Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: RESIDENCIAL PARQUE DONATELLO
Executados: FRANCILENE MIGUEL DE SOUSA CAMPELO e ANTONIO CLEUDO MOREIRA CAMPELO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3002911-16.2024.8.06.0012
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS ajuizada por RESIDENCIAL PARQUE DONATELLO em face de FRANCILENE MIGUEL DE SOUSA CAMPELO e ANTONIO CLEUDO MOREIRA CAMPELO, devidamente citada e intimada, conforme certidões acostadas aos ID's 137524314 e 137524309. I - DA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE A PARTE EXEQUENTE E FRANCILENE MIGUEL DE SOUSA CAMPELO As partes celebraram acordo extrajudicial, conforme documento acostado ao ID 141101972, tendo sido signatária uma das partes executadas, FRANCILENE MIGUEL DE SOUSA CAMPELO, cujo documento de identificação repousa ao ID 141101972, fls. 4-5, e a advogada da parte exequente, constituída com poderes para transigir, conforme procuração acostada ao ID 152267971 e documentos acostados aos ID's 152267972 e 152267973. O artigo 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo, conforme o artigos 841 do mesmo diploma legal. As partes possuem capacidade civil, o objeto transacionado é lícito e há legítima representação processual, logo nada obsta a prolação de sentença homologatória com eficácia de título executivo. Assim, homologo, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram a partes exequente e FRANCILENE MIGUEL DE SOUSA CAMPELO, na forma constante do termo retro, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando que a presente sentença é irrecorrível, nos termos do artigo 41 da Lei n° 9.099/95, em função da sua natureza meramente homologatória, dispenso a intimação das partes, para fins de recurso, determinando a imediata certificação do trânsito em julgado e o consequente arquivamento dos autos. II - DA EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RELAÇÃO À ANTONIO CLEUDO MOREIRA CAMPELO Considerando que a demanda trata de obrigação solidária e que a parte exequente celebrou acordo extrajudicial, ora homologado judicialmente por esse Juízo, com uma das partes executadas, FRANCILENE MIGUEL DE SOUSA CAMPELO, invoco a norma do artigo 844, §3°, do Código Civil, in verbis: Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) §3° Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Sobre o tema trago as lições do Professor GUSTAVO TEPEDINO: Manteve o Código Civil a orientação anterior. A transação é res inter alios acta, ou seja, não aproveita, nem prejudica, senão os que nela intervieram. Portanto, obriga exclusivamente os contraentes (Orlando Gomes, Contratos, p. 443). No entanto, essa regra é mitigada nos parágrafos seguintes. [...] Também se o credor transigir com um dos co-devedores, extingue-se a obrigação principal e a respectiva solidariedade" (TEPEDINO, Gustavo. BARBOSA, Heloísa Helena Barbosa. MORAES, Maria Celina Bodin Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 662). A melhor jurisprudência sobre o tema também se manifesta nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ANULATÓRIA DE TÍTULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A EMITENTE E A CESSIONÁRIA. ACORDO COM UMA DAS CORRÉS. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS RÉUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 844, §3º., DO CPC. Nos termos do art. 844, §3º do CC, a transação entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a divida em relação aos co-devedores. APELO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70076064682, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 24/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMANDA ENDEREÇADA CONTRA COMPANHIA AÉREA E AGÊNCIA DE TURISMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSAÇÃO CELEBRADA COM UMA DAS EMPRESAS REQUERIDAS. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO À CORRÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. A transação firmada entre a parte autora com uma das empresas requeridas solidárias, extingue a dívida em relação aos demais co-devedores. Inteligência do artigo 844, § 3º, do CC. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70077161065, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 23/05/2018) Desse modo, existindo acordo entre a parte exequente e um dos devedores solidários, não há como prosseguir com o feito em relação à parte executada não celebrante da transação, ANTONIO CLEUDO MOREIRA CAMPELO, já que a obrigação se encontra extinta, ou seja, o ajuste consensual com o litisconsorte passivo, FRANCILENE MIGUEL DE SOUSA CAMPELO, aproveita, para pôr fim à dívida, em relação à co-devedora solidária.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO em relação à parte executada ANTONIO CLEUDO MOREIRA CAMPELO e declaro a perda do interesse processual da parte exequente diante da transação homologada com o litisconsorte passivo, FRANCILENE MIGUEL DE SOUSA CAMPELO, atenta ao que dispõe o artigo 844, §3º, do Código Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após, arquivem-se os autos. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO