Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0037048-03.2014.8.06.0117.
RECORRENTE: CRD ENGENHARIA LTDA
RECORRIDOS: LUCYLEIDE GONZAGA LOPES e outros. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de recurso especial interposto por CRD ENGENHARIA LTDA, adversando acórdão (ID 22777927), proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos (ID 29847627). Nas razões recursais (ID 31441152), a parte recorrente fundamenta o pleito no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Reclama violação aos arts. 86, 337, XI, ambos do Código de Processo Civil. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso especial e a forma do acórdão vergastado. Contrarrazões apresentadas (ID 34444046). É o relatório. Decido. Custas recursais recolhidas (ID 31441153). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Analisando os autos, verifica-se que a decisão colegiada assim assentou (ID 22777927): "EMENTA: CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS MATERIALIZADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. PRESCRIÇÃO TRIENAL INAPLICÁVEL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1) Tem-se apelações cíveis interpostas das requeridas contra a sentença que as condenou ao pagamento solidário de indenização por danos morais de R$ 6.000,00 aos autores, pelo atraso na entrega de imóvel adquirido para residência do casal após matrimonio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) Legitimidade passiva da CRD Engenharia Ltda.: considerando que não figuraria no contrato objeto do litígio; (ii) Aplicação da cláusula de tolerância e justificativa de força maior para afastar a responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel; e (iii) Prescrição da indenização por danos morais, através da aplicação do prazo trienal previsto para a demanda de restituição de comissão de corretagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A construtora ré, por integrar a cadeia contratual do empreendimento, responde solidariamente pelos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4. O prazo prescricional previsto ao intento de indenização por danos morais é decenal (art. 205 do Código Civil), sendo inaplicável o prazo trienal previsto para restituição de taxa de corretagem. A ação, por sua vez, restou ajuizada dentro do prazo legal. 5. O pacto previa conclusão da obra até julho de 2012, com uma tolerância de 180 dias; ou seja, janeiro de 2013 era o prazo final. O "habite-se", contudo, só chegou a ser expedido em 31 de maio de 2013, e a posse do imóvel entregue tão somente no mês de novembro de 2013, configurando, destarte, atraso superior ao tempo de tolerância, por culpa exclusiva das recorrentes. 6. O atraso na entrega do bem imóvel frustrou planejamento pessoal dos autores-apelados, que adquiriram o bem para residência após o casamento. Ademais, a indenização fixada em R$ 6.000,00 está sim em conformidade com os parâmetros deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO: 7. Recursos conhecidos e desprovidos." Transcrevo, ainda, a ementa dos embargos de declaração (ID 29847627): "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA E À SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por CRD Engenharia Ltda. contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a responsabilidade da embargante pelo atraso na entrega de empreendimento imobiliário. A parte sustenta omissão no acórdão quanto: (i) à análise da ilegitimidade passiva, por não ter participado do contrato de compra e venda; e (ii) à ausência de reconhecimento da sucumbência recíproca, visto que o pedido de indenização por danos materiais fora julgado improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar a alegação de ilegitimidade passiva da construtora; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à sucumbência recíproca entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva, ao afirmar que a construtora integra a cadeia contratual do empreendimento e, portanto, responde solidariamente pelos danos decorrentes do atraso da obra, nos termos da jurisprudência. 5. Também houve manifestação expressa sobre a sucumbência, ao consignar que as apelantes deram causa ao litígio, razão pela qual deveriam suportar os encargos processuais, não havendo omissão a ser sanada. 6. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar inconformismo com o entendimento adotado, conforme entendimento pacificado na Súmula 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados." Pois bem. Conforme relatado, a parte recorrente defende a necessidade de reforma do aresto por suposta violação aos arts. 86, 337, XI, ambos do Código de Processo Civil. No que tange à suposta ilegitimidade passiva e à insurgência quanto aos ônus sucumbenciais, o recurso não reúne condições de admissibilidade. A alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela legitimidade passiva da recorrente. Afastar tal premissa demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 1.1. A jurisprudência desta Casa reconhece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na compra e venda de imóvel. Precedentes. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter as conclusões do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 STF, por analogia. Precedentes. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de considerar que a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. 4. Relativamente aos danos morais, a ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.481/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.)" GN. "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à legitimidade passiva, a culpa das recorrentes pela resolução contratual e a configuração do dano moral exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. "Esta Corte entende que, resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ." (AgInt no AREsp 1858016/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021). 4. A ausência de indicação do dispositivo de lei objeto de interpretação divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição (Súmula 284/STF). Precedentes. 5. Segundo o entendimento do STJ, "em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente-vendedora, os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da citação" (AgInt no AREsp n. 1.761.193/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021). 6. O entendimento jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que há prejuízo presumido do promitente comprador pelo descumprimento de prazo para entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, a ensejar o pagamento de danos emergentes e de lucros cessantes, cabendo ao vendedor fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável para se eximir do dever de indenizar. Precedentes. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.993.270/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)" GN. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. COLOCAÇÃO DE CORRENTES E PEDRAS NA RUA. BLOQUEIO À PROPRIEDADE DO AUTOR. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AgInt no AREsp n. 1.799.811/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021). GN. Doutra feita, tendo em vista que a parte insurgente fundamentou sua insurgência também na alínea "c" do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, registro que "Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c" (AgInt no REsp n. 2.128.430/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Em virtude do exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE