Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000652-79.2019.8.06.0140.
APELANTE: FRANSCISCO JOSE DE SOUSA e outro
APELADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SESI CEARA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DAS CONTRARRAZÕES. AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE. ART. 557 DO CPC. IRRELEVÂNCIA PARA A POSSESSÓRIA. ERRO MATERIAL NA SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Francisco José de Sousa e outro contra sentença proferida em ação de reintegração de posse que julgou procedente o pedido da Associação dos Servidores do SESI Ceará - ASSECE, determinando a reintegração do imóvel situado na Rua Pedro Barroso Meireles, s/nº, Paracuru/CE, com prazo de 30 dias para desocupação, sob pena de execução forçada e multa diária, após reconhecer posse da autora e esbulho atribuído aos réus, com julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a apelada faz jus a nova intimação para apresentar contrarrazões após o recolhimento do preparo em dobro; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo cancelamento da audiência de instrução e julgamento e prolação de sentença sem prova testemunhal; (iii) determinar se o conjunto probatório comprova os requisitos da reintegração de posse, especialmente a ocorrência de esbulho, à luz do art. 561 do CPC, e a relevância da ação de usucapião relacionada ao mesmo imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR A oportunidade para apresentação de contrarrazões é única (CPC, art. 1.010, §1º), e a manifestação da apelada limitada ao preparo consuma a faculdade processual, operando preclusão consumativa quanto a posteriores contrarrazões de mérito. O juiz julga antecipadamente o mérito quando a prova documental é suficiente (CPC, art. 355, I) e, como destinatário da prova, indefere diligências desnecessárias ou protelatórias (CPC, art. 370), sem necessidade de anúncio prévio do julgamento antecipado. A nulidade por cerceamento de defesa exige demonstração de prejuízo concreto, e a alegação genérica de necessidade de prova testemunhal, sem indicação de fatos controvertidos e de impacto no desfecho, não satisfaz esse ônus, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief (precedentes do TJCE citados). A autora comprova a posse e o esbulho mediante escritura pública e matrícula do imóvel, guias de IPTU, boletim de ocorrência, auto de infração por obra irregular e registros fotográficos, além de conversas por WhatsApp nas quais o apelante reconhece a titularidade da apelada e manifesta interesse em locar o bem. As faturas de energia elétrica apresentadas pelos apelantes não demonstram, com robustez, posse prolongada, pois são frágeis para comprovar ocupação efetiva, inclusive por ilegibilidade e ausência de indicação do endereço da unidade consumidora. A existência de ação de usucapião não afasta a reintegração, pois o processo nº 0000677-92.2019.8.06.0140 foi ajuizado posteriormente e teve extinção mantida, com trânsito em julgado, pela aplicação literal do CPC, art. 557, que veda ação petitória (inclusive usucapião) na pendência de possessória entre as mesmas partes e sobre o mesmo bem. A juntada posterior de documentos pela autora é admitida para contrapor alegações ou reforçar elementos já debatidos (CPC, art. 435), e a ausência de demonstração de prejuízo afasta nulidade, além de não terem sido tais documentos fundamento determinante da decisão. A sentença contém erro material na sucumbência ao impor custas e honorários à parte vencedora, o que contraria o CPC, art. 85, impondo correção de ofício para atribuir o ônus à parte requerida vencida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Correção de ofício de erro material na sucumbência. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANSCISCO JOSÉ DE SOUSA e outro contra sentença (id. 23797108) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paracuru/CE que, nos autos de ação de reintegração de posse, ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO SESI CEARÁ - ASSECE, julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando a reintegração da posse do imóvel em favor da autora. Na origem, a associação autora sustentou ser proprietária e possuidora do imóvel situado na Rua Pedro Barroso Meireles, s/nº, em Paracuru/CE, adquirido por escritura pública e registrado na matrícula nº 1.812 do 2º Ofício de Paracuru desde 03/09/1985. Alegou que os requeridos manifestaram interesse em locar o imóvel em 2018, mas, antes de qualquer autorização assemblear, invadiram o terreno, derrubaram parte do muro e iniciaram construção irregular, circunstância que caracterizaria esbulho possessório. A inicial foi instruída com documentos comprobatórios da propriedade e da posse, tais como escritura pública, matrícula imobiliária, guias de IPTU, memorial descritivo, boletim de ocorrência, auto de infração por obra irregular e registros fotográficos do imóvel. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação, sustentando que exercem posse antiga sobre o terreno há mais de quinze anos, juntando faturas de energia elétrica e fotografias com o objetivo de demonstrar a ocupação prolongada do imóvel. Após audiência de justificação, foi concedida tutela possessória. Sobreveio sentença que, entendendo suficientes as provas documentais, julgou antecipadamente o mérito com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, concluindo pela comprovação da posse e do esbulho, nos termos do art. 561 do CPC. Em consequência, determinou a reintegração da posse em favor da autora, fixando prazo de 30 dias para desocupação do imóvel, sob pena de execução forçada e multa diária de R$ 300,00. Inconformado, o requerido interpôs recurso de apelação (id. 23797179), no qual sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 22/05/2024 foi cancelada no próprio dia, tendo o magistrado proferido sentença sem oportunizar a produção de prova testemunhal requerida pelas partes. Alega ainda que exerce posse mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel há mais de trinta anos, circunstância comprovada por documentos, registros de consumo de energia elétrica e demais elementos probatórios. Sustenta, também, a existência de ação de usucapião previamente ajuizada, relacionada ao mesmo imóvel, o que, em seu entendimento, reforça a necessidade de instrução probatória antes da solução definitiva da controvérsia. Requer, assim, a suspensão da reintegração de posse, bem como o provimento do recurso para reformar a sentença, com o reconhecimento da nulidade do julgamento e a determinação de realização de audiência de instrução e julgamento, permitindo a produção das provas requeridas. Intimada a apresentar contrarrazões recursais, a parte autora apenas suscitou questão relativa à ausência de recolhimento do preparo recursal, requerendo a intimação da parte recorrente para efetuar o pagamento em dobro das custas processuais, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. Na referida manifestação, disposta em id. 23797106, a apelada consignou expressamente que somente apresentaria contrarrazões ao mérito após eventual recolhimento do preparo recursal, requerendo nova intimação para tanto. Houve o recolhimento de preparo em dobro, conforme guia e comprovante acostados em id. 23796305 e seguintes. Por fim, consta manifestação do Ministério Público em id. 31255591 pela ausência de intervenção obrigatória no feito. É o relatório. Decido. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Antes de adentrar no mérito, necessária a análise de duas questões preliminares, a saber: 1) pedido de nova intimação da parte apelada para contrarrazões; e 2) tese de cerceamento de defesa sustentada pela parte apelante. Sobre o pedido de nova intimação da apelada para apresentação de contrarrazões, verifica-se que a Associação dos Servidores do SESI Ceará - ASSECE foi regularmente intimada para apresentar contrarrazões, mas limitou-se a suscitar a ausência de preparo recursal, requerendo sua complementação em dobro (art. 1.007, §4º, do CPC) e nova intimação para contrarrazoar após eventual pagamento, conforme petitório de id. 23797106. Tal pretensão, todavia, não merece acolhimento. Com efeito, observa-se que a parte apelada já exerceu a faculdade processual que lhe foi oportunizada, ainda que de forma restrita à questão do preparo recursal. A oportunidade para apresentação de contrarrazões é única, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, razão pela qual a manifestação apresentada consuma a faculdade processual, operando-se a preclusão consumativa quanto à possibilidade de posterior apresentação de contrarrazões de mérito. Assim, tendo a apelada sido devidamente intimada para contrarrazoar e optado por apresentar manifestação limitada à matéria preliminar relativa ao preparo recursal, não há que se falar em nova intimação para apresentação de contrarrazões, devendo o recurso ter regular prosseguimento. Superada tal questão, passa-se à análise de preliminar de cerceamento de defesa levantada pelos apelantes, a qual igualmente não merece acolhimento. Sustenta os requeridos que houve violação ao contraditório e à ampla defesa, sob o argumento de que a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 22/05/2024 teria sido cancelada, tendo o magistrado proferido sentença antes de sua realização, o que teria impedido a produção de prova testemunhal e cerceado o seu direito de se defender nos autos. A alegação, contudo, não procede. Conforme consignado na sentença, o magistrado de origem entendeu que a prova documental constante dos autos se mostrava suficiente para a solução da controvérsia, motivo pelo qual procedeu ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, segundo o qual o julgamento antecipado é cabível quando a causa versar sobre matéria exclusivamente de direito ou quando os fatos puderem ser comprovados apenas por prova documental. Nesse contexto, cumpre salientar que o ordenamento jurídico confere ao magistrado o poder de direção do processo, cabendo-lhe avaliar a necessidade ou não da produção de provas, podendo indeferir aquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. Ademais, o fato de o reconhecimento da suficiência da prova documental ter sido consignado apenas na sentença não configura, por si só, cerceamento de defesa, pois a legislação processual não exige pronunciamento prévio do magistrado acerca do julgamento antecipado da lide, bastando que esteja devidamente fundamentado no momento da decisão. De outro lado, a jurisprudência é firme no sentido de que não há nulidade processual sem demonstração de efetivo prejuízo, incumbindo à parte indicar concretamente de que forma a prova cuja produção foi indeferida poderia influenciar no desfecho da causa, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/ C COBRANÇA E PEDIDO DE DESPEJO LIMINAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DO FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. POSSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA ANÁLISE DO MÉRITO DA CAUSA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01. Prima facie, impende frisar que, conquanto exista pedido expresso de concessão da gratuidade da justiça pelos promovidos apelantes em sede de contestação (vide fls. 48/56), o juízo a quo não o analisou, impondo-se, portanto, o reconhecimento tácito do deferimento do benefício. Precedentes do STJ e do TJCE. 02.
No caso vertente, sustentaram os promovidos apelantes a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de o feito ter sido julgado no estado em que se encontrava, sem a prévia realização de audiência de conciliação e de produção de prova pericial. 03. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as provas necessárias para o deslinde da demanda. Aplicação do art. 335 do CPC. 04. É inviável a decretação de nulidade da sentença por mera ausência de anúncio do julgamento antecipado da lide quando não demonstrado efetivamente o prejuízo causado à parte interessada ¿ regra geral pelo axioma "pas de nullité sans grief". Precedentes do STJ. 05. Na espécie, a sentença não merece ser anulada, na medida em que os promovidos apelantes não demonstraram o efetivo prejuízo advindo da ausência de anúncio do julgamento antecipado e da não produção de provas. Aliás, nota-se que os promovidos apelantes requereram, quando do oferecimento de sua contestação, produção de provas de forma genérica, sem qualquer especificação. 06. Agiu com acerto o juízo singular ao julgar o feito no estado em que se encontra, eis o processo está adequadamente instruído com os documentos apresentados pelos litigantes, os quais, a meu sentir, são suficientes à análise do mérito da causa, de acordo com o art. 355, I, do CPC. 06. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada apenas para suspender a exigibilidade das custas processuais e das verbas sucumbenciais impostas aos promovidos apelantes na forma do art. 98, § 3º do CPC, uma vez que litigam sob o palio da gratuidade judiciária. (TJ-CE - Apelação Cível: 0153837-06.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 12/06/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESPACHO SANEADOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS. PRELIMINARES REJEITADAS. INAPLICABILIDADE DO CDC A CONTRATO EMPRESARIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução opostos pelo embargante em face de execução movida por instituição financeira, com alegações de cerceamento de defesa em razão de ausência de intimação para manifestação sobre a impugnação aos embargos, ausência de despacho saneador e não designação de audiência de conciliação, além da pretensão de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato celebrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação para manifestação sobre a impugnação aos embargos configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a não realização de audiência de conciliação torna nula a sentença; (iii) verificar se há nulidade pela ausência de despacho saneador; e (iv) determinar se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de abertura de crédito celebrado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A inexistência de previsão legal de réplica à impugnação dos embargos à execução afasta a alegação de cerceamento de defesa por ausência de intimação, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais. 4. A não realização de audiência de conciliação não acarreta nulidade da sentença, sendo o ato facultativo, especialmente quando a matéria discutida é predominantemente de direito e se encontra consolidada na jurisprudência. 5. O julgamento antecipado da lide é válido quando o juiz entende que o acervo probatório é suficiente e que a matéria é exclusivamente de direito, inexistindo necessidade de instrução probatória. 6. A ausência de despacho saneador não acarreta nulidade quando não há demonstração de prejuízo, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC, aplicando-se o princípio do ¿pas de nullité sans grief¿. 7. O contrato de crédito objeto da execução tem finalidade empresarial (complementação de capital de giro), o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, não configurando a parte apelante como destinatária final do serviço, nos termos da teoria finalista adotada pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 00091183020148060175 Trairi, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 07/05/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2025) No caso em exame, o apelante limitou-se a alegar genericamente a necessidade de produção de prova testemunhal, sem indicar quais fatos controvertidos dependeriam da referida prova nem de que maneira sua produção teria o condão de infirmar as conclusões alcançadas pelo juízo de origem ou rechaçar os documentos colacionados pela parte autora. Assim, ausente demonstração de prejuízo concreto, não há falar em nulidade por cerceamento de defesa, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar. No mérito, o cerne da controvérsia é a existência ou não de esbulho possessório praticado pelo apelante, ou seja, se a ocupação do imóvel pelo réu configurou invasão recente ou se decorre de posse antiga e legítima. O art. 1.196 do Código Civil denomina possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade. A esse é assegurado o direito de ser mantido na posse, em caso de turbação, e de ser reintegrado no caso de esbulho (arts. 1.210 do CC e 560 do CPC). Por sua vez, nos termos do art. 561 do CPC, para o deferimento da tutela possessória incumbe à parte autora demonstrar: (i) a posse; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse. No caso concreto, o conjunto probatório constante dos autos revela que tais requisitos restaram devidamente comprovados. Conforme destacado na sentença, a parte autora instruiu a inicial com escritura pública de aquisição do imóvel, matrícula registrada em cartório, guias de IPTU, boletim de ocorrência, auto de infração por obra irregular e registros fotográficos do imóvel, documentos que evidenciam o exercício da posse e a ocorrência do esbulho praticado pela parte requerida. Além disso, constam dos autos conversas mantidas entre as partes por meio do aplicativo WhatsApp, nas quais o próprio apelante reconhece a titularidade da apelada sobre o imóvel e manifesta interesse em locar o terreno para exploração de atividade comercial. Por outro lado, as provas apresentadas pelo apelante mostram-se frágeis para infirmar a conclusão alcançada pelo juízo de origem. As faturas de energia elétrica juntadas aos autos, invocadas para comprovar a alegada posse prolongada do imóvel, não se revelam aptas a demonstrar a efetiva ocupação do bem, uma vez que, conforme consignado na sentença, muitas delas se encontram ilegíveis e sequer indicam o endereço da unidade consumidora. Também não prospera a alegação de que a existência de ação de usucapião em trâmite seria suficiente para afastar a reintegração de posse. A referida ação (processo nº 0000677-92.2019.8.06.0140) foi proposta posteriormente aos presentes autos e já se encontra julgada por esta Corte, com trânsito em julgado da decisão colegiada, a qual promoveu a aplicação literal do art. 557, caput, do CPC, que veda a interposição de ação de usucapião na pendência de ação possessória, assim ementada: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AJUIZAMENTO POSTERIOR À AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE AS MESMAS PARTES E OBJETO. VEDAÇÃO LEGAL DO ART. 557 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA e ANGELUCIA LIMA DE SOUSA contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Usucapião nº 0000677-92.2019.8.06.0140, com fundamento nos arts. 485, VI, e 557 do CPC. A decisão de primeiro grau reconheceu a ausência de interesse processual em razão da propositura anterior, pela parte ré (ASSECE), da Ação de Reintegração de Posse nº 0000652-79.2019.8.06.0140, envolvendo as mesmas partes e o mesmo bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de ação possessória anterior impede o prosseguimento de ação de usucapião com base no art. 557 do CPC; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do feito sem a realização da audiência de instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR A pendência de ação possessória entre as mesmas partes e sobre o mesmo imóvel inviabiliza, por expressa vedação legal, o ajuizamento posterior de ação de reconhecimento de domínio, incluindo a usucapião, conforme dispõe o art. 557 do CPC. A ordem cronológica dos ajuizamentos confirma que a ação possessória foi proposta em 31/01/2019, ao passo que a ação de usucapião foi protocolada apenas em 05/02/2019, atraindo a incidência do art. 557 do CPC. A norma em questão tem caráter cogente e estabelece condição negativa ao exercício do direito de ação, obstando o prosseguimento da demanda petitória enquanto pendente a discussão possessória. Não há cerceamento de defesa quando o processo é extinto por ausência de interesse processual, antes da fase instrutória, sendo desnecessária a produção de provas relativas ao mérito. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais, inclusive do TJCE, é pacífica no sentido de que a ação de usucapião não pode tramitar na pendência de ação possessória entre as mesmas partes, ainda que a usucapião tenha sido ajuizada anteriormente. As demais alegações recursais, relativas ao tempo de posse, animus domini e ausência de registro imobiliário, não foram analisadas pelo juízo de origem e não podem ser conhecidas sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Outrossim, não prospera a alegação de intempestividade dos documentos juntados pela parte autora a fim de ensejar nulidade nos autos. Nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, admite-se a juntada posterior de documentos quando destinados a comprovar fatos supervenientes ou a contrapor alegações já constantes dos autos. No caso concreto, os documentos acostados pela autora mediante petição de id. 23797154 não configuram inovação indevida, mas apenas reforçam elementos já debatidos no curso da demanda, especialmente no que se refere à comprovação da posse exercida sobre o imóvel e às circunstâncias envolvendo a ocupação do bem pela parte requerida. Ademais, não se verifica qualquer demonstração de prejuízo à defesa decorrente da juntada posterior, circunstância que afasta a alegada nulidade processual, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. Cumpre ressaltar, ainda, que o magistrado de origem, no exercício do livre convencimento motivado, consignou expressamente que o conjunto probatório documental já constante dos autos era suficiente para a formação de seu convencimento, razão pela qual procedeu ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Nessa linha, verifica-se da própria sentença que a conclusão acerca da ocorrência do esbulho e da posse exercida pela autora foi firmada com base na gama de documentos existentes e, especialmente, a escritura pública de aquisição do imóvel, o registro imobiliário, as guias de IPTU, o boletim de ocorrência e demais elementos probatórios constantes dos autos, que ali se encontram desde o início do processamento. Desse modo, ainda que se considerasse a juntada posterior dos referidos documentos, observa-se que não constituíram fundamento determinante para a solução da controvérsia, não havendo qualquer elemento que indique comprometimento do contraditório ou da ampla defesa. Assim, à luz do conjunto probatório produzido, correta a sentença que reconheceu a ocorrência de esbulho e determinou a reintegração da posse em favor da autora. Por fim, verifica-se a existência de erro material na sentença quanto à condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que, apesar de ter julgado procedente a demanda, o juízo de origem condenou a parte requerente ao pagamento das verbas sucumbenciais. Nos termos do art. 85 do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios incumbe à parte vencida, razão pela qual a condenação deve recair sobre a parte requerida. Assim, corrige-se, de ofício, o erro material constante da sentença, para fazer constar que a parte requerida é quem deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados conforme fixados no decisum. ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO. De ofício, corrijo erro material constante da sentença no tocante à condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, para fazer constar que tais verbas sucumbenciais devem ser suportadas pela parte requerida, ora apelante, mantido o percentual fixado na origem É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator