Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 3128994/CE (2025/0483090-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
AGRAVADO: MARIA CONRADO UCHOA
ADVOGADOS: RONNEY CHAVES PESSOA - CE024121
MOELBA COSTA PIRES - CE030522
DECISÃO Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 454-455, passando, desde já, à análise do agravo em recurso especial de fls. 419-437. Trata-se de agravo interposto por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão que não admitiu recurso especial manifestado contra acórdão assim ementado (fls. 350-351): AGRAVO INTERNO. RECURSO HÁBIL A PROPICIAR A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO COM A FINALIDADE DO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA E O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA: 2 (DOIS) PREDICADOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CUMPRE AO AGRAVANTE INFIRMAR, ESPECIFICA E FUNDAMENTADAMENTE, TODOS OS PONTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA COMBATIDA, DEMONSTRANDO O SEU DESACERTO, DE MODO A JUSTIFICAR A SUA REVERSÃO PELO JUÍZO CAMERAL. NO CASO, E POR RIGOR, FORAM CONFERIDOS E TRANSCRITOS, NO INTERIOR DO VOTO, OS TERMOS MAIS CRUCIAIS DESTE AGRAVO INTERNO. TODAVIA, AS RAZÕES EXPOSTAS NÃO TÊM O CONDÃO DE REVERTER O DECISÓRIO ANTERIOR. SOBRESSAI A MANUTENÇÃO DO JULGADO PELO ÓRGÃO PLURAL, COM A ENCAMPAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ANTES DECLINADOS. DESPROVIMENTO. Inicialmente, oportuno consignar que o manejo do Agravo Interno visa a apreciação da matéria pelo Órgão Colegiado, de maneira a ocasionar o Exaurimento da Instância e o Prequestionamento da matéria, que são predicados imprescindíveis para a admissibilidade dos Recursos aos Tribunais Superiores. D'outra banda, o descontentamento da parte com o resultado do Julgamento Monocrático de Apelação tem o condão de tornar cabível o Agravo Interno, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida, em regra, consubstancia a insatisfação com o resultado de um Juízo Unipessoal, de modo a justificar a análise da Câmara. 3. Todavia, o fato do Relator haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo Recorrente, elegendo fundamentos iguais ou até diversos daqueles por ele propostos, sem dúvida, suscita o reexame. 4. Nada obstante, bom que se diga, que a Decisão Monocrática atacada foi proferida com base em juízo de cognição profunda e não sumária, donde já se visitaram, até quase a exaustão, os fatos e as provas. 5. Ademais, consoante pacífica jurisprudência do STJ, cumpre ao Agravante infirmar, especifica e fundamentadamente, todos os fundamentos da Decisão Monocrática combatida, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar a sua reversão pelo Colegiado Cameral. 6. No caso, e, por rigor, foram conferidos e transcritos, no interior do Voto, os termos mais cruciais deste Agravo Interno. 7. A despeito das ilações recursais, pelo que se detecta, em revisita, é que a Decisão Monocrática está em conformidade com a jurisprudência do colendo STJ e deste egrégio TJCE. 8. E, pelo que se vê, foi interposto Agravo Interno se reafirmando as mesmas alegações, teses e provas de outrora, tanto na Instância Pioneira, como na Revisional Apelatória. 9. Com efeito, a manutenção do julgado monocrático pelo órgão colegiado, em sede de Agravo Interno, com a encampação dos fundamentos exarados pelo Relator, torna prejudicada a controvérsia acerca da regular aplicação do art. 932, CPC (Por analogia, precedentes do STJ: AgRg no Ag 1.155.697/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17.09.2009, DJe 13.10.2009; AgRg no Ag 807.013/GO, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 03.09.2009; REsp 772.447/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 27.11.2008; AgRg no REsp 389.936/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09.09.2008, DJe 09.10.2008; e REsp 1.038.501/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17.04.2008, DJe 12.05.2008) (REsp n. 1.117.139/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/2/2010). 10. DESPROVIMENTO do Agravo Interno para consagrar a Decisão Monocrática, por irrepreensível, de vez que em sintonia com os precedentes jurisprudenciais do STJ e do TJCE, sem majoração de honorários, não inaugurada instância. Opostos embargos de declaração, não foram conhecidos (fls. 385-390). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 373, I, 479, 489, § 1°, e 927 do Código de Processo Civil; 421 e 422 do Código Civil; 14 do Código de Defesa do Consumidor; e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta a negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que não foram enfrentados os argumentos e documentos que comprovariam a regularidade da contratação bancária, requerendo a nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação adequada. Afirma que não ficou comprovado o alegado dano moral, bem como defende a regularidade da contratação e a ausência de falha na prestação do serviço da instituição financeira. Alega que o valor fixado pelos danos morais é excessivo, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa da parte adversa. Impugna, por fim, a condenação à restituição de valores supostamente descontados de forma indevida da conta da recorrida. Sem contrarrazões. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Sem impugnação. Assim posta a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. O recurso não merece prosperar. Observo que o Tribunal de origem concluiu que houve falha na prestação do serviço da recorrente, a ensejar a repetição do indébito, assim como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, conforme se extrai dos seguintes trechos (fls. 267-282): (...) No decorrer do procedimento, ficou comprovado que o documento contratual acostado pela instituição requerida não observou a regra contida no art. 595 do Código Civil, que exige que os contratos de prestação de serviços pactuados por analfabetos contenham a aposição da digital da pessoa analfabeta e a assinatura de duas testemunhas e a rogo por terceira pessoa. (...) Consolidou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que tal regra deve alcançar todos os contratos escritos firmados por pessoa analfabeta, de modo a atenuar sua vulnerabilidade, mormente em vista de sua dificuldade em compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo, a teor dos julgados que se seguem: (...) É forçoso concluir, então, que o requerido não se desincumbiu de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus probatório que lhe competia no sistema de distribuição constante da norma processual civil (art. 373, inciso II, CPC), pois não logrou êxito em comprovar a existência do elemento volitivo da parte requerente para fins de contratação. (...) Ainda neste capítulo, vale salientar que a compensação dos valores que concernem à repetição do indébito em favor do consumidor com aqueles disponibilizados pela instituição financeira é medida que tem por finalidade evitar o enriquecimento ilícito e restituir às partes o status quo ante, qual deve ser acrescido de correção monetária a partir do efetivo depósito na conta bancária da parte requerente. No tocante ao pedido indenizatório, concerne ao magistrado, utilizando-se de seu prudente arbítrio, estabelecer o montante justo para a aludida verba (danos morais) sempre com apoio nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem assim, levando em conta as peculiaridades do caso na busca de uma equitativa reparação e com dimensionamento nos critérios legais, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor. A fixação da indenização não pode ser inexpressiva a ponto de estimular a repetição do ato ilícito, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa, é dizer, deve ter caráter didático-pedagógico, e, nesse ponto, entendo que o quantum arbitrado pelo juízo a quo está em consonância com os valores estabelecidos por este egrégio Tribunal de Justiça, como corroboram as ementas que se seguem: (...) Diante do exposto, hei por bem CONHECER DA PRESENTE APELAÇÃO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para determinar que seja realizada a compensação dos valores disponibilizados na conta bancária da parte requerente, acrescida de correção monetária por meio do indexador oficial a partir do respectivo depósito, os quais devem ser deduzidos dos valores a serem restituídos a título de repetição do indébito nos termos assinalados no decreto sentencial, mantendo no mais o quanto ali decidido. (...) Na hipótese dos autos, registro que a revisão das conclusões proferidas pela Corte local demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7/ STJ. Ressalto, ademais, que a recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, dentre eles, o argumento de que "(...) o documento contratual acostado pela instituição requerida não observou a regra contida no art. 595 do Código Civil, que exige que os contratos de prestação de serviços pactuados por analfabetos contenham a aposição da digital da pessoa analfabeta e a assinatura de duas testemunhas e a rogo por terceira pessoa" (fl. 267), o que faz incidir o óbice da Súmula n. 283 do STF. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, a revisão do julgado somente é possível nas hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se caracteriza na espécie, à luz da extensão do dano e da função pedagógica explicitadas pelo Tribunal de origem. No caso dos autos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mantido pelo acórdão recorrido, em decorrência de indevidos descontos de parcelas em verba de natureza alimentar, mostra-se dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, não justificando a intervenção desta Corte Superior. Destaco, por fim, que "[n]ão configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AREsp n. 2.377.725/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16.12.2025, DJEN de 19.12.2025). Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI