Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO FERNANDES DOS REISREU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Ressalte-se que o atraso no recebimento do presente cumprimento de sentença decorreu de equívoco na tramitação interna, uma vez que o feito permaneceu em fila diversa da adequada, o que ocasionou a postergação de sua análise.
Intimação - DESPACHO PROCESSO Nº: 0201785-40.2023.8.06.0171CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por FRANCISCO FERNANDES DOS REIS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL, ambos devidamente qualificados na exordial. Pedido de cumprimento de sentença no id.188651041 e planilha de débitos no id.189100313. A sentença de id.150668416, julgou procedente a presente demanda, com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC) o presente feito, para: 1) Declarar inexistente o débito discutido nos autos, referente ao contrato nº 0032009939054323, no valor de R$ 480,79 (quatrocentos e oitenta reais e setenta e nove centavos); 2)Condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que deverá ser monetariamente corrigido pelo índice do IPCA a partir da data de seu arbitramento (Súmula nº 362/STJ), acrescido dos juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC. Determino, por consequência, a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito em discussão. Em face da sua sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo apresentado ou requerido, arquive-se o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se." Trânsito em julgado em 17 de abril de 20255, no ato da sentença conforme id.150668416. Na forma do art. 523, do CPC, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, a pagar a quantia determinada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogados de 10% (dez por cento), que serão devidos apenas se não houver o pagamento no prazo acima fixado. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, já autorizado o bloqueio de valores via SISBAJUD, caso haja valores disponíveis, proceda-se o bloqueio e a transferência para conta judicial, com a liberação imediata de eventuais valores bloqueados em excesso. Não havendo procurador constituído ou caso representado pela Defensoria Pública, o executado deverá ser intimado por carta com aviso de recebimento, consoante art. 513, §2º, II, do CPC. Após transcurso do prazo para pagamento voluntário, o executado poderá, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo, no entanto, da prática de atos constritivos, salvo no caso de atribuição de efeito suspensivo. Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital. Liana Alencar Correia Juíza de Direito