Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0158721-78.2018.8.06.0001.
APELANTE: MARCELO RICARDO DA SILVA
APELADO: LEYBERSON PARENTE BATISTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA. GOLPES DE FACA E QUEBRA DO BRAÇO ESQUERDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO RESPEITANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A questão central reside na análise da adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, bem como na apreciação do pedido de condenação por lucros cessantes. 2. Danos morais. No caso em apreço, restou incontroversa a ocorrência de lesões corporais sofridas pelo apelante, conforme laudo pericial e fotografias anexadas aos autos (Ids 25845772, 25845582 e 25845583). 3. Analisando as circunstâncias fáticas, verifica-se que o apelante sofreu agressões físicas, com lesões em múltiplas regiões do corpo, sofrendo três golpes de faca e a quebra do braço esquerdo, tendo sido necessário tratamento médico prolongado, com realização de cirurgias e consequente período de recuperação dolorosa. 4. Considerando a gravidade das lesões sofridas pelo apelante, que resultaram em sequelas, bem como a conduta especialmente reprovável e agressiva do apelado, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais não se mostra adequado para compensar o sofrimento experimentado pela vítima, tampouco para exercer o necessário caráter pedagógico-punitivo. 5. Assim, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considero adequada a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que melhor atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades da responsabilidade civil, bem como se encontra em consonância com os precedentes deste Eg. Tribunal no julgamento de casos semelhantes. 6. Lucros Cessantes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a indenização por lucros cessantes pressupõe a comprovação de prejuízo efetivo sofrido pela parte. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). 7. No caso em análise, embora o apelante tenha alegado ser corretor de imóveis autônomo e, em razão das lesões sofridas, ter ficado impossibilitado de exercer sua atividade profissional, não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar, de forma concreta, os rendimentos que habitualmente auferia antes do evento danoso. 8. A mera alegação de ser corretor de imóveis autônomo, ainda que corroborada por atestados médicos indicando o período de afastamento, não é suficiente para a comprovação dos lucros cessantes, sendo necessária a demonstração do valor que efetivamente deixou de ganhar em decorrência do evento danoso. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da e. Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCELO RICARDO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Em suas razões recursais aduz, em síntese, que o valor arbitrado a título de danos morais é irrisório e incompatível com a gravidade da conduta do apelado e os efeitos devastadores suportados pelo apelante, requerendo sua majoração. Além disso, requer o reconhecimento dos lucros cessantes. Contrarrazões apresentadas em ID 25845811. É o que importa relatar. VOTO Conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A questão central reside na análise da adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, bem como na apreciação do pedido de condenação por lucros cessantes. No tocante aos danos morais, é cediço que a fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a condição socioeconômica das partes, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico-punitivo da indenização. No caso em apreço, restou incontroversa a ocorrência de lesões corporais sofridas pelo apelante, conforme laudo pericial e fotografias anexadas aos autos (Ids 25845772, 25845582 e 25845583). Analisando as circunstâncias fáticas, verifica-se que o apelante sofreu agressões físicas, com lesões em múltiplas regiões do corpo, sofrendo três golpes de faca e a quebra do braço esquerdo, tendo sido necessário tratamento médico prolongado, com realização de cirurgias e consequente período de recuperação dolorosa. Considerando a gravidade das lesões sofridas pelo apelante, que resultaram em sequelas, bem como a conduta especialmente reprovável e agressiva do apelado, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais não se mostra condizente para compensar o sofrimento experimentado pela vítima, tampouco para exercer o necessário caráter pedagógico-punitivo. Observa-se que o apelado, além de furar os quatro pneus do veículo do apelante, agrediu-o com uma arma branca, causando-lhe ferimentos graves, conforme laudo pericial constante dos autos. Assim, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considero adequada a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que, a meu sentir, melhor atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades da responsabilidade civil, bem como se encontra em consonância com os precedentes deste Eg. Tribunal no julgamento de casos semelhantes. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. AGRESSÃO FÍSICA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AFASTAMENTO DO DANO ESTÉTICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos à autora, em razão de agressão física ocorrida em estabelecimento comercial. 2. A sentença fixou o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos estéticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) a verificação da responsabilidade civil da apelante apta a ensejar o dever de indenizar; si) a adequação do valor da indenização por danos morais; e (si) a comprovação do dano estético, para fins de manutenção ou afastamento da indenização respectiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A agressão perpetrada pela ré foi comprovada por vídeos, testemunhos e laudo pericial, caracterizando a ofensa à integridade física e à dignidade da vítima, justificando a indenização por danos morais. 5. Considerando os precedentes jurisprudenciais e o método bifásico de quantificação, entendeu-se pela necessidade de redução do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), de forma a manter a proporcionalidade e razoabilidade da reparação. 6. Quanto ao dano estético, não restou demonstrada a permanência de sequelas visíveis ou deformidades irreversíveis, requisito essencial para sua caracterização. Assim, impõe-se o afastamento da condenação por dano estético. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e afastar a condenação por danos estéticos. (Apelação Cível - 00515221820218060154, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 26/02/2025) (GN) EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.Recurso de apelação interposto por empresa promovida contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. A parte autora narra ter sido agredida fisicamente por funcionário da empresa em local público, sofrendo lesão na cabeça que demandou atendimento hospitalar. A empresa recorrente sustenta que o empregado agiu em legítima defesa e/ou que o valor indenizatório deve ser reduzido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal envolve: (i) a existência de responsabilidade civil da empresa pela agressão física perpetrada por seu funcionário; (ii) a alegação de legítima defesa como excludente de ilicitude; e (iii) a adequação do quantum indenizatório arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Restou comprovado nos autos, por meio de depoimentos testemunhais e boletim de ocorrência, o nexo causal entre a conduta do funcionário da empresa e os danos sofridos pela parte autora. 5. A tese de legítima defesa não se sustenta, pois as provas indicam que a agressão inicial partiu do empregado da empresa recorrente, que utilizou força excessiva na abordagem. 6. O dano moral decorre da agressão injustificada sofrida em local público, configurando violação a atributos da personalidade, como dignidade e integridade física. 7. O valor indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional ao dano experimentado, estando em conformidade com os parâmetros adotados por este Tribunal. 8. A reconvenção pleiteada pela empresa, para condenação da parte autora por dano moral, foi corretamente julgada improcedente, pois não há provas de que publicações em redes sociais partiram da recorrida ou causaram efetivo prejuízo à imagem da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 00504297320218060104, Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 19/02/2025) (GN) EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL. DESERÇÃO DO RECURSO DO RÉU. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DO PREPARO RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO. RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO TJCE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. I - Caso em Exame: Ação de indenização por danos morais ajuizada por assessor jurídico contra vereador que o agrediu fisicamente durante programa de rádio, resultando em lesões e repercussão midiática do evento. Em primeira instância, a condenação foi fixada em R$ 10.000,00, valor considerado proporcional ao dano sofrido. II - Questão em Discussão: Delimitação da responsabilidade civil do vereador por atos de agressão, avaliação do quantum indenizatório adequado e análise dos requisitos recursais em sede de apelação. III - Razões de Decidir: Reconhecida a responsabilidade civil do réu pela agressão praticada, observando-se nexo causal e prova do dano moral, improcedente o argumento de agressões mútuas afastado, conforme evidências documentais e perícias. Manutenção do valor indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado em primeira instância, eis que compatível com precedentes análogos deste e. TJCE e em linha com os princípios da razoabilidade e adequação. Deserção do recurso do réu por ausência de recolhimento tempestivo do preparo recursal. IV - Dispositivo e Tese: Não conhecimento do recurso de apelação do réu por deserção. Negado provimento ao recurso do autor, mantendo-se a sentença em sua integralidade, inclusive o valor da indenização e a majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 15%, conforme § 11 do art. 85 do CPC/2015. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil de 2015, arts. 99, § 7º, e 1.007; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência Relevante Citada: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1686744/SP. TJ-CE - AC 01869464520178060001, AC 06587621820008060001, AC 00335348320148060071. (Apelação Cível - 00504610720218060160, Relator(a): FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 22/10/2024) (GN) No que concerne aos lucros cessantes, é cediço que sua configuração depende da comprovação efetiva do prejuízo, tratando-se de dano material que não se presume. O art. 402 do Código Civil estabelece que: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. (GN) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a indenização por lucros cessantes pressupõe a comprovação de prejuízo efetivo sofrido pela parte, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2. A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) (GN) No caso em análise, embora o apelante tenha alegado ser corretor de imóveis autônomo e, em razão das lesões sofridas, ter ficado impossibilitado de exercer sua atividade profissional, não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar, de forma concreta, os rendimentos que habitualmente auferia antes do evento danoso. A mera alegação de ser corretor de imóveis autônomo, ainda que corroborada por atestados médicos indicando o período de afastamento, não é suficiente para a comprovação dos lucros cessantes, sendo necessária a demonstração do valor que efetivamente deixou de ganhar em decorrência do evento danoso. Nesse sentido, colhe-se os seguintes arestos: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES, DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO QUANTO AOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. APELO DO AUTOR. TITULARIDADE DO VEÍCULO NÃO FOI COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA COLISÃO COM A MOTOCICLETA DIRIGIDA PELO AUTOR NO DIA DO ACIDENTE. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. AUSENTES PROVAS ACERCA DA ALEGADA RENDA DO AUTOR ANTES DO ACIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-SP - Apelação Cível: 10194909520238260224 Guarulhos, Relator.: Ricardo Pereira Junior, Data de Julgamento: 11/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma V (Direito Privado 3), Data de Publicação: 11/09/2024) (GN) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - EMPRESA TRANSPORTE CARGAS - VEÍCULO DA FROTA PARADO PARA REPAROS - LUCROS CESSANTES - NÃO COMPROVADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não se admitir a indenização de lucros cessantes sem a efetiva comprovação, rejeitando-se lucros presumidos ou hipotéticos. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0801982-67.2018.8.12.0004 Amambai, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 19/01/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2024) (GN) Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM ÁREA ALAGADA. DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por JOSÉ DOMINGOS MONCHELIN contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim que, em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com Lucros Cessantes ajuizada por PRISCILA BORGES DE OLIVEIRA VIANA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o apelante ao pagamento de danos morais e lucros cessantes. A autora alegou que o caminhão do réu, ao passar em alta velocidade por área alagada, causou fortes ondas que resultaram em prejuízos materiais e a impossibilitaram de exercer sua atividade comercial por dois meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação dos danos materiais e lucros cessantes alegados pela autora; (ii) determinar se os danos morais são devidos diante dos fatos narrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por lucros cessantes depende de comprovação efetiva dos prejuízos sofridos, o que não se verifica no caso, uma vez que a autora não apresentou documentos hábeis, como notas fiscais ou registros contábeis, que demonstrassem a suposta perda de receita no período alegado. 4. O dano moral deve ser configurado por uma ofensa grave aos direitos da personalidade, o que não se constata no presente caso, pois os fatos narrados não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, não havendo prova de alteração significativa no equilíbrio emocional da autora ou violação à sua integridade física. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prova concreta impede a condenação por lucros cessantes. Danos morais não são configurados quando o fato não resulta em ofensa aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000220084487001, Rel. Roberto Apolinário de Castro, j. 05.04.2022. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50018760420228080011, Relator.: FABIO BRASIL NERY, 2ª Câmara Cível) (GN) Desse modo, mantém-se a improcedência do pedido de indenização por lucros cessantes, por ausência de comprovação efetiva dos prejuízos alegados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação interposta e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. Sem majoração de honorários advocatícios, por se tratar de recurso da parte vencedora (STJ - EAREsp: 1847842 PR 2021/0058415-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/09/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 21/09/2023 REVPRO vol. 350 p. 546). Ficam as partes advertidas que a oposição de Embargos de Declaração que visem apenas o reexame do mérito da decisão, sem demonstrar efetivamente omissão, obscuridade ou contradição, poderá resultar em imposição de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto. Fortaleza, 20 de agosto de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora