Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005511-88.2019.8.06.0092.
EMBARGANTE: MARIA LUIZA DOMINGUES MOURAO
EMBARGADO: JOSE ITALO FURTADO LEITE, CICERO JOSE OLIVEIRA LEITE E ANTONIA GONCALVES FURTADO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTRUMENTO, EM TESE, DE PERFECTIBILIZAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DO MERITUM CAUSAE EM TODAS AS ESFERAS. NADA OBSTANTE, SURGE ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS MÁCULAS NO JULGADO. NÃO VERIFICADA, A RIGOR, A IMPRESCINDÍVEL SUBMISSÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS DOS ACLARATÓRIOS CONTIDAS NO ART. 1.022, CPC/15. O RECORRENTE APENAS CONSIGNA ENFOQUES DIVERSOS DAQUELES LABORADOS NO JULGAMENTO COMBATIDO, A ENSEJAR UMA NOVA DISCUSSÃO ACERCA DO CASO E A FOMENTAR UMA TENDÊNCIA DE IRRESOLUÇÃO DA DEMANDA, TUDO VERTIDO EM ILAÇÕES QUE PODEM DESCAMBAR NUM PARADEIRO SEM FIM. VERSÃO CLARA DE SINTOMÁTICO INCONFORMISMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18, TJCE. PROVIMENTO JURISDICIONAL HÍGIDO E APTO A PRODUZIR OS SEUS CONSECTÁRIOS JURÍDICO-PROCESSUAIS. VISÍVEL INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE PERANTE O DISSABOR DA ADVERSIDADE. REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO STF. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL ANTERIOR, SEM NECESSIDADE DE QUAISQUER REMENDOS OU RETOQUES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, os Embargos de Declaração proporcionam uma nova oportunidade para que o Julgador, prolator da decisão atacada, revisite e reanalise o julgado, à vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pelo Embargante, de modo que o corrija, complemente ou esclareça, sinalizando o viés de Recursal da medida. Nessa perspectiva, os Aclaratórios são instrumento de Perfectibilização dos provimentos jurisdicionais e são aptos a vencer sobre os casos de obscuridade ou contradição (art. 1.022, I, CPC/15), omissão (art. 1022, II, CPC/15) e erro material (art. 1022, III, CPC/15) que eventualmente acometam o decisório. 2. E mais, quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, pode, por hipótese, causar revertério no julgado, de maneira que sejam invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os Embargos de Declaração com efeitos modificativos ou infringentes. 3. No caso, o Embargante busca reavivar discussões acerca de matérias já agitadas e decididas nos autos, de modo suscitar o revolvimento dos fatos e das provas cujas teses foram esgrimidas no julgado combatido, inclusive, ATÉ QUASE À EXAUSTÃO, o que é proibido, na via dos Aclaratórios. 4. Desta forma, o Recorrente apenas consigna enfoques diversos daqueles laborados no julgamento combatido, a ensejar uma nova discussão acerca do caso e a fomentar uma tendência de irresolução da demanda, tudo vertido em ilações que podem descambar num paradeiro sem fim. Ademais, tais perspectivas foram colocadas, à satisfação, nas razões de decidir do Voto, para tanto, basta a simples conferência. 5. Insurge-se a Parte Recorrente contra o substrato jurídico da decisão colegiada, de modo que pretende, de fato, rediscutir o Mérito, o que não é possível através dos Aclaratórios, de vez que são um instrumento de específico combate de hipóteses sobremaneira estreitas e delimitadas. De toda forma, o ordenamento jurídico pátrio disponibiliza uma diversidade de Recursos aptos ao remanejamento do decisório. É que a análise dos autos demonstra que foi examinada, de forma adequada, a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. 6. Ademais, segundo o STF, (...) A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. (STF, AI 794790). 7. É que o Julgador não está, de nenhuma forma, constrangido a analisar, de um por um, os levantes operados pelas Partes e nem mesmo a declinar à exaustão os fundamentos da sua Decisão, até porque o preceptivo constitucional do art. 93, IX, CF não determina tal conduta. Portanto, não ocorre Negativa de Prestação Jurisdicional a violar o direito do Recorrente de ter um provimento apto para destramar a querela. 8. Ademais, o STF já se pronunciou e até sedimentou, em diversos julgados, que o Dever de Fundamentação das Decisões Judiciais e Administrativas não implica no exame pormenorizado, minucioso e quase a exaustão, de cada uma das alegações e das provas, "per si", nem mesmo que sejam concretos os seus fundamentos, até porque se assim fosse, impactar-se-ia em títulos inacabados, pois que a atividade intelectiva é ampla e abrangente, de modo a derivar e descambar em infindáveis teses e antíteses, além de incontáveis correntes, a repercutir em dialéticas inesgotáveis, que acabariam por tornar o julgamento uma realidade apenas hipotética e distante, inalcançável e inatingível. 9. Desta feita, a intenção recursal não resiste e nem subsiste à análise, em nível de cognição exauriente, em sede de reapreciação. 10. DESPROVIMENTO dos Aclaratórios e, por consectário, mantido incólume o Acórdão antes prolatado, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. ACÓRDÃO:
embargado: […] Nesse panorama, como na presente demanda, a causa de pedir fez-se apenas pelo fato jurídico da posse, e considerando que os apelados demonstraram os fatos impeditivos, modificativos e extintivos dos direitos da autora/apelante, deve a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração no qual a Parte Recorrente aponta possíveis máculas sanáveis no Julgado, conforme o pinçado abaixo: 2. DOS PONTOS OMISSOS E DAS IMPUGNAÇÕES ESPECÍFICAS AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 2.1. DA PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA: Nobres Julgadores, a interposição dos Embargos de Declaração foi com o objetivo de saneamento do ponto omisso, qual seja, analisar a PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA, o que mais uma vez não ocorreu. A parte Embargante ainda não entende como um documento de tamanha importância não foi analisado. É de bom alvitre mencionar novamente, por meio da PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA os Embargados abriram mão da posse em 10 de janeiro de 2008, vejamos: (…) Nobre Relator, V. Excelência elenca que o Acórdão não foi omisso, contudo, em nenhum momento menciona seu entendimento acerca do documento acostado comprovando que a PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA além de TOTALMENTE VÁLIDA, é o único documento incontestável do processo. MM. Relator, o Poder Judiciário não pode fechar os olhos para tamanha injustiça, uma vez que, as PROCURAÇÕES SÃO VÁLIDAS, foram realizadas por livre e espontânea vontade e por pessoas maiores e com capacidade civil plena. Ademais, se V. Excelência entende que a Embargante não estava na posse, o que dizer dos Embargados? Que abriram mão da posse ainda em 2008. De toda sorte, MM. Relator, reconhecer o direito da Embargante, seria o mínimo de justiça a ser realizada, haja vista que, os Embargados, jamais colocaram uma gota de suor para adquirir ou manter a propriedade, sequer possuíam condições financeiras para tal fato. Outro ponto intrigante acerca da Procuração em Causa Própria, no processo de n°.: 0200796-43.2024.8.06.0092 que as partes estão litigando, os Embargados elencam, que a PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA É UMA CLÁUSULA INDISPENSÁVEL, vejamos: (…) COM BASE NO ELENCADO, RESTA A SEGUINTE PERGUNTA, O DIREITO APONTADO SOMENTE É VÁLIDO PARA UMA DAS PARTES? No processo acima elencado, os Embargados sustentam a tese que, como a procuração pública não continha a CLÁUSULA "EM CAUSA PRÓPRIA", a mesma não teria a validade para que o outorgado realizasse o negócio jurídico. Portanto, com base no que foi elencado no processo de n°.: 0200796- 43.2024.8.06.0092, os Embargados confirmam a validade da procuração, ou seja, eles somente querem aceitar a norma quando se trata de um possível benefício próprio. Não obstante, cabe ao judiciário por um ponto final nessa discussão, e é o entendimento do STJ, vejamos mais uma vez: (…) A par disso, a Parte Embargante busca (…) que Vossa Excelência se digne em JULGAR, PROCEDENTE TODOS os Pedidos formulados pela Embargante, reformando de ofício o Acórdão prolatado nos termos REQUERIDOS na Apelação, bem como, que seja esclarecida a validade jurídica da referida Procuração, conforme o elencado no art. 494 do CPC, nos seguintes termos; Contrarrazões (21403629). É o Relatório. VOTO Inicialmente, os Embargos de Declaração proporcionam uma nova oportunidade para que o Julgador, prolator da decisão atacada, revisite e reanalise o julgado, à vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pelo Embargante, de modo que o corrija, complemente ou esclareça, sinalizando o viés de Recursal da medida. Nessa perspectiva, os Aclaratórios são instrumento de Perfectibilização dos provimentos jurisdicionais e são aptos a vencer sobre os casos de obscuridade ou contradição (art. 1.022, I, CPC/15), omissão (art. 1022, II, CPC/15) e erro material (art. 1022, III, CPC/15) que eventualmente acometam o decisório. E mais, quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, pode, por hipótese, causar revertério no julgado, de maneira que sejam invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os Embargos de Declaração com efeitos modificativos ou infringentes. No caso, o Embargante busca reavivar discussões acerca de matérias já agitadas e decididas nos autos, de modo suscitar o revolvimento dos fatos e das provas cujas teses foram esgrimidas no julgado combatido, inclusive, ATÉ QUASE À EXAUSTÃO, o que é proibido, na via dos Aclaratórios. Desta forma, o Recorrente apenas consigna enfoques diversos daqueles laborados no julgamento combatido, a ensejar uma nova discussão acerca do caso e a fomentar uma tendência de irresolução da demanda, tudo vertido em ilações que podem descambar num paradeiro sem fim. Ademais, tais perspectivas foram colocadas, à satisfação, nas razões de decidir do Voto, para tanto, basta a simples conferência. Repare: RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Luíza Domingues Mourão, tendo como embargados Cícero José Oliveira Leite e outros, em oposição ao acórdão de fls. 1056/1075, que desproveu o recurso apelatório interposto pela embargante, confirmando a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Independência. Segue o dispositivo do acórdão
Diante do exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas explicitadas, e diante das provas anexadas aos autos, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença ora apelada, por não merecer reproche algum. Com apoio no art. 85, §11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É COMO VOTO. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. [...] Alega a embargante que o Acórdão teria incorrido em omissão por não ter levado em consideração os documentos e precedente jurisprudencial por ele colacionado, que robustamente demonstra de forma clara a posse da embargante, por meio da procuração em causa própria, desde do ano de 2008, conforme documentos de fls. 815/817, quando os embargados abriram mão da posse no mesmo ano, sendo a procuração irretratável e irrevogável. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para suprir as omissões e contradições apontadas, o que faz em sede de prequestionamento para eventuais recursos, julgando procedente a ação de reintegração de posse, ajuizada pela embargante Maria Luíza Domingues mourão. Devidamente intimados, os embargados apresentaram as contrarrazões de fls. 103/124. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Luíza Domingues Mourão, em face do acórdão prolatado pela Terceira Câmara de Direito Privado, que confirmou a sentença do magistrado a quo, em todos os seus termos, indeferindo o pedido reintegratório. De saída, "de acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material" (EDcl no AgRg no AREsp 788.886/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/06/2016). Alega a embargante que o aresto recorrido teria incorrido em omissão e contradição por não ter levado em consideração precedente jurisprudencial por ele colacionado e os documentos anexados aos autos, que demonstram que a mesma é a real proprietário e possuidora do imóvel objeto do litígio, fato que, no seu entender, redundaria em omissão e contradição. Da leitura do acórdão embargado, percebe-se que o ora embargante tangencia possível vício com o intuito de reeditar o debate da questão, considerando que, ao tratar sobre o tema, o acórdão atacado analisou a matéria posta à sua apreciação de maneira completa, coerente e fundamentada, conforme a fundamentação do voto condutor: [...] EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRETENSÃO REINTEGRATÓRIA. ART. 561 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE PRETÉRITA EXERCIDA PELA APELANTE/AUTORA. PROVAS APTAS A EVIDENCIAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DOS APELADOS. TESE QUE MELHOR SE ENQUADRA AO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.204 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA DOCUMENTAL CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA ACERCA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL. ÔNUS QUE COMPETIA A AUTORA MARIA LUÍZA DOMINGOS MOURÃO, NOS TERMOS DO ART. 373, I DO CPC/2015. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO, RECURO ADESIVO NÃO CONHECIDO, VISTO A INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Acerca da matéria aqui suscitada, o art. 1.196 do CC/02 estabelece o requisito necessário para reconhecimento da posse, substanciada de fato, no exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, previstos no art. 1.204 do mesmo diploma legal: "Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes à propriedade". II. No que tange às ações possessórias, os artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil/2015, estabelecem que o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse de seu imóvel em caso de esbulho, devendo, para tanto: provar a sua posse; o esbulho praticado pelo réu; a data do esbulho; e a perda da posse. III. Para o acolhimento do pleito reintegratório, faz-se imprescindível a comprovação da posse anterior, como disciplina o artigo 561 do Código de Processo Civil, ônus que competia a autora. IV. Dessa forma, em que pese o alegado, tem-se que a autora/apelante não logrou êxito em comprovar o exercício da posse sobre o imóvel em questão, ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC), não cumprindo, assim, as exigências contidas no art. 561 do CPC, inexistindo motivos plausíveis para reforma da sentença ora apelada. V. Considerando que a autora/apelante não conseguiu demonstrar a sua posse sobre o imóvel sub judice, bem como o esbulho praticado, não há como conceder-lhe a proteção pretendida. Correta, assim, a r. sentença proferida, não merecendo qualquer reparo ou censura, motivo pelo qual se impõe o não provimento do apelo interposto. VII. Apresenta-se intempestivo o recurso adesivo e as contrarrazões interpostas após o decurso do prazo de quinze dias úteis, estabelecido no artigo 1.003, § 5º; 1.010, §1ª, c/c artigo 219, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil (STJ, AgRg no AREsp n. 564.161/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 17/10/2014.). VIII. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DOS DEMANDADOS NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido estes autos, acorda a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer o recurso da autora, para negar-lhe provimento, deixo de conhecer o recurso adesivo dos demandados visto a intempestividade do mesmo, nos termos do voto do Relator. […] Nesse panorama, vê-se que o acórdão embargado não foi omisso ou contraditório quanto aos fatos por ela arguidos. Senão, vejamos: […] Insta salientar, de início, que o nosso ordenamento jurídico prevê três ações ou interditos possessórios: a ação de reintegração de posse (quando houver esbulho, ou seja, pressupõe que a vítima seja desapossada do bem), a de manutenção de posse (turbação, ou seja, quando diante da prática de atos materiais concretos de agressão à posse, mas sem desapossamento da vítima) e, por fim, o interdito proibitório (ameaça, ou seja, manifestação de intenção de consumar a agressão). Dessa forma, a ação qualificada como possessória deve estar fundada na posse da autora, que foi, está sendo, ou encontra-se sob ameaça de ser agredida. Com efeito, eventual discussão sobre a propriedade, com a perseguição da posse com base no título de domínio, caberá somente por ocasião de ajuizamento de eventual ação petitória, na qual não há a restrição de cognição existente nas ações possessórias. No caso, não obstante as alegações da apelante, tenho que tais pressupostos não ficaram implementados. Isso porque, de fato, não restou seguramente comprovado o exercício da posse anterior, não sendo suficiente o argumento de posse exercida mediante título de propriedade, primeiramente porque a presente demanda não é petitória, e sim, possessória, portanto, incabível quaisquer discussões quanto à propriedade do bem. Da reintegração de posse, com efeito, dispõe o art. 561 do CPC/2015 a seguir transcrito, in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Sobre o tema, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "Ação Fundada na Posse. O art. 561, CPC, deixa claro que as ações possessórias são fundadas no fato jurídico posse. As ações que objetivam a posse da coisa, mas são fundadas no domínio - ação reivindicatória - ou em direito à posse ou, mais precisamente, em documento em que o alienante outorga direito de se imitir na posse - ação de imissão na posse -, não são possessórias, mas sim petitórias. Prova da Posse. A posse exterioriza-se pelo exercício de poder sobre a coisa. Porém, a visibilidade de que a pessoa está em contato com a coisa não é suficiente para caracterizar a situação jurídica de possuidor. A qualificação de um fato como posse depende da investigação da sua origem e do título em que se diz fundada. Verificando-se a origem, é possível distinguir o possuidor do detentor. Quem cultiva uma área, mas na qualidade de empregado, não merece tutela possessória. Dando-se atenção ao título em que a posse se diz fundada é viável identificar, por exemplo, se o autor é arrendatário ou um clandestino que passou a cultivar a área. Neste caso, indaga-se sobre o arrendamento para se concluir se o autor realmente pode receber tutela possessória. Turbação ou Esbulho. A turbação, que significa incômodo ao exercício da posse, abre oportunidade à manutenção de posse. A ação de reintegração pressupõe a perda da posse em razão de ato de agressão, dito esbulho. Tanto a turbação quanto o esbulho configuram, em regra, atos de agressão, podendo ser objetivamente demonstrados. Em alguns casos, porém, a verificação do esbulho ou da turbação dependerá da análise do título com base no qual a coisa está sendo utilizada. Vê-se, pela simples leitura dos dispositivos transcritos, que o sucesso na demanda de reintegração de posse depende da comprovação dos requisitos acima transcritos, o que não restou devidamente demonstrado nos presentes autos, visto a ausência de qualquer documento que demonstra a posse exercida pela parte autora, Maria Luíza Domingos Mourão. A par dos requisitos exigidos, dessume-se que o acolhimento do pedido de reintegração de posse depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos: a demonstração da posse que da demandante exercia sobre o imóvel; a ocorrência de turbação e sua data; bem como a continuidade da posse, o que não restou demonstrados nos autos. De acordo com o art. 1.196 do Código Civil, "[...] considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade". Em complemento, o art. 1.202 da citada norma afirma que "[...] é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária". Acerca do exercício da posse, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, discorrem que: "2. Posse. É o exercício, de fato, dos poderes constitutivos do domínio ou propriedade, ou de algum deles somente (Bevilaqua. Coisas, v, I, p. 29). A posse (tanto de coisa móvel quanto de imóvel) é situação jurídica de fato apta a, atendidas certas exigências legais, transformar o possuidor em proprietário (situação jurídica real) - CC1238 a 1244 e 1260 a 1262. O sujeito de direito que tem posse sobre uma coisa exerce alguns do poderes próprios dos de proprietário (uso, gozo e, às vezes, o de disposição e o de recuperação da coisa), sem ostentar a situação jurídica de dono." (In Código Civil Comentado, 13ª edição, fechada em 03/06/2019, RT, p. 1542). Como se pode extrair do texto da lei e do comentário transcrito, a posse é o efetivo exercício de ao menos um dos poderes inerentes ao imóvel, ou seja, o possuidor é aquele que exerce o uso, a fruição ou disposição sobre a coisa. Deve-se ter em mente, contudo, que a posse é questão de fato, ou seja, exsurge de situações concretas do cotidiano, e não do comando abstrato da lei ou da respectiva propriedade do imóvel questionado, o que não restou devidamente comprovado pelos documentos anexados aos autos. Em outras palavras, a posse é uma situação de fato protegida pela lei, e não uma situação abstrata determinada em lei, como o direito de propriedade. Nesse ponto, a autora questiona o instituto sob comento, afirmando a possibilidade de posse com o controle físico da coisa, e inclusive a propriedade do mesmo. Contudo, não lhe assiste razão, uma vez que confunde a posse em si com a viabilidade do título de propriedade, visto que a posse está ligada no próprio exercício, moradia, usufruto sobre o imóvel entregue a outrem. Sobre o tema, esclarece o doutrinador Sílvio de Salvo Venosa: Como decorre dessas disposições, possuidor indireto é o próprio dono ou assemelhado, que entrega seu bem a outrem. A tradição da coisa faz com que se opere a bipartição da natureza da posse. Possuidor direto ou imediato é o que recebe o bem e tem o contato, a bem dizer, físico com a coisa, em explanação didática simplificada. Nesse diapasão, são possuidores diretos, também exemplificando, os tutores e curadores que administram bens dos pupilos; o comodatário que recebe e usufrui da coisa emprestada pelo comodante; o depositário que tem a obrigação de guardar e conservar a coisa recebida, etc. Todos estes detêm posse de bens alheios. A lei ou o contrato, como regra geral, determinará a forma e lapso temporal dessa posse direta (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: volume 5 - direitos reais. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 46 - grifo nosso) Em leitura à exordial, verifica-se, todavia, que em nenhum momento a autora, ora apelante, demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC. Diante disso, de modo a evitar tautologia na apreciação dos mesmos fundamentos, agrego as razões de decidir aos termos da sentença de lavra do MM. Magistrado: […] Primeiramente, é necessário esclarecer que não cabe, em sede possessória, a discussão sobre quem seja o verdadeiro proprietário do imóvel sob litígio. Propriedade e posse não são equivalentes. A posse é o instituto pelo qual o possuidor tem, pleno ou não, o exercício de fato de algum dos poderes inerentes à propriedade (Artigo 1.196 do Código Civil). A ação de reintegração de posse ora analisada é demanda a ser discutida no juízo possessório, na qual o domínio não é objeto da controvérsia, ou pelo menos não deve ser. Nesse sentido é a determinação do Artigo 1.210, § 2º, do Código Civil c/c Artigo 557 do Código de Processo Civil; veja-se: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto sea pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Portanto, considerando a teoria objetiva adotada em nosso ordenamento, diz-se possuidor todo aquele que tem de fato algum poder inerente ao direito de propriedade (art.1.1196 do CC/02), vale dizer, aquele que pode usar, fruir, conservar, defender o bem. Em última análise, o possuidor é aquele que extrai para si as utilidades do bem. No caso trazido aos autos, entendo que não fora comprovada a posse da requerente sobre o imóvel descrito na inicial, inexistindo ainda prova acerca da ocorrência da esbulho. Do exame dos autos, notadamente em razão da parte autora não ter se desincumbido de seu ônus de comprovar sua posse sobre a área ora discutida, tenho que o pedido contido na petição inicial há que ser julgado improcedente, senão veja-se: Importa aqui transcrever parte dos depoimentos colhidos durante a audiência de instrução, vejamos: A autora Maria Luiza Domingues Mourão disse, com outras palavras, que: "dona Maria Ester, mãe de uma das testemunhas, queria vender a fazenda a seu pai; seu pai não estava em SP; era menor; foi feito um depósito de 70 mil reais; 11 de outubro de 2007; Cicero é primo do seu pai; Cicero e sua esposa deram uma procuração para seu pai; procuracão dava direito do seu pai comprar e vender; o intuito era passar para seu nome quando fosse maior; quem comprou foi a requerente; seu pai não estava no estado do Ceará; que estava fora do país; quem gerenciou o processo foi o Cicero; o dinheiro saiu da sua conta; ela fez o pagamento; que seu pai esperou ela voltar para passar tudo para o seu nome; que seu pai é o gestor de tudo; quando a escritura foi passada, tem firma no cartório; que foi no início de 2019 com certeza; a compra foi em 11 de outubro de 2007; que não participou do ato de reintegração; depois não foi também tomar posse; seu pai foi tomar posse; tem um gestor, não sabe informar; quem lida com tudo é seu pai; só é dona; confia no seu pai pra escolher quem trabalha lá; que sabe que tem alguém que toma conta da sua fazenda; alguém colocado por seu pai; que a procuração é do primeiro ofício; que passou a maior parte da sua infância no local; que é um local sagrado pra ela; que nas férias sempre esteve presente; que, desde quando nasceu, o seu pai é gestor; que sua vida é a medicina; que seu pai era procurador do casal e dela; que ele tinha o poder de passar; não faz ideia do porque seu pai fez a escritura pública; que seu pai sempre vai na fazenda; que todas as suas empresas são geridas por seu pai; que não tem ciência da ERON LTDA; que conheceu o Bonifácio; não sabe se na fazenda; que conheceu o Cristiano; que ele Morava na casa ao lado; que foi em 2007; que não sabe o valor da negociação; que voltou a morar no Brasil em 2018; em 2018 passou o ano novo em Independência; entre março de 2019 e agosto de 2019 não esteve em independência; foi no inicio de 2019; que, antes de março de 2019, quem cuidava da fazenda era Cicero; que eles se a possaram em julho de 2019; que os requeridos tomavam conta da fazenda antes de março de 2019; que Cicero morava na Pedra Lisa; que tem criação lá; que não sabe desde quando; desde 2007; acredita que sim". O requerido Jose Italo Furtado Leite disse, com outras palavras, que: "a fazenda foi adquirida por seu pai; é comerciante e açougueiro; compra e vende bicho; o vaqueiro era o Bonifácio; por ter laço de amizade comprou; não sabe qual era a renda média; na época era adolescente; hoje a renda é 8, 10 mil por mês; negociaram com Maria Ester por intermédio do Bonifácio; ela estava em plenas condições; quando foi fechar o negócio, ela estava doente em Fortaleza; não fizeram nada com o Paulo Nazareno; Maria Ester assinou a procuração na presença de um filho; na época era adolescente; sabe que seu pai pagou uma parte em dinheiro e outra em cheque; criaram bode, ovelha, jumento, porco, galinha, capote; o Eroaldo é seu padrinho; pediu pra fazer uma procuração (ouvir novamente); ele pediu a procuração porque ia se separar e ia colocar uns imóveis no nome do seu pai; existia relação de confiança; é seu padrinho; reformaram a casa da fazenda por duas vezes; foram comprados seis ar condicionados; morava na fazenda; todos os dias dormia lá; passou a morar na cidade e ia duas ou três vezes na semana na fazenda; passava os finais de semana na fazenda; Eroaldo nunca adquiriu fazenda; a casa existe desde Maria Ester; a primeira reforma foi feita em 2012; ela não tem parentesco com o seu padrinho; passou a morar lá em 2008; em 2007 negociaram com a Maria Ester; que ela estava em Fortaleza; se mudou pra sede em 2016; uma vez ela ficou hospedada na fazenda; faz sete anos; seu padrinho nunca criou bicho na fazenda; Fazenda Retiro é vizinha; não sabe se ele tem propriedade no retiro; em 2014 as contas estavam no nome do seu padrinho porque queria ser candidato; era pra transferir o título; ele queria se candidatar a prefeito; se filiou e não se candidatou. O requerido Cicero Jose Oliveira Leite disse, com outras palavras, que: "tem uma renda aproximada de 10 (dez) mil por mês; quem comprou a fazenda foi ele; não foi o Eroaldo; comprou da Maria Ester; negociou com ela; deu um prazo 20 (vinte) dias e pagou; pagou 170 mil em mãos. Deu primeiro 100 e depois 70; passou a procuração pro Eroaldo há muitos anos porque ele estava se separando da mulher; é seu primo; não foi só uma procuração; tinha ele como irmão; não despejou ninguém; ela veio do Pará; acolheu ela; climatizou toda a casa da fazenda; botou a conta de luz para Eroaldo se candidatar; não tinha conta de água; comprou a fazenda em 2007; quando comprou tinha 17 gados; não tem contador; o ITR lá é em torno de 100 pouco reais; não sabe o que é geoferenciamento; deixou lá 100 criações; Eroaldo nunca criou nada lá; nem lá perto; morava lá na fazenda o tempo inteiro; criava porco e animal também; seu vaqueiro lhe ajudava, Cristiano veira." A testemunha arrolada pela requerente, Sr. José Wilson Lira disse, com outras palavras, que: "conhece a fazenda; já morou lá uns tempos que se casou; o vaqueiro era seu sogro; a fazenda foi comprada pela Luiza por intermédio do seu pai; Cicero sempre trabalhou com frigorífico; quase não andava na fazenda; andou lá depois o menino saiu; foi olhar e estava estragada mesmo; Cicero vivia mais no frigorífico; foi reformada; a casa foi reformada inteira; estava acabado; banheiro todo destruído; o negócio da faculdade quase ela não anda lá; eles criavam um gadinho; já morou em Independência; de 2007 pra cá já morava em Crateús; anda em Independência aos finais de semana; ia passar o final de semana lá; depois da pandemia está andando pouco lá; vago em relação; depois que foi vendido foi duas vezes; o vaqueiro da Ester era o Sr. Bonifácio; nos últimos 10 anos não viu a Maria Luiza; nos últimos 10 anos viu Eroaldo umas cinco vezes; viu ele em Crateús; visitou a fazenda de 2007 até 2019 duas vezes; constatou a reforma da último vez que esteve lá; depois da pandemia; foi na fazenda depois da reintegração de posse; não sabe quando; entre 2014 e 2019 nao viu Eroaldo em Crateús nem Independência. A testemunha arrolada pela requerente, Sr. Paulo Nazareno Soares Rosa disse, com outras palavras, que: "a fazenda era dos seus pais; intermediou a venda da fazenda; o negócio foi feito com o pai da menina; a sua mãe já tinha 90 anos; venderam a fazenda com gado e ovelhas; acha que foi em torno de 200 mil; Eroaldo esteve doente; Eroaldo fez muito serviço lá; ele lhe pediu indicação de um arquiteto; conhece o Cicero; não sabe se ela estava internada no dia em 2007; depois do depósito de 70 mil, acredita que mais algum pagamento foi feito; Maria Luiza foi secretária da sua mãe, não a autora; nos últimos dez anos, talvez tenha encontrado a requerente; ela esteve na fazenda; foi ver a reforma e ela estava lá; sua mãe faleceu há uns 10, 12 anos; não sabe se a requerente esteve na fazenda na reintegração e depois da reintegração; Cicero tinha uma mercearia; de 2007 até 2019 foi três vezes; ia com um amigo; viu ele por último; Cicero esteve lá; Eroaldo lhe falou sobre política uma vez, de se candidatar a deputado." A testemunha arrolada pelos requeridos, Sr. Cristiano Vieira Lima disse, com outras palavras, que: "trabalhou para o Cicero; morava na fazenda; morou lá de 2008 até 2018; foi lá através da sua irmã; falaram que Cicero estava precisando de um vaqueiro; morava no Riacho do Gado e foi morar na fazenda; na época que foi morar era solteiro; casou três anos depois e continuou morando na fazenda; até se casar, morava na casa grande com Cicero, Antonia e Ítalo; quando casou, foi morar na casa ao lado; quem lhe pagava era o Cicero; quem lhe dava ordens era o Cicero; Maria Luiza foi lá umas duas vezes; conhece o Eroaldo; Eroaldo andava lá; quando tinha festa; ia e depois ia para Crateús; Eroaldo foi de oito a dez vezes; ia nas festas de Sant'ana; Eroaldo não tinha criação; Maria Luiza também não; o máximo que Eroaldo passava era dois, três dias; Cicero fazia churrasco no período das festas; ganhava um salário por mês; tirava leite, tudo; Cicero tem um frigorífico; quando foi trabalhar, já tinha o frigorífico; os animais eram da fazenda e Cicero comprava de fora também; tem vazenteiros na propriedade; plantou lá; nos 10 anos sempre recebeu ordens do Cicero; Eroaldo nunca lhe deu ordens; Maria Luiza tambem não; nunca ouviu falar que a fazenda era de outra pessoa; Eroaldo, outra pessoa e três policiais foram lá; chegaram e foram abrindo a casa; não pediram chave pra ele; a casa estava fechada; Cicero estava trabalhando; quebraram a porta; pegou o telefone e avisou ao Cicero; o Italo foi pra fazenda; quando Italo chegou já tinham saído; não houve outra ação dessas; no mesmo dia voltaram; acompanhou a reforma da casa; Cicero morou na Pedra Lisa antes enquanto estava reformando; pouco tempo e se mudou pra fazenda; quando chegou lá tinha 30 a 40 gados e 500 ovelhas; não lhe contou como foi a negociação da propriedade; Cicero estava lá diretamente; não lhe falou quando foi o gasto com a reforma; só via Eroaldo em tempo de festa; não viu Eroaldo dando ordens ao Cicero; não sabe quanto Cicero ganhava por mês; não sabe informar sobre a Propriedade Retiro; as contas de luz eram no nome do Cicero; A testemunha arrolada pelos requeridos, Sr. Masuelo Ribeiro Da Silva, disse, com outras palavras, que: "acha que Cicero comprou em 2008; já fez cerca e arame lá; às vezes, ele lhe dá uns serviços lá; serviço de cerca, toco; nunca fez negociação com Maria Luiza e Eroaldo; conhece o Eroaldo de vista; viu pela cidade; Maria Luiza não conhece; quem lhe pagava era o Cicero; os serviços eram no período da seca; era pela diária; já plantou feijão e milho; 6x1; Cristiano é o vaqueiro; Cristiano sempre esteve lá; quem pagava Cristiano era Cicero Leite; acha que Cicero que paga os impostos; Cicero tem o frigorífico e sempre lhe disse que quando tivesse uma propriedade lhe chamaria pra trabalhar; só fez contrato de boca com o Cicero; ele lhe mostrou a propriedade quando comprou; fez algumas cercas divisórias; Cicero lhe contou de uns problemas de que queriam lhe tomar a propriedade; Cicero nunca lhe disse que era encarregado da fazenda; não conhece a Maria Luiza nem por ouvir falar; ele não disse o valor da propriedade; Cicero tem o frigorífico; ele tem um freguesia boa; ele não lhe falou sobre procuração para Eroaldo; não sabe como a propriedade foi para com a Maria Luiza; não lhe disse quanto gastou na reforma da fazenda; sempre anda por lá, mas seu serviço é no mato; via bastante animais lá; não presta atenção nos animais. Cumpre esclarecer que todas as testemunhas arroladas em nenhum momento narraram que a autora exerceu a posse das terras, tendo a requerente informado em sua oitiva que "voltou a morar no brasil em 2018; que, em 2018, passou o ano novo em Independência; entre março de 2019 e agosto de 2019, não esteve em Independência; foi no inicio de 2019; antes de março de 2019, quem cuidava da fazenda era Cicero (…) que não participou do ato de reintegração; depois não foi também tomar posse; seu pai foi tomar posse; tem um gestor, não sabe informar; quem lida com tudo é seu pai." Vale dizer, a requerente não goza, não usufrui, não dispõe do bem. Verifica-se a inexistência de exercício de posse por parte da autora, que declina endereço de São Paulo e informa que residia fora do Brasil. Além disso, extrai-se do depoimento da testemunha arrolada pela requerente, Sr. José Wilson Lira, que: "nos últimos 10 anos, não viu a Maria Luiza; nos últimos 10 anos, viu Eroaldo umas cinco vezes; viu ele em Crateús; visitou a fazenda de 2007 até 2019 duas vezes; constatou a reforma da última vez que esteve lá; depois da pandemia; foi na fazenda depois da reintegração de posse; não sabe quando; entre 2014 e 2019, não viu Eroaldo em Crateús nem Independência." Também é possível observar ausência de posse através do depoimento da testemunha arrolada pelos requeridos, Sr. Cristiano Vieira Lima, afirma que: "morava na fazenda; morou lá de 2008 até 2018; (...) quando se casou foi morar na casa ao lado; quem lhe pagava era o Cicero; quem lhe dava ordens era o Cicero; Maria Luiza foi lá umas duas vezes; conhece o Eroaldo; Eroaldo andava lá; quando tinha festa; ia e depois ia pra Crateús. Ademais, não foram juntados aos autos documentos que comprovem que valores referentes as escrituras apresentadas pela parte autora foram repassados aos requeridos. Portanto, não logrou êxito em comprovar que exerce posse sobre o imóvel em disputa. Os requeridos, por sua vez, afirmam que em momento algum celebraram qualquer negócio de compra e venda, com a senhora Maria Luiza Domingues Mourão; que Eroaldo De Oliveira Moura fraudou a transferência do imóvel, utilizando-se de procuração lavrada no Cartório do 1º Ofício de Independência (CE), às folhas 109, do Livro 055 daquele 1º Ofício. Aduzem que o Sr. Eroaldo de Oliveira Mourão pai da autora procurou o casal de promovidos, informando que precisava de ajuda para realizar um remanejamento patrimonial. Ante o pedido, o Sr. Cícero e a Srª Antônia, que tinham grande confiança na pessoa de Eroaldo Mourão, expediram instrumentos procuratórios em seu favor e que a cessão de posse foi realizada com base em procuração que está revogada. A autora fundamenta seu pedido com base na escritura de cessão de posse de fls. 15/16, bem como escritura pública de compra e venda de fls. 17 a 21, onde consta que ambos os negócios jurídicos foram realizados entre a requerente e seu pai, Sr. Eroaldo de Oliveira Mourão mediante procuração supostamente outorgada pelos requeridos. Já às fls. 29/30, Eroaldo de Oliveira Mourão apresenta petição à tabeliã do cartório na condição de representante legal da cessionária ora filha/requerente da presente ação. Verifica-se que os requeridos comprovaram ter a posse pacífica e ininterrupta pela juntada de documentos de fornecimento de energia, ITR da área, juntada de fichas sanitárias (...), provas contemporâneas à época da aquisição por compra e que se mantêm até a data atual. Sustentam que têm a propriedade das terras, mediante compra e lavratura de escritura pública datada de 20 de dezembro de 2007, registrada perante o referido cartório em data de 04 de Janeiro de 2008, com o REGISTRO 1.484, do LIVRO 2, registro geral de imóveis, bem como protocolada sob o número 000484, LIVRO 1, de protocolo, conforme escritura de compra e venda em anexo, onde a propriedade saiu do domínio de MARIA ESTER SOARES ROSA, passando dona ANTONIA GONÇALVES FURTADO. Às fls. 71, os requeridos presentaram certidão de inteiro teor e livre de ônus da matrícula do imóvel em disputa; às fls.72/73, contrato particular de cessão e transferência de direitos e obrigações firmado com Maria Ester Soares Rosa datado de em 20 de setembro de 2007; ficha sanitária animal referente ao período compreendido entre 01/01/2014 a 02/09/2020. Os contestantes, apresentaram, ainda, alteração de contrato social da empresa ERO PRODUÇÕES PUBLICITÁRIAS LTDA - EPP, na qual figuram como sócios os requeridos Cicero José Oliviera Leite e Antônia Gonçalves Furtado fls. 77 a 81; certidão de débitos relativos a créditos Tributários Federais e à Dívida ativa da União que indicam que Cicero José Oliveira possue débitos na qualidade de corresponsável pelas empresas ERO INCORPORATION & ASSESSORIA COMERCIAL LTDA (CNPJ 03.485.226/0001-18) e ERO PROMOCOES PUBLICITARIAS LTDA (CNPJ 08.116.181/0001-28). Às fls. 85 a 115 os requeridos apresentaram documentos que comprovam inscrição das referidas empresas na dívida ativa. Em 19 de janeiro de 2021, às fls. 157/158, foi deferido pedido liminar para determinar a reintegração do autor na posse do imóvel com base na oitiva da testemunha contraditada arrolada pela parte autora. Da análise dos autos, verifica-se que os requeridos compraram a propriedade em data de 20 de dezembro de 2007 (fls.72/73) e ainda hoje exercem a posse e a propriedade da Fazenda UMBURANA, em sua mais ampla plenitude (fls. 74 a 76). Frise-se que não se está aqui analisando a eventual propriedade do terreno por parte da autora. A presente demanda visa discutir única e exclusivamente a questão possessória. Assim, sem uma demonstração mínima, por documento ou justificação, de que a autora exerce ou exerceu a posse de determinada faixa de terra em passado próximo, não existiria, em tese, sequer interesse de agir que autorizasse o deferimento de tal pleito de reintegração de posse. É que somente o possuidor tem o direito de ser mantido na posse, em caso de turbação, e reintegrado, em caso de esbulho, de sorte que a falta de tal comprovação leva o juiz a concluir, dentre outras hipóteses, que o autor ainda não tem necessidade concreta do processo possessório ou que o procedimento eleito é inadequado quando se trata de situação que permita, de pronto, o exercício de ação petitória (reivindicatória ou imissão na posse). [...] Nesse panorama, como na presente demanda, a causa de pedir fez-se apenas pelo fato jurídico da posse, e considerando que os apelados demonstraram os fatos impeditivos, modificativos e extintivos dos direitos da autora/apelante, deve a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas explicitadas, e diante das provas anexadas aos autos, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença ora apelada, por não merecer reproche algum. [...] Conclui-se, pois, que não houve a apontada omissão ou contradição, constatando-se que a embargante intenta tão somente a reversão de um resultado que lhe foi adverso, com propósito meramente infringente, o que, por óbvio, não se coaduna com as hipóteses autorizadoras de oposição de embargos de declaração. Na espécie, a manifestação da embargante não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento. Neste sentido, colho entendimento jurisprudencial do STF, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS PARA OBTENÇÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não existentes obscuridades, omissões ou contradições, são incabíveis Embargos de Declaração com a finalidade específica de obtenção de efeitos modificativos do julgamento. 2. Não se mostram presentes os requisitos para a modulação dos efeitos do julgado. 3. Embargos de Declaração rejeitados.(STF - RE: 1240999 SP 0016414-67.2012.4.03.6100, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/03/2022) Com efeito, segundo o iterativo entendimento do STJ, "Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade existente no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.320.613/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023.). Feitas tais premissas, não vislumbro vício algum que justifique o manuseio do recurso integrativo. Em verdade, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais indiscutivelmente rígidos, limitados ao disciplinamento que lhe confere o art. 1.022, do Código de Processo Civil. Por fim, inviável o prequestionamento, pois, mesmo para esse fim, é imprescindível a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Registre-se que a não manifestação expressa de dispositivos legais não impede o conhecimento de eventual recurso especial, pois, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a menção expressa de artigos de lei para estar configurado o prequestionamento da matéria, conforme lição do Min. Costa Leite, in verbis: Em suma, entendo legítima a exigência de prequestionamento, escoimada, porém, dos exageros do formalismo. Importa é que a questão federal emerja da decisão recorrida, ainda que implicitamente. Tão-só à guisa de ilustração, parecem-me constituir exageros do formalismo a indicação expressa do artigo de lei, para aperfeiçoar-se o prequestionamento, e a necessidade de embargos declaratórios para tornar explícito o que, de modo implícito, está contido no acórdão recorrido (FLEURY, José Theofilo. Do Prequestionamento nos Recursos Especial e Extraordinário. Súmula 256/STF X Súmula 211/STJ. in Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos. 1ª ed. São Paulo: RT, 2000, pp. 415-416). De mais a mais, prevê o art. 1.025 do CPC/2015 que: [...] consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Existindo posicionamento fundamentado sobre a questão posta em juízo, os embargos de declaração não servem para reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, ainda que a intenção seja disfarçada sob o manto de prequestionamento, a teor da Súmula 18 desta Corte, literalmente: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Ante o exposto, conheço dos aclaratórios, porém, para rejeitá-los, por não verificar quaisquer dos vícios de compreensão relacionados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão hostilizado, por não merecer reproche algum. É como voto. Fortaleza dia e hora da assinatura digital DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator Então, insurge-se o Embargante contra o substrato jurídico da decisão colegiada, de modo que pretende rediscutir o Mérito, o que não é possível através dos Aclaratórios, de vez que são um instrumento de específico combate de hipóteses sobremaneira estreitas e delimitadas. Portanto, o Acórdão, ora atacado, não merece reparo, visto que o Embargante não aduz novos argumentos capazes de afastar as razões nele expendidos. É que a análise dos autos demonstra que o Julgador examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. Realmente, inexiste a alegada violação do art. 1022, CPC/15, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, o qual enfrentou os temas abordados no Recurso de Apelação. Noutra palavras: não houve qualquer pecado na fundamentação do acórdão vergastado, pois foi decidida a matéria de direito valendo-se dos elementos aplicáveis e suficientes para a solução da lide. É divisada uma manifestação clara e precisa sobre as questões colocadas a julgamento, não obstante o entendimento em sentido contrário ao posicionamento defendido pela Parte Recorrente. Incide à espécie o entendimento pacífico do TJCE: Súmula nº 18, TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Ademais, segundo o STF, A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento (STF, AI 794790 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 09-03-2012 PUBLIC 12-03-2012). Outrossim, conforme preceitua o art. 1022, CPC/15, existem pressupostos certos para a oposição dos embargos de declaração, que, nestes autos, mostram-se, totalmente, ausentes. A insurgência, na verdade, reflete tão somente o inconformismo do Embargante com o decidido, o qual busca tão somente a rediscussão da matéria e os Embargos de Declaração não constituem e nem se prestam a ser o meio processual adequado para a reforma de qualquer "decisum", não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no trato da questão. Neste sentido, STF: RE 223.904-ED/MG, Rel. Min. Ellen Gracie, AO 1.047-ED/RR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, AI 600.506-AgRED/ GO, Rel. Min. Cezar Peluso. Por consectário, o que pretende o Embargante com o manejo desta medida é a nítida rediscussão da matéria, sendo que, para tanto, o ordenamento jurídico pátrio disponibiliza os Recursos competentes para a satisfação da pretensão. Com efeito o Julgador não está, de nenhuma forma, constrangido a analisar, de um por um, os levantes operados pelas Partes e nem mesmo a declinar à exaustão os fundamentos da sua Decisão, até porque o preceptivo constitucional do art. 93, IX, CF não determina tal conduta. Ademais, o STF já se pronunciou e sedimentou, em diversos julgados, que o Dever de Fundamentação das Decisões Judiciais e Administrativas não implica no exame pormenorizado, minucioso e quase a exaustão, de cada uma das alegações e das provas, per si, nem mesmo que sejam concretos os seus fundamentos, até porque se assim fosse, impactar-se-ia em títulos inacabados, pois que a atividade intelectiva é ampla e abrangente, de modo a derivar e descambar em infindáveis teses e antíteses, além de incontáveis correntes, a repercutir em dialéticas inesgotáveis, que acabariam por tornar o julgamento uma realidade apenas hipotética e distante, inalcançável e inatingível. No riscado, o egrégio STF: ARE 655309 AgR-ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 19/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2013 PUBLIC 05-03-2013; AI 848923 AgR-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2013 PUBLIC 05-03-2013 e Rcl 2817 ED, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 27-02-2013 PUBLIC 28-02-2013. Desta feita, a intenção recursal não resiste e nem subsiste à análise, em nível de cognição exauriente, em sede de reapreciação. Finalmente, os Embargos de Declaração manifestados com notório proposito de prequestionamento não tem caráter protelatório, teor da Súmula nº 98, STJ. Porém fica advertida a parte agravante sobre a possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Isso posto, NEGO PROVIMENTO aos Aclaratórios e, por consectário, mantenho incólume o Acórdão antes prolatado, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. É o Voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator