Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: ANA AURENI DE ARAUJO CITO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A VENDA CASADA DE SEGURO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação anulatória de cláusula contratual, sob o fundamento de venda casada, e determinou a restituição dos valores debitados indevidamente a título de seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão se resume em analisar a configuração de venda casada de seguro em contrato de empréstimo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) é aplicável às instituições financeiras nas relações de consumo (súmula 297/STJ). Portanto, ao presente caso aplica-se a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, e a inversão do ônus da prova para a promovida. Sendo assim, cabe a instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a regular contratação do serviço pelo consumidor, uma vez que, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 4. Nesse contexto, em ações cuja controvérsia trazida pelo consumidor é a ocorrência de venda casada, e sendo este o responsável pelo contrato de adesão, cabe ao banco promovido apresentar provas da não ocorrência da prática abusiva, demonstrando a opção de escolha na hora da contratação do seguro ou até a possibilidade de cancelamento futuro por opção do consumidor. 5. Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira, em sede de contestação, não demonstra que o consumidor possuía a opção de escolher se gostaria de aderir ou não ao seguro. Somente em sede de apelação, momento extemporâneo, a instituição financeira apresenta imagem ilustrativa do que seria a opção apresentada ao consumidor na tela do terminal de autoatendimento. 6. O entendimento deste Tribunal, refletido da inteligência do art. 435 do CPC, é no sentido de somente seria admitida a juntada de documento na fase recursal quando se tratar de documentos novos, de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, ou de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos e, ainda assim, mediante comprovação dos motivos que a impediu de juntá-los anteriormente, o que não é o caso dos autos, pois o apelante não apresenta justificativa para a inserção da imagem ilustrativa apenas em sede de recurso. Ainda, por se tratar de imagem ilustrativa, esta não seria prova inequívoca de que a mesma apareceu para o consumidor, como quando a opção está redigida no contrato. 7. Pois bem, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a não ocorrência de venda casada, devendo ser reconhecida a invalidade do contrato de seguro discutido. 8. Estabelecida a falha na prestação de serviço, temos que o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. No entanto, impende registrar que o entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. Como o desconto do seguro ocorreu no ano de 2023, sua restituição deve ser na forma dobrada, conforme a sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Em ações cuja controvérsia trazida pelo consumidor é a ocorrência de venda casada, e sendo este o responsável pelo contrato de adesão, cabe ao banco promovido apresentar provas da não ocorrência da prática abusiva, demonstrando a opção de escolha na hora da contratação do seguro ou até a possibilidade de cancelamento futuro por opção do consumidor. Jurisprudência relevante citada: STJ - EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe de 30/3/2021; TJCE - Apelação Cível: 0202843-31.2022.8.06.0101 Itapipoca, Rel. Everardo Lucena Segundo, j. 22/05/2024; TJCE - Apelação Cível: 0003470-27.2019.8.06.0100 Itapajé, Rel. Maria De Fátima De Melo Loureiro, j. 27/03/2024; TJCE - Apelação Cível: 0200860-24.2023.8.06.0113 Jucás, Rel. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 13/03/2024 ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200202-83.2024.8.06.0171 POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA POLO PASIVO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação nº. 0200202-83.2024.8.06.0171, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE, o qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora em ação anulatória de cláusula contratual proposta por Ana Aureni de Araújo Citó, ora apelada. 2. A sentença recorrida (id.20456750) foi proferida nos seguintes termos:
Diante do exposto, deve ser julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro intitulado "SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO" e determinar a cessação de eventuais cobranças vindouras no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; 2) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora, a quantia cobrada indevidamente a título de "SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO", iniciada em novembro de 2023, conforme se vislumbra do contrato de id 99576086. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC (REsp 1795982), a partir do efetivo desembolso de cada parcela (Súmulas 43 e 54 do STJ). A partir da vigência da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei n° 14.905/24, deverá ser aplicada a sistemática lá apontada, corrigindo-se monetariamente o débito pelo IPCA-IBGE e com juros pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA, pela fórmula estabelecida pela RESOLUÇÃO CMN Nº 5.171, de 29 de agosto de 2024, por força do §2º do artigo 406 do Código Civil, desconsiderando-se eventuais juros negativos). 3) CONDENAR o banco demandado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Todavia, faz-se a ressalva de que, no tocante aos honorários sucumbenciais, a incidência de percentual sobre esse valor para remunerar o serviço do profissional da advocacia resultará em quantia diminuta, mesmo se aplicado o percentual máximo de 20%, daí porque, neste caso, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser feita mediante apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC). Assim, fixa-se os honorários sucumbenciais em R$ 300,00 (trezentos reais). 4) INDEFERIR o pedido de danos morais. 3. Em razões recursais (id.20456752), o apelante sustenta, em síntese, as seguintes teses: Preliminarmente, (a) da não concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, (b) da legalidade da contratação por inexistência de comprovação da ocorrência de venda casada; (c) da inexistência do dever de indenizar, pelo não preenchimento dos pressupostos atinentes à responsabilidade civil, e, subsidiariamente, da redução do quantum indenizatório; (d) da impossibilidade de repetição do indébito. Ao final, pugna pela reforma da sentença, reconhecendo a regularidade das operações, bem como, a inviabilidade do pleito atinente ao dever de indenização e a inversão do ônus da sucumbência. 4. Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. 5. É o relatório. VOTO 6. Inicialmente, rejeito o pedido de impugnação da justiça gratuita concedida, uma vez que o apelante fundamenta de forma abstrata os seus motivos de impugnação, sem apresentar elementos concretos que indiquem a capacidade financeira da apelada. 7. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 8. O cerne da questão limita-se em analisar a ocorrência ou não de venda casada de seguro em empréstimo consignado. 9. Isto posto, no mérito, temos que o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) é aplicável às instituições financeiras nas relações de consumo (súmula 297/STJ). Portanto, ao presente caso aplica-se a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, e a inversão do ônus da prova para a promovida. Sendo assim, cabe a instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a regular contratação do serviço pelo consumidor, uma vez que, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 10. Nesse contexto, em ações cuja controvérsia trazida pelo consumidor é a ocorrência de venda casada, e sendo este o responsável pelo contrato de adesão, cabe ao banco promovido apresentar provas da não ocorrência da prática abusiva, demonstrando a opção de escolha na hora da contratação do seguro ou até a possibilidade de cancelamento futuro por opção do consumidor. 11. Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira, em sede de contestação, não demonstra que o consumidor possuía a opção de escolher se gostaria de aderir ou não ao seguro. Somente em sede de apelação, momento extemporâneo, a instituição financeira apresenta imagem ilustrativa do que seria a opção apresentada ao consumidor na tela do terminal de autoatendimento. 12. O entendimento deste Tribunal, refletido da inteligência do art. 435 do CPC, é no sentido de somente seria admitida a juntada de documento na fase recursal quando se tratar de documentos novos, de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, ou de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos e, ainda assim, mediante comprovação dos motivos que a impediu de juntá-los anteriormente, o que não é o caso dos autos, pois o apelante não apresenta justificativa para a inserção da imagem ilustrativa apenas em sede de recurso. 13. Ressalto que, por se tratar de imagem ilustrativa, esta não seria prova inequívoca de que a mesma apareceu para o consumidor, como quando a opção está redigida no contrato. 14. Pelo exposto, rejeito a "imagem ilustrativa de TAA no momento da oferta do seguro" (id.20456752 - Pág. 8) como prova de que o consumidor fora informado da possibilidade de não aderir ao seguro contratado. Nesse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O IMPEDIMENTO DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS NO MOMENTO OPORTUNO CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONSTATADOS. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão controvertida consiste, portanto, em verificar se é devida a condenação por danos morais em face da inaplicabilidade da Súmula n.º 385 do STJ. 2. Apreciando a lide, fls. 116/122, o Juízo processante julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para "i) declarar a inexistência da relação entre as partes derivadas das notas fiscais acostadas aos autos, responsáveis por originar o passivo negativado junto aos órgãos de restrição ao crédito, devendo a requerida proceder com a exclusão de qualquer anotação nos órgão de proteção ao crédito referente a esta contratação; ii) julgar improcedente o pedido de danos morais formulado pela Requerente, em razão da incidência da Súmula n.º 385 do STJ". 3. Irresignada, a autora apresentou apelação, às fls. 126/152, alegando, em síntese, que i) a documentação acostada pela parte promovida não comprova a celebração do negócio jurídico pelas partes; ii) a cobrança indevida com a negativação do seu nome gerou dano moral indenizável; iii) a flexibilização e a inaplicabilidade da Súmula n.º 385 do STJ no presente caso; iv) a condenação pelos danos extrapatrimoniais não pode ser afastada pela existência de negativações anteriores, observado que as mencionadas negativações estão sendo discutidas e contestadas judicialmente; v) a juntada de documentos na fase recursal. Requer, portanto, o provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de que seja julgada totalmente procedente a ação, condenando a apelada ao pagamento de indenização por danos morais na forma requerida na exordial, em face da inaplicabilidade da Súmula n.º 385 do STJ. 4. A parte autora, ora apelante, pleiteia, em sede recursal, fazer juntada de documentos e reabrir a instrução probatória, para juntar os espelhos dos processos que ingressou para contestar 04 (quatro) inscrições supostamente indevidas. 5. Contudo, conforme expressa disposição do art. 435 do CPC, somente seria admitida a juntada de documento na fase recursal quando tratar-se de documentos novos, de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, ou de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos e, ainda assim, mediante comprovação dos motivos que a impediu de juntá-los anteriormente, o que não é o caso dos autos, pois o autor alega que ajuizou os processos na mesma data que foi ajuizada a presente ação. 6. A sentença deve ser mantida quanto à não condenação em indenização por dano moral, pois esta é incabível quando for comprovada a preexistência de inscrições legítimas do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito. 7. In casu, conforme documento juntado pelo próprio autor (fls. 16/17), vislumbra-se a existência de anotações anteriores, existentes à época da propositura da ação. Nesse contexto, cumpre ressaltar que, muito embora a parte autora tenha alegado que todas as inscrições eram indevidas, não tratou de comprovar tal alegação nos autos, ainda que minimamente, de forma que não há como desconsiderar tais registros. 8. Dessa forma, ainda que o débito objeto da presente ação, que ensejou a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, seja considerado inexigível, há que se aplicar a Súmula 385 do STJ, a qual prevê que ¿da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento¿. 9. Portanto, considerando que, no momento da anotação realizada pela requerida, o registro da apelante já estava maculado por outras inscrições (fls. 16/17) e que não há prova de que estas seriam ilegítimas, não há como reconhecer que uma posterior inscrição indevida possa lhe causar um abalo moral, pois seu crédito já estava restrito por conta das inscrições anteriores. Logo, a posterior inscrição, embora seja indevida e deva ser desfeita, tem a potencialidade lesiva da honra esvaziada. 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJCE - Apelação Cível: 0202843-31.2022.8.06.0101 Itapipoca, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. DOCUMENTOS NOVOS EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FASE INSTRUTÓRIA DO PROCESSO, SUPERADA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA JUNTADA DOS DOCUMENTOS SOMENTE EM GRAU RECURSAL. PRELIMINAR DE CONEXÃO. REJEITADA. AÇÕES COM CAUSA DE PEDIR DISTINTAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, DESCONTOS REALIZADOS ANTES DE 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de juntada de novos documentos na fase recursal, na preliminar de conexão e, quanto ao mérito, na análise de se houve ou não contratação de empréstimos consignados, aptos a comprovar a relação jurídica entre as partes, se houve conduta passível de indenização por dano moral e material e se o valor indenizatório estipulado foi razoável e proporcional. 2. Pois bem. Consoante a inteligência dos arts. 434 e 435, parágrafo único do CPC, o documento juntado somente em sede recursal não merece exame, salvo se considerado documento novo, ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois ou impedido a época de juntá-los. 3. Contudo, no caso em análise, o banco recorrente não apresentou justificativa plausível para a juntada dos documentos ao recurso de apelação e nem a sua impossibilidade de coligi-lo durante a fase instrutória. Portanto, não se pode validar a juntada em fase recursal de documentos, os quais dizem respeito aos supostos contratos entabulados pelas partes, uma vez que a própria instituição financeira deve manter em seus arquivos os originais de todo instrumento firmado com seus clientes e apresentá-los quando for instado a fazê-lo, evitando, assim, que se opere a preclusão temporal. Desse modo, não se conhece dos novos documentos anexados ao recurso de apelação. 4. PRELIMINAR DE CONEXÃO entre as ações nº 0003470-27.2019.8.06.0100. e nº 0051339-49.2022.8.06.0100: O Artigo 55 do Código de Processo Civil dispõe que: ¿Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. In casu, apesar das ações possuírem as mesmas partes, a causa de pedir é diversa, razão pela qual rejeita-se a preliminar de conexão. 5. MÉRITO: Na questão em apreço, vislumbra-se que o banco não acostou no caderno processual documentos hábeis da contratação do serviço do empréstimo guerreado, uma vez que não apresentou o instrumento contratual assinado pelas partes autorizando/solicitando o negócio jurídico discutido. Isto posto, observa-se que o ente monetário agiu sem o necessário zelo na prestação do serviço. 6. Desta feita, não há alternativa senão declarar que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC). 7. Diante disso, a prova presente nos autos favorece a parte autora, uma vez que a falta de evidências concretas da relação jurídica relacionada aos descontos efetuados em sua conta resulta na declaração da inexistência do suposto empréstimo pessoal, com todas as implicações legais decorrentes, incluindo o dever de indenizar. 8. Quanto ao pedido de indenização, a realização de descontos indevidos no benefício da parte, constitui dano moral in re ipsa, tendo em vista a privação de parte dos seus rendimentos. Sobre, o quantum arbitrado a título de danos morais, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. 9. Nessa perspectiva, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato e sobretudo o montante descontado referente ao empréstimo não autorizado, observa-se que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequada à reparação da conduta ilícita praticada pela instituição financeira, logo, desacolhe-se a pretensão de minoração do valor da indenização por danos morais. 10. No que tange à repetição do indébito, é importante esclarecer que os valores debitados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os valores a partir dessa data devem ser devolvidos em dobro, conforme entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma. 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJCE - Apelação Cível: 0003470-27.2019.8.06.0100 Itapajé, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 27/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024, destacamos) APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS APÓS O DIA 30/03/2021. RECURSOS CONHECIDOS PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PROMOVENTE E NEGAR PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELO PROMOVIDO. 1. O cerne da questão reside na análise da existência e validade do negócio jurídico questionado pela parte promovente e, consequentemente, da legalidade dos descontos e da existência de responsabilidade civil por danos materiais e morais. 2. Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que o fato constitutivo do direito da promovente foi documentalmente comprovado, evidenciando os descontos impugnados em sua conta bancária, pela parte promovida, referente ao empréstimo nº 0123418148344 (fl.26). 3. Denote-se que, como corretamente fixado na sentença recorrida, caberia ao promovido o ônus de apresentar o contrato firmado entre as partes, o comprovante válido de transferência do valor contratado, ou mesmo as imagens do terminal eletrônico em que foi realizada a operação. Inobstante, quedou-se inerte quanto ao seu ônus processual. 4. Por oportuno, o apelante busca a reforma da sentença acostando um print de tela, registro esse apresentado apenas em sede de apelação. Ocorre que, notadamente, na fase recursal somente se admite a juntada de documentos novos quando a existência era ignorada pela parte interessada ou mediante prova robusta de que não puderam ser utilizados na instrução processual ou, ainda, quando se refiram a fatos posteriores à prolação da sentença, o que não ocorre no caso em comento. 5. Além disso, nos documentos referentes ao suposto contrato digital firmado entre as partes apresentados pelo promovido (fl.201/202), verifico que não há comprovação alguma de que tenha sido celebrado pela promovente, informação sobre o total do empréstimo, valor e quantidade das parcelas, taxas e encargos contratuais, bem como não houve comprovação da transferência dos valores para a conta da parte autora. Ademais, deve-se levar em consideração que a promovente é analfabeta (fl.22) e, no que diz respeito aos contratos firmados por pessoa analfabeta, o art. 595 do CC dispõe que o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 6. Em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil. Portanto, ainda que se declare que houve fraude na formulação do contrato, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 7. Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. Em análise detalhada dos autos, entende-se ser razoável e proporcional fixar a verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 8. Em relação à devolução do valor cobrado indevidamente do consumidor, mostrou-se acertada a sentença ao determinar a devolução simples dos valores descontados até o dia 30/03/2021 e em dobro após a referida data, conforme o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS). 9. Recursos conhecidos para dar parcial provimento ao recurso interposto pela promovente e negar provimento ao interposto pelo promovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0200860-24.2023.8.06.0113, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para dar parcial provimento ao recurso interposto por Terezinha Pereira da Silva e negar provimento ao recurso interposto por Banco Bradesco S/A, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 13 de março de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJCE - Apelação Cível: 0200860-24.2023.8.06.0113 Jucás, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 13/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2024, destacamos) 15. Pois bem, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a não ocorrência de venda casada, devendo ser reconhecida a invalidade do contrato de seguro discutido. 16. Estabelecida a falha na prestação de serviço, temos que o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 17. No entanto, impende registrar que o entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. Como o desconto do seguro ocorreu no ano de 2023, sua restituição deve ser na forma dobrada, conforme a sentença recorrida. 18. A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ - EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) 19. Em respeito à dialeticidade recursal, como não foi concedido o pedido indenizatório de danos morais, tampouco houve recurso por parte da autora, reputo prejudicada as teses do apelante sobre o tema do dano moral, por falta de interesse na reforma. 20.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. 21. É como voto. Fortaleza, 2 de julho de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator