Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0921197-53.2014.8.06.0001.
REQUERENTE: EZIRNEIDE BRITO MACIEL DE ALBUQUERQUE e outros (2)
REQUERIDO: Nildo Loiola Dias e outros DECISÃO
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda, Defeito, nulidade ou anulação] Vistos hoje.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade dos atos Praticados c/c a Devolução dos Bens para o Real Proprietário ajuizada por ENEILY DE FÁTIMA MACIEL DE ALENCAR, JOSÉ UZZY MACIEL JUNIOR, EZIRNEIDE BRITO MACIEL DE ALBUQUERQUE. O feito vinha sendo processado pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que proferiu sentença (ID 129926656) declarando a nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda, realizada no 3° Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza, registrada no Livro 202-B, fls. 115, Data: 23/12/1983, e determinando a expedição de mandado de cancelamento e ofício para cumprimento da decisão pelo 3° Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE. Em despacho de ID 129927375 foi determinada novamente a expedição do Mandado de Anulação da referida Escritura Pública de Compra e Venda, com a devida comunicação ao 3° Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza para as providências cabíveis, bem como a realização das alterações necessárias na matrícula do imóvel para que conste como proprietários os herdeiros legais. Após a expedição do mandado de anulação, o 3° Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE encaminhou ofício solicitando as qualificações dos herdeiros e apresentando questionamento sobre o pagamento do ITCD. Em seguida, em decisão de ID 133028326 o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE determinou a redistribuição do processo, em razão da criação dos novos Núcleos de Justiça 4.0. Por fim, em petitório de ID 150082755, os requerentes apresentam os nomes dos herdeiros e sustentam que não é devido o pagamento do referido imposto para a expedição do mandado ao cartório. É o relatório. Decido. Verifica-se que o presente processo foi redistribuído equivocadamente para o Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível, que tem competência específica para atuar em apoio aos Juízos das Varas Cíveis Residuais da Comarca de Fortaleza/CE, naqueles processos que estejam EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA, conforme disposto no artigo 12 da Resolução 00013/2024 do TJ/CE: Art. 12. O Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível será instalado com competência específica para atuar em apoio aos Juízos das Varas Cíveis Residuais da Comarca de Fortaleza (3ª, 4ª, 5ª, 10ª, 11ª, 13ª, 15ª, 17ª, 18ª, 19ª, 21ª, 22ª, 23ª, 25ª, 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 31ª, 33ª, 34ª, 35ª, 36ª, 37ª, 38ª e 39ª) no processamento de feitos em fase de cumprimento de sentença, observadas as seguintes classes: I - 156 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; II - 12231 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996); III - 12246 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS; e IV - 15160 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS. A demanda em questão não trata de cumprimento definitivo de sentença, tendo em vista que não há qualquer pedido nesse sentido nos autos do processo. O único debate nos autos decorre da expedição de mandado de anulação e registro ao cartório de imóveis, sendo este um expediente inerente à sentença, devendo, portanto, ser expedido pelo próprio juízo de origem. Desta forma, considerando que não se trata de cumprimento definitivo de sentença, está fora da competência deste núcleo.
Ante o exposto, determino a redistribuição e devolução dos autos ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE para o regular prosseguimento do feito. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível