Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0071407-17.2006.8.06.0001.
APELANTE: FRUITRADE COMERCIO E EXPORTACAO LTDAAPELADO: COMPANHIA DOCAS DO CEARA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADO ERRO MATERIAL E PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Companhia Docas do Ceará (CDC) contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, que dera provimento à apelação interposta por Fruitrade Comércio e Exportação Ltda., em ação monitória ajuizada pela embargante. 2. Alega a embargante a existência de erro material e adoção de premissa fática equivocada, sustentando que as faturas e tarifas portuárias apresentadas são suficientes para embasar a ação monitória, em razão da natureza pública dos serviços prestados e da presunção de adesão ao regulamento portuário. Requer o provimento dos embargos e o prequestionamento da matéria legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração e eventual modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 1.022 do CPC limita o cabimento dos embargos de declaração à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 5. O acórdão embargado analisou adequadamente a prova constante dos autos, concluindo pela insuficiência das faturas e duplicatas apresentadas para embasar a ação monitória, em razão da ausência de aceite, de protesto e de prova da prestação dos serviços. 6. O alegado erro material não se verifica, pois não decorre de simples inexatidão evidente, mas de discordância quanto à valoração da prova, hipótese que não se enquadra nas finalidades do art. 1.022 do CPC. 7. Conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp nº 2.203.556/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/02/2023, DJe 15/02/2023), erro material é aquele decorrente de equívoco manifesto, sem reexame de mérito, o que não ocorreu na espécie. 8. A interposição de embargos com o intuito de modificar o julgado configura reexame indevido da controvérsia, conforme a Súmula nº 18 do TJCE, que veda o uso dos embargos de declaração para rediscutir o mérito. 9. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos e provas, mas apenas sobre os capazes de alterar o resultado do julgamento, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (AgRg no REsp nº 2.094.487/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/03/2024, DJe 08/03/2024). 10. O prequestionamento se considera implícito, ainda que os embargos sejam rejeitados, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, sendo, portanto, desnecessária a oposição de embargos exclusivamente para tal finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, restringindo-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. O erro material hábil a ensejar embargos de declaração deve ser evidente e não pode demandar reanálise de prova. 3. O magistrado não está obrigado a responder a todas as teses das partes, mas apenas àquelas capazes de modificar a conclusão do julgamento. 4. O prequestionamento é considerado implícito, ainda que os embargos sejam rejeitados, conforme art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.203.556/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13/02/2023, DJe 15/02/2023; STJ, AgRg no REsp nº 2.094.487/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 05/03/2024, DJe 08/03/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.395.172/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 09/02/2021, DJe 12/02/2021; TJCE, Súmula nº 18; TJCE, ED nº 0271987-72.2020.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 12/04/2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA DOCAS DO CEARA em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado, sob a minha relatoria, que deu provimento à apelação interposta por FRUITRADE COMERCIO E EXPORTACAO LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos da Ação Monitória movida pela ora embargante em desfavor da embargada Em suas razões recursais, a embargante alega erro material e adoção de premissa fáctica equivocada no acórdão, por ter entendido que as faturas apresentadas eram insuficientes para embasar a Ação Monitória, devido à ausência de aceite nas duplicatas, falta de contrato de prestação de serviços ou de comprovante de protesto, e à inexistência de comprovação da prestação dos serviços, mas que essa conclusão teria desconsiderado a natureza peculiar dos serviços portuários e dos documentos de cobrança. Defende que a cobrança seria decorrente da contraprestação de serviços públicos portuários, realizada por meio de Tarifa Portuária, a qual possui a natureza jurídica de Preço Público, e que as operações são regidas pelo Regulamento de Exploração Portuária (REP) do Porto de Fortaleza, que é uma norma regulamentar e instrumento público vinculativo, e que impõe sua observância obrigatória a todos os usuários que utilizam a infraestrutura portuária, presumindo-se a adesão, o que torna desnecessário o aceite expresso ou um contrato prévio assinado, de modo que a CDC, como empresa pública federal e autoridade portuária, apenas seguiria o quadro tarifário pré-estabelecido pela ANTAQ. Sustenta que as faturas emitidas pela CDC não foram arbitrárias, mas sim consequência direta da utilização da estrutura portuária pela Embargada, e que essas faturas se consubstanciam em documentos com força probatória escrita. Aduz que o erro de premissa fática também reside no entendimento de que não houve prova da prestação dos serviços, mas a embargante teria demonstrado a correspondência inequívoca entre os números dos contêineres constantes nas faturas emitidas pela Embargada e as faturas emitidas pela própria CDC, o que comprova a efetiva ocorrência das operações e afasta a alegação de ausência de prestação de serviço. Ao fina, roga pelo conhecimento e provimento dos embargos, para que sejam sanados os vícios apontados, bem como prequestionada a matéria legal suscitada. Foram apresentadas contrarrazões sob o ID. 27372698, mediante as quais a parte embargada alega ausência de vícios no acórdão. É o que importa relatar. Adotando o Pacto Nacional do Judiciário Pela Linguagem Simples, do CNJ, passo a proferir meu voto. VOTO Conheço do recurso, uma vez que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Passo ao exame do mérito. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022, do CPC, são cabíveis contra qualquer decisão judicial e objetivam: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material, sendo igualmente cabíveis para o prequestionamento de matéria constitucional e legal para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário. Essa modalidade de recurso proporciona uma nova oportunidade para que o Julgador, prolator de decisão atacada, revisite o julgado à vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pelos Embargantes. Quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, venha causar alteração no dispositivo da decisão, de maneira que sejam modificadas ou invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os embargos de declaração com efeitos modificativos ou infringentes. Nesse sentido, ressalta-se que o acórdão embargado não possui erro material, nem adota premissa fática equivocada, em especial porque se valorou a prova juntada aos autos e se fundamentou o provimento do apelo na ausência de aceite aposto nas duplicatas, bem como na falta de protesto dos títulos, e, em especial, no fato de que "as notas fiscais de fls. 22-57 foram emitidas pela apelante emfavor de Logistic Business Partners e são referentes à entrega de mercadorias (em sua maioria frutas) e não à prestação de serviços prestados pela autora", veja-se: No entanto, é incontroverso, nos termos do art. 374, II e III, do CPC, que as duplicatas acostadas pela promovente (fls. 16-21) estão sem aceite e sem nenhum comprovante de recebimento ou efetiva prestação dos serviços. Ademais, verifica-se que parte autora não acostou aos autos o contrato de prestação de serviços que teria originado a referida cobrança, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Em adendo, não foi juntado aos autos o comprovante de protesto das duplicatas emitidas, apenas uma comunicação da apelada aos seus advogados requerendo o ajuizamento da ação monitória, às fls. 11-15, a qual é inservível para atestar que de fato houve protesto das duplicatas correlatas. Ressalto que as notas fiscais de fls. 22-57 foram emitidas pela apelante em favor de Logistic Business Partners e são referentes à entrega de mercadorias (em sua maioria frutas) e não à prestação de serviços prestados pela autora, de forma que também são inservíveis para comprovar o negócio jurídico alegado pela parte autora na inicial, em especial porque sequer contam informações da CIA Docas, apelada e não se remetem às duplicatas por ela emitidas. Da leitura dos embargos monitórios, nota-se que a ré, ora apelante, nega completamente o conhecimento da cobrança efetuada, de forma que não pode ser coibida a fazer prova de fato negativo, ou seja, de que os serviços de energia não foram prestados pela promovente, visto que impossível, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. Em especial quando a parte autora não fez a mínima prova dos fatos constitutivos do seu direito, pois não juntou duplicatas com aceite, nem comprovante de prestação de serviços, nem contrato de prestação de serviços, nem protesto, nem mesmo troca de e-mails ou notificações comprovando a relação jurídica entre as partes, em desrespeito ao art. 700, do CPC, abaixo transcrito. [...]. O embargante alega que a decisão é eivada de erro material, entretanto, o c. STJ entende que esse tipo de equívoco "é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, nos quais inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão". (AgInt no AREsp n. 2.203.556/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023). Assim, não se observa a presença dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC. O que se nota, a bem da verdade, é a clara intenção do embargante de rever o entendimento proposto por esta relatoria pela via equivocada, o que é vedado pela Súmula nº 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ademais, é entendimento consolidado do c. STJ que o magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fatos, teses e argumentos expostos pelas partes, apenas sobre aqueles capazes de modificar a conclusão adotada, veja-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA N. 83/STJ. I - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas pelas partes na hipótese em que já há provas suficientes a amparar a condenação. Ademais, o princípio do livre convencimento motivado autoriza o magistrado a divergir do laudo psicológico, desde que sua convicção esteja amparada em outros elementos de prova, como ocorreu na espécie. II - Segundo a orientação desta Corte, para que haja a transposição do óbice da Súmula n. 7, STJ, o agravo precisa demonstrar em que medida as teses não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas. III - A superação da Súmula n. 83, STJ, exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar a modificação do julgado, ou a demonstração de distinguishing, o que não ocorreu no caso dos autos. IV - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182, STJ. Precedentes. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 2.094.487/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) Grifou-se. Não é destoante o entendimento deste e. Tribunal de Justiça do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO MÉDICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TAXATIVIDADE DE ROL DA ANS FLEXIBILIZADA. EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO EM ACÓRDÃO POR NÃO TER TAL DECISÃO VERSADO SOBRE ENTENDIMENTO DO STJ. VÍCIO NÃO VERIFICADO. DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E PAUTADA NO ART. 93, IX, CF. JULGADOR QUE NÃO É OBRIGADO A PORMENORIZAR TODOS OS PONTOS TRAZIDOS PELOS LITIGANTES. MERO INCONFORMISMO DA RECORRENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL JÁ APRECIADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 18 DO TJ/CE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os presentes embargos de declaração vêm a pleito para reclamar suposta omissão em decisum prolatado por esta Relatoria. Alude a recorrente que a decisão combatida deixou de observar entendimento da Segunda Seção do STJ acerca da taxatividade do rol da ANS e, por tal razão, encontra-se o acórdão eivado de vício. 2. Dito isto, adianta-se que não assistem razão os aclaratórios. Isso porque, pela análise da decisão guerreada, é perceptível que todos os pontos relevantes para a resolução da controvérsia foram adequadamente explicados, tendo o improvimento da apelação se dado após a observação da legislação médica pertinente, bem como de notas técnicas e os pormenores do caso concreto. 3. Além disso, importa salientar que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos trazidos pelos sujeitos, desde que se expresse de maneira clara, objetiva e fundamentada, o que, ressalte-se, ocorreu. 4. Posto isto, nota-se uma tentativa de rediscussão de matéria de mérito já resolvida e, a ser assim, torna-se incabível o recurso manejado. Com fulcro na súmula n. 18 do TJ/CE, rejeita-se, pois, os aclaratórios opostos. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (Embargos de Declaração Cível - 0271987-72.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/04/2023, data da publicação: 12/04/2023) Grifou-se. Outrossim, verifica-se que a fundamentação do acórdão embargado se encontra clara e objetiva, não sendo necessária a manifestação expressa sobre uma única tese, para que seja prequestionada a matéria, nos termos do art. 1.025, do CPC, in verbis. Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destarte, desnecessária a interposição de embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento, em especial quando não restam configurados nenhum dos vícios previstos no Art. 1.022, do CPC, e quando a intenção do embargante é, evidentemente, se insurgir contra o resultado da decisão. Nesse escólio, transcreve-se a seguinte ementa do c. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. Ausente qualquer dos mencionados vícios, incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1395172 RS 2013/0240537-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021).
Diante do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, em decorrência da ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator