Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050364-81.2020.8.06.0179.
RECORRENTE: ANTONIO CARNEIRO GOMES NETO
APELADO: UNIDADE EXECUTORA CENTRO DE EDUCACAO DE JOVENS E ADULTOS PROFESSORA CECY CIALDINI, ESTADO DO CEARA, ASSOCIACAO BENEFICENTE DAS FILHAS DE SANTANA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO
Trata-se de apelação interposta por Antonio Carneiro Gomes Neto contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruoca/CE, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer, tendo determinado, ainda, a anulação do certificado de conclusão do ensino médio obtido pelo autor. Sobreveio a petição de id. 15117639 do recorrente, informando a perda superveniente do objeto da demanda, visto que já concluiu o ensino médio e está regularmente matriculado e cursando o ensino superior. Argumenta que não há mais interesse processual na discussão, pois a lide perdeu sua razão de existir. Assim, requer a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O Estado do Ceará, por sua vez, manifesta-se favoravelmente à extinção do processo, mas requer a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade. É o breve relatório. É sabido que o interesse processual deve subsistir durante toda a tramitação do processo. No caso em análise, verifica-se que o pedido formulado na petição inicial tornou-se inócuo, pois o autor efetivamente concluiu o ensino médio e não há mais qualquer proveito útil que possa ser extraído da presente demanda. Nesse compasso, resta prejudicada a apreciação do mérito do presente recurso face ao evidente perecimento do objeto recursal. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios que arbitro, por equidade, no montante de R$ 1.500,00 em favor de cada um dos réus. A exigibilidade das custas, emolumentos e demais despesas - inclusive de sucumbência - ficam com exigibilidade adstrita à superveniência das hipóteses constantes no art. 98, § 3º, do CPC. Do exposto, julgo prejudicado a presente Apelação Cível, por perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Expedientes Necessários. Empós, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator