Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: BES SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA E PEDRO HENRIQUE CAVALCANTE DE LIMA
APELADO: OSTIW FOMENTO MERCANTIL LTDA RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO JURÍDICO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da ação monitória, rejeitou os embargos monitórios, reconhecendo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 16.687,78, com correção monetária e juros, e condenou os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Os apelantes sustentaram excesso de cobrança por entenderem devido valor inferior, alegando encargos abusivos e a desconsideração de parcela já quitada. A parte apelada impugnou preliminarmente o conhecimento do recurso, alegando ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação deve ser conhecido, ante a alegada ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (violação ao princípio da dialeticidade); (ii) estabelecer se a ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida pelos embargantes impede o conhecimento da defesa fundada em excesso de cobrança, conforme o art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade recursal se impõe quando, mesmo diante da repetição de fundamentos expostos nos embargos monitórios, o recurso apresenta inconformismo mínimo dirigido contra a fundamentação da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade. 4. A alegação de excesso de cobrança, fundada na suposta abusividade de encargos incidentes, não pode ser conhecida quando ausente, por parte dos embargantes, a apresentação de planilha ou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, juntamente com o valor tido por correto, conforme exige o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. A omissão quanto a tal documento inviabiliza o exame da defesa, por configurar descumprimento de requisito processual essencial. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de memória de cálculo e valor incontroverso enseja a rejeição liminar da alegação de excesso de execução ou cobrança. 6. O fundamento da sentença, que examinou e rejeitou o excesso de cobrança com base apenas na planilha apresentada pela credora, mostra-se equivocado. Contudo, a rejeição dos embargos deve ser mantida, ainda que por fundamento jurídico diverso, consistente na inadmissibilidade formal da defesa de excesso, ante a ausência do demonstrativo previsto em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1) A mera repetição de argumentos anteriores no recurso de apelação não impede o seu conhecimento quando presente impugnação mínima à fundamentação da sentença; 2) A ausência de apresentação, pelo devedor, de planilha ou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida impede o conhecimento da alegação de excesso de cobrança em embargos monitórios, nos termos do art. 702, § 3º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 702, §§ 2º e 3º; arts. 1.010, III, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.200.828/RR; AgInt no AREsp nº 2.510.976/RJ; AgInt nos EDcl no REsp nº 2.091.670/SE; AgInt no AREsp nº 642.543/PR e; Tema 1059. TJCE, Apelação Cível nº 0203666-20.2023.8.06.0117 ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0206564-63.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
Trata-se de Apelação Cível interposta por BES Serviços de Engenharia Ltda. e Pedro Henrique Cavalcante de Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da ação monitória ajuizada por Ostiw Fomento Mercantil Ltda., rejeitou os embargos monitórios e reconheceu, com fundamento no art. 702, §8º, do CPC, a constituição de pleno direito do título executivo judicial no valor de R$ 16.687,78 (dezesseis mil, seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade pela concessão da justiça gratuita. Em suas razões recursais, os apelantes alegaram a existência de excesso de cobrança, sustentando que reconhecem débito inferior ao valor cobrado, uma vez que seriam devidos apenas R$ 10.212,34 (dez mil duzentos e doze reais e trinta e quatro centavos), após abatimento de parcela paga e sem considerar os encargos que reputam abusivos. Asseveraram que o valor reconhecido na sentença resulta da aplicação de juros compensatórios, moratórios e multa que consideram excessivos, e que suas alegações de excesso de cobrança não foram devidamente apreciadas pelo juízo de origem. Ao final, requereram o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedente a ação monitória ou, subsidiariamente, determinando-se a adequação do valor da condenação ao montante que entendem devido. A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso interposto, ao argumento de que as razões recursais se limitam a reproduzir os fundamentos dos embargos monitórios, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que violaria o princípio da dialeticidade recursal, previsto no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, afirmando que os apelantes não impugnaram os documentos acostados aos autos e confessaram a existência do débito, ainda que indicando valor inferior. Aduziu que os encargos cobrados correspondem apenas a juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 4%, conforme pactuado entre as partes, inexistindo excesso de cobrança. Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso e pela integral manutenção do decisum. É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de inadmissibilidade do recurso de ausência de dialeticidade, alegando que o recurso não teria impugnado, de forma específica, os fundamentos centrais da sentença, limitando-se a reproduzir as mesmas alegações formuladas nos embargos monitórios, o que configuraria violação ao princípio da dialeticidade. Razão não assiste à apelada. Embora se observe a repetição da tese de excesso de cobrança, já exposta em sede de embargos monitórios, a apelação apresenta inconformismo claro com a sentença, ao insistir na alegação de que o valor cobrado incluiria encargos excessivos e ao defender que a planilha apresentada pela credora não refletiria o real saldo devedor. Importa destacar que o fundamento central da sentença consistiu na rejeição da alegação de excesso de cobrança, justamente por considerar que os valores cobrados correspondiam aos encargos expressamente pactuados (juros legais de 1% ao mês e multa contratual de 4%), afastando-se, assim, qualquer abuso. E é contra esse ponto que os apelantes direcionam, ainda que de forma reiterada e pouco aprofundada, suas razões recursais. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a mera repetição de argumentos anteriores não implica, por si só, inadmissibilidade do recurso, desde que haja alguma impugnação, ainda que genérica, aos fundamentos da sentença. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. O entendimento do Tribunal de origem não diverge do posicionamento do STJ, no sentido de que a mera reprodução, nas razões de apelação, do conteúdo da inicial ou da contestação não implica, por si só, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, desde que a fundamentação da sentença tenha sido impugnada. 2. Caso contrário, se os fundamentos da sentença não são abalados pela reprodução das razões contidas nas peças oferecidas em primeiro grau (inicial ou contestação), o recurso de apelação não pode ser conhecido, como aconteceu na situação destes autos. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp nº 2.200.828/RR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15 maio 2023, Publ. 19 maio 2023.) (destaquei) Na hipótese dos autos, ainda que de maneira superficial e repetitiva, verifica-se a presença de impugnação mínima aos fundamentos da sentença, o suficiente para afastar o vício apontado. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de dialeticidade. Superada a preliminar, e verificados os demais requisitos extrínsecos de admissibilidade, consistentes na tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado, em razão da concessão da gratuidade da justiça), bem como os requisitos intrínsecos, quais sejam, o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, conheço do recurso de apelação. No mérito, o apelo não comporta provimento, ainda que por fundamento jurídico diverso daquele adotado na sentença. Explico. A controvérsia recursal limita-se à alegação de excesso de cobrança, fundada na suposta abusividade de juros e multa incidentes sobre o débito confessado. Contudo, tal defesa sequer poderia ter sido examinada. Nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ao alegar cobrança superior à devida, cabia aos embargantes apresentar, de imediato, o valor que entendem correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Trata-se de requisito formal indispensável ao conhecimento da alegação, cuja inobservância impõe a rejeição liminar da defesa. Veja-se: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. [...] § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. (destaquei) Na hipótese, os embargantes limitaram-se a indicar valores globais que entendiam devidos, sem apresentação de qualquer memória discriminada de cálculo. Tal omissão processual impedia, desde logo, a análise da alegação de excesso, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO INTERNO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO. MERA PRECLUSÃO. NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS QUANTO AO PONTO. [...] 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve indicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ( CPC, art. 917, §§ 3º e 4º). Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, AgInt no AREsp nº 2.510.976/RJ, Rel. Minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13 maio 2024, DJe 15 maio 2024.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial de que, "quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve indicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos".(AgInt no AREsp 2.287.007/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.091.670/SE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 3 jun. 2024, DJe 7 jun. 2024.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que "fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial" (AgInt no REsp n. 1.507.561/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022). 