Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADOS: JOSÉ LUCILEIDE ALMEIDA BARROSO E DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN/CE
APELADO: ANTÔNIO FÁBIO DOS SANTOS SOUSA ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - 2ª VARA DA COMARCA DE BEBERIBE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO PARA QUE OS PROMOVIDOS REALIZASSEM A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA O NOME DO PROMOVENTE. VEÍCULO READQUIRIDO PELO PROMOVIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO PROMOVENTE EM PLEITEAR A TRANSFERÊNCIA DO BEM. MULTAS APLICADAS EM NOME DO PROMOVENTE APÓS A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO. REGULARIDADE DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO À ÉPOCA AO PROMOVENTE. PRESENÇA DE BLOQUEIOS ORIUNDOS DE DECISÕES TRABALHISTAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A SEREM FIXADOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AJUSTE NA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O promovente Antônio Fábio dos Santos Sousa ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais em desfavor de José Lucileide de Almeida Barroso e Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará, distribuída à 2ª Vara da Comarca de Beberibe, sob o nº 0008025-46.2019.8.06.0049, relatando que adquiriu o veículo de marca VW, modelo Kombi, cor branca, ano 2008/2009, chassi 9BWMF07X39P004153, placa HYT 7756, Renavam 975275763, do promovido José Lucileide de Almeida Barroso. 2. Alega o promovente que não realizou a transferência do veículo por existir restrições junto ao DETRAN/CE (bloqueios trabalhistas) e que após adquirir o bem passou a receber multas em seu nome, anteriores à aquisição do bem. 3. O promovente relata que, em razão dos entraves para a transferência do veículo para o seu nome junto ao DETRAN/CE, o promovido readquiriu o bem do promovente. 4. Portanto, não há que se falar em determinação para a transferência do bem, uma vez que o vendedor, ora promovido, readquiriu o veículo, cabendo este a legitimidade ativa "ad causam" em propor a ação judicial para a regularização de transferência do bem em seu nome perante o DETRAN/CE. 5. As multas acostadas pelo promovente foram lavradas em data posterior à aquisição do bem, não sendo demonstrada irregularidade. 6. Os aborrecimentos e transtornos causados ao promovente justificam a condenação do promovido em danos morais, cujo montante se mostra razoável e proporcional. 7. Ajuste na condenação em honorários sucumbenciais, devendo o promovido ser condenado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em danos morais; e o promovente em R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor dos promovidos, por equidade, quanto à parte ilíquida (transferência do veículo e baixa das multas); nos termos do art. 85 do CPC. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das Apelações Cíveis, para provê-las parcialmente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 12 de junho de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0008025-46.2019.8.06.0049 APELANTES/
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por José Lucileide de Almeida Barroso e Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN-CE, tendo como apelado Antônio Fábio dos Santos Sousa, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais nº 0008025-46.2019.8.06.0049, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos (ID 6181453): Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando-se extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de CONDENAR os réus à obrigação de fazer, consistente em providenciar o necessário para transferência da titularidade do veículo Volkswagen, modelo Kombi, ANO: 2008/2009, CHASSI: BWMF07X39P004153, PLACA HYT 7756, RENAVAM: 975275763, de cor branca, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo de, verificando-se a impossibilidade ou nova inércia, seja o resultado prático equivalente aplicado (art. 497 do CPC). CONDENO, ainda, o DETRAN a proceder com a exclusão das multas V010310157, AM00020857, V603414611, S002532375 e S002631632, do nome do autor, bem como para que as demais consequências não incidam sobre sua carteira de habilitação. CONDENO o demandado JOSÉ LUCICLEIDE ALMEIDA BARROSO ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a contar de cada da primeira notificação sobre as multas. Condeno o sucumbente JOSÉ LUCILEIDE ALMEIDA BARROSO no pagamento de custas e despesas processuais, diante da isenção legal do codemandado. Condeno ambos os sucumbentes, pro rata, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85,§2º, do CPC. O promovente Antônio Fábio dos Santos Sousa ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais em desfavor de José Lucileide de Almeida Barroso e Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará, distribuída à 2ª Vara da Comarca de Beberibe, sob o nº 0008025-46.2019.8.06.0049, relatando que adquiriu o veículo de marca VW, modelo Kombi, cor branca, ano 2008/2009, chassi 9BWMF07X39P004153, placa HYT 7756, revavam 975275763, do promovido José Lucileide de Almeida Barroso, no valor de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), na data de 05/09/2017. Aduz que, para sua surpresa, não realizou a transferência do veículo, por meio do DUT eletrônico, haja vista "os inúmeros bloqueios judiciais oriundos da Justiça do Trabalho." Em razão disso, relata que decidiu desfazer o negócio com o Sr. José Lucileide de Almeida Barroso, que comprou o veículo por R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais). Após a tradição, surgiram novas multas de trânsito cometidas por indivíduo desconhecido e que ao procurar o José Lucileide de Almeida Barroso, este disse que nada poderia fazer. As multas são: AIT V010310157 (AMT - Caucaia) AIT V603414611 (Detran/CE), AIT AM00020857 (DETRAN/MG, AIT's S002532375 e S002631632 (DNIT). Por fim, requer o deferimento de medida liminar, para (ID 6181237, fls. 12): determinar ao promovido JOSÉ LUCILEIDE que proceda com a transferência da titularidade do registro do veículo PLACA HVE 0551/CE TIPO: CAR/CAMINHONETA/C ABERTA*, MARCA: GM/S10 DELUXE, ANO FAB: 1995, ANO MOD: 1996, COR: VERMELHA CHASSI: 9BG124CRTSC911458, ou não sendo possível esse determinar ao DETRAN/CE que proceda com a aludida transferência, bem como suspender as multas de números AIT V010310157, oriundo da Autarquia Municipal de Trânsito - AMT, do município de Caucaia/CE; AIT V603414611, oriundo do DETRAN/CE; AIT AM00020857, oriundo do DETRAN/MG; AITs S002532375 e S002631632, respectivamente, provenientes do DNIT, oficiando os órgãos de trânsito competente, com imposição de multa diária pelo não cumprimento da ordem liminar, a ser revestida em prol do autor; E, no mérito, pleiteia (ID 6181237, fls. 12): Julgar, ao final, PROCEDENTES todos os pedidos formulados, no sentido de confirmar a tutela de urgência concedida e não sendo esse o caso, o de deferimento liminar da tutela, que, após o contraditório, Vossa Excelência determine ao promovido JOSÉ LUCILEIDE que proceda com a transferência da titularidade do registro do veículo PLACA HVE 0551/CE TIPO: CAR/CAMINHONETA/C ABERTA*, MARCA: GM/S10 DELUXE, ANO FAB: 1995, ANO MOD: 1996, COR: VERMELHA CHASSI: 9BG124CRTSC911458, ou não sendo possível esse determinar ao DETRAN/CE que proceda com a aludida transferência, bem como cancelar as multas de números AIT V010310157, oriundo da Autarquia Municipal de Trânsito - AMT, do município de Caucaia/CE; AIT V603414611, oriundo do DETRAN/CE; AIT AM00020857, oriundo do DETRAN/MG; AITs S002532375 e S002631632, respectivamente, provenientes do DNIT, oficiando os órgãos de trânsito competente, com imposição de multa diária pelo não cumprimento da ordem liminar, a ser revestida em prol do autor, e ainda eximir o autor, de multas supervenientes, IPVA e licenciamento do veículo acima descrito, compreendido entre o período da venda até a efetiva transferência, e com a titularidade do registro do veículo em nome do requerido JOSÉ LUCILEIDE, sejam-lhe transferidos os pontos de multas e obrigações concernentes ao veículo, bem como CONDENAR a esse réu na reparação de danos morais, com o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Audiência de Conciliação de ID 6181409, sendo transacionado que "o advogado do requerido informou que não houve a transferência do veículo para o requerente, e que as multas foram endereçadas a sua residência somente por ocasião da emissão do DUT eletrônico, neste ato, o senhor José Lucileide Almeida Barroso assumiu a responsabilidade das multas, e se comprometeu a não utilizar o veículo enquanto perdurar a lide." Contestação de José Lucileide Almeida Barroso (ID 6181416), alega que tanto na data de aquisição do veículo pela loja Almeida Veículos (15/07/2017), quanto na data de aquisição do veículo pelo promovente (05/09/2017), este se encontrava livre de restrições (veículo Kombi de placa HYT 7756). Assevera que todas as multas aplicadas ao veículo foram em data posterior à aquisição pelo promovente. Aduz que qualquer cidadão está sujeito a receber notificação de multa e que tal fato não gera dano moral. Por fim, requer a improcedência do pedido. Réplica de ID 6181437, na qual o promovente reitera os termos da inicial. Decisão Interlocutória de ID 6181440, sendo decretada a revelia do DETRAN-CE, em razão da não apresentação da contestação, mesmo comparecendo aos autos espontaneamente para alegar a nulidade da citação. Sentença de ID 6181453, na qual o Juízo da causa julgou procedente o pleito autoral. Inconformado, o promovido interpôs Apelação Cível, aduzindo, em síntese, que tanto na data de aquisição do veículo pela loja Almeida Veículos (15/07/2017), quanto na data de aquisição do veículo pelo promovente (05/09/2017), este se encontrava livre de restrições (veículo Kombi de placa HYT 7756). Aduz que a primeira restrição no veículo ocorreu em 08/09/2017, ou seja, depois que a loja havia vendido o veículo para o apelado, oriunda de reclamação trabalhista já na fase de execução movida contra a empresa MMRH Serviços Ltda EIRELI - ME, antiga proprietária do veículo. Assevera que as restrições não foram provocadas por ele, mas sim, por antigos proprietários, não podendo, assim ser condenado em proceder à transferência do veículo. Por fim, requer o provimento do recurso. Embargos de Declaração opostos pelo DETRAN, alegando a não aplicação dos efeitos da revelia e que não teria dado causa à demanda, não podendo ser condenado em honorários. Aduz que não pode excluir multas que não tem responsabilidade sobre sua lavratura. Contrarrazões aos aclaratórios, ID 6181483, do promovido, nas quais alega que não há negligência na transferência da propriedade do veículo não podendo recair sobre ele as multas, uma vez que as determinações de intransferibilidade são provenientes da Justiça do Trabalho. Contrarrazões aos embargos, ID 6181482, do promovente, alegando que os fatos suscitados pelo embargante não foram rebatidos na contestação, e que compete ao DETRAN/CE a regulação acerca das questões atinentes ao trânsito e transporte. Na sentença de ID 6181484, os embargos não foram acolhidos. Contrarrazões ao Apelo, ID 6181492, nas quais o promovente assevera que a existência da constrição não ilide a responsabilidade do proprietário em proceder com a transferência administrativa de veículo. Aduz, ainda, que não há nada que aponte qualquer conduta do apelante em tentar solucionar o impasse. O Estado do Ceará peticionou, ID 6181493, requerendo que as futuras intimações, as quais recaiam estritamente no período modulatório acima especificado (12 meses, contados de 11 de fevereiro de 2022) sejam igualmente dirigidas à própria entidade autárquica. O DETRAN/CE interpôs Apelação Cível, aduzindo que não consegue efetivar a suspensão ou cancelamento de multas lavradas por outros entes. Alega que excluiu parte da pontuação do prontuário do promovente. Por fim, requer a declaração de ilegitimidade passiva do DETRAN/CE, em relação aos autos de infração de nsº V010310157, AM00020857,S002532375 e S00263163 lavradas por outros entes. Nas contrarrazões ao Apelo do DETRAN/CE, o promovente aduz, em suma, que a matéria suscitada pela recorrente não foi discutida em primeira instância, não podendo haver supressão. Por fim, requer a manutenção do julgado. Os autos foram encaminhados a esta Corte, sendo autuados e distribuídos a esta Relatoria. A Procuradoria-Geral de Justiça não apresentou parecer de mérito por entender ausente o interesse público, ID 8349179. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Observa-se que o recorrente ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais em desfavor de José Lucileide de Almeida Barroso e Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN-CE, distribuída à 2ª Vara da Comarca de Beberibe, sob o nº 0008025-46.2019.8.06.0049, relatando que adquiriu o veículo de marca VW, modelo Kombi, cor branca, ano 2008/2009, chassi 9BWMF07X39P004153, placa HYT 7756, renavam 975275763, do promovido José Lucileide de Almeida Barroso, no valor de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), na data de 05/09/2017. Aduz que, para sua surpresa, não realizou a transferência do veículo, por meio do DUT eletrônico, haja vista "os inúmeros bloqueios judiciais oriundos da Justiça do Trabalho."; e que após a aquisição do bem passou a receber inúmeras multas de trânsito em seu nome, lavradas antes da aquisição do bem. Extrai-se dos autos que o promovente adquiriu do promovido, em 05/09/2017, veículo de marca VW, modelo Kombi, cor branca, ano 2008/2009, chassi 9BWMF07X39P004153, placa HYT 7756, revavam 975275763, do promovido José Lucileide de Almeida Barroso, no valor de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais); fato este incontroverso nos autos. O promovente acostou aos autos: comprovante de endereço; Boletim de Ocorrência nº 426 - 1868 / 2018; extratos de multa do veículo e recibo de entrega do veículo ao promovido: (ID's 6181239, 6181391, 6181395 e 6181398) Observa-se que o promovente alega que adquiriu um veículo e em razão de bloqueios (decisões trabalhistas) e multas não foi possível transferi-lo para o seu nome, sendo o bem, posteriormente, readquirido pelo vendedor, no valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais). Observa-se que não é o caso de condenar o DETRAN/CE e o promovido na obrigação de transferir o bem para o nome do promovente, pois, conforme relatado na exordial, este foi readquirido pelo promovido, em 18/05/2018, recibo de entrega ID 6181398, devendo este ingressar com a ação cabível para a baixa das constrições que entender indevidas e pleitear a regularização de propriedade. Ressalte-se que o promovente ingressou com ação após a venda do bem ao promovido, em 31/05/2019. Tais fatos foram relatados pelo promovente na inicial e consta no Boletim de Ocorrência nº 426 - 1868 / 2018. Veja-se (ID 6181237, fls. 02): Por não ter mais interesse em permanecer na posse do bem com os diversos entraves que este lhe trazia e com o risco iminente de sua execução, o postulante decidiu por 'desfazer' o negócio com JOSÉ LUCILEIDE, que comprou o veículo pelo valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais). Acontece que após a tradição do veículo, começaram a surgir multas no endereço do requerente, por infrações cometidas no veículo supra descrito, por individuo desconhecido. Portanto, não há que se falar em determinação para a transferência do bem, uma vez que o vendedor, ora promovido, readquiriu o veículo, cabendo este a legitimidade de propor a ação cabível para sua regularização de transferência junto ao DETRAN/CE. Na sentença, o Juízo da causa condenou os promovidos à obrigação de fazer, consistente em providenciar o necessário para transferência da titularidade do veículo Volkswagen, modelo Kombi, ANO: 2008/2009, CHASSI: BWMF07X39P004153, PLACA HYT 7756, RENAVAM: 975275763, de cor branca, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo de, verificando-se a impossibilidade ou nova inércia, seja o resultado prático equivalente aplicado. Ora, não há como determinar a transferência do veículo ao promovente se ele próprio consignou que o promovido readquiriu o bem. Contudo, quanto às multas aplicadas, verifica-se que foi comunicada ao DETRAN/CE a venda do veículo em questão, ID 6181394, sendo que as penalidades lavradas em nome do promovente se referem às infrações cometidas depois da aquisição, em 05/09/2017, conforme se vê nos ID's 6181399, 6181394 e 6181431. Ressalte-se que as multas aplicadas anteriormente à venda do veículo estão em nome de MMRH Serviços Ltda EIRELLI - ME, ID 6181415. Portanto, não se vislumbra irregularidade na aplicação das multas. Destarte, denota-se a ilegitimidade ativa ad causam do promovente em ingressar com ação pleiteando a transferência do veículo para o seu nome, quando este não mais lhe pertence, além disso, as multas acostadas aos autos em seu nome são datadas depois da aquisição. Deste modo, deve ser afastada a obrigação imposta na sentença de transferência do bem e a exclusão das multas, devendo-se prevalecer somente a condenação do promovido em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos aborrecimentos e transtornos causados pela impossibilidade de transferência do veículo pelo promovente quando de sua aquisição, em decorrência de bloqueios trabalhistas (ID 6181397), sendo o "quantum" razoável e proporcional pelos danos causados, com juros e correção monetária a serem fixados no cumprimento de sentença. Por conseguinte, reforma-se a sentença quanto à condenação dos promovidos em honorários sucumbenciais, devendo-se o promovido ser condenado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em danos morais; e o promovente em R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor dos promovidos, por equidade, quanto à parte ilíquida (transferência do veículo e baixa das multas); nos termos do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, conheço dos recursos para provê-los parcialmente, a fim de afastar a obrigação de transferência do veículo e de exclusão das multas; manter a condenação do promovido em danos morais; reformar a condenação em honorários, devendo o promovido ser condenado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em danos morais e o promovente em R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor dos promovidos, por equidade, quanto à parte ilíquida (transferência do veículo e exclusão das multas), nos termos do art. 85 do CPC. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora