Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3000273-08.2025.8.06.0163.
APELANTE: MARIA OLINDA ALVES LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO TEMA REPETITIVO 1.387/STJ. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL FIXADO NO SAQUE INTEGRAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO ACOLHIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA
Trata-se de Juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para reavaliar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado, que havia dado provimento à apelação da parte autora, diante da interposição de recurso especial pela instituição financeira, posteriormente inadmitido, e do subsequente agravo em recurso especial. Reexame restrito à ocorrência da prescrição, conforme orientação vinculante firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.387, aplicável às ações envolvendo supostos saques indevidos, desfalques ou ausência de rendimentos em contas individualizadas do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se o prazo prescricional para a pretensão indenizatória/revisional referente à conta individualizada do PASEP deve ser contado a partir do saque integral do saldo, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.387, e, em consequência, verificar se a pretensão deduzida encontra-se prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.040, II, do CPC obriga o tribunal a realizar juízo de retratação quando o acórdão recorrido contrariar orientação firmada em precedente qualificado, assegurando a integridade, estabilidade e coerência jurisprudencial previstas no art. 926 do CPC. 4. O Tema Repetitivo nº 1.387/STJ fixou critério objetivo para o termo inicial da prescrição, estabelecendo que o saque integral da conta individualizada do PASEP constitui o marco inicial para o prazo prescricional de dez anos relativo à pretensão indenizatória ou revisional. 5. O precedente repetitivo afastou o critério subjetivo, fixando que a ciência do dano decorre presumidamente do levantamento integral dos valores, independentemente de conhecimento técnico ou contábil posterior pelo titular. 6. A decisão deve ser adequada à tese vinculante, que se aplica obrigatoriamente nos termos dos arts. 927, III, e 1.040 do CPC. 7. O saque integral dos valores depositados na conta individual do PASEP ocorreu em 16/08/2007, constituindo, a partir dessa data, o marco inicial objetivo para a contagem do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de revisão/ressarcimento. Considerando que a presente ação somente foi ajuizada em 27/01/2025, quando já transcorrido lapso temporal superior a dez anos desde o referido marco inicial, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. 8. Evidenciada a inércia da parte autora e consumada a prescrição, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu a pretensão, em respeito à segurança jurídica e estabilidade das relações jurídicas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Juízo de retratação acolhido e, por conseguinte, conheço do recurso de apelação cível, mas para negar-lhe provimento, mantida integralmente a sentença recorrida, com o reconhecimento da prescrição. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.040, II, e 926. CC, arts. citados no Tema 1.387: 189 e 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.387, REsp 2.214.864/PE e REsp 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/12/2025. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, com fundamento no art. 1.040, II do Código de Processo Civil, em acolher o juízo de retratação e, por conseguinte, conhecer do recurso de apelação cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de juízo de adequação da decisão colegiada (ID 20012268), proferida em sede de Apelação Cível e posteriormente ratificada no julgamento dos Embargos de Declaração pela 3ª Câmara de Direito Privado, a qual conheceu e deu provimento ao recurso interposto por MARIA OLINDA ALVES LIMA. A instituição financeira ré interpôs Recurso Especial (ID 28060184), o qual foi inadmitido pela Vice-Presidência (ID 28952942), dando ensejo à interposição de Agravo em Recurso Especial (ID 30743681). Em razão disso, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos à este órgão colegiado, a fim de que fosse avaliado se o acórdão objeto do recurso especial se encontra, ou não, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.387), possibilitando, assim, o exercício do juízo de conformação, se for o caso, nos termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. É o Relatório. Decido. VOTO Em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, os autos retornam ao órgão colegiado competente para a reanálise da controvérsia, especificamente quanto à ocorrência da prescrição, em conformidade com os parâmetros firmados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387. Cumpre observar, portanto, a previsão legal contida no art. 1.040, inciso II do CPC, in verbis: "Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: [...] II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;" Nesse contexto, impõe-se a reanálise da controvérsia restrita ao exame da prescrição, afastada qualquer rediscussão de matérias já definitivamente solucionadas e não alcançadas pela ratio decidendi do precedente qualificado. O exercício do juízo de retratação insere-se no dever imposto aos tribunais pelo art. 926 do Código de Processo Civil, segundo o qual devem manter sua jurisprudência íntegra, estável e coerente, assegurando a uniformização da interpretação do direito e a observância obrigatória dos precedentes qualificados. Nessa perspectiva, impõe-se a adequação do julgado recorrido aos parâmetros objetivos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo a preservar a segurança jurídica, a isonomia e a previsibilidade das decisões judiciais. Dessa forma, passa-se à análise da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão deduzida em juízo, observando-se os critérios objetivos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387, sem prejuízo da aplicação conjugada das demais teses firmadas sobre a matéria. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a controvérsia sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação vinculante no Tema Repetitivo nº 1.387, promovendo relevante uniformização da jurisprudência nacional no tocante ao termo inicial do prazo prescricional das demandas que versam sobre supostos desfalques, saques indevidos ou ausência de rendimentos em contas individualizadas do PASEP, cuja gestão é atribuída ao Banco do Brasil S/A Na definição da tese, o Superior Tribunal de Justiça afastou a adoção de critérios subjetivos relacionados à ciência inequívoca do dano pelo titular da conta, entendendo que tal metodologia gerava insegurança jurídica, decisões dissonantes e tratamento desigual entre jurisdicionados em situações fáticas equivalentes. Em substituição, estabeleceu critério objetivo e uniforme, fixando que o saque integral do saldo existente na conta individualizada do PASEP constitui o marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão indenizatória ou revisional. Transcrevo o tema: Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: provido o recurso especial, para pronunciar a prescrição. Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (REsp n. 2.214.864/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) Nesse velejar, o Tribunal da Cidadania procedeu à objetivação do conceito de ciência do dano, reconhecendo que o levantamento integral dos valores revela, de forma presumida, a possibilidade de imediata verificação de eventual desconformidade entre o montante recebido e aquele que seria devido. Tal entendimento prestigia os princípios da segurança jurídica, da isonomia e da previsibilidade, pilares que orientam o sistema de precedentes qualificados introduzido e fortalecido pelo Código de Processo Civil de 2015. Portanto, a tese firmada no Tema nº 1.387 deve ser aplicada de maneira cogente pelos tribunais e órgãos jurisdicionais, nos termos dos arts. 927, inciso III, e 1.040 do Código de Processo Civil, impondo a adequação dos julgados anteriormente proferidos em sentido diverso. Dessa forma, em sede de juízo de retratação ou de conformação, a análise da prescrição deve observar, necessariamente, como termo inicial, a data do saque integral do principal, independentemente do momento em que o titular da conta alegue ter tomado conhecimento técnico ou contábil das irregularidades apontadas. Diante desse contexto, revela-se mister o exercício do juízo de retratação, a fim de adequar o termo inicial do prazo prescricional aos parâmetros objetivos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387, passando-se, na sequência, à análise dos marcos temporais pertinentes ao caso concreto. No caso em tela, o saque integral dos valores vinculados ao PASEP ocorreu em 16 de agosto de 2007, constituindo, desde então, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, porquanto foi nesse momento que se consumou o ato tido como lesivo. Não obstante, a presente ação somente foi ajuizada em 27 de janeiro de 2025, ou seja, após o transcurso de lapso temporal superior a dez anos, muito além do prazo legalmente estabelecido para o exercício da pretensão. Evidenciado o decurso integral do prazo prescricional, sem a propositura de qualquer medida judicial apta a interrompê-lo ou suspendê-lo, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto a inércia prolongada do titular do direito conduz à perda da pretensão de rediscutir judicialmente o saque realizado, restando a demanda irremediavelmente fulminada pelo instituto prescricional. Nesse contexto, correta se mostra a sentença ao reconhecer a ocorrência da prescrição, uma vez que a pretensão foi deduzida somente após o escoamento integral do prazo legal, inexistindo qualquer causa interruptiva ou suspensiva capaz de afastar seus efeitos. A inércia da parte autora, por lapso temporal superior a uma década contado do saque integral dos valores, inviabiliza a rediscussão judicial do ato apontado como lesivo. Assim, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida, com o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção da pretensão deduzida em juízo, em estrita observância aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações jurídicas e da uniformidade da jurisprudência. ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, exerço o juízo de retratação, para adequar a decisão anteriormente proferida ao tema 1.387 do STJ, a fim de conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão da ausência de fixação na origem. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator