Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1. Relatório BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de HENRILE FERREIRA SILVA, ambos qualificados nos autos, objetivando o recebimento da quantia de R$ 115.900,73 (cento e quinze mil, novecentos reais e setenta e três centavos). A parte autora alega que é credora do réu em virtude do inadimplemento de obrigações decorrentes do "Contrato de Emissão e Utilização dos Cartões Banco do Brasil S.A. - Cartão Múltiplo nº 134470829". Afirma que, apesar das tentativas de cobrança amigável, o débito, atualizado até 29 de fevereiro de 2024, permanece em aberto. Instruiu a inicial com o contrato de adesão, faturas do cartão de crédito, notificação extrajudicial e demonstrativo de débito (IDs 108406517 a 108406524). Deferido o mandado de pagamento conforme despacho de ID 108406490. O réu, devidamente citado, opôs Embargos à Monitória (ID 151006993). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da inicial por ausência de pressuposto da ação monitória, sustentando que o autor não juntou o contrato de cartão de crédito, mas apenas um suposto contrato de cartão de débito. Requereu a suspensão da eficácia do mandado monitório. No mérito, o embargante negou a contratação e utilização de cartão de crédito, alegando que os documentos não comprovam a relação contratual. Subsidiariamente, apontou a abusividade da taxa de juros (11,7820% a.m.) aplicada no parcelamento automático de uma fatura no valor de R$ 28.455,95, em descompasso com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (6,21% a.m.). Aduziu violação à Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central, que exige condições mais vantajosas no parcelamento do saldo devedor. Invocou a teoria do duty to mitigate the loss, argumentando que a demora do banco em ajuizar a ação (aproximadamente 9 meses) agravou o saldo devedor. Por fim, pleiteou a descaracterização da mora e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 154655886). Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita, destacando a capacidade financeira do embargante, que é médico e, conforme declaração de imposto de renda (ID 151007005), auferiu rendimentos tributáveis de R$ 276.503,00 no ano-calendário de 2022. Defendeu o cabimento da ação monitória, afirmando que o contrato e os extratos são provas escritas hábeis a instruir o feito. Meritoriamente, sustentou a regularidade dos encargos pactuados, com base no princípio pacta sunt servanda. Alegou que o embargante não cumpriu o requisito do art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, pois não indicou o valor que entende correto nem apresentou demonstrativo de cálculo atualizado da dívida, o que impediria a análise da alegação de excesso. Pugnou pela rejeição dos embargos e pela procedência da ação monitória. Instada a se manifestar sobre a defesa (ID 138149212), a parte autora reiterou os termos da impugnação. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. As partes estão devidamente representadas, e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é de direito e de fato, e a prova documental é suficiente para o deslinde da causa. Das Questões Preliminares Da Justiça Gratuita O embargante requereu os benefícios da justiça gratuita, declarando hipossuficiência. Contudo, a parte embargada impugnou o pedido, juntando a declaração de imposto de renda do réu (ID 151007005), que demonstra rendimentos anuais de R$ 276.503,00 no ano de 2022, além de um patrimônio declarado de bens e direitos. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por prova em contrário. No caso, os documentos apresentados evidenciam que o embargante possui condição financeira incompatível com o benefício pleiteado. Sua renda mensal, extraída dos rendimentos anuais, supera em muito o parâmetro usualmente adotado para a concessão da gratuidade. Desse modo, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu. Do Cabimento da Ação Monitória A Ação Monitória é um procedimento de cognição sumária, possuindo um rito especial, e tem como principal escopo alcançar o título executivo, de forma antecipada, sem a demora natural do processo de conhecimento que necessita de sentença de mérito transitada em julgado para que o processo executivo tenha início. O processualista Antônio Carlos Marcato, conceitua a ação monitória como sendo "um processo misto, integrado por atos típicos de cognição, em alguns aspectos parecidos com tantos outros que permeiam o sistema processual, bastando lembrar, a título de ilustração o processo de despejo e os processos possessórios, no quais, esgotada a fase de cognição e obtida a sentença de mérito, passa-se imediatamente à execução (execução lato sensu), sem a necessidade de instauração de um novo processo. Trata-se, em suma, de um processo que se desenvolve segundo a postura assumida pelo réu." (MARCATO, Antônio Carlos. O Processo Monitório Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores LTDA. 1998). Notadamente, o principal objetivo da ação monitória, como se vê pelo artigo 700 do CPC é conseguir através de um caminho mais rápido a satisfação do credor, seja com pagamento de soma em dinheiro, ou através da entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer; O embargante alega inépcia da inicial, por entender que os documentos apresentados não constituem prova escrita da dívida de cartão de crédito. A ação monitória, conforme o art. 700 do CPC, destina-se a quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. A documentação que instrui a petição inicial, composta pelo contrato de adesão (ID 108406518), faturas detalhadas (ID 108406520) e demonstrativo de evolução do débito (ID 108406524), é suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica e a verossimilhança do crédito. As faturas discriminam compras, pagamentos parciais e encargos típicos de operações de cartão de crédito, o que afasta a alegação de que o contrato se refere exclusivamente a um cartão de débito. Portanto, rejeito a preliminar. Do Mérito Cinge-se a controvérsia à existência e exigibilidade do débito oriundo de contrato de cartão de crédito. O réu, em seus embargos, não nega categoricamente a utilização do cartão, concentrando sua defesa na suposta abusividade dos encargos e na ausência de prova formal da contratação. A relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pelas faturas de cartão de crédito, que detalham as transações realizadas, os valores devidos e a evolução da dívida. Tais documentos, aliados ao demonstrativo de débito, constituem prova escrita idônea para o ajuizamento da ação monitória. A utilização contínua do serviço de crédito pelo réu, demonstrada pelos lançamentos em seu nome, configura aceitação tácita das condições contratuais, ainda que não haja assinatura formal em instrumento específico de cartão de crédito. Quanto à alegação de abusividade dos juros remuneratórios no parcelamento automático da fatura, o embargante fundamenta sua tese na comparação da taxa aplicada pelo banco (11,7820% a.m.) com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (6,21% a.m.). A parte autora, por sua vez, sustenta que o embargante não cumpriu o disposto no art. 702, § 2º, do CPC, que exige a indicação do valor incontroverso e a apresentação de um demonstrativo de cálculo. De fato, o referido dispositivo processual é claro ao impor ao embargante, que alega excesso de cobrança, o ônus de declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de não conhecimento dessa alegação específica. Embora o réu tenha apresentado tabelas comparativas (ID 151006993, p. 5) e simulações de cálculo (ID 151007009), o fez de forma parcial, focando apenas na operação de parcelamento da fatura de abril de 2023. Não apresentou um demonstrativo completo e atualizado da totalidade da dívida, expurgando todos os encargos que considera indevidos, de modo a apontar o valor final que entende devido. A mera impugnação de uma parcela do débito, sem a apresentação de um cálculo global e atualizado, não satisfaz a exigência legal. Assim, com fundamento no art. 702, § 3º, do CPC, deixo de examinar a alegação de excesso. A tese de violação à Resolução nº 4.549/2017 do BACEN também não prospera. A referida norma estabelece que o saldo devedor do crédito rotativo, após o vencimento da fatura subsequente, deve ser financiado por linha de crédito parcelada em condições mais vantajosas para o cliente. A vantagem exigida é em relação às taxas do próprio crédito rotativo, que são notoriamente as mais elevadas do mercado. Ao realizar o parcelamento automático, o banco atuou em conformidade com a norma, evitando a permanência do débito no rotativo e oferecendo uma modalidade de financiamento, ainda que com juros, em tese, mais benéfica. Por fim, não há que se falar em violação ao duty to mitigate the loss. A demora de nove meses para o ajuizamento da ação está dentro do prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). O credor não pode ser penalizado por exercer sua pretensão dentro do prazo legalmente estabelecido. A inércia do devedor, que tinha plena ciência da dívida e de seus consectários, é a causa primária do agravamento do saldo devedor. Não havendo comprovação de abusividade nos encargos do período da normalidade contratual, não há fundamento para a descaracterização da mora, que resta configurada pelo inadimplemento da obrigação no seu vencimento. Dessa forma, os embargos monitórios não apresentam fundamentos suficientes para afastar a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito pleiteado, devendo ser integralmente rejeitados. A procedência da ação monitória é, portanto, a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, Julgo improcedentes os embargos monitórios e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na ação monitória, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, de forma a converter o mandado de pagamento em mandado executivo e, na forma do art. 701, parágrafo 2º do CPC/2015, constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor nominal de R$ 115.900,73 (cento e quinze mil, novecentos reais e setenta e três centavos), em desfavor da parte promovida, tudo acrescido de juros e correção monetária na forma contratada. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu/embargante. Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação liquidada. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. A parte autora deverá juntar planilha de cálculo atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, determino a penhora eletrônica, através do SISBAJUD e RENAJUD, com dispensa do termo de penhora, que passa a ser substituído pelo documento gerado pelo sistema mencionado. Intime-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito