Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcos Aurelio da Silva em face da decisão interlocutória proferida à id 150868053. Recurso protocolado no id 152354781. É o breve relatório. Decido. Com base no princípio da especialidade que rege o Sistema dos Juizados Especiais, a Lei nº 9.099/95 (art. 43) estabelece uma regra específica para a análise da admissibilidade de recursos, mantendo com o juízo de origem a competência para recebê-los, conforme também preconiza o Enunciado nº 166 do FONAJE. No que diz respeito aos recursos cabíveis no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a Lei nº 9.099/95 estabelece um regime específico, prevendo apenas o Recurso Inominado como meio processual adequado e eficaz para impugnar a sentença, seja ela de mérito ou não, conforme dispõe o artigo 41. Também está previsto o recurso de Embargos de Declaração, nos termos do artigo 48, com a finalidade de esclarecer eventuais obscuridades, contradições ou omissões nas decisões judiciais. Nesse sentido, é importante mencionar o Enunciado nº 15 do FONAJE, o qual dispõe que: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC/73." Essas exceções, ainda previstas sob a vigência do antigo Código de Processo Civil, referem-se aos casos de não admissão do Recurso Extraordinário pelo juízo de origem e de decisões monocráticas em grau de recurso, respectivamente. Fica claro, portanto, que os Juizados Especiais seguem um rito próprio e simplificado, e que o recurso em questão contraria os princípios que regem esse sistema, especialmente os da celeridade e da economia processual, conforme estabelece o artigo 2º da Lei nº 9.099/95. A intenção do legislador, ao disciplinar os Juizados Especiais, é evidente: criou-se um modelo recursal mais restrito em comparação com o Código de Processo Civil, cuja observância é obrigatória. Assim, não se pode alegar lacuna na legislação dos Juizados para justificar a aplicação subsidiária da norma geral neste caso. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes das Turmas Recursais do e. TJCE: DECISÃO MONOCRÁTICA. Normandia Empreendimentos Imobiliários Ltda, Direcional Engenharia S/A e Victa Participações Ltda. interpuseram Agravo de Instrumento objetivando a reforma de decisão proferida no juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio, em processo que tramita pelo rito da Lei 9.099/95. Pois bem. Resta claro, a meu sentir, que no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, não há previsão na Lei nº 9.099/95 para interposição de recurso de agravo de instrumento, a considerar que as decisões interlocutórias emanadas dos Juizados são irrecorríveis. A jurisprudência é uníssona nesse sentido: ¿JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Insurge-se o agravante contra decisão proferida pelo Juízo do Segundo Juizado Especial Cível de Brasília. 2. O agravo de instrumento é incabível nos Juizados Especiais Cíveis, tendo em vista tratar-se de recurso não previsto pela Lei 9.099/95. 3. Referido recurso é restrito às decisões proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, única e exclusivamente, conforme previsto nos artigos 35 e 36, ambos da Resolução 22, de 21/10/2010, que aprovou o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal. 4. Recurso não conhecido.¿ (TJDF- PET 0700132-25.2015.8.07.0000- 2ª Turma Recursal, Rel. Arnaldo Correia Silva, Dj. 01/09/2015) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.¿ (Agravo de Instrumento Nº 71005524046, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 02/06/2015). ¿AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE JUIZADO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. I - A interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida por Juizado Especial configura erro grosseiro nos termos da Lei nº 9.099/95, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade. II - Agravo improvido.¿ (TJMA- AGR 14882009- Rel. Jorge Rachid Mubárack Maluf, j. 26/02/2009) Aliás, tal entendimento também é expresso no Enunciado nº 15 do FONAJE, que enfatiza não ser cabível o recurso de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de previsão legal para interposição de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO e, em consequência, determino o arquivamento destes autos. Sem honorários. Publique-se e intime-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator (TJCE - Agravo de Instrumento - 3001144-76.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) Evaldo Lopes Vieira, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 28/08/2024) AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE POR SER INADMISSÍVEL ESTA MODALIDADE RECURSAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS MANTIDA. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CUJOS FEITOS TRAMITAM PELO RITO SUMARÍSSIMO E SÃO REGIDOS PELOS PRINCÍPIOS DA ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE (ART. 2º DA LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso de AI e LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, Ce., 18 de março de 2023. Bel. Irandes Bastos Sales. Juiz Relator. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0260010-52.2020.8.06.9000, Rel. Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 26/03/2024, data da publicação: 26/03/2024) Por todos os esclarecimentos expostos, em conformidade com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, NÃO CONHEÇO do recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, posto que incabível em sede de Juizados Especiais, diante da ausência de previsão legal. Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, e, em igual termo, informar seus dados bancários para expedição de alvará de levantamento dos valores bloqueados. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se com os expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito