Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3002297-79.2022.8.06.0012 Promovente: EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME Promovido: EDIVAN LOPES DE SOUSA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME em desfavor de EDIVAN LOPES DE SOUSA, fundamentada em contrato de prestação de serviços odontológicos. Como é cediço, a competência para o ajuizamento da ação fundada em título extrajudicial encontra-se prevista no art. 781 do CPC/2015: Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado. Igualmente nas ações de cobrança, o foro competente para processar e julgar o feito é o foro do domicílio do réu, conforme o art. 46 do CPC/2015 e ainda do art. 4º, inciso I, da Lei 9099/95. No entanto, analisando a petição de ID n.º 152087494, verifica-se que o endereço da parte demandada, localiza-se fora da jurisdição dessa Unidade Judiciária a qual não possui competência para processar e julgar o feito, seja pela via Executiva ou pelo processo de Conhecimento nos termos do art. 781, inc. I do CPC/2015 e art. 46 do CPC/2015 c/c art. 4º, inciso I, da Lei 9.099/95, uma vez que a mesma possui localização no Bairro Messejana, Fortaleza/Ce, fora desta jurisdição, conforme a delimitação estabelecida na Portaria n.º 105/08, proveniente da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua. A incompetência territorial, pode ser reconhecida de ofício conforme entendimento consolidado no Enunciado 89 do FONAJE "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis."
Diante do exposto, julgo, por sentença, extinto o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, III e §1º, da Lei 9.099/95, por entender que este juízo é incompetente para processar e julgar a presente ação. Sem custas, P. R. I. A, Fortaleza, data da inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito