Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0279605-97.2022.8.06.0001.
Apelado: Antônia Beraicia Rodrigues de Sousa e Banco BMG S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DANO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito ajuizada pela autora contra instituição financeira, sob a alegação de que o contrato de cartão de crédito consignado seria ilegal e abusivo, com pedido de cancelamento e repetição dos valores descontados. 2. Sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE julgou o pedido improcedente, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 3. A autora interpôs apelação, sustentando a ilegalidade do contrato e seu direito de cancelamento, ainda que inadimplente. 4. O banco apelado apresentou contrarrazões. 5. O recurso foi conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na contratação do cartão de crédito consignado e se a autora teria direito ao cancelamento e à repetição de indébito, com eventual indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, conforme os artigos 2º e 3º da referida legislação e a Súmula 297 do STJ. 8. Não foi demonstrada a inexistência de relação contratual válida, tampouco a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira. 9. O banco apresentou documentação idônea que comprova a regularidade da contratação, incluindo termo de adesão, documentos pessoais e comprovantes de transferência de valores. 10. A autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 11. A simples alegação de abusividade, desacompanhada de provas concretas, não é suficiente para a inversão do ônus da prova ou para configurar ilícito. 12. Não se constatou dano extrapatrimonial relevante. Conforme entendimento pacificado do STJ, o mero aborrecimento não enseja reparação moral (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 27/05/2014). IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. 14. Tese de julgamento: A ausência de demonstração de ilegalidade contratual e a regularidade dos documentos apresentados pela instituição financeira afastam o dever de indenizar e de repetição de indébito em demandas que versam sobre cartões de crédito consignados. ACÓRDÃO
Autor: "O CPC, ao distribuir o ônus da prova, levou em consideração três fatores: a) a posição da parte na causa (se autor, se réu); b) a natureza dos fatos em que funda sua pretensão/exceção (constitutivo, extintivo, impeditivo ou modificativo do direito deduzido; c) e o interesse em provar o fato. Assim, ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito (artigo 373, CPC). Dessa forma, é possível classificar os fatos deduzidos, quanto à sua natureza e ao efeito jurídico que podem produzir, em constitutivos, modificativos, impeditivos e extintivos. O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe o suporte fático, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinação jurídica, de que o autor afirma ser titular. Como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou seu nascimento. Por exemplo: um contrato de locação e seu inadimplemento são fatos constitutivos do direito de restituição da coisa locada; um testamento e o falecimento do testador geram direito à sucessão; um ato ilícito e culposo, causador de dano, faz nascer direito de indenização, etc. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: volume 2. Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira - 10. ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v.2. Página 111)." Assim, entendo que não merece amparo o pleito recursal intentado pela apelante, devendo o entendimento do juízo a quo, portanto, ser mantido. c) DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS No que pertinente aos danos materiais, observo que não assiste razão à parte recorrente, visto que não restou demonstrada a ocorrência de nenhum ato ilícito, porquanto a contratação em comento revelou-se válida e regular. De igual modo, o dano extrapatrimonial não foi configurado, visto que não foi demostrada nenhuma lesão ao patrimônio jurídico da vítima, capaz de ocasionar relevante gravame à sua honra física, moral ou psíquica. Nesse sentido, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante" (STJ - AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014)." Transcrevo a jurisprudência: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA PROCEDÊNCIA PARCIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INTERESSE DE AGIR JÁ RECONHECIDO NA ORIGEM. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há interesse recursal no tocante à discussão sobre o interesse de agir, visto que a existência da referida condição da ação já fora reconhecida na origem. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4."A sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida pelo Tribunal de origem, envolve contexto fático probatório, cuja análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ." (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTATURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019)". Por conseguinte, é possível concluir que o mero aborrecimento, não atingiu a honra da parte autora e nem lhe constrangeu ou humilhou a ponto de gerar a indenização pleiteada. DISPOSITIVO Diante o exposto, por todos os argumentos supramencionados, e em harmonia com os excertos jurisprudenciais supracitados, CONHEÇO do Recurso de Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a decisão singular, por irrepreensível, assegurada a majoração honorária pertinente à etapa recursal, em 12% (doze por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob condição suspensiva de exigibilidade diante da benesse legal da Assistência Judiciária Gratuita. É o voto. Fortaleza, data e hora pelo sistema. JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 - Apelação Cível Apelante/ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTÔNIA BERANICIA RODRIGUES DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito, intentada pela apelante em face de BANCO BMG S/A, julgou o pleito autoral improcedente, nos seguintes termos (ID 19152866): "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais valores, considerando que a autora litiga sob o benefício da justiça gratuita. (...)". Inconformado, a autora interpôs recurso apelatório, alegando, em síntese, que a sentença objurgada merece ser reformada, visto que o negócio jurídico entabulado entre as partes seria ilegal e abusivo, porquanto o consumidor tem o "direito de cancelar o cartão magnético quando quiser, mesmo se estiver inadimplente, sendo que, neste caso, pode ainda, optar pela liquidação da dívida ou pela continuação com os descontos em seu benefício até a quitação do contrato". Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo (ID 19152868). Após devidamente intimado, o requerido apresentou suas contrarrazões ao ID 19152869. Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo, nos termos em que estabelece o art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. II. DO MÉRITO Nos autos, Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito, alvitrada por Antonia Beranicia Rodrigues de Sousa em face de Banco BMG S/A. Nessa perspectiva, conforme relatado na sentença objurgada (ID 19152866): "Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito ajuizada por Antonia Beranicia Rodrigues de Sousa em face de Banco BMG S/A. A autora sustenta que contratou empréstimo consignado junto ao requerido, mas que lhe foi imposta a contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) sem que houvesse ciência ou anuência clara sobre tal modalidade. Alega, ainda, que os descontos incidentes em sua aposentadoria estão sendo utilizados exclusivamente para abater encargos e juros, sem amortização efetiva do saldo devedor, o que caracterizaria abusividade.". Eis a origem da celeuma. a) DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A princípio, ressalta-se que a presente demanda deve ser apreciada à luz da legislação consumerista, eis que presentes as figuras de consumidor e fornecedor, conforme disposto no artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Súmula 297- "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Acerca do tema, dispõe a jurisprudência desta Câmara: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. SENTENÇA PROCEDENTE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CARACTERIZADAS AS FIGURAS DO CONSUMIDOR E DO FORNECEDOR, CONFORME ARTS. 2° E 3°, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS COM RELAÇÃO À FALHA DO SERVIÇO. ART. 14, DO CDC. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE OU DO EMPREENDIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS OPE LEGIS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR DE FORMA IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DO ENTE FINANCEIRO CARACTERIZADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO NA DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS (IN RE IPSA). QUANTUM ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTOS DESTA CORTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 -
Trata-se de apelação interposta em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Saboeiro-CE, o qual julgou procedentes os pedidos da inicial, declarando a demanda totalmente procedente, constituindo a nulidade contratual e condenando a Requerida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo dano moral sofrido pela autora, a ser corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ato ilícito (data em que o Requerente tomou ciência da inscrição indevida), bem como custas e honorários, estes fixados em 10% (dez) por cento, sobre o valor da condenação. 2 - A relação jurídica travada entre as partes atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, restando caracterizadas, no caso, as figuras tradicionais do consumidor e do fornecedor (prestador de serviços), previstas respectivamente nos arts. 2° e 3°, do CDC. 3 - Em razão disso, o art. 14, caput, do aludido diploma legal, prevê a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços, pela Teoria do Risco da Atividade ou do Empreendimento, quando houver referência à falha em sua atividade, dispondo também sobre as hipóteses de sua excludente, conforme previsto no § 3°. Dessa feita, nas situações em que se apuram os danos ocorridos em prejuízo ao consumidor, incumbe ao fornecedor de serviços, para a exclusão de sua responsabilidade, reunir todas as provas que apontem para a ocorrência de ao menos uma das hipóteses descritas nos 2 (dois) incisos, do § 3°, ou caso fortuito e força maior.
Trata-se de inversão do ônus probatório que se opera ope legis, ou seja, por força de lei. 4 - A promovida não comprovou a existência do inadimplemento na data da propositura da presente ação, incidência da Súmula nº 548 do STJ. 5 - Por seu turno, o promovente às fls. 14/16 comprovou a existência das anotações efetivadas pelo banco demandado. Disso resulta a aplicação da responsabilidade objetiva ao caso, o que naturalmente se inclui a indevida negativação de débito, cuja regularidade não foi comprovada. Isso porque é imprescindível que os fornecedores se cerquem previamente dos cuidados necessários, antes de tomar qualquer medida que imponha um gravame dessa natureza. Responsabilidade do banco caracterizada. 6 - Demonstrada a irregularidade na restrição do nome do suplicante por débito irregular, dispensa-se prova da ocorrência de dano moral para a sua constatação. É o que se convencionou chamar de dano in re ipsa. Precedentes. 7 - Em relação ao valor a ser fixado a título de indenização pelos danos morais, o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos limites jurisprudenciais e aos seus escopos, bem como não descumpre os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. 8 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0000922-46.2019.8.06.0159, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 01/12/2023)" Feitas tais considerações, passo à apreciação dos demais pontos. b) DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA Compulsando detidamente os autos, observa-se que restou amplamente demonstrada a existência de obrigação contratual entre as partes, tendo em vista os históricos de empréstimos consignados acostado pela autora (IDs 19152774, 19152775 e 19152776). Todavia, verifica-se que a requerente não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo do seu direito, tendo em vista que se restringiu a apresentar somente os documentos supramencionados (IDs 19152774, 19152775 e 19152776). A instituição bancária apelante, por sua vez, através da documentação apresentada, a saber, o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado (ID 19152830) devidamente instruído com a documentação pessoal do autor, declaração de residência e comprovantes de transferência de valores acostadas (ID 19152828 e 19152774), comprovou o preenchimento dos requisitos necessários para a exclusão de responsabilidade do fornecedor, previstos no artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Com efeito, saliento que parte tem que trazer à lide elementos satisfatórios a demonstração efetiva do seu direito, conforme preleciona o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" Outrossim, deve ser ressaltado que a inversão de ônus da prova não exime o autor de comprovar minimamente os fatos alegados na exordial. Acerca do tema, colho os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos e à prova do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2.1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito" (AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.333.108/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS. NEGATIVA DE COMPRA REALIZADA COM O CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC/15. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS MOLDES DO ART. 6º, VIII, DO CDC QUE NÃO DESINCUMBE A PARTE AUTORA DE PROVAR MINIMAMENTE O ALEGADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar o acerto ou desacerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que o autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito. 2. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (artigo 373, inciso I do CPC). A despeito de se tratar de matéria afeta ao direito do consumidor, sendo este considerado hipossuficiente em relação à produção de provas, a inversão do ônus probatório prevista no CDC não desonera a parte requerente de comprovar minimamente a sua pretensão para permitir a verossimilhança de suas alegações. 3. Além de o autor/apelante não ter produzido provas acerca dos fatos alegados (as quais estavam sob sua alçada), os documentos que foram colacionados aos autos (fls. 11/17) não guardam a verossimilhança necessária para dar guarida à pretensão autoral. 4. Com efeito, a simples afirmação de que ocorreu de forma fraudulenta o uso do cartão de crédito, fazendo alegações de inexistência do débito, desprovida de qualquer elemento, é incapaz de gerar um juízo de certeza acerca da veracidade dos fatos narrados e, por conseguinte, a procedência do pedido de indenização por dano material e moral. 5. Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegados em sede inicial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0289047-87.2022.8.06.0001, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, 05 de junho de 2024. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0289047-87.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024)". Nessa vazante, o Professor FREDIE DIDIER ressalta a importância da produção probatória do