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 4. Afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp nº 642.543/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 6 mar. 2023, DJe 9 mar. 2023.) (destaquei) Tal compreensão, inclusive, corresponde ao entendimento Sufragado no âmbito desta 1ª Câmara de Direito Privado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. REVISÃO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NOS CONTRATOS PRETÉRITOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR TIDO POR CORRETO, BEM COMO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial, com base em ação monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S/A. O pedido inicial foi instruído com Instrumento Particular de Confissão de Dívida firmado pelas partes, o qual reconhece dívida originária de dois contratos inadimplidos c e estabelece o parcelamento em 60 prestações mensais. Os embargos monitórios opostos pelos devedores alegam abusividade de encargos nos contratos renegociados, sem, contudo, apresentar demonstrativo do valor que entendem devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a ausência de planilha demonstrativa do valor incontroverso impede o acolhimento do pedido de revisão contratual nos embargos monitórios; (ii) definir se a confissão de dívida afasta a necessidade de apresentação dos contratos bancários originários; (iii) estabelecer se incidem normas do Código de Defesa do Consumidor à empresa tomadora de empréstimo bancário para capital de giro. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A ausência de apresentação de memória de cálculo com o valor incontroverso inviabiliza o acolhimento da alegação de cobrança excessiva, conforme disposto no art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. O Instrumento Particular de Confissão de Dívida possui autonomia em relação aos contratos originários, bastando-se como prova escrita para fins de ajuizamento da ação monitória, sendo desnecessária a juntada dos pactos anteriores. 5. É possível discutir encargos contratuais em embargos monitórios, desde que demonstrado o valor tido por correto, o que não ocorreu no presente caso. 6. A relação jurídica não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de contrato bancário firmado por pessoa jurídica com finalidade de capital de giro, o que descaracteriza o consumidor final. 7. A ausência de impugnação específica quanto à existência da dívida e a ausência de prova de pagamento justificam a constituição de pleno direito do título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A ausência de planilha com o valor incontroverso impede a análise da alegação de excesso nos embargos monitórios, nos termos do art. 702, § 3º, do CPC. O instrumento de confissão de dívida firmado entre as partes constitui prova escrita suficiente para ajuizamento de ação monitória, dispensando a juntada dos contratos bancários originários. A empresa que celebra contrato de mútuo bancário para capital de giro não é considerada consumidora, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 04.06.2013; STJ, AgInt no AREsp 1257994/CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 06.12.2019; TJSC, Apelação n. 5001462-57.2019.8.24.0175, Rel. Des. Yhon Tostes, j. 22.02.2024; TJCE, Apelação Cível n. 0105775-92.2015.8.06.0112, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 13.11.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJCE, Apelação Cível nº 0203666-20.2023.8.06.0117, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 6 jun. 2025, Publ. 6 jun. 2025.) Pois bem. A sentença, embora tenha rejeitado corretamente os embargos, adotou fundamentação equivocada. O juízo a quo considerou suficiente o cálculo apresentado pela própria credora (ID nº 23874619) para afastar a alegação de excesso. Confira-se: O devedor alega excesso de cobrança, porém não observa o regramento estabelecido pelo art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, a saber: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (…) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Com efeito, o embargante indica o valor que reconhece devido limitando-o ao valor bruto constante do "Instrumento Particular de Confissão de Dívida", alegando juros compensatórios, moratórios e multa altíssimos. Ocorre que o cálculo apresentado na Planilha de Débitos Judiciais incluiu apenas juros legais de 1% ao mês e multa de 4%, conforme previsto na Cláusula 5 do instrumento assinado entre as partes, não configurado o alegado excesso de execução. Além disso, o desconto do valor referente à quitação da primeira parcela está inclusa no cálculo. No entanto, a planilha elaborada pela parte credora não substitui o demonstrativo que competia exclusivamente ao devedor apresentar. Considerar o cálculo da parte contrária como suprimento desse ônus processual configura erro técnico. Assim, a defesa fundada em excesso sequer poderia ter sido conhecida, nos termos do art. 702, § 3º, do CPC. Portanto, ainda que por fundamento diverso, a sentença deve ser mantida, com a ressalva de que a alegação de excesso de cobrança não reunia condições formais sequer de admissibilidade. ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo a rejeição dos embargos monitórios, por fundamento jurídico diverso, consistente na inadmissibilidade da alegação de excesso de cobrança diante da ausência do demonstrativo discriminado da dívida, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e conforme o Tema 1059 do STJ, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), em desfavor dos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator