Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000836-58.2025.8.06.0112.
APELANTE: SOLANGE FERREIRA DA COSTA FELIX
APELADO: MAURICIO PINHEIRO DE ALENCAR DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação interposta por SOLANGE FERREIRA DA COSTA FELIX (ID n° 24995764) contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Juazeiro do Norte/CE que, nos autos da Ação Probatória Autônoma ajuizada pela ora recorrente em face de MAURÍCIO PINHEIRO DE ALENCAR extinguiu o feito sem resolução de mérito por inadequação da via eleita (ID n° 24995759). A apelante, em suas razões, defende que sua pretensão de adequa à hipótese prevista no art. 381, inciso II, do CPC, pois "deseja compreender as razões técnicas utilizadas pelo ora requerido/apelado (médico perito), especialmente quanto à desconsideração de documentos médicos relevantes, a fim de avaliar a existência ou não de fundamentos sólidos para eventual ação de responsabilidade profissional por erro médico pericial". O apelado, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões (ID n° 29958873). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o conhecimento e a apreciação. 2.2 Juízo de Mérito. Ação de produção antecipada de provas. Inadequação da via. Impugnação da prova produzida em outro processo. Recurso não provido. A controvérsia recursal consiste em analisar se a pretensão da autora/apelante pode ser apresentada em ação de produção antecipada de provas. Segundo a petição inicial, a demandante tem interesse na obtenção de esclarecimentos de perito sobre perícia judicial realizada nos autos de Ação Previdenciária, ajuizada pela ora recorrente, SOLANGE FERREIRA DA COSTA, em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS: 6. A requerente ajuizou ação previdenciária contra o INSS, pleiteando o auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. 7. No curso do processo, foi realizada perícia médica judicial, conduzida pelo Dr. Maurício Pinheiro de Alencar, que fixou a Data de Início da Incapacidade (DII), quando dos esclarecimentos apenas em 2023, sem apresentar justificativa técnica válida. 8. Essa fixação desconsiderou completamente o atestado médico da Dra. Dennyse Galvão, de 31/07/2021, que comprovava que a requerente já estava incapacitada desde aquela data devido a dermatite alérgica severa a produtos químicos. 9. A ausência de enfrentamento do atestado de 2021 viola o Parecer CFM 5/2008, que exige que todo perito médico justifique sua discordância em relação às provas documentais apresentadas pela parte. Assim, pede a seguinte produção probatória: A designação de audiência em 15 dias, para depoimento do requerido (prova simples e que não demanda muito tempo como ordena a lei). Por que desconsiderou o atestado médico de 2021. Por que fixou a DII apenas em 2023. Nos termos do Código de Processo Civil, a ação de produção antecipada de provas terá cabimento para as seguintes finalidades: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No caso, porém, conforme bem delineado na sentença recorrida, a parte pretende, na verdade, impugnar prova pericial produzida em outro processo judicial, o que não se enquadra nas hipóteses taxativas de cabimento desta ação de produção de provas. Além disso, em análise aos autos da Ação Previdenciária n° 0003527-82.2024.4.05.8102, juntada com a petição inicial, em curso na 30ª Vara Federal da Seção Judiciária de Fortaleza/CE, observo que o perito MAURICIO PINHEIRO DE ALENCAR já prestou os esclarecimentos solicitados, conforme a seguinte sucessão de atos processuais naquela ação: i) petição da ora recorrente em que pede "A intimação do nobre perito judicial para que preste os devidos esclarecimentos sobre a Data de Início da Incapacidade (DII), nos moldes estabelecidos pelo Parecer 5/2008 do Conselho Federal de Medicina (CFM), considerando a possibilidade de que a incapacidade tenha se manifestado em data anterior àquela inicialmente fixada"; ii) despacho que determina a intimação do perito para os esclarecimentos solicitados; iii) laudo pericial, o qual apresenta, sobre os questionamentos: ESCLARECIMENTOS: I- a data do início da incapacidade do(a) AUTOR(A) mediante dados técnicos, ainda que para tanto tenha que valer, fundamentadamente, de estimativa; ou (ii) justificar concretamente a impossibilidade de fazê-lo. Com base nos dados técnicos disponíveis na perícia médica judicial, a autora apresenta diagnóstico de dermatite de contato alérgica (CID L25.3), com relato de piora dos sintomas desde 2021. Foram apresentados laudos médicos de 31/07/2021 e 03/12/2023, os quais demonstram a persistência e a progressão da condição. Entretanto, não há exames objetivos ou documentos médicos anteriores que permitam estabelecer, com precisão, a data exata do início da incapacidade. Diante dessa limitação, e considero dezembro de 2023 como início da incapacidade parcial para o exercício dessa atividade, devido ao agravamento da hipersensibilidade a produtos químicos. Assim sendo, observo que a pretensão não deve ser acolhida, pois: i) a via da produção antecipada de provas não se presta à impugnação de prova produzida em outro processo; e ii) o perito já prestou os esclarecimentos solicitados pela parte naqueles autos. Nessa perspectiva: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível que discute a extinção, sem resolução do mérito, de ação probatória autônoma ajuizada com o objetivo de colher esclarecimentos técnicos do perito que atuou em demanda anterior, sob alegação de necessidade preventiva de formação de convencimento para eventual futura ação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia cinge-se em definir se a ação probatória autônoma proposta possui finalidade legítima preventiva, nos moldes do art. 381, III, do CPC, ou se, ao revés, foi manejada como sucedâneo recursal indireto para rediscutir laudo pericial produzido em outro processo, configurando inadequação da via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação probatória autônoma, nos termos dos arts. 381 a 383 do CPC, destina-se exclusivamente à formação prévia de convencimento ou preservação de prova, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal ou instância revisora paralela. 4. No caso concreto, restou evidenciado que a pretensão deduzida buscava, na verdade, rediscutir conclusões do laudo pericial elaborado em outro processo, finalidade incompatível com a via adotada, sendo certo que eventual inconformismo deveria ter sido suscitado diretamente nos autos originários pelos meios processuais próprios. 5. Mantém-se, portanto, a extinção do processo por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE. AC n° 30009820220258060112. Rel. Des. Jose Tarcilio Souza Da Silva. 6ª Câmara de Direito Privado. DJe: 26/11/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMOVIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE VINCULAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da via eleita para a pretensão deduzida; (ii) analisar a legitimidade passiva do promovido à luz dos elementos constantes dos autos e a existência de eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de produção antecipada de provas exige demonstração de utilidade e pertinência da prova requerida, bem como a legitimidade da parte demandada, o que não foi atendido no caso concreto. Não houve comprovação mínima de vínculo jurídico ou fático entre o promovido e os eventos narrados na inicial, tornando inviável a instauração de contraditório ou a produção das provas pretendidas. A extinção do feito por ilegitimidade passiva não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser decidida de plano com base na ausência de pressuposto processual. A alegação de sociedade de fato ou atuação como sócio oculto exige demonstração indiciária mínima, o que não se verifica nos autos. A oitiva de testemunhas pode ser realizada na ação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. (TJCE. AC n° 0226899-06.2023.8.06.0001. Rel. Des. José Krentel Ferreira Filho. 5° Câmara de Direito Privado. DJe: 18/12/2025) Assim sendo, entendo que a sentença deve ser mantida. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter a sentença recorrida. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator