Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0057034-40.2021.8.06.0167.
Agravante: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos
Agravado: Jocilene Elmiro de Farias DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Exmo. Sr. VICE PRESIDENTE TJCE - Agravo Interno Cível Vistos e etc. A Corte Superior afetou o REsp 2.227.276 / AL, o Resp 2.227.280 / PR, o Resp 2.227.287 / MG e o Resp 2.227.844 / RS. como representativos da controvérsia (Tema Repetitivo 1378), para os fins do art. 1.036, 1º, do CPC, com o fito de dirimir a seguinte questão jurídica: " I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação". Faz-se mister, portanto, o sobrestamento do recurso em tela, até o julgamento do tema vinculante acima mencionado. Diante do exposto: (a) em atenção à decisão superior, determino o sobrestamento do recurso especial, bem como deste agravo interno, com amparo no art. 1.030, III, do CPC, até o julgamento do Tema Repetitivo 1378 do STJ. (b) escoado o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o ocorrido e encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Recursos Privativos aos Tribunais Superiores (CORTSUP). (c) faça-se a vinculação do tema. Intimem-se. Publique-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0057034-40.2021.8.06.0167.
Agravante: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos
Agravado: Jocilene Elmiro de Farias DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Exmo. Sr. VICE PRESIDENTE TJCE - Agravo Interno Cível Vistos e etc. A Corte Superior afetou o REsp 2.227.276 / AL, o Resp 2.227.280 / PR, o Resp 2.227.287 / MG e o Resp 2.227.844 / RS. como representativos da controvérsia (Tema Repetitivo 1378), para os fins do art. 1.036, 1º, do CPC, com o fito de dirimir a seguinte questão jurídica: " I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação". Faz-se mister, portanto, o sobrestamento do recurso em tela, até o julgamento do tema vinculante acima mencionado. Diante do exposto: (a) em atenção à decisão superior, determino o sobrestamento do recurso especial, bem como deste agravo interno, com amparo no art. 1.030, III, do CPC, até o julgamento do Tema Repetitivo 1378 do STJ. (b) escoado o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o ocorrido e encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Recursos Privativos aos Tribunais Superiores (CORTSUP). (c) faça-se a vinculação do tema. Intimem-se. Publique-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
05/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/12/2025, 14:30
Expedida/Certificada
04/12/2025, 14:30
Recurso Especial repetitivo
24/11/2025, 23:45
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 16:05
Petição (Contra-razões)
15/10/2025, 14:33
Publicação
30/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/09/2025, 07:45
Ato ordinatório
26/09/2025, 07:45
Petição
22/09/2025, 14:27
Decurso de Prazo
09/09/2025, 01:22
Publicação
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0057034-40.2021.8.06.0167.
RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RECORRIDO: JOCILENE ELMIRO DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e "c" da Constituição Federal, contra o acórdão (ID 23472371e embargos de declaração, ID 23472841) proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado. Em razões recursais (ID 23472385), a recorrente aponta violação aos arts. 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, alegando que diverge da jurisprudência do STJ, no que tange à limitação de juros remuneratórios nos contratos bancários. Argumenta que no caso concreto é inviável a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva, bem como que o acórdão diverge da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.061.530/RS. Por fim, requer o provimento do recurso e o reconhecimento da legalidade dos juros remuneratórios contratados. Contrarrazões (ID 26677548). É o relatório, em síntese. DECIDO. Recurso tempestivo. Comprovação do recolhimento do preparo (ID 23472386/87). A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, ''a'' e "c" da Constituição Federal. Inicialmente, há de se ressaltar que, no âmbito dos recursos especiais e extraordinários, o juízo de admissibilidade se orienta pelo princípio da primazia da aplicação do tema. Portanto, mostra-se necessário observar a existência de precedente firmado em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos a respeito da matéria, bem como examinar se o aresto harmoniza-se com a tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação das teses vinculantes. Firmadas essas premissas, constata-se que sobre o tópico TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento a seguir, em recurso submetido à sistemática do rito repetitivo (Tema 27), cuja tese firmada enuncia: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Eis a ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) GN. Importa destacar a lição de Arruda Alvim: "Afinal, tratando-se de julgamentos afetados à sistemática de repercussão geral, afigura-se salientar que, no sistema de formação e aplicação de precedentes judiciais obrigatórios, os jurisdicionados encontram-se vinculados não necessariamente aos enunciados de tese, mas, sobretudo, às razões de decidir do caso piloto (ARRUDA ALVIM, Teresa. O papel criativo da jurisprudência, precedentes e forma de vinculação. In: Re`rp, vol. 333/2022. nov/2022,p. 373-405) Destaco o seguinte trecho extraído do voto da Ministra Nancy Andrighi, no julgamento referido REsp n. 1.061.530/RS: "[…] A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. 1.3. Taxa aplicável quando reconhecida a abusividade na contratação dos juros remuneratórios. A questão final atinente a este tópico procura responder ao seguinte problema: constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequada pelo Poder Judiciário? Muitos precedentes indicam que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (vide, ainda, EDcl no AgRg no REsp 480.221/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 27.3.2007; e REsp 971853/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). Esta solução deve ser mantida, pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado. Não se deve afastar, todavia, a possibilidade de que o juiz, de acordo com seu livre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo. [...]". No caso concreto, o acórdão adotou as seguintes premissas jurídicas e fáticas: "E na hipótese dos autos,
trata-se de Contrato de Empréstimo Pessoal não consignado desconto em conta-corrente (fls. 26-30), celebrado em 02/03/2016. De acordo com as SÉRIES 20742 e 25464 Taxa anual e mensal do BACEN (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), para o mês de celebração do pacto as taxas foram, respectivamente, 126,20% a.a., e 7,04%a.m.; enquanto as taxas contratadas para foram, respectivamente, de 16,5% a.m e 525,04 % a.a, revelando-se, com efeito, abusividade. Tenho que a despeito da alegação de que "o mais importante traço da CREFISA reside principalmente em seu público-alvo: clientes de alto risco, geralmente com restrição de acesso ao crédito", bem como o fato de se tratar de contrato de empréstimo não consignado, em que a liberação da prestação de qualquer garantia, não tem o condão de afastar a abusividade dos juros cabalmente demonstrada" Nesse contexto, verifica-se que o decisum encontra-se em conformidade com o tema citado, pois o voto condutor expressamente consignou que no caso concreto verifica-se incontestável abusividade da taxa contratada em relação à média de mercado.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, em relação aos juros de mora, com base no TEMA 27 do STJ, nos termos do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
29/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/08/2025, 08:42
Expedida/Certificada
28/08/2025, 08:42
Negação de Seguimento
25/08/2025, 22:14
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 14:55
Petição (Contra-razões)
06/08/2025, 10:31
Publicação
22/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/07/2025, 19:27
Ato ordinatório
18/07/2025, 19:27
Remessa (outros motivos)
17/07/2025, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 11:29
Remessa (outros motivos)
27/06/2025, 13:56
Remessa (outros motivos)
26/06/2025, 13:08
Mero expediente
25/06/2025, 17:43
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 19:52
Redistribuição (sucessão)
30/05/2025, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 19:10
Redistribuição (sucessão)
30/05/2025, 19:10
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 21:08
Petição (Recurso especial)
12/05/2025, 19:52
Petição (Recurso especial)
12/05/2025, 19:52
Petição (Recurso especial)
12/05/2025, 19:52
Petição (Recurso especial)
12/05/2025, 19:52
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2025, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2025, 11:14
Redistribuição (sucessão)
10/05/2025, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2025, 11:03
Redistribuição (sucessão)
10/05/2025, 11:03
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2025, 00:45
Publicação
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimento -
Embargado: Jocilene Elmiro de Farias - Des. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS EXCESSIVOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.I. CASO EM EXAME1.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADA NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES E, EM CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA, DETERMINOU A APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.EXAMINAR SE HÁ OMISSÃO NO ACÓRDÃO SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO PARA FINS DE AFERIÇÃO DO CARÁTER ABUSIVO DA TAXA DE JUROS CONTRATADA.III. RAZÕES DE DECIDIR3.ESTE ENTE FRACIONÁRIO ANALISOU AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO, TENDO VISLUMBRADO QUE VERIFICADA A DIFERENÇA DE MAIS DE 5% (CINCO POR CENTO) ENTRE A TAXA CONTRATADA E AQUELA DEFINIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, COMO MÉDIA DE MERCADO, JÁ AUTORIZA A REVISÃO CONTRATUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.4.O JULGADO TAMBÉM EVIDENCIOU QUE O FATO DE SE TRATAR DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO, EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA LIBERA O CONSUMIDOR DE PRESTAR QUALQUER GARANTIA AO CONTRATO, NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A ABUSIVIDADE DOS JUROS CABALMENTE DEMONSTRADA, DIANTE DA EFETIVA CARACTERIZAÇÃO DA DESVANTAGEM EXAGERADA. 5.TAL ENTENDIMENTO FOI EXTERNADO DE FORMA CLARA, NÃO DANDO MARGEM PARA DÚVIDAS. O FATO DE A EMBARGANTE POSSUIR OUTRA PERCEPÇÃO SOBRE O TEMA NÃO TORNA O ACÓRDÃO OMISSO OU MESMO EQUIVOCADO, APENAS CONTRÁRIO AO SEU INTERESSE.6.A DISSONÂNCIA COM OUTROS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS NÃO ENSEJA A PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS, POSTO QUE OS ACLARATÓRIOS NÃO POSSUEM A FINALIDADE DE SANAR ¿CONTRADIÇÃO EXTERNA¿ NEM MESMO CORRIGIR EVENTUAL ERRO DE JULGAMENTO.7.OS EMBARGOS EM REFERÊNCIA TIVERAM O CONDÃO DE, TÃO SOMENTE, REDISCUTIR POR UM OUTRO VIÉS MATÉRIA JÁ ENFRENTADA, O QUE É DESCABIDO PARA A ESPÉCIE, CONFORME ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE: ¿SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA¿.IV. DISPOSITIVO E TESE8.AUSÊNCIA DA OMISSÃO SUSCITADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO.TESE DE JULGAMENTO: ¿O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO PADECE DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PRETENDENDO, A EMBARGANTE, O REJULGAMENTO DA APELAÇÃO, O QUE NÃO É ADMITIDO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS ¿. _____________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.022, II C/C CDC, ART. 51, § 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ: AGINT NO RESP 1.737.581 E TJCE: SÚMULA 18. ACÓRDÃOACORDA A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UMA DE SUAS TURMAS JULGADORAS, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PARTE DESTE.FORTALEZA, 2 DE ABRIL DE 2025. RELATOR. - Advs: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) - Tallisson Luiz de Souza (OAB: 169804/MG)
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0057034-40.2021.8.06.0167/50000 - Embargos de Declaração Cível - Sobral -
22/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2025, 07:21
Ato ordinatório
15/04/2025, 21:43
Ato ordinatório
15/04/2025, 21:43
Processo Encaminhado
07/04/2025, 15:06
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2025, 13:47
Ato ordinatório
03/04/2025, 07:40
Documento (Acórdão)
02/04/2025, 17:38
Mérito
02/04/2025, 14:00
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 09:04
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 17:01
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 17:01
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 07:22
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 07:22
Publicação
21/03/2025, 00:00
Pedido de inclusão
17/03/2025, 23:32
Para julgamento de mérito
17/03/2025, 23:31
Mero expediente
11/03/2025, 22:47
Processo Encaminhado
10/03/2025, 14:55
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 14:53
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 08:56
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 08:56
Petição (Contra-razões)
21/02/2025, 19:21
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2025, 19:21
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 14:50
Ato ordinatório
17/02/2025, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 00:36
Publicação
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimento -
Embargado: Jocilene Elmiro de Farias - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Considerando que os presentes aclaratórios possuem manifesta pretensão modificativa,
Nº 0057034-40.2021.8.06.0167/50000 - Embargos de Declaração Cível - Sobral - intime-se a parte embargada para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões. Expediente necessário. Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator - Advs: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) - Tallisson Luiz de Souza (OAB: 169804/MG)