Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0476321-20.2010.8.06.0001.
REQUERENTE: Silvia Maria Sales Correia Paiva
REQUERIDO: Previ - Caixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por SILVIA MARIA SALES CORREIA PAIVA em face de PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, ambos devidamente qualificados no caderno processual em epígrafe. Na petição inicial a parte autora relata que: "(…) a promovente verteu contribuições para a PREVI - Caixa de Previdência Complementar do Banco do Brasil, de modo ininterrupto, ao longo da vigência do vínculo empregatício até sua demissão, tendo recebido a restituição das parcelas pagas ao referido plano, em data de 10/06/1998 (declarações da Previ anexas), na monta de R$ 43.698,28 (quarenta e três mil seiscentos e noventa e oito reais e vinte oito centavos), cujo valor depositado pela Promovida, na conta bancária da Promovente, foi atualizada monetariamente com a utilização de índices de correção inferiores aos que, por lei e jurisprudência pacificada, deveriam ter sido empregados." Dessa forma, pleiteia que: "sejam julgados procedentes os pedidos, condenando a parte ré a pagar à parte autora o valor correspondente aos expurgos inflacionários de janeiro de 1989 (42,72%), março/1990 (30,46%), abril/1990 (44,80%), maio/1990 (2,36%), fevereiro/1991 (13,90%), tudo devidamente atualizado e acrescido dos juros remuneratórios de lei, até a data do efetivo pagamento, além dos juros moratórios e honorários advocatícios." A promovida apresentou contestação alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e a ocorrência da prescrição. No mérito, alegou a impossibilidade de aplicação de índices de correção diversos daqueles previstos nos estatutos, afastamento dos juros remuneratórios, afronta ao princípio do equilíbrio atuarial e mutualismo. Requer, portanto, a improcedência da ação. Réplica nos IDs: 121874872 a 121877230. Não houve requerimento de provas. É o que importa relatar. Fundamento e Decido De início, destaco que como a inicial fornece os elementos identificadores do bem jurídico almejado, assim como aponta qual a pretensão buscada, de rigor reconhecer presentes os requisitos indispensáveis à propositura da presente demanda não se vislumbrando a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 330, § 1º, do CPC. Analisando a peça vestibular, observo que a causa de pedir foi articulada de maneira lógica, com exposição suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos e da necessidade da prestação jurisdicional, apresentando pedido e causa de pedir e sendo compreensível no sentido de atender os requisitos preceituados pelo artigo 319 do CPC. Afasto, portanto, a preliminar. Ademais, no que se refere a cobrança de parcelas atinente a complementação de benefício previdenciário, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que em tais demandas deve ser aplicada a prescrição quinquenal, conforme as Súmulas n.º 291 e 427: Súmula 291: "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos." Súmula 427: "A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento." No caso, sustentou a autora que foi demitida do Banco do Brasil em junho de 1998, tendo restituído o valor de suas contribuições previdenciárias vertidas à promovida atualizada por índices inferiores aos que deveriam ter sido empregados, postulando, por via de consequência, a condenação da requerida no pagamento da diferença desses valores. Todavia, já é pacífico o entendimento de que a prescrição quinquenal tem incidência na ação que tem por escopo a devolução do valor do fundo de reserva de poupança ou a restituição do montante eventualmente recebido a menor. Nesse aspecto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o montante foi restituído ao associado, pois foi a partir daquele momento que nasceu o direito de demandar a entidade de previdência complementar privada por eventuais diferenças. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COBRANÇA DE VALORES REFERENTES A CORREÇÃO MONETÁRIA DA RESERVA DE POUPANÇA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA E COM TÉRMINO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. OBSERVÂNCIA À SÚMULA 291 E 427 DO STJ.. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por PREVDATA - SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DA DATAPREV, entidade fechada de previdência complementar, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou procedente a ação de cobrança de expurgos inflacionários movida por MANOEL AFONSO BEZERRA em face da recorrente. 2. Segundo os enunciados de súmula do STJ:¿A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos."(Súmula 291) e"A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento." (Súmula 427) 3. A prescrição quinquenal tem incidência na ação que tem como objetivo a devolução do valor do fundo de reserva de poupança, ou a restituição do quantum eventualmente recebido a menor (expurgos inflacionários), e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o montante foi restituído ao associado pelo plano, de forma automática ou mediante requerimento administrativo, como também da data de seu desligamento, pois é a partir daquele momento que nasce o direito de demandar à entidade de previdência complementar privada por eventuais diferenças ou valores retidos. 4. Sobre o prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que prescrevem em 05 (cinco anos) as ações que tenham por objeto a restituição de contribuição (reserva de poupança) de participantes de entidades de previdência privada que desligam do plano. Precedentes. 5. No caso em apreço, a relação jurídica não é de trato sucessivo, pois o pagamento da reserva de poupança deu-se em parcela única, não se renovando mensalmente. 6. Após a análise dos documentos acostados aos autos, constata-se de fato que o autor desligou-se da empresa em 19/02/1997. Contudo, repita-se, a ação somente foi proposta em 06/11/2007, ou seja, após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos. E como não há nos autos prova da ocorrência de qualquer das causas de interrupção ou suspensão da prescrição, a declaração de sua ocorrência é medida que se impõe. (TJ-CE - Apelação Cível: 0092822-22.2007.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 13/06/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIREITO ADQUIRIDO. 1. A prescrição quinquenal, prevista na Súmula 291 do STJ, aplica-se, por analogia, à pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança em plano de previdência privada, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário. 2. O direito ao prazo prescricional vintenário, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, não se configura como direito adquirido, de modo a impedir a aplicação da Súmula 291 do STJ, editada posteriormente. 3. No caso, restituída a reserva de poupança à parte autora em 16.11.1995; e a ação aforada somente em 07/04/2016, ou seja, após o decurso do prazo prescricional quinquenal, é de se reconhecer a prescrição do direito da autora, tanto quanto pretensão de recebimento de rendimentos decorrentes dos Planos Econômicos, como quanto pedido da restituição das contribuições patronais atinente ao plano de previdência privada que se submetia a parte autora. Precedentes do STJ. 4. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO Nº 0123285-67.2009.8.17.0001, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data da certificação digital. Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator (daat) (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 01232856720098170001, Relator.: ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, Data de Julgamento: 08/09/2025, Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) Apelação - Previdência privada - Pleito visando o pagamento de percentual correspondente a suplementação/complementação de aposentadoria - O prazo prescricional da pretensão que discute direitos advindos de previdência complementar é quinquenal. Com efeito, o C. STJ já pacificou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, de que prescreve em 05 (cinco) anos, mesmo na égide do Código Civil de 1916, o direito de cobrança do participante da entidade de previdência privada, que se desliga do plano, das parcelas de complementação de aposentadoria e, também, por aplicação analógica, da pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança - Súmula 291/STJ - Termo inicial da contagem do prazo prescricional é o pagamento a menor, posto que se trata da ocasião em que ele (associado) teve ciência inequívoca do quantum recebido - Inteligência do REsp nº 1.111.973, j. em 09/09/2009 - In casu, o apelante recebeu o pagamento do benefício mínimo em 1997 e a presente ação só foi proposta em setembro de 2008 - Direito de ação prescrito - Recurso improvido por reconhecida de ofício a prescrição do direito de ação, nos termos do art. 269, IV do CPC. (TJ-SP - AC: 00538755320088260114 SP 0053875-53.2008.8.26.0114, Relator.: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 27/01/2016, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2016) Conforme os autos, o autor resgatou o valor de sua reserva de poupança em 10 de junho de 1998 (marco inicial para a contagem do prazo prescricional) e a ação foi ajuizada somente em 03 de novembro de 2010, encontrando-se, portanto, consumada a prescrição, razão pela qual impõe-se o reconhecimento de sua ocorrência. Válido ainda mencionar que a relação jurídica discutida não é de trato sucessivo, uma vez que a violação do direito do demandante ocorre em um único momento, ou seja, na data em que a previdência deixou de lhe pagar o valor com a devida inclusão dos expurgos inflacionários. Posto isso, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da prescrição. Em razão da sucumbência, arca a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a regra do artigo 98, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Após decorrido o prazo recursal, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito