Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0202257-84.2022.8.06.0071.
APELANTE: LUIZ JOAO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADOS: MUNICIPIO DE CRATO, ESTADO DO CEARA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC). VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. PAGAMENTO EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. TEMA 1002 DO STF. VERBA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO FUNDO DE APARELHAMENTO DA INSTITUIÇÃO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM ESTEIO NO ART. 85, §8º, DO CPC. DECISUM EM DESACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO LEADING CASE RE 1140005 RG/RJ. TEMA 1.002 DA REPERCUSSÃO GERAL. APELO PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O presente julgamento destina-se a verificar, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), eventual discrepância entre o acórdão desta 1ª Câmara de Direito Público e o julgado paradigma do Supremo Tribunal Federal (STF), proferido na apreciação do RE 1140005 (TEMA 1002), sob a sistemática de Repercussão Geral. 2. No julgamento do Leading Case RE 1140005 RG/RJ, na Sessão Virtual de 16.06.2023 a 23.06.2023, o STF fixou a Tese 1002 na sistemática da repercussão geral de que: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". Logo, não há mais dúvidas acerca da possibilidade de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. 3. O acórdão recorrido, ao não condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em prol da Defensoria Pública Estadual, encontra-se em dissonância com a tese de repercussão geral firmada pelo STF. 4. A jurisprudência desta Corte Estadual, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico saúde, motivo pelo qual o ônus de sucumbência há de ser fixado com esteio no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, em R$1.000,00 (mil reais) a ser pago, pro rata, pelo Estado do Ceará e pelo Município de Crato, sendo esta quantia condizente com a natureza repetitiva da lide e sua baixa complexidade. Tal montante deve ser destinada exclusivamente ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará, vedada a repartição entre os membros da instituição. 5. Apelo provido, em juízo de retratação. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em dar provimento ao apelo, em juízo de retratação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 02 de setembro de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO
Trata-se de juízo de adequação de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público em apelação cível, na forma dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, ambos do CPC, em relação a precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na apreciação do Tema 1002 de repercussão geral. Na espécie, a 1ª Câmara de Direito Público deu parcial provimento ao recurso autoral tão somente para majorar a condenação do Município de Crato ao pagamento de honorários advocatícios para R$ 500,00 (quinhentos reais). O acórdão restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. PAGAMENTO EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO. SÚMULA 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FRENTE AO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A teor da Súmula 421 do STJ, o Estado do Ceará não deve honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual. 2- Os arestos proferidos após a LC nº 132/2009 mostram-se atualizados e estão baseados na tese de que a Defensoria Pública é parte integrante da estrutura orgânica do Estado e com ele se mescla, de modo que não tem sentido o Estado pagar a Órgão de sua própria estrutura. 3- A Defensoria Pública é órgão estatal desprovido de personalidade jurídica própria, cujas autonomias funcional e administrativa tratadas no art. 4º, XXI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública e no art. 134, § 2º, da Constituição Federal não possuem aptidão para afastar a sua qualidade de órgão vinculado ao Poder Executivo do ente federativo que a instituiu, não lhe sendo permitido cobrar honorários a este, sob pena de confusão entre devedor e credor. 4 - Considerando que a demanda foi proposta contra dois entes, condenados de forma solidária à obrigação principal, sobre a Municipalidade deve recair somente o equivalente à metade do ônus sucumbencial, consoante inteligência do artigo 87 do CPC, no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor que se mostra razoável e não destoa da jurisprudência deste Tribunal, observadas as peculiaridades da causa. Precedentes do TJCE. 5. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02022578420228060071, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/07/2023). Em face do referido decisum, a Defensoria Pública interpôs recursos extraordinário e especial (ids. 7297591 e 7299761), requerendo, em suma, a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, para que o Estado do Ceará seja condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, afastando a aplicação da Súmula n. 421 do STJ. Embora devidamente intimados, os recorridos deixaram transcorrer in albis o prazo para contrarrazões. Em pronunciamentos de ids. 12269867 e 12269871, o Vice-Presidente desta Corte de Justiça, Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto, entendeu que a decisão recorrida encontra-se em aparente dissonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.002, razão pela qual encaminhou os fólios ao órgão colegiado competente para análise de eventual juízo de retratação, segundo o art. 1.040, II, do CPC. Por conseguinte, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. VOTO O presente julgamento destina-se a verificar, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), eventual discrepância entre o acórdão desta 1ª Câmara de Direito Público e o julgado paradigma do Supremo Tribunal Federal (STF), proferido na apreciação do RE 1140005 (TEMA 1002), sob a sistemática de Repercussão Geral. Na decisão ora recorrida, deu-se parcial provimento ao apelo autoral tão somente para majorar a condenação do Município de Crato ao pagamento dos honorários sucumbenciais, deixando de condenar o ente estatal, com fulcro no entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). In verbis: Súmula 421 do STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. (Súmula 421, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010). Isso porque, ao apreciar casos análogos julgados após a edição da LC nº 132/2009, a qual alterou a LC nº 80/1994 (Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública), o STJ manteve o entendimento no sentido da inadmissibilidade da fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública em demanda promovida contra a pessoa jurídica a que se vincula (STJ, Corte Especial, AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.537.992/CE, Relª. Minª. LAURITA VAZ, DJ 17/02/2016). Contudo, a matéria foi submetida à análise do Supremo Tribunal Federal que, ao concluir o julgamento do Leading Case RE 1140005 RG/RJ, na Sessão Virtual de 16.06.2023 a 23.06.2023, fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 1.002: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Desse modo, não restam mais dúvidas de que é cabível o recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública quando litiga contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Ressalta-se que tais valores têm que ser destinados exclusivamente ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria, vedado o rateio entre aos membros da instituição. Forçoso concluir, portanto, que o acórdão objeto dos recursos especial e extraordinário não está em conformidade com a tese fixada pelo STF na ocasião do julgamento do Leading Case RE 1140005 RG/RJ, concernente ao Tema 1.002 da Repercussão Geral. Então, merece prosperar o recurso para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em prol da Defensoria Pública. A regra do § 2º do art. 85 do CPC determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos certos pressupostos. Já a disposição do § 8º do referido dispositivo legal prescreve que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Esta Corte Estadual, na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem firmado orientação no sentido de que a saúde é bem jurídico inestimável, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DE SAÚDE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ EXARADO EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1076) CONSTATAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao se deparar com a discussão travada nos autos, firmou a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (TEMA 1076 - Resp nº 1.850.512/SP). 2. O colegiado vislumbrou a impossibilidade de estimar monetariamente o proveito econômico na demanda de saúde em referência. Como não consta qual seria o tempo em que o autor permanecerá necessitando da medicação requerida, não foi possível aferir o custo total da pretensão, circunstância que admite a fixação da verba honorária pelo critério da equidade. 3. Nesse contexto, conclui-se que o acórdão impugnado pelo recurso especial se encontra, neste caso específico, em conformidade com o entendimento do STJ exarado no regime de recurso repetitivo. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0003540-66.2015.8.06.0041, Rel. Desembargador VICE-PRESIDENTE, Órgão Especial, j. em 29/09/2022, data da publicação: 29/09/2022). [g. n.]. Portanto, tratando-se de demanda relacionada ao direito à saúde, o ônus da sucumbência há de ser fixado com esteio no art. 85, §8º, do CPC. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PLEITO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em aferir se foi correta a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, por equidade, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos autos de ação de obrigação de fazer versando sobre direito à saúde. 2. A regra do § 2º do art. 85 do CPC/2015 determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos certos pressupostos. Já a disposição do § 8º do referido dispositivo legal prescreve que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 3. A jurisprudência desta Corte Estadual, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico saúde, motivo pelo qual correta a sentença ao fixar os honorários advocatícios com base no critério da equidade. Entretanto, o quantum arbitrado em R$500,00 (quinhentos reais) não se releva adequado, devendo ser retificado para R$ 1.000 (um mil reais), em sintonia a jurisprudência das Câmaras de Direito Público desta Corte Estadual. 4. Recurso conhecido e provido. (TJCE, Apelação Cível - 0212475-90.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 18/04/2023 - grifei) É imprescindível consignar que a sentença foi prolatada em 17.10.2022, o que atrairia, em tese, a incidência das disposições contidas no §8º-A do art. 85 do CPC, incluído pela Lei Federal n° 14.365/2022, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...]. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022). Ao acrescentar tal dispositivo normativo, o legislador buscou estabelecer balizas legais à fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, determinando a observância dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% (dez por cento), estabelecido no §2º do citado artigo, isto é, "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", prevalecendo o que for maior. Entretanto, a primeira parte da referida norma não tem aplicação aos membros da Defensoria Pública, uma vez que a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração nem tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, à míngua de identidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da Defensoria Pública. Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: "É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil" (j. em 04/11/2021), também se manifestou no sentido de que a Defensoria Pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos. Além do mais, o emprego da conjunção "ou" no texto do §8º-A impôs ao Magistrado uma ponderação quanto à prevalência do montante mais elevado dentre as alternativas ali descritas. Assim, tendo em vista que a tabela da OAB figura como um dos parâmetros a ser necessariamente ponderado e que ela não pode ser aplicada à Defensoria Pública, a incidência da segunda parte do dispositivo perde seu sentido lógico, pois restará prejudicado o efetivo cotejo das disposições. Nessa orientação, cito precedente recente de minha relatoria: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 30028477820238060064, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/06/2024. Com isso, tem-se que o §8º-A do art. 85 do CPC não se aplica nas causas patrocinadas pela Defensoria Pública e, por conseguinte, é imperiosa a fixação, por apreciação equitativa, do montante de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de verba honorária sucumbencial a ser pago, pro rata, pelo Estado do Ceará e pelo Município de Crato, o que é condizente com a natureza repetitiva da lide e sua baixa complexidade (art. 85, §8º c/c incisos do §2º, do CPC).
Ante o exposto, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), reformo o acórdão de id. 7188328, a fim de adequá-lo ao entendimento firmado pelo STF quanto ao Tema 1.002, para dar integral provimento ao apelo autoral a fim de condenar o Estado do Ceará, solidariamente ao Município de Crato, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, por equidade, no valor de R$1.000,00 (mil reais), que deve ser destinado exclusivamente ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A11