Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051616-75.2021.8.06.0053.
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM
APELADO: ANAILDA MARIA PULGA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO PERCENTUAL NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE EXECUTIVA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA IMUTABILIDADE DO JULGADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Camocim contra sentença que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e julgou procedente o cumprimento de sentença, homologando os cálculos da Contadoria Judicial e determinando a implantação da gratificação por exercício de cargo comissionado no percentual de 100% (cem por cento) ou 5/5 (cinco quintos), conforme título executivo judicial transitado em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, na fase de cumprimento de sentença, é possível alterar o critério de cálculo da gratificação incorporada aos vencimentos da servidora, mediante a aplicação de redutor percentual não previsto no título executivo judicial, sob o argumento de legalidade e de alegado excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença deve limitar-se à fiel observância do que foi decidido no processo de conhecimento, sendo vedada a rediscussão de matérias já decididas ou que poderiam ter sido oportunamente suscitadas, em respeito à coisa julgada. 4. A sentença exequenda determinou de forma expressa e inequívoca a incorporação da gratificação na proporção de "5/5", correspondente à integralidade (100%) do valor, sem qualquer previsão de redutor ou limitação percentual. 5. A tentativa de restringir a incorporação ao percentual de 80% configura inovação indevida na fase executiva e afronta direta aos limites objetivos da coisa julgada. 6. Alegações de ilegalidade, enriquecimento sem causa ou violação ao princípio da legalidade não podem ser examinadas após o trânsito em julgado, sob pena de relativização indevida da autoridade da decisão judicial. 7. A impugnação ao cumprimento de sentença não se presta à reinterpretação do título executivo, mas apenas à verificação de sua correta execução, conforme os parâmetros definidos na condenação. 8. Normas federais invocadas pelo ente público são irrelevantes ao caso concreto, por se tratar de servidor municipal e por prevalecerem, na fase executiva, os exatos termos da decisão transitada em julgado. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 4º; 525, § 1º; 507; 508; 1.015, parágrafo único. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp nº 1.547.176/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.05.2020, DJe 25.05.2020; TJCE, Apelação Cível nº 0017227-06.2017.8.06.0053, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 20.10.2025; TJCE, AI nº 3001235-06.2023.8.06.0000, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 05.06.2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 02 de fevereiro de 2026. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Camocim contra sentença (id. 27096740) proferida pelo Juiz de Direito Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior, da 2ª Vara da Comarca daquela localidade, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo ente público e julgou procedente o cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pela contadoria judicial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: De acordo com as razões acima esposadas, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelo Município de Camocim e, por consequência, JULGO PROCEDENTE o cumprimento de sentença para HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela Contadoria do TJCE (ID 138330149). O Município réu deverá implantar o valor de 100% da gratificação por exercício de cargo comissionado, no prazo de 30 dias, sob pena de cominação de multa diária de R$ 2.000,00, por cada pagamento feito sem o pagamento no percentual correto, limitado ao valor total de R$ 10.000,00. Além de aplicação de outras penalidades, como apuração de crime de desobediência e multa por ato atentatório à justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Considerando a sucumbência do executado, majoro os honorários para 12% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, ANOTE a movimentação de baixa e EXPEÇA precatório para o pagamento do(a) Exequente no valor de R$ 163.759,02 e precatório no valor de R$ 19.651,08 em favor do(a) advogado(a) referentes aos honorários de sucumbência. Caso o advogado apresente contrato de honorários, desde já autorizo a realização do aparte no percentual acordado dos honorários contratuais no bojo do precatório do Exequente principal. Ultimado os expedientes, arquive-se. Em suas razões (id. 27096741), o ente público municipal alega que a sentença deve ser reformada porque a incorporação deferida não pode abranger 100% da remuneração do cargo comissionado, mas apenas 80%, percentual previsto em lei municipal como gratificação devida a servidores efetivos designados para função de confiança. Sustenta que a discussão não está preclusa, pois a fase de cumprimento de sentença é a adequada para impugnar cálculos e excesso de execução. Argumenta que a servidora apelada jamais recebeu integralmente o valor do cargo em comissão, de modo que a incorporação total violaria o princípio da legalidade e configuraria enriquecimento sem causa. Acrescenta que a execução imediata causaria grave dano ao erário e comprometeria serviços essenciais. Pontua, ainda, que a legislação federal prevê que servidor efetivo nomeado para cargo ou função comissionada receba vencimentos acrescidos de gratificação de 55%. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que a incorporação seja limitada ao percentual de 80% do valor da função comissionada. Em sede de contrarrazões (id. 27096744), a apelada suscita, preliminarmente, a inadequação da via eleita, defendendo que o recurso cabível seria o agravo de instrumento. Requer, portanto, o não conhecimento do recurso e, caso não seja este o entendimento adotado, pugna, subsidiariamente, pelo desprovimento do apelo do ente público municipal e pela manutenção da sentença. O Ministério Público Estadual, em parecer da Procuradora de Justiça Isabel Maria Salustiano Arruda Porto (id. 29398231), opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório. VOTO De início, analiso a preliminar de inadequação recursal arguida em contrarrazões. Embora a decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução tenha natureza de decisão interlocutória, desafiando agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, CPC), o próprio juízo de origem qualificou o ato como "sentença". Assim, em homenagem aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, e para evitar prejuízo à parte que pode ter sido induzida a erro, conheço da apelação, por estarem presentes os demais requisitos de admissibilidade. A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, alterar o critério de cálculo de gratificação, para aplicar um redutor não previsto no título executivo judicial transitado em julgado. Sobre o tema, menciona-se que, conforme dispõe o art. 509, § 4º, do CPC, o cumprimento da sentença deve limitar-se à fiel observância do que foi decidido no processo de conhecimento, sendo incabível, nesta fase, a rediscussão de matérias que já foram ou poderiam ter sido apreciadas anteriormente, devendo a fase executiva respeitar os contornos da coisa julgada, impossibilitando qualquer inovação quanto aos critérios definidos na decisão exequenda. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1547176 SP 2019/0212302-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, j. 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA - grifei) Neste viés, observa-se que o decisum transitado em julgado, relativo ao processo de conhecimento (sentença sob o id. 72033162), condenou o Município apelante a "incorporar ao salário do Autor a gratificação pelo exercício de função gratificada na proporção de 1/5 por ano de exercício na função de COORDENADORA do PAIC - CDM-II, por ser a que exerceu por mais tempo, na proporção específica de 5/5 (cinco quintos) com esteio no art. 64 da Lei nº 537/1993 c/c Lei Municipal 939/04." A expressão "5/5" (cinco quintos) é matematicamente inequívoca e corresponde à integralidade (100%) da gratificação, não havendo qualquer menção a percentual ou redutor. Do cenário delineado, constata-se que os argumentos apresentados pelo recorrente não merecem acolhimento. A alegação de que a incorporação deve se restringir a 80% não prospera, porquanto a sentença foi clara ao determinar a incorporação de "5/5" da gratificação, sem prever fator limitador. Tentar, nesta etapa, impor um parâmetro restritivo não contido na decisão definitiva configura inovação indevida e violação manifesta à autoridade do julgado. Não se admite, portanto, na fase de execução, a rediscussão de questões já decididas ou que deveriam ter sido enfrentadas no momento oportuno. A tentativa de limitar o valor da incorporação com base em critério novo extrapola os contornos fixados no decisório exequendo, comprometendo a segurança jurídica e a estabilidade do pronunciamento judicial. No que se refere à tese de que a incorporação integral seria ilegal ou representaria enriquecimento sem causa,
trata-se de fundamento que não pode mais ser examinado, pois a sentença transitada em julgado reconheceu o direito da autora à incorporação nos exatos termos fixados, sem qualquer ressalva ou limitação. A tentativa de relativizar os seus efeitos, a pretexto de evitar suposta lesão ou ilegalidade, subverte o princípio da imutabilidade da coisa julgada. Quanto ao argumento de que o cumprimento de sentença seria o momento apropriado para avaliação de valores, é preciso destacar que a quantificação deve observar rigorosamente os parâmetros objetivos previamente fixados na sentença, a qual, no caso concreto, reconheceu de forma clara o direito à incorporação de cinco quintos da gratificação do cargo em comissão, sem impor qualquer limitação. Ora, a base de cálculo do direito da promovente foi expressamente determinada na condenação, sendo inviável qualquer pretensão de sua alteração, sob pena de afronta aos limites objetivos da coisa julgada. A fase de cumprimento de sentença não se presta à reinterpretação do título judicial, mas sim à sua fiel execução, tal como definido no processo de conhecimento. Nesse sentido, colaciono entendimento do presente Sodalício: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. DECISÃO CONFORME A COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento da sentença deve limitar-se à fiel observância do que foi decidido no processo de conhecimento, sendo incabível, nesta fase, a rediscussão de matérias que já foram ou poderiam ter sido apreciadas anteriormente, devendo a fase executiva respeitar os contornos da coisa julgada, impossibilitando qualquer inovação quanto aos critérios definidos na decisão exequenda. 4. A base de cálculo do direito da promovente foi expressamente determinada na condenação, sendo inviável qualquer pretensão de sua alteração, sob pena de afronta aos limites objetivos da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00172270620178060053, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/10/2025 - grifei) Emerge, portanto, que a decisão impugnada observou estritamente os limites da coisa julgada do processo de conhecimento, reconhecendo a incorporação da gratificação (e não da remuneração integral), não havendo respaldo para a insurgência recursal que sustenta o contrário. Por fim, é irrelevante a tese de que "a legislação federal estabelece que o servidor público efetivo, ao ser nomeado para cargo ou função comissionada, receberá os vencimentos de seu cargo efetivo acrescidos de uma gratificação de 55% pelo exercício do cargo ou função comissionada", uma vez que, no cumprimento de sentença, devem ser observados os limites fixados na decisão de conhecimento transitada em julgado, a qual tratou de servidor municipal. Corroborando com esta compreensão, colaciono o julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ART. 508 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.[...] 2. De acordo com o art. 525, § 1º, do CPC, o devedor pode se opor ao cumprimento de sentença mediante a apresentação de impugnação na qual podem ser veiculadas, dentre outras matérias, qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, desde que superveniente à sentença. 3. Não é possível, neste âmbito, suscitar questões que deveriam ter sido objeto de contestação ou, mesmo, de manifestação posterior, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada material, consoante se extrai do teor dos arts. 507 e 508 do CPC. 4. In casu, constata-se que, a pretexto de excesso de execução, o ente público agravante busca discutir matéria de mérito em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico. [...] (TJCE, AI 30012350620238060000, rel. des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 05/06/2024)
Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão adversada. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A14/E2