _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 85, §11, 344, 345 e 373, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 880830 RJ 2016/0062885-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2020; STJ - AgInt no AREsp: 1536209 RJ 2019/0194697-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2019; STJ, Tema Repetitivo nº 1059. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0054674-40.2020.8.06.0112 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: JUAZEIRO DO NORTE - 3ª VARA CÍVEL
Cuida-se de apelação cível interposta por GLÁUCIO MARTINS ARAÚJO, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte (Id. 27114040), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação, por entender não ter o autor comprovado o fato constitutivo de seu direito. Nas razões do recurso (Id.27114044), a parte discorre sobre a revelia e a presunção da veracidade prevista no artigo 344 do CPC. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas por FRANCISCO EUGENIO SOBREIRA ROCHA, requerendo o desprovimento do recurso (Id. 27114047). É o relatório, no essencial. VOTO Custas recursais dispensadas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita na origem (despacho de Id. 27113879). Outrossim, presentes também os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente apelo. Como visto, a sentença recorrida foi prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte (Id. 27114040), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação, por entender não ter o autor comprovado o fato constitutivo de seu direito. Pois bem. No caso, ante a ausência de contestação pela parte ré/apelada, foi decretada a revelia, o que ensejou a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. Vale aduzir, contudo, que tal presunção é apenas relativa, podendo ser ilidida pelo elementos dos autos. De acordo com o CPC: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.(destaquei) No mesmo sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a revelia gera presunção relativa quanto à veracidade dos fatos narrados na inicial, a qual pode ser afastada por prova em sentido contrário ou pela ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. Veja-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA. IMPOSIÇÃO A NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido. 2. Nos termos da jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (REsp 1280871/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11.3.2015, DJe 22.5.2015). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 880830 RJ 2016/0062885-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2020)(destaquei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMPROCEDENTE DEVIDO À NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O entendimento do STJ já se firmou no sentido de que "a decretação da revelia do réu não resulta, necessariamente, em procedência do pedido deduzido pelo autor, sobretudo quando ausente a prova dos fatos constitutivos alegados na petição inicial." ( REsp 1.732.807/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 17/8/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1536209 RJ 2019/0194697-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2019)(destaquei) Assim, a decretação da revelia não conduz, de forma automática, à procedência dos pedidos formulados, especialmente quando não demonstrados de forma suficiente os pressupostos fáticos e jurídicos que os amparam, como no caso. Destarte, impõe-se a análise crítica do conjunto probatório, ainda que sob o manto da revelia, de modo a verificar a efetiva comprovação dos fatos alegados pelo autor e a plausibilidade jurídica das pretensões deduzidas na exordial. No caso em exame, embora tenha sido decretada a revelia da parte ré, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ausente documentação mínima que comprove de forma concreta o dano alegado ou a extensão do prejuízo, não é possível acolher a pretensão exclusivamente com base na presunção de veracidade decorrente da revelia, sobretudo diante da inexistência de elementos probatórios nos autos que corroborem as alegações iniciais. Portanto, impõe-se o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão impugnada. ISSO POSTO, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento. Por via de consequência, o desprovimento integral do apelo da parte autora impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) a incidir sobre a mesma base de cálculo, com esteio no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo nº 1059 do Superior Tribunal de Justiça1, respeitada a suspensividade em razão de o autor/apelante ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". (destaquei)