Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0219885-68.2023.8.06.0001.
REQUERENTE: AUTOR: TINDARO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MANDARIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REQUERIDO: REU: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA HABITACAO LTDA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] Vistos em inspeção interna - Portaria 001/2025.
Trata-se de Ação Ordinária De Cobrança ajuizada por Mandarim Empreendimentos Imobiliários LTDA e outro, em face de Construtora E Imobiliária Habitação LTDA, ambos amplamente qualificados nos autos em epígrafe. Relata na inicial de Id. 122040657 ser credora da requerida em razão do contrato de compra e venda para aquisição de um apartamento no empreendimento VG FUN RESIDENCE e que a requerida não honrou as obrigações, estando atualmente a dever o valor de R$ 386.713,62 (trezentos e oitenta e seis mil, setecentos e treze reais e sessenta e dois centavos), quantia essa atualizada até 22/03/2023. Citada, a requerida apresentou contestação de Id. 122040626, preliminarmente, alega a ocorrência da prescrição. No mérito, afirma que adimpliu com os valores acordados nos itens A, B, C e E do quadro resumo mas deixou de aderir ao parcelamento no item D. Ademais que o saldo devedor na época fora de R$99.660,24 e deixou de executar o pagamento por falta de contato. Ao final, sustenta como valor devido a importância de R$ 170.565,78 (cento e setenta mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e setenta e oito centavos), bem como, o reconhecimento da abusividade do contrato de adesão e dos cálculos apresentados. Petição de emenda a inicial quanto ao valor da causa no Id.122040632, para constar o valor de R$ 513.741,04 o valor atualizado até a data de 22/03/2023. Réplica de id.122040638. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (id.122040643), as partes não manifestaram interesse na produção de provas. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que o desate da lide independe da produção de outras provas. As questões controvertidas dizem respeito a teses jurídicas, de modo que basta a aplicação do direito e os documentos juntos aos autos. De início, quanto a alegação de ocorrência de prescrição não merece prosperar. Isso porque, se tratando de obrigação de trato sucessivo, estabelecido o vínculo entre as partes mediante instrumento particular de compra e venda de imóvel (iD.), a autora aduz que a dívida fora parcelada em 144 prestações a ser pagas mensalmente, com data de vencimento da primeira em 20/06/2013, assim a última se daria em 2025 tem-se que o termo inicial da prescrição é o vencimento da última parcela, e não as parcelas individualmente consideradas (vide AgRg no REsp nº 1.491.485/PR e REsp nº 1.292.757/RS). Assim, sendo a presente ação ajuizada em março de 2023, não se verifica operada a prescrição quinquenal incidente à espécie, conforme regra inserta no artigo 206, § 5º, I, do CPC, in verbis "Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". Passo a análise do mérito. O cerne da questão reside no inadimplemento das parcelas do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, firmado entre as partes em 11 de fevereiro de 2011, conforme Id. 122040654. Em casos de inadimplemento contratual, a parte prejudicada tem o direito de buscar a tutela jurisdicional para o recebimento dos valores devidos. No caso em análise, a demandante comprovou a existência do contrato e alegou o inadimplemento do demandado, conforme ficha financeira de Id. 122040660.
Diante do exposto, restando comprovado o inadimplemento contratual pelo promovido, impõe-se o acolhimento do pedido de cobrança formulado pela parte autora. Prescreve o artigo 373 do Código de Processo Civil que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, ao passo que ao réu compete provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É o chamado ônus da prova, que estabelece um critério de juízo válido acerca de uma prova faltante, indicando qual parte suportará as consequências negativas da lacuna existente no conjunto probatório. Assim, compete a cada parte fornecer, em regra, os elementos de provas das alegações que fizer em juízo, sob pena de suportar os ônus de sua omissão. Neste sentido, o negócio jurídico é a declaração de vontade, emitida em obediência aos seus pressupostos de existência, validade e eficácia, com o propósito de produzir os efeitos juridicamente admitidos pretendidos pelas partes. Para que o negócio jurídico exista, necessário os elementos constitutivos, sendo eles: 1) agente emissor da vontade; 2) manifestação da vontade; 3) objeto; e, 4) a forma. Ademais, mesmo que exista, é necessário também que seja válido. Para tanto é necessário que: 1) o agente seja capaz; 2) a manifestação de vontade seja livre e de boa-fé; 3) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e 4) forma prescrita ou não defesa em Lei. In casu, é incontroverso que as partes realizaram negócio jurídico, ademais, o réu não nega o débito, tampouco discutem a relação negocial que ensejou a presente ação, limitou-se a arguir a abusividade das cláusulas, que deixou de aderir ao parcelamento no item D, bem como ausência de contato. Ora, o autor não pode arcar com conduta temerária da parte promovida, tendo em vista que o contrato foi pactuado dentro de todos os parâmetros legais, devendo o promovido ser responsabilizado por todos os seus atos e as consequências advindas destes. As alegações do réu não possuem o condão de afastar a pretensão inicial, pois não apresentaram nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pois reconhecem a existência da dívida, e apenas fazem alegações genéricas. Diante da ausência de motivo que autorize a conclusão nesse sentido de sua manifestação de vontade não ter sido livre no momento em que contratou, a autora deve cumprir o que foi ajustado em observância ao princípio pacta sunt servanda. Destarte, não tendo sido comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deve ser confirmado o inadimplemento alegado na inicial, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil e, não tendo dele se desvencilhado, a procedência é de rigor. Destarte, diante das razões acima aludidas, a procedência do pedido deduzido na exordial é medida que se impõe. Ressalto que não há nenhum documento ou prova produzida pela parte requerida de modo a desconstituir as alegações da parte autora, tampouco evidência que a ré, ao menos, não tenha negócio jurídico com a autora, ou não tenha realizado o pagamento e sequer produziu prova testemunhal. Assim, tenho que, pelos documentos juntados e pelas provas produzidas nos autos, é prova suficiente para instruir o feito, visto que comprovam a relação jurídica entre as partes. DISPOSITIVO: Logo, diante do contexto probatório, de rigor a procedência do pedido inicial. Do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 386.713,62 (trezentos e oitenta e seis mil, setecentos e treze reais e sessenta e dois centavos), com correção monetária pelo IPCA, desde o ajuizamento da ação e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde a citação. Em face da sucumbência arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito