Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200160-70.2022.8.06.0117.
APELANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros
APELADO: WAGNER ANDRADE LEMOS DE SOUZA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade de votos, conheceu dos Embargos Declaratórios, para rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0200160-70.2022.8.06.0117/50000 - Embargos de Declaração REMETENTE: 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanau
EMBARGANTE: Estado do Ceará
EMBARGADO: Fundação Getúlio Vargas (FGV) Wagner Andrade Lemos Souza RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO ELIMINADO NO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Cuida-se de Embargos de Declaração objurgando Acórdão deste Colegiado, que conheceu da Remessa Necessária e das Apelações Cíveis, mas para negar-lhes provimento. 2. Em suas razões recursais, o embargante alega que o acórdão incorreu em omissão e contradição no que diz respeito de que teria anulado o ato administrativo que eliminou o candidato do certame diante da ausência de critérios objetivos, e o aprovado, sem que fosse determinada a realização de nova prova, nos termos do entendimento firmado nos Temas 485 e 1009 do STF. Argumenta que a decisão colegiada não aplicou o tema 1099 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF, que fixou a seguinte tese: "No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame"; tampouco observou o tema 485 da Suprema Corte e a ADC 41/DF, com tese de legitimidade de outros critérios além da heteroidentificação. 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme expõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não há que se falar em violação da Tesa 485 da Repercussão Geral (RE 632.853), pois inexiste substituição da banca na avaliação de respostas e notas, mas controle de legalidade em razão da ausência de fundamentação do ato administrativo de resposta ao recurso interposto pelo candidato. 5. Quanto à alegação acerca da aplicação do Tema 1.009 da Repercussão Geral, haja vista a prevalência da autodeclaração, em razão da nulidade no procedimento adotado pela Comissão de Heteroidentificação, mostra-se inócua, em sede de embargos de declaração, a submissão do candidato à nova avaliação fenotípica, questão analisada no Acórdão, quando trata das ilegalidades presentes no referido ato administrativo. 6. Não obstante a alegada omissão e contradição do acórdão embargado, de uma leitura no julgado atacado, verifica-se que o acórdão apreciou devidamente, manifestando-se de forma clara e coerente sobre a questão invocada pelo embargante, não dando margem para dúvidas. 7. O pedido de alteração do julgado mais se aproxima como de reanálise do mérito da demanda, medida não albergada por esta via. Ademais, esse posicionamento restou sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 8. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos na decisão os elementos que a parte Embargante suscitou, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior, eventualmente, reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025, CPC). 9. Embargos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO ACORDA a 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos Declaratórios, para rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora, parte deste. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará, objurgando acórdão deste Colegiado, que conheceu da Remessa Necessária e das Apelações Cíveis, mas para negar-lhes provimento. Em suas razões recursais o embargante alega que o acórdão incorreu em omissão e contradição no que diz respeito de que teria anulado o ato administrativo que eliminou o candidato do certame diante da ausência de critérios objetivos, e o aprovado, sem que fosse determinada a realização de nova prova, nos termos do entendimento firmado nos Temas 485 e 1009 do STF. Argumenta que a decisão colegiada não aplicou o tema 1099 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF, que fixou a seguinte tese: "No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame"; tampouco observou o tema 485 da Suprema Corte e a ADC 41/DF, com tese de legitimidade de outros critérios além da heteroidentificação. Requer, para fins de prequestionamento, o pronunciamento expresso acerca dos arts. 2º, (separação dos poderes); 5º, caput, (princípio da isonomia); 24, § 2°, que autoriza os Estados a legislar sobre contratação, em razão do disposto no art. 22, XXVII; art. 25, § 1º, que dispõe ser da competência residual dos Estados as matérias que não lhes sejam vedadas pela Constituição Federal". Nesse contexto, pugna pela procedência dos aclaratórios, a fim de que sejam supridos os vícios apontados. (ID nº 13783777) Lançada petição da Fundação Getúlio Vargas - FGV informando que não tem interesse em apresentar contrarrazões e renunciando ao prazo processual. (ID nº 14030326) Contrarrazões recursais apresentadas pelo autor pugnando pelo não conhecimento dos embargos, haja vista cuidar de verdadeira tentativa de rediscutir o mérito da demanda que já foi amplamente debatido, o que é inviável na presente via. (ID nº 14453093) É o relatório do essencial. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, eis que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Como se sabe, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do disposto no art. 1.022 do CPC, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada. Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. Destarte, os embargos declaratórios são espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que, somente são admissíveis nos casos apontados anteriormente. Nesse contexto, insurge-se o embargante contra o acórdão que conheceu da Remessa Necessária e das Apelações Cíveis, mas para negar-lhes provimento. Como dantes dito, alega que o acórdão vergastado foi omisso e contraditório ao supostamente substituir a comissão avaliadora, anulando o ato administrativo que eliminou o candidato na fase de heteroidentificação por ausência de critérios objetivos, e o considerando aprovado, sem que fosse determinada a realização de nova prova, nos termos do entendimento firmado nos Temas 485 e 1009 de Repercussão Geral do STF, nem observou a ADC 41/DF, com tese de legitimidade de outros critérios além da heteroidentificação. Por fim, requereu o pronunciamento expresso acerca dos seguintes dispositivos: arts. 2º, caput (independência entre os Poderes); 5º, caput, (princípio da isonomia); 24, § 2°, que autoriza os Estados a legislar sobre contratação, em razão do disposto no art. 22, XXVII; art. 25, § 1º, que dispõe ser da competência residual dos Estados as matérias que não lhes sejam vedadas pela Constituição Federal". Pelo teor da insurgência, entendo que não merece guarida sua inquietação, porquanto não há qualquer vício a ser sanado, tendo em vista que o julgado balizou-se em dispositivos legais e jurisprudência pacificada nesta Corte de Justiça e Tribunais Superiores. Vejamos. Com efeito, o acórdão questionado analisou em profundidade e de forma completa, sem qualquer omissão ou contradição, conforme as provas produzidas nos autos e a jurisprudência dominante, as quais corroboram ao direito à participação do candidato nas demais fases do certame para provimento do cargo de Soldado de Polícia Militar do Estado do Ceará, diante de sua eliminação no concurso após a reprovação na avaliação de heteroidentificação. De igual sorte e em especial, houve expressa manifestação acerca da insurgência do embargante, uma vez que "a sentença questionada não afastou critérios adotados pela banca examinadora de concurso, tampouco as diretrizes da heteroidentificação, mas concluiu pela inobservância do princípio constitucional e administrativo de motivação dos atos, além da violação ao contraditório no caso em apreço, posto que a resposta ao recurso interposto pelo candidato apresentou-se completamente genérica, abstrata e sem motivo concreto para a sua não aprovação na heteroidentificação e consequente eliminação do concurso." Por sua vez, o Tema nº 485/STF versa que "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". Enquanto o Tema nº 1.009/STF, dispõe que "No o caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame". Esta Corte de Justiça, em diversas oportunidades, tem manifestado entendimento no sentido de que, em tais casos, inexiste ofensa ao princípio da separação dos poderes, uma vez que o Judiciário pode e deve realizar o controle de legalidade dos atos Administrativos, sobretudo por força do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), não se configurando, portanto, afronta ao Tema nº 485 do STF. Assim, não há que se falar em violação da Tesa 485 da Repercussão Geral (RE 632.853), pois inexiste substituição da banca na avaliação de respostas e notas, mas controle de legalidade em razão da ausência de fundamentação do ato administrativo de resposta ao recurso interposto pelo candidato, conforme enfrentado no Acórdão questionado: "(…) Com efeito, extrai-se desses dados que o indeferimento do Recurso Administrativo do autor pela Banca Examinadora se encontra desprovido de motivação, porquanto sequer menciona os critérios utilizados para sua aferição, desprezando as condições peculiares aqui demonstradas. Nesse contexto, muito embora inexista dúvida quanto ao fato de não competir ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para tratar sobre essas questões, no caso e em caráter excepcional, o Judiciário atua no controle de legalidade tão somente em razão da ofensa ao direito explícito do autor. Bom deixar consignado que essa questão poderia ter sido corrigida administrativamente pela própria Banca Examinadora, por meio do Recurso Administrativo, diante do flagrante erro, circunstância que, uma vez adotada, dispensaria a atuação do Judiciário nesse sentido. Cabe ao Poder Judiciário fazer correções de legalidade visando corrigir distorções injustas na aplicação dos princípios constitucionais por parte da Administração Pública. […] É incontroversa que a análise do fenótipo do candidato pela comissão especial avaliadora do concurso público, constitui mérito do ato administrativo, fato que impõe a sindicabilidade por parte do Judiciário tão somente quanto à legalidade, sendo-lhe vedado interferir na comparação e na valoração feita pelo avaliador, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado. Desse modo, a eliminação do candidato requerente não atendeu ao princípio basilar de motivação dos atos administrativos, padecendo de fundamentação válida, posto não demonstrar quais aspectos que foram analisados, quais características do autor não se enquadram no fenótipo exigido. (...)" Desse modo, não há que se falar em ofensa à Separação de Poderes (art. 2º, da CF/88), nem no princípio da isonomia art. 5º, da CF/88), pois não se adentrou no mérito da heteroidentificação racial do candidato, mas apenas se realizou o controle de legalidade das cláusulas editalícias à luz de uma interpretação razoável da legislação que rege o concurso. Ademais, ressalta-se que a autodeclaração de raça é revestida de presunção de veracidade, de modo que a banca examinadora só poderia afastar tal presunção com a indicação de idôneas razões de fato e de direito, capazes de justificar a exclusão do candidato autodeclarado negro da disputa pelas vagas reservadas, o que não ocorreu, na espécie. Ora, frente ao discutido, quanto à alegação acerca da aplicação do Tema 1.009 da Repercussão Geral, haja vista a prevalência da autodeclaração, em razão da nulidade evidenciada no procedimento adotado pela Comissão de Heteroidentificação, mostra-se inócua, em sede de embargos de declaração, a submissão do candidato à nova avaliação fenotípica, oportunidade em que destaco trechos do Acórdão em que trata das ilegalidades presentes no referido ato administrativo: "(…) Por sua vez, o Edital nº 01/2021 - Soldado PMCE, de 27 de julho de 2021 (ID nº 5546651), que regularizou o certame em discussão, ao tratar das vagas destinadas a candidatos que se autodeclararem pretos, pardos ou indígenas, assim dispôs: 4. DAS INSCRIÇÕES (…) 4.12. Caso, quando do processamento das inscrições, seja verificada a existência de mais de uma inscrição efetivada (por meio de pagamento ou isenção da taxa) por um mesmo candidato, somente será considerada válida e homologada aquela que tiver sido realizada por último, sendo esta identificada pelo sistema de inscrições on-line da FGV pela data e hora de envio do requerimento via internet. Consequentemente, as demais inscrições do candidato serão automaticamente canceladas, não cabendo reclamações posteriores nesse sentido, nem mesmo quanto à restituição do valor pago a título de taxa de inscrição. 7. DAS VAGAS DESTINADAS A CANDIDATOS(AS) NEGROS(AS) 7.1. Serão reservados aos candidatos negros que facultativamente autodeclarem, nos moldes do Anexo VI, tais condições no momento da inscrição, na forma da lei Estadual nº 17.432/2021 e alterações, 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no Concurso, sendo obrigatória sempre que o número de vagas ofertadas, para o cargo for igual ou superior a 5 (cinco). 7.2. Para concorrer às vagas para candidatos negros, o candidato deverá manifestar, no formulário de inscrição, o desejo de participar do certame nessas condições, observado o período de inscrição disposto no subitem 4.1. (…) 7.3. Os candidatos que, no ato da inscrição, declararem-se negros e que forem aprovados no Exame Intelectual, serão convocados de acordo com o subitem 9.7 para o procedimento de heteroidentificação, ocasião em que será verificada a veracidade das informações prestadas pelos (as) candidatos (as), por meio de análise do fenótipo, e será proferido parecer definitivo a esse respeito. 7.3.1. O procedimento de heteroidentificação será realizado em Fortaleza e Região Metropolitana por uma comissão especial a ser instituída pela FGV para esse fim. 7.3.2. Será enquadrado como negro o candidato que assim for reconhecido pela maioria dos membros presentes da comissão mencionada no subitem 7.3.1. (…) 7.4. A não aprovação na análise documental realizada ou o indeferimento da condição de negro, bem como o não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação no caso de candidatos negros, acarretará a sua eliminação do concurso, conforme Art. 2º, § 2º, da Lei nº 17.432 de 25.03.2021. (...) Conforme se extrai da norma estadual em alusão e dos referidos dispositivos do edital, o candidato tem a prerrogativa de se autodeclarar negro ou pardo, para enquadramento nas vagas destinadas à cota racial, estando sujeito a posterior verificação por comissão avaliadora, mediante análise presencial do fenótipo. Válido destacar, ainda, que os atos praticados pela administração pública, especialmente os que importam em supressão de candidatos da disputa do concurso público, devem, necessariamente, ser fundamentados de forma clara e objetiva, conforme consta no Enunciado 684 do Supremo Tribunal Federal: "É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público". Portanto, a normatividade reguladora dos concursos públicos impõe aos agentes públicos o ônus de justificar e revelar os motivos de exclusão de candidatos a vagas em concurso públicos, o que obviamente decorre da necessidade de oferecer aos eliminados a possibilidade de contrariar, insurgir-se e recorrer da decisão proferida. Na hipótese, verifica-se a ausência de fundamentação da decisão proferida pela Comissão Especial de Heteroidentificação que indeferiu o recurso administrativo (ID nº 5546659), mostrando-se genérica, imprecisa e desmotivada, nestes limites: "Recurso Indeferido. Conhecidas as razões do recorrente e analisado o registro de vídeo da etapa de Heteroidentificação, a Banca recursal decidiu pela manutenção do resultado preliminar, com conseqüente indeferimento do recorrente". Segundo dispõe o art. 93, IX, da CF/88, todas as decisões proferidas em processo judicial ou administrativo devem ser motivadas, sendo obrigatória a tarefa de exteriorização das razões de seu decidir, com a demonstração concreta do raciocínio fático e jurídico que desenvolveu para chegar às conclusões contidas na decisão. Nesse sentido, pelo princípio da motivação das decisões, constitucionalmente consagrado, art. 93, IX e X, as autoridades judiciais e administrativas têm o dever de explicar suas razões, de fato e de direito, pelas quais o pedido foi considerado procedente ou improcedente, afigurando-se uma garantia contra possíveis excessos do Estado-Juiz, de maneira que, o julgador, seja no âmbito administrativo ou judicial, tem, necessariamente, de explicar o porquê do seu posicionamento, sob pena de nulidade, dever que foi descumprido quando da apreciação do recurso administrativo interposto. Ora, para que sejam observados o contraditório e a ampla defesa, o candidato deve estar ciente das razões da sua exclusão, bem como dos critérios adotados pela Comissão para o indeferimento de seu recurso, de forma que a simples indicação de que o candidato não detém fenótipo de pessoa negra (preta ou parda) se mostra insuficiente, posto que genérica e sem os fundamentos necessários, em desacordo com a Teoria dos Motivos Determinantes. (...)" Com efeito, não obstante a alegada omissão do acórdão embargado, no tocante à inobservância da ADC 41/DF, de uma leitura no julgado atacado, verifica-se que este ponto foi esclarecido, restando assim consignado, vejamos: "(....) Por sua vez, a Lei estadual nº 17.432/2021, que discorre sobre reserva de vagas para candidatos negros/pardos em concursos públicos no âmbito dos órgãos e das entidades do poder executivo estadual, para o presente caso, assim estabelece: Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Estadual, política pública social e afirmativa consistente na reserva para candidatos negros de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, considerando regionalização e especialidade, em concursos públicos destinados ao provimento de cargos ou empregos integrantes do quadro de órgãos e entidades públicas estaduais, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista. (…) § 3.º Os candidatos negros poderão concorrer, no concurso público, tanto às vagas reservadas quanto às vagas destinadas à ampla concorrência, não sendo computado para efeito de preenchimento das vagas reservadas aquele candidato que obtiver aprovação dentro das vagas ofertadas à ampla concorrência. (…) Art. 2º - O acesso à reserva de vagas instituída nesta Lei dar-se-á por meio de manifestação formal do candidato na qual se autodeclare preto ou pardo por ocasião da inscrição no concurso público, observados os quesitos cor e raça utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. No que se refere à possibilidade de submeter o candidato a uma comissão de heteroidentificação, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC nº 41/DF, no ano de 2017, assentou ser legítimo adotar critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitados os princípios da dignidade humana, do contraditório e da ampla defesa. A esse respeito, destaca-se o seguinte trecho da ementa do acórdão da citada ação constitucional, ad litteram: Ementa: Direito Constitucional. Ação Direta de Constitucionalidade. Reserva de vagas para negros em concursos públicos. Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014. Procedência do pedido. (…) 2. Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. (…) 4. Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014. Tese de julgamento: "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa".(STF - ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017). Destaquei. Destarte, no contexto das políticas públicas de reserva de vagas para ingresso em concursos públicos, as autodeclarações raciais, de fato, possuem relativa veracidade, devendo, para tanto, o ato administrativo que exclui o candidato ser devidamente fundamentado, em consonância à dignidade da pessoa humana e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (...)" Como dito alhures, o fundamento principal utilizado no decisum hostilizado, limitou-se a demonstrar a ilegalidade do ato administrativo da banca examinadora, especificamente, sua resposta genérica em relação ao indeferimento do candidato à heteroidentificação, não motivando de forma satisfatória a eliminação do candidato, mediante decisão genérica, sem a especificidade necessária, prevista na norma editalícia. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão apreciou devidamente, manifestando-se de forma clara e explicitada sobre as questões invocadas e consideradas omissas pelo embargante, analisando adequadamente a matéria posta em discussão, inexistindo a alegada contradição, permanecendo, assim, incólume o acórdão embargado. Convém pôr em relevo que o STJ, já sob a vigência do novo CPC, perfectibiliza o entendimento segundo o qual "o magistrado não é obrigado a responder a toda as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas tão somente decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento". Eis a ementa do referido julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA-PROCESSUAL DO JULGADO DITO POR CONTRARIADO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE CONHECIMENTO DESTA AÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas tão somente decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento. Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. (grifei) (…) (EDcl na Rcl 3.460/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 24/08/2016) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339, da sistemática de repercussão geral). Ora, por mais injusta que possa ser a decisão guerreada, os Embargos de Declaração não são meio para revisar os fundamentos nela vistos e resolvidos, máxime quando não se constata obscuridade, contradição ou omissão no julgado, intelecção do art. 1.022, do CPC. Noutro giro, quanto ao pleito de pronunciamento expresso acerca do arts. 2º, caput; 5º, caput; 24, § 2° e art. 25, § 1º, da CF/88, consigno que, nos termos do art. 1.025, do Códex Processual Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Na verdade, vislumbra-se apenas inconformismo do embargante e o pedido de alteração do julgado mais se aproxima com o de reanálise da controvérsia jurídica detidamente apreciada por este colegiado, medida não albergada por esta via. Ademais, esse posicionamento restou sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". ISSO POSTO, conheço dos Embargos interpostos, mas para negar-lhes provimento. É como voto. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora