Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JEANNINE MARIA LIMAVERDE FREITAS curadora do falecido JOÃO SOARES DE FREITAS APELADA: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA-CASF ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR(A): DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALTA MÉDICA COM PRESCRIÇÃO MÉDICA. CUIDADORES NA INTERNAÇÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Jeannine Maria Limaverde Freitas, herdeira do Espólio de João Soares de Freitas, contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, movida contra a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco da Amazônia (CASF). 2. A sentença rejeitou os pedidos considerando: (i) A ausência de comprovação de conduta ilícita pela Operadora de Plano de Saúde (ii) A inexistência de dano moral, uma vez que o plano não recusou assistência hospitalar ao falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.Controvérsias sobre: (i) A aplicabilidade do CDC em contratos de autogestão e os limites das obrigações contratuais do plano de saúde; (ii) A caracterização do dano moral decorrente da negativa de tratamento domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão estão submetidos às disposições do Código Civil e da Lei nº 9.656/98, não ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ). 5. O contrato firmado prevê exclusão expressa do custeio de atendimentos domiciliares, salvo quando substitutivos da internação hospitalar e à critério médico. No caso, o tratamento domiciliar foi prescrito pelo médico assistente, entretanto, não foi realizado devido às limitações estruturais e financeiras da família do paciente, conforme registrado nos autos. 6. Não houve negativa de assistência médica ou descumprimento contratual por parte da Operadora de Saúde, que manteve o paciente internado no hospital até seu óbito. 7. O dano moral não foi configurado, uma vez que não houve negativa de migração para tratamento domiciliar porquanto o imóvel não estava apto para a estrutura do serviço, conforme inspeção técnica acostada aos autos. 8. Mantida a sentença com majoração dos honorários advocatícios para 12%, suspensos em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento (i) "Os contratos de plano de saúde de autogestão não estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, devendo ser analisados conforme o Código Civil e a Lei nº 9.656/98." (ii) "A configuração de dano moral exige a comprovação de conduta ilícita e nexo de causalidade entre o ato praticado e o prejuízo suportado pelo beneficiário." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 422, 423 e 424; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJ-CE, AC nº 0204831-62.2023.8.06.0001; TJ-CE, AC nº 0112172-10.2018.8.06.0001; TJ-CE, AC nº 0137831-84.2019.8.06.0001. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0242092-61.2023.8.06.0001 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jeannine Maria Limaverde Freitas, herdeira do Espólio de João Soares de Freitas em face da sentença de ID. 17962512, proferida pelo Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada pelo mesmo em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA-CASF, ora apelada, que julgou improcedente a pretensão autoral, cujo dispositivo segue abaixo transcrito: (...) Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários aos advogados da parte ré, fixando a verba honorária no patamar de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, em razão do benefício da justiça gratuita concedido, suspendo a cobrança das verbas sucumbenciais nos termos e pelo prazo do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Revogo a medida de antecipação dos efeitos da tutela (págs. 75/79), vez que não identifico a presença dos fundamentos que ensejaram a sua concessão. (...) Em suma, o magistrado a quo fundamentou que a parte autora não conseguiu comprovar a existência de qualquer dano à sua imagem ou à sua saúde psíquica e emocional, de modo que não restou evidenciada a conduta ilícita da promovida, bem como, dano a ser reparado. Nas razões da apelação de ID. 17962517, a recorrente sustenta que os danos morais restaram demonstrados mediante a documentação acostada nos autos, haja vista que o autor não se encontrava apto a ter alta hospitalar, inclusive, sob a observância da imagem de ID. 17962086 e da certidão de óbito de ID. 17962473, demonstrando que o de cujus teve um intenso sangramento na sonda endoscópica GTT, e que uma das causas da morte foi infecção do trato urinário. Por fim, a apelante aduz que, apesar do de cujus falecer um pouco antes do protocolo da petição inicial, não houve posterior pedido de desistência por entender que persistem os danos morais, uma vez que o autor não estava apto para deixar o hospital, bem como, o plano exigia da família o cumprimento de requisitos, o qual a mesma não dispunha de condições de cumprir com a urgência necessária, de modo que requer o reconhecimento da caracterização dos danos morais. Contrarrazões apresentadas ao ID. 17962523, a recorrida alega que jamais houve qualquer negativa do plano de saúde para a migração do beneficiário para o tratamento domiciliar, e que realizou os procedimentos amparados na legislação vigente, contudo, informa que houve a expressa recusa da curadora do de cujus, alegando que não possuiria condições financeiras para arcar com a alimentação enteral e que também não dispunha de cuidador. Dito isso, a apelada argumenta que o de cujus permaneceu com tratamento hospitalar com a cobertura do plano de saúde, até a data do óbito, ocorrido em 26/06/2023, portanto, verifica-se a total inocorrência do dano moral alegado. É o relatório. Passo a fundamentar obedecendo ao art. 93, IX, da CF e art. 489, §1º, IV do CPC e decidir. VOTO 1. Admissibilidade: No que tange aos pressupostos recursais, a tempestividade refere-se à interposição do recurso dentro do prazo estabelecido em lei, garantindo a regularidade temporal para a sua admissão (CPC, art. 1.003). Ademais, a legitimidade das partes assegura que estas possuem interesse jurídico e são diretamente afetadas pela decisão judicial, garantindo a eficácia e a pertinência do processo (CPC, arts. 17 e seguintes). Ressalta-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos da decisão de ID. 17962450, dito isso, MANTENHO a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a presunção de condição de hipossuficiência financeira, e dispenso o recolhimento do preparo do recurso interposto. Logo, presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelativo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do CPC. 2. Mérito: A pretensão recursal formulada cinge-se ao reexame do quadro fático da sentença a quo que julgou improcedente os pedidos da ação em epígrafe. De início, observa-se que o cerne da ação consiste na análise da incidência dos danos morais indenizáveis em relação à negativa da operadora de plano de saúde para custear o tratamento domiciliar prescrito para o curatelado (pessoa idosa de 90 anos) nos moldes integrais da prescrição que englobaria o custeio de cuidadores e reparos estruturais no imóvel. Passo à análise das argumentações trazidas no recurso apelativo interposto. i. Da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC): Inicialmente, cumpre destacar que a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA-CASF é uma associação civil de direito privado sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa e financeira. Nesse sentido, como bem observado pelo juiz a quo, verifica-se que a promovida é Operadora de Plano de Saúde (OPS) de modalidade de autogestão. A esse respeito, é sabido que os contratos realizados por entidades de autogestão não se submetem ao regime das normas de proteção e defesa do consumidor, mas aos ditames do diploma civilista e da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998), conforme enunciado 608 sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Sobre a matéria, é oportuno destacar o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE): EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRECEITO COMINATÓRIO. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. BENEFICIÁRIA IDOSA PORTADORA DE DOENÇA VASCULAR GRAVE, TIPO ANEURISMA CEREBRAL MÚLTIPLOS. ANGIOPLASTIA E COLOCAÇÃO DE STENTS NOS RAMOS DE VASOS CEREBRAIS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ COPARTICIPAÇÃO EM CUSTEIO DE TRATAMENTO. EVENTUAL ABUSIVIDADE A SER AFERIDA CONCRETAMENTE. EXPRESSA PERMISSÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. APELO DA AUTORA PELA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO VALOR DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se à pretensão de reforma da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, determinando que a ré efetuasse o pagamento das despesas do procedimento de angioplastia com a colocação do Stents, nos termos dos laudos dos médicos assistentes, respeitando o contrato com o pagamento por coparticipação, nos percentuais previstos contratualmente. Ademais julgou improcedente os pedidos de danos morais e condenou o pagamento de honorários advocatícios por equidade. 2. Em suas razões recursais, a autora alega que o juízo a quo falhou em não reconhecer que a aplicação da coparticipação sem limite máximo contraria os princípios da função social do contrato e da boa-fé, bem como atinge a sua dignidade. 3. Apesar da inaplicabilidade do CDC nas relações pactuadas entre a promovida e seus clientes, deve o contrato em questão ser respeitado nos termos acordados, segundo disposições do Código Civil e legislação específica (lei 9.656/98). 4. É cediço que a coparticipação se caracteriza como um fator moderador de custeio do plano de saúde, uma vez que além de proporcionar mensalidades mais módicas, também constitui medida inibitória de condutas descuidadas e pródigas do usuário, evitando-se, assim, o uso indiscriminado de procedimentos, consultas e exames, pois afetará negativamente o patrimônio do consumidor. 5. A adoção da coparticipação no plano de saúde implica diminuição do risco assumido pela operadora, o que provoca redução do valor da mensalidade a ser paga pelo usuário que, por sua vez, caso utilize determinada cobertura, arcará com valor adicional apenas quanto a tal evento. 6. In casu, da análise da documentação apresentada, em especial o contrato da CAMED de fls. 131/132, a coparticipação da usuária nas despesas médico-hospitalares está prevista na cláusulas 11.11 e 11.16. 7. Na hipótese vertente, nota-se que o montante de coparticipação estipulado no contrato firmado entre as partes, não se mostra alta e nem desarrazoado ou revela restrição severa ao acesso aos serviços médicos, bem como observa o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. 8. Observa-se que não há nos autos comprovações do ato ilícito praticado pela apelada que demonstrasse o agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde da beneficiária do plano, devendo, portanto a decisão do juízo a quo ser mantida nesse sentido. 9. Quanto à apelação proposta pela autora, frisa-se que o CPC estabelece que a fixação dos honorários advocatícios com base na apreciação equitativa, prevista no parágrafo 8º do artigo 85 do aludido diploma legal, somente tem aplicação nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo, hipóteses de que não cuidam os presentes autos. 10. Dessa forma, reformo a sentença apenas no tocante aos honorários arbitrados em favor dos procuradores da parte autora, os quais, considerando que não houve condenação ao pagamento de quantia certa, mas apenas a obrigação de fazer, devem incidir sobre o valor atualizado da causa. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão a quo parcialmente alterada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação Cível para, dar-lhe parcial provimento, em conformidade como voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02048316220238060001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024, GN) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SEGURADA QUE NECESSITA DE CIRURGIA CARDÍACA DE URGÊNCIA. RISCO DE MORTE SÚBITA. NEGATIVA DE COBERTURA DOS CUSTOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS. RECUSA INDEVIDA. PROCEDIMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO APRECIADO NA ORIGEM. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O APELO DA POSTAL SAÚDE DESPROVIDO E PROVIDO EM PARTE A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Conforme relatado, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, retornam os autos após 2 (dois) do julgamento da Apelação Cível nº 0112172-10.2018.8.06.0001, haja vista que, com a interposição de Recurso Especial, foi proferida Decisão pelo Ministro Relator, às fls. 486-489, na qual deu parcial provimento ao recurso especial interposto, anulando o acórdão recorrido e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. 2. Tratam-se de recursos de Apelações Cíveis objetivando a reforma da sentença que, deixando de acolher os danos morais, julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar a operadora de saúde suplicada na obrigação de fazer consistente na autorização e custeio dos materiais e procedimentos prescritos no relatório médico de fl. 20, qual seja, "implante da valva aórtica por técnica percutânea - Evolut R (medtronic)". 3. Em suas razões recursais, a operadora de plano de saúde sustenta que não houve negativa imotivada, mas apenas atuação conforme os mecanismos de regulação autorizados e pautados pela Agência Reguladora (ANS). Defende, ainda, o ressarcimento de valores já levantado pela autora a título de danos materiais. Por sua vez, a requerente, em seu recurso, requer uma indenização por danos morais no valor de R$90.000.00 (noventa mil reais). 4. Extrai-se do exame dos autos que a suplicante, idosa de 73 (setenta e três) anos de idade, por ser portadora de Estenose Valvar Aórtica de grau severo (área valvar de 0,4cm²), obesidade grau III (mórbida), Plaquetopenia e apresentando quadro sincopal e sintomas de insuficiência cardíaca (ICC CF II), necessitando submete-se, com urgência, a um procedimento cirúrgico de alto risco de substituição valvar aórtica por técnica percutânea, diante dos riscos de morte súbita (doc. fl. 20) solicitou a operadora de plano de saúde ré autorização para realização do procedimento, sendo negada a cobertura, sob o argumento de não preenchimento dos critérios para cobertura pretendida, parâmetros esses definidos pela ANS e Diretrizes Clínicas, o qual define o rol de procedimentos e eventos em saúde. 5. No caso em testilha, em que pese a alegativa da seguradora de saúde, insta consignar que a relação jurídica havida entre os litigantes é regulada pela Lei nº 9.656/98, e, assim, nos contratos de adesão, deve ser adotada a interpretação mais favorável ao aderente, quando verificadas cláusulas ambíguas ou contraditórias, conforme inteligência dos arts. 421, 422 e 423, todos do Código Civil. 6. No tocante a argumentativa da cooperativa médica de que a terapia prescrita não consta do rol de procedimentos vigente da ANS, tem-se que não merece prosperar, já que este aponta coberturas mínimas como orientação a ser observada pelos planos de saúde, não impedindo ampliação que possa oferecer tratamento adequado. De mais a mais, malgrado seja de conhecimento desta Relatora acerca do julgamento na sessão do dia 08/06/2022, em que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que rol da ANS é, em regra, taxativo, é certo que tal decisum, além de ter estabelecido exceções à citada regra, não foi proferido em caráter vinculante, havendo decisões posteriores ao referido julgamento, da própria Corte, acerca da exemplificatividade do referido rol. Para tanto, cito precedentes: AgInt no REsp 1992937/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 27/06/2022, Data da Publicação: DJe 29/06/2022; e AgInt no REsp 1949033/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 27/06/2022, Data da Publicação: DJe 29/06/2022. 7. A negativa apresentada se reveste de ilegalidade, posto que não é cabível ao Plano de Saúde questionar o tratamento prescrito à segurada, tendo em vista que é o médico especialista que detém as condições técnicas para avaliar tal circunstância. 8. No caso sob análise, ao contrário do que defende a demandada em seu recurso de apelação, a recusa indevida da operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, é causa de danos morais, já que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da segurada.9. Não é preciso que se demonstrem outros fatores para caracterizar a existência do dano extrapatrimonial, posto que acham-se in re ipsa ou seja, decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação. 10. Em relação ao valor da indenização, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) se mostra compatível com o caso em comento, bem como com a jurisprudência pátria. 11. No tocante ao pedido da operadora de plano de saúde de ressarcimento dos valores de R$9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) e R$3.360,00 (três mil trezentos e sessenta reais) supostamente pagos administrativamente a título de danos materiais à requerente, tem-se que tais requerimentos não foram abordados na decisão recorrida, ou seja, não foi alvo de análise pelo juízo de origem, o que constitui, nessa fase recursal, supressão de instância e fere o duplo grau de jurisdição. 12 Recursos conhecidos, sendo improvido o Apelo da POSTAL SAÚDE e provida em parte à Apelação da parte autora. Sentença de Piso reformada parcialmente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,por unanimidade, em conhecer dos recursos apelatórios, NEGANDO PROVIMENTO ao Apelo da PORTAL SAÚDE e DANDO PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pela parte autora, em conformidade com o voto da e. Relatora. (TJ-CE - AC: 01121721020188060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 21/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) À vista disso, é oportuno destacar que, apesar da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplica-se aos contratos as disposições da Lei de Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) e o Código Civil. Com relação ao Código Civil, é imperioso destacar que abrange os contratos de adesão a interpretação mais favorável ao aderente, e que considera a nulidade das cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do contrato, respectivamente, nos termos do art. 423 e 424 do Código Civil. Diante disso, convém mencionar que o objetivo primordial do contrato firmado entre as partes é o resguardo de eventuais circunstâncias que acometam o segurado de alguma enfermidade. Sendo assim, é imperiosa a aplicação da boa-fé objetiva e da probidade do contrato, nos moldes do art. 422 do Código Civil, para a análise da negativa de atendimento, tendo em vista que a mesma representa flagrante ofensa às expectativas geradas pela pactuação em tela e, consequentemente, macula o princípio da boa-fé objetiva. ii. Do ônus da prova: Diante disso, sob a observância das regras de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, do CPC, salienta-se que compete à parte autora demonstrar a veracidade do direito que alega possuir e a Operadora de Planos de Saúde (OPS) deverá produzir provas para comprovar as alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Neste sentido, sob a análise da lide, a promovente deveria comprovar que houve a injusta negativa de tratamento na modalidade home care, para a caracterização da incidência do dano moral, já a promovida teria que demonstrar a ausência de ilegalidade na exclusão do tratamento domiciliar. Com relação à obrigação de fazer, insta consignar que as matérias que envolvem direito à saúde são de cunho individual e intransferível, não comportando sucessão. No entanto, tendo em vista que a presente demanda discute sobre a incidência de danos morais, por se tratar de direito patrimonial e, portanto, transferível aos herdeiros, a sucessão processual se torna possível. Nessa linha de raciocínio, trago à colação jurisprudência sobre o tema em questão: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. SUCESSÃO PROCESSUAL. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SEGUIMENTO QUANTO À TUTELA À SAÚDE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE REPARAÇÃO DE DANOS. DIREITO TRANSMISSÍVEL AOS HERDEIROS. CONFIGURAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RECURSA INDEVIDA DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR EM DOMICÍLIO (HOME CARE). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E DOS PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE O DESACERTO DA DECISÃO QUE CONDENOU O APELANTE POR DANOS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De início, o apelante se insurgiu contra a sucessão processual operada em decorrência do falecimento do autor no curso do processo, alegando que o herdeiro habilitado não teria legitimidade para pleitear direitos que adentram à esfera jurídica de outrem, de exercício personalíssimo. 2. No que concerne à obrigação relativa à tutela da saúde, por se tratar de direito personalíssimo, de fato, não há possibilidade de seguimento da lide. No entanto, o pleito de reparação de danos configura direito patrimonial disponível e é extensível aos herdeiros, sendo cabível o instituto da sucessão processual nesse caso, uma vez que atendidos os pressupostos exigidos nos arts. 110 e 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. A análise da matéria em debate demonstra que a relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a apelante se enquadra na condição de fornecedora de produtos e serviços, ao passo em que o apelado se adéqua à condição de consumidor, enquanto destinatário final da cadeia de consumo, conforme disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual ¿aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão¿. 4. Pela aplicação das normas consumeristas, devem ser reputadas abusivas e nulas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em situação de manifesta desvantagem, sobretudo quando limitarem direitos fundamentais à vida e à saúde, nos termos dos arts. 47 e 51 do CDC. 5. Nos termos da Lei nº 14.454/2022, cabe ao médico e não ao plano de saúde definir o tratamento adequado ao paciente, sendo o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar apenas referência básica para os planos privados de assistência à saúde. O plano de saúde não pode se recursar a cobrir o tratamento indicado pelo médico assistente. 6. Nesse cenário, evidenciada a falha na prestação dos serviços apta a revelar o cometimento de ato ilícito, correta a fixação de danos morais em favor do apelado, uma vez que a situação vivenciada pelo paciente suplanta o mero dissabor, já que agrava o sofrimento físico e psíquico de quem já estava abalado pela enfermidade que o acometia. 7. No que se refere ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias apuradas no caso concreto, verifica-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes deste E. Tribunal de Justiça. 8. Não há elementos capazes de demonstrar o desacerto da condenação por danos materiais, uma vez que comprovada a realização de despesas pelo autor enquanto não fornecido o tratamento pela operadora de saúde. 9. Recurso conhecido e improvido. 10. Majoro os honorários sucumbenciais em sede recursal para totalizar 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0137831-84.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) iii. Do Dano Moral: O conceito de dano moral está relacionado ao conceito de dignidade da pessoa humana, ou a certos direitos fundamentais, dentre os quais o direito à honra em seus dois aspectos, subjetivo: a consciência que a pessoa tem de si mesma, e o objetivo: o valor que o alter confere à conduta de certa pessoa. Para que haja a caracterização do dever de indenizar, no entanto, não basta que a conduta praticada pelo agente seja capaz de causar danos a terceiro, sendo necessária que a ação ou omissão praticada seja contrária à ordem jurídica, tanto em relação à norma ou preceito legal, preexistente à ocorrência do fato, a um princípio geral de direito, quanto ao ordenamento jurídico genericamente considerado. O dano moral é o prejuízo decorrente da dor imputada ao outro, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral. Sobre o conceito de dano moral, leciona Carlos Roberto Gonçalves que: "O dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem). O dano moral indireto consiste na lesão a um interesse tendente à satisfação ou gozo de bens jurídicos patrimoniais, que produz um menoscabo a um bem extrapatrimonial, ou melhor, é aquele que prova prejuízo a qualquer interesse não patrimonial, devido a uma lesão a um bem patrimonial da vítima. Deriva, portanto, do fato lesivo a um interesse patrimonial". A despeito da pretensão autoral, entendo que não se trata de descumprimento contratual, nem de desatendimento da obrigação assumida, em função de que a ré que estava obrigada a prover os recursos necessários para o tratamento médico devido e os proveu nos limites contratuais. In casu, é cediço que o serviço home care constitui alternativa para paciente que tem indicação médica de internação domiciliar, consistindo em mero desdobramento do internamento hospitalar contratualmente previsto, recebendo os cuidados tal como estivesse hospitalizado, conforme prescrição médica, incluídos o fornecimento de equipamentos, materiais necessários à realização do tratamento e suporte técnico. Todavia, conforme bem observado pelo magistrado a quo, não ocorreu a comprovação da caracterização do dano à imagem ou à saúde psíquica e emocional do de cujus descaracterizando, assim, o dano moral alegado na inicial, visto que não reconhecida a responsabilidade da requerida. Explico. Em estudo ao feito, denoto forte confusão de pedidos, em suma, a curadora solicitava, à época, que o home care fosse deferido ao curatelado, desde que lhe fossem supridas todas as condições de instalação e insumos, algumas "exigências da autora" são amplamente aceitas como essenciais para a estrutura da internação domiciliar pela jurisprudência deste tribunal, outras, patentemente negadas, como o custeio de "cuidadores". Sob o contexto do serviço de home care, constato que não há negativa de atendimento expressa juntada aos autos, com base nos documentos de IDs. 17962083 e 17962090, vislumbro, em verdade, é que houve expressa recusa da apelante quanto à remoção do autor para a modalidade de internamento domiciliar, vejamos os motivos destacados pela curatelada: 1. A condição do paciente, mesmo com a liberação médica para o home care, visivelmente não é confortável para uma remoção. Ex: No dia 31/05, um dia após a data planejada pela Casf e Hospital (data planejada em 30/05 - Mesmo sem a anuência final da família), houve intercorrência com sangramento intenso na região da sonda endoscópica (GTT), o qual apenas estabilizou, hoje, na tarde do dia 01/06. Situação que poderia ter sido deveras ruim em casa. 2. As condições estruturais do apartamento estão críticas, sem a condição de recepção do paciente no momento. Iniciaremos uma reforma de recuperação de pilares estruturais com urgência, agendada para início em 05/06. Laudo do Engenheiro em anexo. 3. As obrigações imputadas à família (Item 6 do regulamento do PAD), são majoritariamente inviáveis, tais como: -A inexistência de equipe de enfermagem (Cuidadores hábeis) 24h por dia, bem como seu custeio; -Eu como curadora dele, idosa e em processo de tutela de minha irmã, incapaz, vivo apenas com os dois e não tenho condições físicas e psicológicas de assumir o cuidado do meu pai, nas condições atuais, em casa. 4. Incapacidade de arcar financeiramente (Renda insuficiente para tal) com insumos e dieta enteral, onde apenas a dieta, mensalmente, em custos se aproxima do recebido pelo idoso junto ao INSS. Cumpre inicialmente esclarecer que, embora a promovente argumente que "o programa de Internação Domiciliar não integra as coberturas da apólice em referência", trago para a fundamentação na disposição dos artigos 7º e 8º, VII, do contrato de ID. 17962476, que aduzem: Art. 7º - Respeitados os prazos de carência, a CASF compromete-se a prestar ao(s) Beneficiário(s) inscritos no plano de que trata este Contrato, como benefício, a assistência à saúde continuada, através de serviços próprios ou por rede credenciada, compreendendo procedimentos definidos como obrigatórios no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde elaborado pela ANS, vigente à época do evento e relacionados às doenças dassiÍicadas no ClD10 e às especialidades do Conselho Federal de Medicina, alcançando as seguintes coberturas: (...) Art. 8º - Estão excluídos da cobertura do Plano os eventos e despesas decorrentes de atendimentos, serviços ou procedimentos não descritos expressamente no Contrato do plano e os provenientes dos seguintes casos: (...) Vll. Atendimentos domiciliares, incluindo aluguel e/ou aquisição de equipamentos e similares para tratamento domiciliar, materiais e medicamentos para tratamento domiciliar, serviços de enfermagem domiciliar e remoção domiciliar, exceto nos casos em que a CONTRATADA opte por oferecer a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar; (...) Por fim, no que concerne ao pleito de que o curatelado não possuiria condições clínicas para receber alta hospitalar, convenço-me de que não há nos autos elementos probatórios que ponham em dúvida a prescrição médica emitida pelo profissional responsável pelo acompanhamento do paciente. À propósito, a foto acostada ao ID. 17962086, sobre o sangramento do curatelado, não pode, por si, atestar que a prescrição médica de internamento domiciliar fora equivocada ou precipitada. Além disso, eventual insurgência contra o conteúdo do referido laudo extrapolaria os limites objetivos dessa lide, especialmente porque não se cuida aqui de impugnação à competência técnica do médico assistente. Ressalte-se que, conforme delineado no acervo probatório, a situação posta diz respeito a idoso, de 90 (noventa) anos de idade, cuja prescrição médica orientou a continuidade do tratamento por meio de internação domiciliar. A operadora de saúde, em atenção a tal prescrição, iniciou as providências necessárias, realizando visita técnica à residência do beneficiário com o fim de aferir as condições do local para acolhimento do referido cuidado. A partir desta vistoria, conforme registrado no documento de ID. 17962082, constatou-se que a estrutura residencial demandaria adaptações imprescindíveis à viabilidade do atendimento, o que reflete diligência da operadora e respeito às diretrizes técnicas do serviço contratado. É inegável que a demanda ora analisada possui sensível conteúdo social, especialmente por envolver pessoa idosa em situação de vulnerabilidade. Todavia, não se pode, sob esse manto, transferir exclusivamente à operadora de saúde suplementar a responsabilidade por condições que competem à esfera privada da família do beneficiário, notadamente quanto à adequação do domicílio para a prestação segura e eficaz do tratamento domiciliar. O caráter assistencial da saúde suplementar não se confunde com responsabilidade integral por fatores alheios ao contrato pactuado e às diretrizes técnicas da medicina, sob pena de desnaturar a lógica atuarial e o equilíbrio econômico-financeiro do sistema. Diante dessas considerações, entendo que não houve a caracterização de dano moral indenizável, haja vista que a apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a conduta da Operadora de Saúde (OPS) tenha ensejado o agravamento da condição de dor, abalo psicológico e outros prejuízos à sua saúde, principalmente, porque o curatelado esteve internado até o evento morte. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença nos demais termos conforme já fundamentado. Majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento), na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, sob a condição suspensiva, diante da gratuidade judiciária concedida em favor da autora, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informado no sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora EPN/L