Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença já extinto pelo pagamento, no qual o executado, Banco Bradesco S.A., peticionou informando a impossibilidade técnica de levantamento do saldo remanescente que lhe é devido (R$ 3.497,85), conforme comunicação da instituição financeira depositária (Caixa Econômica Federal) que alegou ausência de dados bancários no alvará anteriormente expedido (págs. 272/273). À pág. 276, em atendimento ao despacho judicial, a instituição financeira forneceu os dados necessários para a transferência eletrônica do montante residual. Considerando que a sentença extintiva de págs. 252/253 já autorizou o levantamento do referido saldo pelo executado, e diante da indicação precisa dos dados bancários pela parte interessada, nada obsta o deferimento do pleito para a efetiva liquidação da pendência financeira. Isto posto, DETERMINO: Expeça-se novo ALVARÁ JUDICIAL ou, se preferível pela serventia, OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA à Caixa Econômica Federal, Agência 0754, autorizando a transferência do valor de R$ 3.497,85 (três mil, quatrocentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos), acrescido de juros e correção monetária incidentes sobre a conta judicial, relativo ao depósito ID 040075400012107257, em favor do BANCO BRADESCO S/A, para a conta indicada à pág. 276:Banco: 237 (Bradesco) Agência: 4040 Conta Corrente: 1-9 Favorecido: Banco Bradesco S/A CNPJ: 60.746.948/0001-12 Com a expedição e intimação da parte executada para ciência e levantamento, ARQUIVEM-SE os autos com a respectiva baixa na distribuição e cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz de Direito