Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0042713-96.2013.8.06.0064.
EMBARGANTE: PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA FALIDO
EMBARGADO: MONICA GUIMARAES PEREIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTRUMENTO, EM TESE, DE PERFECTIBILIZAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DO MERITUM CAUSAE EM TODAS AS ESFERAS. NADA OBSTANTE, SURGE ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS MÁCULAS NO JULGADO. NÃO VERIFICADA, A RIGOR, A IMPRESCINDÍVEL SUBMISSÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS DOS ACLARATÓRIOS CONTIDA NO ART. 1.022, CPC/15. O RECORRENTE APENAS CONSIGNA ENFOQUES DIVERSOS DAQUELES LABORADOS NO JULGAMENTO COMBATIDO, A ENSEJAR UMA NOVA DISCUSSÃO ACERCA DO CASO E A FOMENTAR UMA TENDÊNCIA DE IRRESOLUÇÃO DA DEMANDA, TUDO VERTIDO EM ILAÇÕES QUE PODEM DESCAMBAR NUM PARADEIRO SEM FIM. VERSÃO CLARA DE SINTOMÁTICO INCONFORMISMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18, TJCE. PROVIMENTO JURISDICIONAL HÍGIDO E APTO A PRODUZIR OS SEUS CONSECTÁRIOS JURÍDICO-PROCESSUAIS. VISÍVEL INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE PERANTE O DISSABOR DA ADVERSIDADE. REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO STF. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL ANTERIOR, SEM NECESSIDADE DE QUAISQUER REMENDOS OU RETOQUES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, os Embargos de Declaração proporcionam uma nova oportunidade para que o Julgador, prolator da decisão atacada, revisite e reanalise o julgado, à vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pelo Embargante, de modo que o corrija, complemente ou esclareça, sinalizando o viés de Recursal da medida. Nessa perspectiva, os Aclaratórios são instrumento de Perfectibilização dos provimentos jurisdicionais e são aptos a vencer sobre os casos de obscuridade ou contradição (art. 1.022, I, CPC/15), omissão (art. 1022, II, CPC/15) e erro material (art. 1022, III, CPC/15) que eventualmente acometam o decisório. 2. E mais, quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, pode, por hipótese, causar revertério no julgado, de maneira que sejam invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os Embargos de Declaração com efeitos modificativos ou infringentes. 3. No caso, o Embargante busca reavivar discussões acerca de matérias já agitadas e decididas nos autos, de modo suscitar o revolvimento dos fatos e das provas cujas teses foram esgrimidas no julgado combatido, inclusive, ATÉ QUASE À EXAUSTÃO, o que é proibido, na via dos Aclaratórios. 4. Desta forma, o Recorrente apenas consigna enfoques diversos daqueles laborados no julgamento combatido, a ensejar uma nova discussão acerca do caso e a fomentar uma tendência de irresolução da demanda, tudo vertido em ilações que podem descambar num paradeiro sem fim. Ademais, tais perspectivas foram colocadas, à satisfação, nas razões de decidir do Voto, para tanto, basta a simples conferência. 5. Insurge-se a Parte Recorrente contra o substrato jurídico da decisão colegiada, de modo que pretende, de fato, rediscutir o Mérito, o que não é possível através dos Aclaratórios, de vez que são um instrumento de específico combate de hipóteses sobremaneira estreitas e delimitadas. De toda forma, o ordenamento jurídico pátrio disponibiliza uma diversidade de Recursos aptos ao remanejamento do decisório. É que a análise dos autos demonstra que foi examinada, de forma adequada, a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. 6. Ademais, segundo o STF, (...) A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. (STF, AI 794790). 7. É que o Julgador não está, de nenhuma forma, constrangido a analisar, de um por um, os levantes operados pelas Partes e nem mesmo a declinar à exaustão os fundamentos da sua Decisão, até porque o preceptivo constitucional do art. 93, IX, CF não determina tal conduta. Portanto, não ocorre Negativa de Prestação Jurisdicional a violar o direito do Recorrente de ter um provimento apto para destramar a querela. 8. Ademais, o STF já se pronunciou e até sedimentou, em diversos julgados, que o Dever de Fundamentação das Decisões Judiciais e Administrativas não implica no exame pormenorizado, minucioso e quase a exaustão, de cada uma das alegações e das provas, "per si", nem mesmo que sejam concretos os seus fundamentos, até porque se assim fosse, impactar-se-ia em títulos inacabados, pois que a atividade intelectiva é ampla e abrangente, de modo a derivar e descambar em infindáveis teses e antíteses, além de incontáveis correntes, a repercutir em dialéticas inesgotáveis, que acabariam por tornar o julgamento uma realidade apenas hipotética e distante, inalcançável e inatingível. 9. Desta feita, a intenção recursal não resiste e nem subsiste à análise, em nível de cognição exauriente, em sede de reapreciação. 10. DESPROVIMENTO dos Aclaratórios e, por consectário, mantido incólume o Acórdão antes prolatado, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração no qual a Parte Recorrente aponta possíveis máculas sanáveis no Julgado, como segue o pinçado: III.a. Preliminarmente. Da Ilegitimidade Passiva da Massa Falida de Porto Freire. Imóvel pertencente a Patrimônio de Afetação. Condomínio Cruzeiro do Sul. Inicialmente, urge elucidar que a falência da Recorrente foi decretada apenas em 10/03/2022. Ou seja, após a interposição de apelação. Portanto, a Massa Falida poderia arguir sua ilegitimidade apenas após a convolação da recuperação Judicial da Porto Freire em falência. Segundo narra a inicial, a Recorrida firmou contrato com a Recorrente no ano de 2006, visando a aquisição da unidade n° 448, bloco D, no Condomínio Cruzeiro do Sul. (…) III. Do Pedido de Gratuidade Judiciária. Ocorre excelência que em petição de fls. 207/227 a promovida requereu o deferimento da justiça gratuita. Senão Vejamos: (…) IV. Da Legalidade da Cláusula que Prevê a Prorrogação do Prazo de Entrega do Imóvel. O Código de Processo Civil disciplina o cabimento dos embargos de declaração quando, na decisão ou acórdão, forem evidenciados três pontos, quais sejam: contradição, omissão ou erro, nos moldes do art. 1.022, in verbis: (…) V. Do Indevido arbitramento de Danos Morais. Ademais, o Acórdão embargado manteve a condenação da Massa Falida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, o qual não merece prosperar, haja vista que não consta nos autos quaisquer informações que avalizem sua configuração. O nobre Relator manteve a condenação de danos morais em quantum indenizatório sem a devida fundamentação. Diante da dificuldade de se fixar o quantum de compensação, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o método mais adequado para um arbitramento razoável deve considerar dois elementos principais: os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto. (…) VI. Da Condenação ao Pagamento de Lucros Cessantes. Ausência de Provas. Ademais, este Douto Juízo entendeu por manter a condenação do pagamento em lucros cessantes. (…) A par disso, a Parte Embargante busca (…) a) A habilitação da causídica Tamires de Sousa Salgado, OAB/CE n° 29.486, com endereço profissional na Avenida Dom Luís, nº. 300, Piso L3, Aldeota Fortaleza, Ceará, CEP. 60.160-196, nos autos deste processo, com poderes concedidos através de instrumento procuratório que segue em anexo; b) O recebimento dos presentes embargos e a intimação da parte Embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal; c) O reconhecimento da a ilegitimidade absoluta da Massa Falida, com a inclusão da comissão de representantes; d) A concessão da gratuidade judiciária à Massa Falida dada a situação de miserabilidade jurídica em que se encontra; e) O Reconhecimento da cláusula de prorrogação do prazo de entrega e por consequência o afastamento da indenização por danos morais; f) O afastamento da indenização por lucros cessantes; g) O pronunciamento acerca dos dispositivos elencados em alhures, para que sejam prequestionados. Sem Contrarrazões, Certidão de Decurso de Prazo (22320386). É o Relatório. VOTO Inicialmente, os Embargos de Declaração proporcionam uma nova oportunidade para que o Julgador, prolator da decisão atacada, revisite e reanalise o julgado, à vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pelo Embargante, de modo que o corrija, complemente ou esclareça, sinalizando o viés de Recursal da medida. Nessa perspectiva, os Aclaratórios são instrumento de Perfectibilização dos provimentos jurisdicionais e são aptos a vencer sobre os casos de obscuridade ou contradição (art. 1.022, I, CPC/15), omissão (art. 1022, II, CPC/15) e erro material (art. 1022, III, CPC/15) que eventualmente acometam o decisório. E mais, quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, pode, por hipótese, causar revertério no julgado, de maneira que sejam invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os Embargos de Declaração com efeitos modificativos ou infringentes. No caso, o Embargante busca reavivar discussões acerca de matérias já agitadas e decididas nos autos, de modo suscitar o revolvimento dos fatos e das provas cujas teses foram esgrimidas no julgado combatido, inclusive, ATÉ QUASE À EXAUSTÃO, o que é proibido, na via dos Aclaratórios. Desta forma, o Recorrente apenas consigna enfoques diversos daqueles laborados no julgamento combatido, a ensejar uma nova discussão acerca do caso e a fomentar uma tendência de irresolução da demanda, tudo vertido em ilações que podem descambar num paradeiro sem fim. Ademais, tais perspectivas foram colocadas, à satisfação, nas razões de decidir do Voto, para tanto, basta a simples conferência. Repare: Insurge-se a apelante, Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda (em recuperação judicial), contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Mônica Guimarães Pereira. No presente caso, há quatro questões em discussão: (i) se a recuperação judicial da apelante justifica a concessão da justiça gratuita; (ii) se houve caso fortuito ou força maior que justifique o atraso na entrega do imóvel; (iii) se é devido o pagamento de lucros cessantes, e qual o critério adequado para sua fixação; (iv) se o inadimplemento contratual enseja dano moral e se o valor arbitrado deve ser reduzido. Pois bem. Inicialmente, requer a apelante o benefício da gratuidade sob o argumento de se encontrar a empresa em recuperação judicial. É possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à massa falida apenas se restar comprovada, objetivamente, a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, não havendo que se falar em presunção de miserabilidade em decorrência do estado recuperacional ou falimentar. A provar de hipossuficiência para fins de concessão de justiça gratuita não será, a fortiori, mera alegação de situação falimentar capaz de superar o pontual ônus probatório que recai sobre a Sociedade Empresarial em Recuperação Judicial. Embora argumente essa situação, a empresa não trouxe aos autos qualquer documento que demonstrasse sua real situação financeira, descaracterizando, assim, o direito ao benefício ora almejado. A partir dos fundamentos fáticos e jurídicos esposados, compreendo que este pedido não comporta provimento, pois ausentes documentos hábeis à comprovação da situação financeira deficitária da recuperanda. Dessa forma, a apelante não faz jus ao benefício pretendido, passo ao mérito do recurso. Superado o pedido de gratuidade, passo à análise do mérito do recurso. MÉRITO Em se tratando de contrato de compra e venda de imóvel, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre a autora e o réu, é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso V, assegura como direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". É incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato particular de compra e venda de imóvel em 05 de agosto de 2006, conforme contrato de fls. 15/27, em que havia previsão da entrega do imóvel em junho de 2010, consoante o campo 7 do prazo de entrega do contrato na fl. 19, que, somado a isso, temos o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, que findaria em dezembro de 2010. Porém, até a data do da prolação da sentença, meados de novembro de 2021, o último bloca ainda não fora finalizado e entregue. Dúvida não há, como visto acima, que houve atraso na entrega da obra. Deste modo, a extrapolação do prazo de tolerância não é juridicamente aceitável, salvo a existência de situações restritas de caso fortuito e força maior que inviabilizem a entrega, cabendo ao juízo averiguar detidamente os motivos dessa extensão para medir a eventual aceitação ou denegação. Diante destes fatos, observa-se que o prazo máximo para a entrega do imóvel, computando o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, conforme admitido no quadro de resumo, cláusula 17.1 (fl. 25), seria o mês de dezembro de 2010. Ocorre que o referido empreendimento, até a data da irresignação, ainda não fora entregue, demonstrando o atraso após o prazo de tolerância. Diante disso, os fatos são incontroversos, não podendo a vendedora eximir-se de sua responsabilidade contratual, por atraso por tempo indefinido, em detrimento dos consumidores lesados, o que configura prática abusiva a estipulação, em cláusula de conteúdo genérico e abstrato, de postergação da entrega do imóvel por prazo, ainda que se trate de caso fortuito ou força maior. Portanto, não há dúvida de que o prazo máximo para a entrega do imóvel à apelante, era o mês de dezembro de 2010, conforme já salientado anteriormente, segundo as tratativas em comento Deste modo, não havendo prova de situação excepcional (fortuito externo) em relação à atividade da construtora/apelada, a extrapolação do prazo de tolerância configura inadimplemento contratual, já que a obrigação adstrita à vendedora é positiva, líquida e a termo, o que significa que seu descumprimento é suficiente para a constituição da mora (Código Civil, artigo 397, caput). Colhe-se de julgado do STJ sobre o tema que a cláusula de tolerância é legal na medida em que, além de ter amparo nos usos e costumes no universo da construção civil, serve para atenuar fatores de imprevisibilidade, como se vê a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. CULPA CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PREJUÍZO PRESUMIDO. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Trata-se, na origem, de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda motivada pelo atraso na entrega do imóvel. 3. O tribunal local, a partir da análise dos termos contratuais e das provas constantes dos autos, cuja revisão esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, concluiu pela culpa da empresa no atraso na entrega da obra, determinando a restituição dos valores de IPTU pagos antes da posse e fruição do bem e condenando a ré ao pagamento de lucros cessantes. (AgInt no REsp 1830583/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020). Diante dos fatos expostos, é de se observar que o atraso na entrega da obra não se deu por parte do comprador ou por conta de caso fortuito ou força maior, mas por culpa exclusiva da vendedora, que não adimpliu com suas obrigações, nos termos do art. 475 do Código Civil: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Dito isto, impõe-se a obrigação da promovida/apelante à reparação civil, conforme será analisado nos tópicos específicos. Dos lucros cessantes Pois bem, demonstrado o atraso na entrega da obra, impõe-se o dever de indenização o comprador pelos lucros cessantes, independentemente da destinação que daria ao imóvel, uma vez que ficou privado de fruir do bem, na forma do artigo 402 do Código Civil, que reza: "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça, através da Segunda Seção, no julgamento dos EREsp nº 1.341.138/SP, de relatória da eminente Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 09.05.2018, firmou o entendimento no sentido de que, "descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, ainda que não demonstrada a finalidade negocial da transação". No mesmo sentido, as duas Turmas de Direito Privado do STJ entendem que é cabível a condenação ao pagamento de lucros cessantes nos casos de descumprimento do prazo para entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, presumindo-se o prejuízo do promitente comprador. Nesse sentido: AgInt no REsp 1783184/RJ, 3ª Turma, DJe de 27/09/2019; AgInt no AREsp 970.022/MG, 4ª Turma, DJe de 12/09/2019; AgInt no AREsp 1021640/AM, 4ª Turma, DJe de 01/07/2019. Em sede de recurso repetitivo, consignou a Corte Superior: RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CRÉDITO ASSOCIATIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RECURSOS DESPROVIDOS. (...) 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. (…) (REsp 1729593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019). Diante destes fatos, e por não restar demonstrado o índice dos aluguéis aplicados no empreendimento naquela região, resta inviabilizada a utilização da importância atribuída pelo ora comprador de R$ 800,00 (oitocentos reais), como base de cálculos para os lucros cessantes questionados, visto a ausência de documentos que demonstre a utilização deste valor como parâmetro. Em relação aos lucros cessantes nos casos de atraso na entrega da obra, se aplica ao caso, a modulando instituída pelo STJ, os quais são devidos tão somente o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel atualizado desde a mora até a data da declaração judicial, a serem apurados em liquidação de sentença. Reconhecendo a culpa da promitente vendedora, deve-se atribuir os lucros cessantes no importe de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel, decorrente do período em que o promitente comprador ficou impossibilitado de usufruir do imóvel por culpa da vendedora. Conforme entendimento do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1917897 - RS (2021/0196156-1) DECISÃO 1.
Cuida-se de agravo interposto por COLORS HOME ART SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. e OUTRAS contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ATRASO NA ENTREGA. MORA DAS RÉS. LUCROS CESSANTES. - Assim, no caso dos autos, em que há pedido de rescisão do contrato por culpa das rés, apuráveis os lucros cessantes a partir de maio de 2017, conforme requerido pela parte autora, o que deve ser fixado até a propositura da ação, 14/07/2019, em 0,5% sobre o valor pago atualizado pelo IGP-M, bem como acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, por mês de atraso, pelo que vai provido o recurso adesivo. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 301.607/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. (STJ - AREsp: 1917897 RS 2021/0196156-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 24/08/2021) Não diverge o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela Massa Falida de Cameron Construtora Ltda. contra sentença da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedentes os pedidos formulados por Katryne Kelly Oliveira de Gusmão e Claudir Monteiro Júnior em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais. A sentença condenou solidariamente a construtora e a CIBRASEC a pagarem R$ 10.000,00 a cada autor a título de danos morais, bem como indenização por lucros cessantes correspondente a 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso na entrega do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) se a indenização por danos materiais e lucros cessantes depende de comprovação efetiva do prejuízo; (ii) se é aplicável o princípio da exceção do contrato não cumprido em razão de suposta inadimplência recíproca; (iii) qual o termo final dos lucros cessantes; (iv) se o inadimplemento contratual enseja a condenação por danos morais na ausência de violação grave de direitos de personalidade; e (v) se houve incoerência nos critérios adotados para o cálculo dos danos materiais, em afronta ao art. 489 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Defere-se à apelante o benefício da justiça gratuita, em razão de sua condição de massa falida, com base na jurisprudência pátria que admite o benefício diante da ausência de ativos superiores ao passivo financeiro. 4. A indenização por lucros cessantes prescinde de comprovação específica do prejuízo quando se trata de atraso na entrega de imóvel, uma vez que o dano pela impossibilidade de uso é presumido, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 5. A alegação de inadimplemento recíproco é rejeitada, pois não há comprovação de que os autores descumpriram obrigações contratuais. O atraso na obra, de responsabilidade exclusiva da construtora, afasta a aplicação da exceção do contrato não cumprido. 6. O termo final dos lucros cessantes foi corretamente fixado como a data da entrega das chaves ao comprador, momento em que o imóvel se torna disponível para uso, em consonância com a jurisprudência predominante. 7. O inadimplemento contratual por parte da construtora configura ofensa que extrapola o mero dissabor, justificando a indenização por danos morais, dada a frustração e o abalo sofridos pelos consumidores em razão do atraso na entrega do bem. 8. A fixação dos lucros cessantes em 0,5% sobre o valor do imóvel por mês de atraso é considerada razoável e proporcional, sendo prática corrente no mercado imobiliário, não havendo incoerência nos critérios de cálculo adotados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido mas improvido. Tese de julgamento: 1. A indenização por lucros cessantes em caso de atraso na entrega de imóvel pode ser presumida, dispensando a comprovação específica do prejuízo. 2. A exceção do contrato não cumprido não se aplica quando o atraso na obra é de responsabilidade exclusiva da construtora. 3. O termo final dos lucros cessantes em atraso na entrega de imóvel é a data da entrega das chaves ao comprador. 4. O inadimplemento contratual pode configurar dano moral quando a frustração causada pelo atraso extrapola o mero dissabor. 5. A fixação dos lucros cessantes em 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso é proporcional e adequada ao mercado imobiliário. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 403 e 927; CPC, arts. 489 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI 10000220998181001, Rel. Des. Baeta Neves, j. 15.02.2023; TJPR, AI 0022162-36.2021.8.16.0000, Rel. Des. José Ricardo Alvarez Vianna, j. 16.08.2021; TJSP, Apelação Cível 1004729-41.2022.8.26.0597, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. 29.08.2023; TJBA, APL 0531236-36.2016.805.0001, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, j. 04.11.2020; TJDF, Apelação Cível 0702045-19.2018.8.07.0006, Rel. Des. Ana Cantarino, j. 08.08.2019. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 06 de novembro de 2024. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 01380339520188060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 06/11/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024) [...] Assim, caracterizada a culpa exclusiva da vendedora pelo atraso contratual, deve ser reconhecida a presunção de dano material pela ausência de usufruto do bem no tempo devido, impondo-se a condenação da apelante ao pagamento dos lucros cessantes conforme modulação do STJ, de 0.5% (meio por cento), a serem apurado em liquidação de sentença. Dos danos morais No que tange à indenização por danos morais, a jurisprudência é firme no sentido de ser necessária sua comprovação, pois o mero inadimplemento contratual não enseja dano extrapatrimonial. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, incidindo, no caso, o art. 14 do CDC, que dispõe, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Depreende-se do dispositivo transcrito que, no âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade civil é objetiva, independendo da comprovação de dolo ou culpa do fornecedor. Assim, basta a comprovação da ação, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever do fornecedor de reparar o dano causado. No presente caso, a data prevista para a entrega do imóvel seria em junho de 2010, considerando a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, a data da entrega definitiva deveria ter ocorrido em dezembro do mesmo ano, ou seja, até a data da lavratura da sentença, novembro de 2021, o imóvel ainda não tinha sido finalizado, caracterizando, assim, um atraso expressivo, que causa transtornos e abalos psíquicos, ante a situação constrangedora e angustiante instaurada pela ausência de perspectiva concreta de receber o imóvel adquirido. Neste sentido, colho jurisprudência desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONSTRUÇÃO A PREÇO DE CUSTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA PELO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. ATUAÇÃO NA VENDA, EXECUÇÃO, GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO DA OBRA. DANO MORAL. CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR CORRESPONDENTE À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DESCABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. LUCROS CESSANTES. VIABILIDADE PELO TEMPO EM QUE O ADQUIRENTE FICOU IMPOSSIBILITADO DE FRUIR DO IMÓVEL. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA PROMOVIDA IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. DANO MORAL. Embora não se desconheça que o inadimplemento contratual, via de regra, não enseja danos morais, é certo que determinadas situações geram reflexos que transbordam do ordinário, adentrando na esfera íntima da pessoa, maculando seu estado de paz. In casu, o demandante vivenciou dias angustiantes, amargando sofrimentos e expectativas, que foram além de uma simples irritação ou mero dissabor, já que suas núpcias estavam programadas para março de 2013, período em que acreditava que a unidade residencial já teria sido entregue, pois prevista inicialmente para dezembro de 2011. Assim, restou frustrada sua pretensão de habitar seu novo lar logo após a realização do matrimônio. 5. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente para restaurar o bemestar da vítima e desestimular o ofensor em repetir a falta, não podendo, ainda, constituir enriquecimento sem causa ao ofendido. Considerando todos os problemas enfrentados pelo consumidor, inclusive a frustração de não poder ir residir de imediato no imóvel depois do casamento, bem assim os parâmetros do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios em casos semelhantes, majoro o montante indenizatório para R$10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.[...] 10. Recursos conhecidos. Apelo da promovida improvido e Recurso Adesivo do autor parcialmente provido. Sentença reformada em parte. (Proce. 0179710-81.2013.8.06.0001 Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 33ª Vara Cível; Data do julgamento: 17/06/2020; Data de registro: 18/06/2020). Diante do atraso devidamente demonstrado, o comprador/apelante não tem a obrigatoriedade de esperar, por prazo indeterminado, muito menos de continuar pagando as parcelas após o descumprimento por parte da construtora, que deveria ter cumprido as medidas para implantação das obras ajustadas pelas partes, ou seja, após o prazo de tolerância, o que caracteriza a condenação em danos morais. Destarte, considerados estes fatores, em especial a gravidade da conduta da apelante, e a dupla função da indenização, notadamente o seu caráter punitivo, mantenho a indenização dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por não merecer reproche algum. Neste sentido, colho jurisprudência em casos análogos desta Egrégia Terceira Câmara de Direito APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NÃO CUMPRIMENTO DOS DEVERES PELO VENDEDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PROMOVIDAS. ALEGATIVA DE DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ART 26 DO CDC. PRETENSÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA/ CONDENATÓRIA INCIDÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1 -
Trata-se de apelação interposta pela parte ré, vergastando sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização de Danos Morais e Materiais. 2 - No presente caso não há o que se falar em aplicação do prazo decadencial estabelecido no art. 26, inc. I e § 1º, do Código do Consumidor, pois a ação trata a respeito de Indenização decorrente de vícios de construções e de propaganda enganosa devido ao descumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel. O entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é de que o prazo prescricional para interposição de ação de responsabilidade civil decorrente de descumprimento de contrato de compra e venda de imóvel é de dez anos, nos termos do Art. 205 do Código Civil. 3 - Quanto ao dano material, decorrente da desvalorização do imóvel, merece reforma o julgado, vez que a indenização material para ser ressarcida exige a comprovação cabal da sua existência, o que não restou caracterizado nos autos, vez que os autores deixaram de apresentar documentos que demonstrassem a suposta desvalorização do imóvel, ou seja, deixaram de colacionar quaisquer provas indicativas de que compraram o bem por um valor e que na interposição da ação, ele já estaria por um preço menor, no mercado imobiliário, em razão da não realização das benfeitorias prometidas. Ao meu sentir, as justificativas do magistrado primevo para deferir o pedido de indenização material não são aplicáveis ao ressarcimento por prejuízos materiais, mas ao dano moral. Nesse sentido, reformo a decisão primeva, para julgar improcedente o pleito de indenização material, decorrente da desvalorização do imóvel. 4 - Quanto ao dano moral, é inegável que os fatos trouxeram prejuízos à parte demandante que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, considerando os dissabores e constrangimentos vividos, vez que as requeridas venderam o imóvel com a promessa de ser um bairro completo, contudo entregaram o empreendimento em desconformidade com o material publicitário, tanto é que o bem foi recebido em 2013 e somente em 2016 a Cagece realizou o sistema de esgotamento sanitário, conforme se verifica à fl. 429. Assim merece confirmação a sentença primeva no sentido de que o empreendimento não foi entregue aos autores nas condições e com as benfeitorias prometidas, cabendo indenização moral, a qual foi fixada em R$ 20.00,00 (vinte mil reais). 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença modificada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza - CE, 28 de fevereiro de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0213894-63.2013.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/02/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. TERMO FINAL DA MORA. DATA DO EFETIVO RECEBIMENTO DAS UNIDADES. CERTIDÃO DE ¿HABITE-SE¿ QUE NÃO CORRESPONDE À ENTREGA DAS CHAVES. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO INCC DURANTE O PERÍODO DA MORA. TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS DURANTE O PERÍODO DA MORA. DANO MORAL. VERIFICADO. PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA. DIREITO DA COMPRADORA. IMÓVEIS QUITADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos autos da Ação de Perdas e Danos. 2. ATRASO. Nos termos dos contratos firmados, as unidades deveriam ser entregues até 31/12/2012 (cláusula 12ª), admitido o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, o que estenderia o prazo para 30/06/2013. Entretanto, a unidade 1603 foi entregue aos 13/05/2014, conforme Termo de Recebimento das Chaves (fl. 48), o que representa uma mora de 11 (onze) meses. Por sua vez, a autora recebeu as chaves da unidade 2504 aos 03/05/2017 (fl. 543), o que implica um atraso de 3 anos e 10 meses. Portanto, resta evidente o atraso injustificado na entrega das duas unidades residenciais. 3. Embora o ¿Habite-se¿ das unidades seja datado do dia 24/01/2014 (fls. 149-150), este se trata de um documento emitido pela prefeitura, após vistoria realizada pela mesma, atestando que o imóvel foi construído de acordo com as exigências estabelecidas pela municipalidade para a aprovação do projeto imobiliário e que pode ser habitado/utilizado. Entretanto, não se confunde com a entrega do imóvel, que se dá com a efetiva entrega das chaves ao adquirente, momento em que o mesmo pode gozar das faculdades inerentes ao proprietário. 4. O termo inicial da mora para ambos os imóveis é o dia 1º/07/2013 (1º dia após o término do prazo de tolerância), enquanto que o termo final da mora para a unidade 1603 é o dia 13/05/2014 e, para a unidade 2504, o dia 03/05/2017, datas em que as chaves das unidades foram efetivamente entregues. 5. ÍNDICE INCC. Segundo pacífico entendimento jurisprudencial, o INCC é o índice de correção aplicado para o saldo devedor incidente até a entrega do imóvel. Entretanto, havendo atraso injustificado na entrega da unidade, este índice deve ser aplicado até a data prevista em contrato para a entrega do imóvel, haja vista que o comprador não concorreu para o atraso. Portanto, devida a restituição à adquirente dos valores pagos a título de INCC durante o período de mora da construtora. 6. TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU. É pacífico o entendimento de que estes são de responsabilidade da vendedora até a efetiva entrega definitiva das chaves. Nesse passo, deve-se reformar a sentença no ponto, para, no que tange à unidade 2504, responsabilizar a vendedora até 03/05/2017, data em que ocorreu a entrega das chaves. 7 LUCROS CESSANTES. O entendimento do Colendo STJ é no sentido de que é cabível a indenização do comprador em lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega da unidade imobiliária, inclusive dispensando-se a prova destes, uma vez impossibilitada a fruição do bem. Em consonância com o que vem sendo aplicado pelas Cortes Estaduais, inclusive por este Eg. Tribunal em casos análogos, aplica-se 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato devidamente atualizado. Na espécie, é o caso de se reformar o decisum tão somente quanto ao período em que devem incidir os lucros cessantes em relação à unidade 2504, que deve corresponder ao período da mora, qual seja, de 1º/07/2013 a 03/05/2017. No que tange à unidade 1603, mantém-se, posto que os lucros cessantes foram corretamente aplicados. 8. DANO MORAL. In casu, denota-se que não se tratou de um mero atraso tolerável na entrega do imóvel, mas, sim, de um ilícito contratual, ensejador de dano moral, pois as chaves do imóvel nº 1603 foram entregues com 11 (onze) meses de atraso, ao passo que o apartamento nº 2504 foi entregue 3 (três) anos e 10 (dez) meses após o prazo de tolerância, o que, indubitavelmente, causou abalo moral à adquirente. Ademais, o dano moral também decorre dos inúmeros defeitos na unidade 2504, tais como infiltrações, vazamentos, rachaduras em teto e paredes, não colocação de tampas de tomadas e portais das portas etc, ensejando diversas vistorias na unidade, sem solução definitiva, o que causou imenso estresse e abalo emocional à compradora por anos. 9. Considerando que, na espécie, se trata de 2 (dois) apartamentos adquiridos pela recorrida entregues com atraso e em atenção às especificidades do caso em comento, bem como aos parâmetros que vêm sendo adotados por este Tribunal, tenho que deve ser mantido o montante, fixado na origem em R$20.000,00 (vinte mil reais), montante que se mostra adequado e suficiente à efetiva reparação do dano sofrido. Nesse contexto, a quantia se mostra capaz de inibir a reiteração da conduta negligente por parte da ré, sem, contudo, promover o enriquecimento sem justa causa da parte autora. 10. PERDAS E DANOS. Apesar de inexistir cláusula contratual escrita prevendo a mudança das vagas de garagem e o aumento do pé direito da unidade 2504, os elementos contidos nos autos denotam que as partes ajustaram verbalmente tais alterações, sendo as mesmas pontos determinantes que fizeram a apelada decidir pela compra da unidade imobiliária. Ao gerar expectativa na adquirente no sentido de que suas pretensões seriam atendidas e, posteriormente, não atender nenhuma dessas expectativas, a vendedora deixou de observar a boa-fé contratual como princípio norteador das relações contratuais. Destarte, tendo em vista a informação de inviabilidade de atendimento aos reclames, mostra-se plenamente cabível a reparação através de perdas e danos, a teor do que preceitua o art. 499 do CPC. 11. ESCRITURA PÚBLICA. Uma vez que a adquirente comprovou a quitação das duas unidades, faz jus à outorga das escrituras definitivas, sem qualquer ressalva quanto à insuficiência do saldo devedor. O direito moderno não compactua com o comportamento contraditório (venire contra factumproprium), na medida em que a ninguém é dado valer-se de determinado ato quando lhe for conveniente e vantajoso e, depois, voltar-se contra ele quando não mais lhe interessar. In casu, a vendedora emitiu os Recibos de Quitação dos dois imóveis, reconhecendo o pagamento da integralidade do preço, não podendo, depois, querer eximir-se de sua obrigação de lavrar a escritura pública definitiva das unidades a pretexto de que os imóveis não se encontram integralmente quitados. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AC: 08938625920148060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2023) Da incidência da contagem dos juros de mora Por derradeiro, quanto à constituição da mora, o caso em comento cinge a indenização decorrente de responsabilidade contratual, já que houve avença de mútuo previamente firmada entre as partes. Assim, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, consoante determina o artigo 405 do Código Civil. A propósito, colhe-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 168/STJ E 568/STJ. SUPERAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ENTENDIMENTOS MAIS RECENTES EM SENTIDO OPOSTO AO PRETENDIDO PELA PARTE RECORRENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como bem explicitado na decisão agravada, o STJ consolidou seu entendimento no sentido do acórdão embargado, de que, nos casos de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre os danos morais, estéticos e patrimoniais incidem a partir da citação. 2. Os paradigmas trazidos pela parte embargante foram superados pela jurisprudência mais recente desta Corte. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EREsp: 1763730 DF 2018/0225136-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 01/02/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 08/02/2021)
Ante o exposto, feitas essas considerações, em consonância com a legislação pertinente à matéria, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, para tão somente aplicar a modulação instituída pelo STJ, o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel atualizado desde a mora até a data da declaração judicial, mantendo a sentença nos demais termos, por não merecer reproche algum. Por fim, tendo em vista que ambas as partes foram vencidas, deixo de majorar os honorários, considerando o julgamento parcial dos recursos, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1701211/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021). Então, insurge-se o Embargante contra o substrato jurídico da decisão colegiada, de modo que pretende rediscutir o Mérito, o que não é possível através dos Aclaratórios, de vez que são um instrumento de específico combate de hipóteses sobremaneira estreitas e delimitadas. Portanto, o Acórdão, ora atacado, não merece reparo, visto que o Embargante não aduz novos argumentos capazes de afastar as razões nele expendidos. É que a análise dos autos demonstra que o Julgador examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. Realmente, inexiste a alegada violação do art. 1022, CPC/15, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, o qual enfrentou os temas abordados no Recurso de Apelação. Noutra palavras: não houve qualquer pecado na fundamentação do acórdão vergastado, pois foi decidida a matéria de direito valendo-se dos elementos aplicáveis e suficientes para a solução da lide. É divisada uma manifestação clara e precisa sobre as questões colocadas a julgamento, não obstante o entendimento em sentido contrário ao posicionamento defendido pela Parte Recorrente. Incide à espécie o entendimento pacífico do TJCE: Súmula nº 18, TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Ademais, segundo o STF, A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento (STF, AI 794790 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 09-03-2012 PUBLIC 12-03-2012). Outrossim, conforme preceitua o art. 1022, CPC/15, existem pressupostos certos para a oposição dos embargos de declaração, que, nestes autos, mostram-se, totalmente, ausentes. A insurgência, na verdade, reflete tão somente o inconformismo do Embargante com o decidido, o qual busca tão somente a rediscussão da matéria e os Embargos de Declaração não constituem e nem se prestam a ser o meio processual adequado para a reforma de qualquer "decisum", não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no trato da questão. Neste sentido, STF: RE 223.904-ED/MG, Rel. Min. Ellen Gracie, AO 1.047-ED/RR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, AI 600.506-AgRED/ GO, Rel. Min. Cezar Peluso. Por consectário, o que pretende o Embargante com o manejo desta medida é a nítida rediscussão da matéria, sendo que, para tanto, o ordenamento jurídico pátrio disponibiliza os Recursos competentes para a satisfação da pretensão. Com efeito o Julgador não está, de nenhuma forma, constrangido a analisar, de um por um, os levantes operados pelas Partes e nem mesmo a declinar à exaustão os fundamentos da sua Decisão, até porque o preceptivo constitucional do art. 93, IX, CF não determina tal conduta. Ademais, o STF já se pronunciou e sedimentou, em diversos julgados, que o Dever de Fundamentação das Decisões Judiciais e Administrativas não implica no exame pormenorizado, minucioso e quase a exaustão, de cada uma das alegações e das provas, per si, nem mesmo que sejam concretos os seus fundamentos, até porque se assim fosse, impactar-se-ia em títulos inacabados, pois que a atividade intelectiva é ampla e abrangente, de modo a derivar e descambar em infindáveis teses e antíteses, além de incontáveis correntes, a repercutir em dialéticas inesgotáveis, que acabariam por tornar o julgamento uma realidade apenas hipotética e distante, inalcançável e inatingível. No riscado, o egrégio STF: ARE 655309 AgR-ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 19/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2013 PUBLIC 05-03-2013; AI 848923 AgR-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2013 PUBLIC 05-03-2013 e Rcl 2817 ED, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 27-02-2013 PUBLIC 28-02-2013. Desta feita, a intenção recursal não resiste e nem subsiste à análise, em nível de cognição exauriente, em sede de reapreciação. Finalmente, os Embargos de Declaração manifestados com notório proposito de prequestionamento não tem caráter protelatório, teor da Súmula nº 98, STJ. Isso posto, impõe-se-me NEGAR PROVIMENTO aos Aclaratórios e, por consectário, manter incólume o Acórdão antes prolatado, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. É o Voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator