Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050368-33.2017.8.06.0112.
APELANTE: CEARÁ DIESEL S/A
APELADO: ITAIPAVA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DA REQUERENTE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGADAS OMISSÕES SOBRE AS TESES DE DIVERGÊNCIA DE VALORES E DE AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VÍCIOS INEXISTENTES. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DOS ACRÉSCIMOS DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DEFEITO CONFIRMADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025, CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ DESPROVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos simultaneamente pelos litigantes, objetivando a correção do acórdão prolatado por esta Primeira Câmara de Direito Privado, no Id 23253652, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a suposta omissão no acórdão em relação às teses de: (i) divergência entre os valores das notas fiscais e às quantias cobradas na inicial; (ii) ausência de assinatura de recebimento nas notas fiscais ou outro documento formal que ateste a realização dos serviços; (iii) acréscimo de juros e de correção monetária sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em simples leitura do acórdão, confere-se que este órgão julgador enfrentou as teses versadas pela empresa requerida, inclusive em relação às questões suscitadas neste embargos - dos valores divergentes e da falta de assinaturas nas notas fiscais ou em outros documentos atestando a prestação dos serviços. Especificamente sobre a divergência de valores, forçoso destacar que o valor da cobrança é inferior à totalidade das notas apresentadas, de maneira que é questionável o interesse da requerida sobre tal divergência, já que lhe favorece uma cobrança em quantia menor. 4. Considerado isso, tem-se que os argumentos da requerida, na verdade, têm o propósito de rediscutir o julgado, o que não é possível por meio deste tipo de recurso, de fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, aplicando-se, ao caso, a Súmula nº 18 desta Corte. 5. Quanto à omissão alegada pela parte autora, razão lhe assiste, pois a sentença condenou a ré ao pagamento da quantia apontada na exordial, mas não deliberou sobre os juros e a correção monetária, que são consectários da condenação e considerados pedidos implícitos, conforme regra do § 1º do art. 322 do CPC. Desse modo, reconhecendo a dita omissão, é o caso de integrar o julgado, acrescentando à parte dispositiva o seguinte trecho: "Por se tratar de responsabilidade contratual, a dívida deverá ser atualizada pelo IPCA desde o efetivo prejuízo até a citação, momento a partir do qual será substituída pela Selic, para computar, também, os juros de mora (Súmula 43 do STJ e art. 405 do Código Civil)". 6. Consigne-se que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025, CPC). IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração da ré conhecidos e desprovidos. Embargos de declaração da parte autora conhecidos e providos. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer dos dois embargos de declaração, para negar provimento ao recurso da parte ré e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos simultaneamente pelos litigantes, objetivando a correção do acórdão prolatado por esta Primeira Câmara de Direito Privado, no Id 23253652, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, Ceará Diesel S.A., conforme ementa a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM VEÍCULOS. NOTAS FISCAIS SEM ACEITE. CORRESPONDÊNCIAS ELETRÔNICAS QUE EVIDENCIAM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A VENDA DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto pela parte autora, objetivando a reforma da sentença prolatada às fls. 255/264, que julgou improcedente a Ação de Cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste tão somente em verificar se é legítima a cobrança do valor reclamado pela autora/apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora anexou aos autos o contrato de prestação de serviços e outras avenças, e seus aditivos, bem como o contrato de fornecimento de peças, notas fiscais e pedidos de compras, e ainda a notificação extrajudicial encaminhada à empresa requerida. A parte autora anexou, ainda, cópias de correspondências eletrônicas (e-mails), datadas, inclusive, do ano de 2016, pelas quais se observa que os prepostos da empresa ré/apelada informam que será realizado um pagamento do saldo devedor existente junto à apelante. 4. Além disso, a grande maioria das notas fiscais em referência foram emitidas no período de validade dos contratos (até janeiro de 2015), tendo como emitente a parte autora (Ceará Diesel) e, como destinatária, a ré/apelada (Itaipava S/A), cujo endereço é o da filial do Município de Fronteiras/PI, conforme consignado nos instrumentos pactuados. Aliás, nessas notas, vê-se que os serviços e peças discriminadas estão albergadas pelos escopos dos contratos firmados entre as partes. 5. Havendo a emissão das notas fiscais nos termos pactuados, sem qualquer prova da recusa, bem como declaração da própria promovida, nos e-mails, de que havia dívida em aberto com a requerente, não há dúvidas de que houve a efetiva prestação do serviço e a venda de mercadorias, inexistindo motivos justos para afastar a validade das referidas notas fiscais. 6. Nesse viés, temos que as notas fiscais emitidas com base em valores acordados em contrato celebrado pelas próprias partes, embora despidas de aceite, são aptas a demonstrar a relação obrigacional, a prestação do serviço/compra e venda das peças e o dever da contratante de pagar, mormente pela falta de impugnação específica sobre esses documentos e de comprovação do adimplemento. 7. Por tudo isso, temos que a parte autora demonstrou os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao passo que a parte requerida não comprovou o pagamento das notas fiscais, nem trouxe provas hábeis a desconstituir o crédito reclamado, de maneira que a cobrança é legítima. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. Nas razões do recurso de Id 23253888, a parte ré, Itaipava S.A., discorre que o órgão julgador deveria ter se pronunciado fundamentadamente sobre todos os pontos constantes nos autos, sobretudo sobre as notas fiscais apresentadas pela embargada, que têm valores discrepantes em relação às quantias cobradas na inicial. Argumenta, ainda, que as notas fiscais apresentadas pela autora também não possuem assinatura de recebimento ou outro documento formal que ateste a realização dos serviços. Face ao narrado, a embargante pede a correção do julgado, conforme omissões apontadas. Contrarrazões da Ceará Diesel no Id 23253667. Nos embargos declaratórios de Id 23253889, a parte autora, Ceará Diesel, insurge-se contra a parte dispositiva da sentença, que, segundo ela, não fixou os juros e a correção monetária, sendo omisso quanto a atualização legal da dívida. Com base nisso, requer o provimento dos aclaratórios, para sanar a dita omissão. Sem contrarrazões da requerida, conforme certidão de decurso de prazo de Id 23253665. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade: Registro que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, motivo pelo qual o conheço e passo a analisar suas razões. 2 - Mérito Recursal Como cediço, os embargos de declaração são uma modalidade de recurso com fundamentação vinculada, sendo necessário que a parte impugnante demostre ao órgão julgador ter ocorrido um ou mais vícios na decisão vergastada, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, que reza: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o assunto, discorre o processualista Humberto Theodoro Júnior: Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material. [Grifei]. Na espécie, conforme relatado, as embargantes apontam omissões no acórdão. De acordo com a requerida (Itaipava), as omissões estão relacionadas aos valores das notas fiscais apresentadas pela autora, que são discrepantes em relação às quantias cobradas na inicial, e à ausência de assinatura de recebimento nas notas fiscais ou outro documento formal que ateste a realização dos serviços. Por sua vez, a omissão alegada pela autora (Ceará Diesel) é sobre os juros e correção monetária que não foram fixados no dispositivo do acórdão. As insurgências serão analisadas separadamente, conforme tópicos que seguem. 2.1. Dos embargos de declaração da Itaipava Acerca dos defeitos arguídos pela ré, adianto que sua insurgência não prospera. Em simples leitura do acórdão, confere-se que este órgão julgador enfrentou as teses versadas pela empresa requerida, inclusive em relação às questões suscitadas neste embargos - dos valores divergentes e da falta de assinaturas nas notas fiscais ou em outros documentos atestando a prestação dos serviços. Vejamos por estes trechos do voto: Apenas por estes documentos, apresentam-se verossímeis os argumentos da apelante, de que prestou os serviços de manutenção de veículos e venda de peças, bem como que ficou uma dívida pendente por parte da apelada. Some-se a isso o pedido de compra de fl. 77, que justifica a nota fiscal de fl. 76, bem como as notas ficais de fls. 51 e 56, que contêm a assinatura do recebedor, sendo propício destacar que tais documentos também não foram impugnados pela promovida. […] Desse modo, havendo a emissão das notas fiscais nos termos pactuados, sem qualquer prova da recusa, bem como declaração da própria promovida, nos e-mails, de que havia dívida em aberto com a requerente, não há dúvidas de que houve a efetiva prestação do serviço e a venda de mercadorias, inexistindo motivos justos para afastar a validade das referidas notas fiscais. […] Nesse viés, temos que as notas fiscais emitidas com base em valores acordados em contrato celebrado pelas próprias partes, embora despidas de aceite, são aptas a demonstrar a relação obrigacional, a prestação do serviço/compra e venda das peças e o dever da contratante de pagar, mormente pela falta de impugnação específica sobre esses documentos e de comprovação do adimplemento. […] Por tudo isso, temos que a parte autora demonstrou os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao passo que a parte requerida não comprovou o pagamento das notas fiscais, nem trouxe provas hábeis a desconstituir o crédito reclamado, de maneira que a cobrança é legítima. Especificamente sobre a divergência entre os valores das notas fiscais e o cobrado pela requerida, forçoso destacar que o acórdão fundamentou que não houve impugnação específica sobre os documentos anexados pela autora e que a requerida não trouxe provas hábeis a desconstituir o crédito reclamado, de maneira que a cobrança é legítima, sendo tais proposições suficientes para expurgar a irresignação da embargante, neste ponto. Ademais, em sendo o valor da cobrança inferior à totalidade das notas apresentadas, é de se questionar o interesse da requerida sobre tal divergência, já que lhe favorece uma cobrança em quantia inferior. Considerado isso, tem-se que os argumentos da recorrente, na verdade, têm o propósito de rediscutir o julgado, o que não é possível por meio deste tipo de recurso, de fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, revelo o posicionamento consolidado do c. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1728757/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 26/11/2021, GN). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. ÔNUS DO DEVEDOR. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Ante as provas acostadas aos autos, a Corte de origem reconheceu que o contrato foi rescindido por determinação do DNIT, e não por culpa dos contratantes, razão pela qual não enseja a aplicação da cláusula penal. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 3. Nos termos do art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), cabe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado. 4. Na hipótese, foi consignado pelas instâncias ordinárias que os documentos apresentados são antigos e, não tendo sido apresentados no momento oportuno, operou-se a preclusão. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1573807/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020, GN). Portanto, inexiste razão para os embargos em relação às teses versadas pela requerida. Os embargos declaratórios, como já dito, prestam-se apenas para afastar dúvida, omissão, contradição ou erro material na prestação jurisdicional, e não para reanalisar o decisum. Vale lembrar que não se pode considerar que houve vício na decisão somente por ter formulado seus fundamentos de maneira diversa da expectativa das partes, até porque o julgador outorga o direito diante dos fatos que lhe são apresentados, corolário da máxima juria novit e dabi mihi factum dabo tibi jus. Nesse esteio, o enunciado sumular desta e. Corte de Justiça assenta que: Súmula 18 - TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada". Por fim, consigno que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025, CPC). 2.2. Dos embargos de declaração da Ceará Diesel Quanto ao defeito arguído pela autora, verifica-se que, de fato, há omissão no aresto em relação aos consectários da condenação.
No caso vertente, o acórdão reformou a sentença proferida em primeira instância, para julgar procedente a ação de cobrança, reconhecendo a dívida cobrada pela parte autora, nestes termos, conforme dispositivo:
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e lhe DOU PROVIMENTO, reformando a sentença de fls. 255/264 para julgar procedente a ação de cobrança, para condenar a requerida ao pagamento do débito reclamado na exordial. Por consequência, inverto a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, que serão suportados pela parte requerida, devendo ser alterada apenas a base de cálculo dos honorários advocatícios para o valor atualizado da condenação, a fim de se ajustar ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Como se observa, a sentença condenou a ré ao pagamento da quantia apontada na exordial, mas não deliberou sobre os juros e a correção monetária, que são consectários da condenação e considerados pedidos implícitos, conforme regra do § 1º do art. 322 do CPC, verbis: "Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios". Neste ponto, reconheço a omissão apontada e, com o intuito de integrar o julgado, acrescento à parte dispositiva o acréscimo de juros de mora e correção monetária sobre o débito principal, ficando assim consignado: "Por se tratar de responsabilidade contratual, a dívida deverá ser atualizada pelo IPCA desde o efetivo prejuízo até a citação, momento a partir do qual será substituída pela Selic, para computar, também, os juros de mora (Súmula 43 do STJ e art. 405 do Código Civil)". 3 - Dispositivo Assim, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelos litigantes, para: a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Itaipava; b) DAR PROVIMENTO ao recurso da Ceará Diesel, para reconhecer a omissão no dispositivo do acórdão em relação aos juros e correção monetária do valor da dívida, e corrigir tal vício com o acréscimo do seguinte trecho à parte dispositiva: "Por se tratar de responsabilidade contratual, a dívida deverá ser atualizada pelo IPCA desde o efetivo prejuízo até a citação, momento a partir do qual será substituída pela Selic, para computar, também, os juros de mora (Súmula 43 do STJ e art. 405 do Código Civil)". É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator