Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DARCY SAMPAIO RABELO SUCUPIRA EXECUTADO(A): CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A SENTENÇA
exequente: Banco: Banco do Brasil Agência: 2.917-3 Conta: 34.256-4 Titular: Darcy Sampaio Rabelo Sucupira - CPF: 024.808.243-49 No valor de R$ 132.002,69 a título de honorários advocatícios, a ser transferido para: Banco: Santander Agência: 2986 Conta Corrente: 3086569-4 Pix: 85999636029 Titular: Clecia Godinho Santos - CPF: 048.244.253-01 Por fim,
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0278085-05.2022.8.06.0001 AUTOR/ Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por DARCY SAMPAIO RABELO SUCUPIRA em desfavor de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Impugnação apresentada requerendo a compensação de valor depositado em benefício da exequente (id. 136017909) A parte executada juntou comprovante de depósito em garantia (id. 136017910). A exequente se manifestou concordando com a compensação indicada e afirmou que a esse valor deverá ser aplicada apenas a correção monetária (id. 136017912). Planilha atualizada (id. 136017911) Decisão que acolheu parcialmente a impugnação apresentada determinando a compensação do valor depositado em favor da exequente e que a este deve ser aplicada apenas a correção monetária para fins de atualização (id. 137185375). A exequente pugna pelo levantamento do valor depositado em garantia, realizada a devida compensação, conforme determinada em decisão judicial proferida. Intimada, a parte executada deixou decorrer o prazo in albis. É o relatório. Decido. Preceitua o art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]. Conforme se extrai dos autos, a obrigação de pagar restou satisfeita, uma vez que o valor executado fora objeto de depósito judicial, encontrando-se pendente a entrega do necessário alvará de liberação dos valores ofertados em favor do promovente
Ante o exposto, julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino que se expeça o competente alvará, independente do trânsito em julgado, a ser recebido, na seguinte forma: No valor de R$ 206.852,96, a ser levantado pela parte intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para fins de expedição de alvará para a devolução do valor remanescente depositado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito
18/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0278085-05.2022.8.06.0001.
Exequente: DARCY SAMPAIO RABELO SUCUPIRA
Executado: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A Decisão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Darcy Sampaio Rabelo Sucupira em desfavor de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A. Em petição sob id.136017901, a exequente pugna pela intimação do banco executado para pagar a quantia de R$ R$ 353.231,32 (trezentos e cinquenta e três mil duzentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos), sendo R$ 308.004,80 (trezentos e oito mil quatro reais e oitenta centavos) de valor principal e R$ 45.226,52 (quarenta e cinco mil duzentos e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos) referentes a honorários advocatícios. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (id.136017909), alegando excesso de execução tendo em vista a necessidade de compensação dos valores previamente depositados na conta da exequente (id. 136017374 e 136017368), totalizando um excesso de R$ 24.778,97 (vinte e quatro mil, setecentos e setenta e oito reais e noventa e sete centavos). Em manifestação sob id.136017912 a exequente concorda com a compensação dos valores depositados em seu favor, porém afirma que não devem ser aplicados juros de mora na atualização desse montante, totalizando, assim, um excesso de apenas R$ 12.500,57 (doze mil e quinhentos reais e cinquenta e sete centavos). É o relatório. Decido. Inicialmente cumpre observar que as partes concordam com a compensação do valor previamente depositado pela executada em favor da exequente, limitando-se a controvérsia à aplicação de juros de mora na atualização desse valor. Conforme comprovantes sob id. 136017374 e 136017368, o executado disponibilizou na conta bancária da exequente, em 18.08.2016, o valor total de R$ 8.446,69. Eventual compensação de valores repassados ao polo ativo pode se dar com a devida comprovação do repasse em sede de cumprimento de sentença, tal valor deverá ser corrigido pelo INPC a partir da data do efetivo depósito, porém não incidem juros, já que não há mora ou qualquer ilícito praticado pela autora a justificar tal penalidade. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. NÃO CABIMENTO DE JUROS DE MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. A Embargante pleiteia que os valores devidos a título de compensação sejam atualizados monetariamente, com manifestação no Acórdão sobre o índice a ser aplicado. Omissão constatada, de modo que passo a integrar o decisum. 2. Os valores depositados na conta da consumidora, oriundos de empréstimo fraudado, devem ser compensados e atualizados monetariamente pelo índice do INPC, não sendo, todavia, devida a aplicação de juros de mora na atualização, uma vez que não foi a consumidora quem deu causa ao depósito. 3. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para DAR-LHE provimento. Fortaleza, data da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00509338720218060166 Senador Pompeu, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024)
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada e determino que as partes apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, nova planilha atualizando o débito com a devida compensação do valor depositado em favor da exequente (R$ 8.446,69), aplicando a este apenas a correção monetária pelo índice INPC a partir da data da realização do depósito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0278085-05.2022.8.06.0001.
Exequente: DARCY SAMPAIO RABELO SUCUPIRA
Executado: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A Decisão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Darcy Sampaio Rabelo Sucupira em desfavor de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A. Em petição sob id.136017901, a exequente pugna pela intimação do banco executado para pagar a quantia de R$ R$ 353.231,32 (trezentos e cinquenta e três mil duzentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos), sendo R$ 308.004,80 (trezentos e oito mil quatro reais e oitenta centavos) de valor principal e R$ 45.226,52 (quarenta e cinco mil duzentos e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos) referentes a honorários advocatícios. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (id.136017909), alegando excesso de execução tendo em vista a necessidade de compensação dos valores previamente depositados na conta da exequente (id. 136017374 e 136017368), totalizando um excesso de R$ 24.778,97 (vinte e quatro mil, setecentos e setenta e oito reais e noventa e sete centavos). Em manifestação sob id.136017912 a exequente concorda com a compensação dos valores depositados em seu favor, porém afirma que não devem ser aplicados juros de mora na atualização desse montante, totalizando, assim, um excesso de apenas R$ 12.500,57 (doze mil e quinhentos reais e cinquenta e sete centavos). É o relatório. Decido. Inicialmente cumpre observar que as partes concordam com a compensação do valor previamente depositado pela executada em favor da exequente, limitando-se a controvérsia à aplicação de juros de mora na atualização desse valor. Conforme comprovantes sob id. 136017374 e 136017368, o executado disponibilizou na conta bancária da exequente, em 18.08.2016, o valor total de R$ 8.446,69. Eventual compensação de valores repassados ao polo ativo pode se dar com a devida comprovação do repasse em sede de cumprimento de sentença, tal valor deverá ser corrigido pelo INPC a partir da data do efetivo depósito, porém não incidem juros, já que não há mora ou qualquer ilícito praticado pela autora a justificar tal penalidade. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. NÃO CABIMENTO DE JUROS DE MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. A Embargante pleiteia que os valores devidos a título de compensação sejam atualizados monetariamente, com manifestação no Acórdão sobre o índice a ser aplicado. Omissão constatada, de modo que passo a integrar o decisum. 2. Os valores depositados na conta da consumidora, oriundos de empréstimo fraudado, devem ser compensados e atualizados monetariamente pelo índice do INPC, não sendo, todavia, devida a aplicação de juros de mora na atualização, uma vez que não foi a consumidora quem deu causa ao depósito. 3. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para DAR-LHE provimento. Fortaleza, data da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00509338720218060166 Senador Pompeu, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024)
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada e determino que as partes apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, nova planilha atualizando o débito com a devida compensação do valor depositado em favor da exequente (R$ 8.446,69), aplicando a este apenas a correção monetária pelo índice INPC a partir da data da realização do depósito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito