Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: Leticia Reis Josetti -
Requerido: Banco do Brasil S.a - Recebidos nesta data,
Intimação - ADV: Magela Maria Tome Prado Bezerra (OAB 50294/CE), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE) Processo 0050403-91.2021.8.06.0034 - Cumprimento de sentença -
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Espólio de Letícia Reis Josetti em face do Banco do Brasil S.A., objetivando a satisfação da obrigação consubstanciada em sentença judicial transitada em julgado que condenou o executado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em sua petição inicial (fls. 391/394), o exequente apresentou o cálculo atualizado do débito e requereu a intimação do executado para pagamento. O executado, devidamente intimado, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 398/408), alegando excesso de execução, e para tanto, juntou aos autos comprovante de depósito judicial a fim de garantir o juízo. A parte exequente, por sua vez, reconheceu o excesso de execução apontado pelo executado (fls. 409/410) e, em concordância com os cálculos apresentados pelo Banco do Brasil, requereu a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso. Pleiteou, ainda, a reserva dos honorários advocatícios contratuais, bem como o depósito dos valores na conta bancária da sua advogada. Em decisão de fl. 416, este Juízo determinou a manifestação do executado acerca do pedido de expedição de alvará e retificação dos cálculos, oportunidade em que o executado permaneceu silente, conforme certidão de fl. 420. Após, a parte exequente reiterou o pedido de expedição de alvará e reserva de honorários advocatícios (fls. 421/423 e fls. 424/430). É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que as partes convergiram quanto ao valor efetivamente devido pelo executado, qual seja, R$ 48.039,60 (quarenta e oito mil, trinta e nove reais e sessenta centavos), conforme cálculos apresentados pelo Banco do Brasil S.A. Diante da concordância da parte exequente e considerando a ausência de manifestação do executado quanto ao petitório de fls. 410/415, resta incontroversa a obrigação do executado em pagar o valor por ele próprio apresentado. Assim, a expedição do alvará para levantamento da quantia depositada em juízo é medida que se impõe, a fim de satisfazer o direito da parte exequente. No que concerne ao pedido de reserva dos honorários advocatícios contratuais, o artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) dispõe que: "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.(...)§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." No caso em tela, a advogada Mágela Maria Tomé Prado Bezerra juntou aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios (fls. 433/436), para expedição do presente alvará, o que demonstra o seu direito à percepção dos honorários contratuais. Ademais, não há nos autos qualquer notícia de litígio entre a advogada e o seu cliente acerca dos honorários, razão pela qual o pedido de reserva merece acolhimento. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO PARA LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE HONORÁRIOS JUNTADO AOS AUTOS ANTES DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE LEVANTAMENTO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE; Apelação Cível - 0000667-72.2018.8.06.0081; Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 09/02/2021; Data de Registro: 10/02/2021)" Com relação aos honorários sucumbenciais, o advogado apresentou procuração em fl. 240 e requereu o reconhecimento do direito ao rateio dos honorários sucumbenciais na proporção da atuação na fase de conhecimento e execução, sendo este o caso dos autos, imperioso reconhecer o direito ao recebimento do percentual devido na proporção do trabalho efetuado, tudo em observância ao art. 22, da Lei 8.906/94, sob pena de enriquecimento ilícito da parte que não contribuiu para a devida prestação jurisdicional.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Banco do Brasil S.A., para que surtam seus jurídicos e legais efeitos; e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE o competente alvará judicial, em favor do Espólio de Letícia Reis Josetti, para levantamento do valor de R$ 48.039,60 (quarenta e oito mil, trinta e nove reais e sessenta centavos), devendo ser deduzido do montante o percentual de 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais, em favor da advogada Mágela Maria Tomé Prado Bezerra (OAB/CE 50.294), cujos dados bancários são: Banco: Nubank Agência: 0001 Conta Corrente: 15390898-3 Chave Pix: 85 99636-6945 Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre a condenação e, reconheço o direito da advogada Mágela Maria Tomé Prado Bezerra ao rateio proporcional do pagamento. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários.