Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0143771-35.2016.8.06.0001.
APELANTE: HELOISA ARY DUQUEAPELADO: INBRABLINDADOS SERVICOS DE BLINDAGEM LTDA, LEG COMERCIO E SERVICOS EM AUTOMOVEIS LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Leg Comércio e Serviços em Automóveis Ltda. e Heloisa Ary Duque contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado que negou provimento aos recursos de apelação interpostos nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais movida por Heloisa Ary Duque em face das embargantes. Alegam os embargantes a existência de omissão e contradição no acórdão, requerendo efeitos modificativos à decisão embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à prova do dano e à responsabilidade da embargante pelos prejuízos causados; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da legitimidade passiva da empresa Inbra Blindados Serviços de Blindagem Ltda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada. 4. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e completa sobre os pontos controvertidos, especialmente quanto à comprovação do dano material e moral e à responsabilidade da empresa embargante pela falha na prestação de serviço, afastando a existência de omissão ou contradição. 5. Quanto à alegada participação da empresa Inbra Blindados, a decisão embargada enfrentou expressamente a questão, concluindo pela ausência de prova de relação jurídica ou de atuação conjunta na cadeia de consumo, razão pela qual não há omissão a suprir. 6. A pretensão dos embargantes configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inviável o uso dos embargos de declaração para modificar o entendimento adotado, conforme a Súmula nº 18 do TJ/CE. 7. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente a decisão (AgRg no REsp n. 2.094.487/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 05/03/2024). 8. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados os embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a interposição de embargos exclusivamente para tal finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1.O julgador não incorre em omissão quando fundamenta adequadamente a decisão, ainda que não aprecie individualmente todos os argumentos das partes. 2.É incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, mesmo quando rejeitados os embargos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º; CDC, art. 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.094.487/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/03/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.395.172/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09/02/2021; TJ/CE, Embargos de Declaração Cível n. 0271987-72.2020.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 12/04/2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os embargos de declaração, e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se dos embargos de declarações opostos por Leg Comércio E Serviços Em Automóveis Ltda e o Heloisa Ary Duque em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado, sob a minha relatoria, que negou provimento aos recursos de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos da Ação De Reparação De Danos Materiais E Morais, movida por Heloisa Ary Duque em face das embargantes. Em suas razões recursais, a primeira embargante alega a existência de omissão e contradição no acórdão, sustentando que a autora não produziu provas suficientes para justificar o ressarcimento pelos danos alegados. Aduz que o veículo foi retirado do pátio antes do prazo estabelecido, configurando desistência do serviço contratado. Afirma, ainda, que a entrega do veículo a terceiro, por decisão exclusiva da autora, rompeu o nexo causal, razão pela qual não poderia ser responsabilizada pelos prejuízos apontados. A parte apresentou as contrarrazões sob o ID 26877034. O segundo embargante alega a existência de omissão, ao argumento de que o acórdão deixou de analisar a participação da empresa Inbra Blindados no feito, a qual deve responder pelos danos causados, diante das provas suficientes constantes nos autos. O embargado apresentou as contrarrazões sob o ID 27212183, pugnando para que os embargos não sejam conhecidos. Por fim, rogam pelo conhecimento e provimento dos embargos, para que seja concedido efeitos modificativos à decisão embargada. É o que importa relatar. VOTO Conheço dos recursos, uma vez que presentes os requisitos extrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Passo ao exame do mérito. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022, do CPC, são cabíveis contra qualquer decisão judicial e objetivam: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material, sendo igualmente cabíveis para o prequestionamento de matéria constitucional e legal para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário. Essa modalidade de recurso proporciona uma nova oportunidade para que o Julgador, prolator de decisão atacada, revisite o julgado à vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pelos Embargantes. Quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, venha causar alteração no dispositivo da decisão, de maneira que sejam modificadas ou invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os embargos de declaração com efeitos modificativos ou infringentes. No primeiro embargo, verifica-se que o acórdão não apresenta omissão, pois expõe de forma clara e objetiva a comprovação do dano causado à parte autora, bem como do serviço não prestado, apesar de devidamente pago. Ressalta-se, ainda, que o veículo foi retirado do local e levado para outro estabelecimento, com o intuito de solucionar a demanda, evidenciando que o embargante agiu de má-fé em relação à outra empresa, veja-se: Do ressarcimento dos valores pago A parte consumidora demonstrou, por meio do documento de fl. 17, que contratou o serviço de blindagem impugnado, bem como efetuou o pagamento da quantia de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), sem a contraprestação devida. Por outro lado, empresa contratada não se desincumbiu de provar a prestação do serviço ou a devolução dos valores pagos, em inobservância ao que preconiza ao art. 373, II, do Código de Processo Civil. Desse modo, resta evidenciada a falha na prestação do serviço, assim como o dever de restituição dos preço por ele pago. [...] Do dano material A parte autora, ora recorrente, alegou que, durante o período em que o seu veículo ficou retido pela fornecedora para fins de realização da blindagem, precisou realizar gastos com transporte alternativo, no valor total de R$3.000,00 (três mil reais). No entanto, não se vislumbro provas acerca dessas supostas despesas, isto é, não há qualquer recibo discriminado nos autos que indiquem a utilização de outros tipos de transportes pela autora, bem como data do uso e quantias decorrentes. [..] Ressalto que o caso não se enquadra em mero aborrecimento, tendo em vista que a parte autora contratou e pagou por um serviço que não foi efetuado. Não bastasse o prazo de espera de 04 (quatro) meses, a requerente precisou contratar uma outra empresa para a realização do serviço de blindagem em seu veículo, conforme documento de fl. 236. [...] Da litigância de má-fé No caso, fica evidente a conduta da parte requerida de tentar alterar a verdade dos fatos, quando da tentativa de atribuir a outra empresa a responsabilidade pelos danos causados a parte autora, de forma que resta configurada a litigância de má-fé. Por esse motivo, mantenho a condenação por litigância de má-fé. No segundo embargo, observa-se que o acórdão embargado não apresenta omissão quanto à legitimidade da empresa Inbra Blindados, uma vez que o embargante pretende apenas rediscutir matéria já analisada e devidamente esclarecida no acórdão, veja-se: Da legitimidade passiva da empresa Inbra Blindados Serviços de Blindagem Ltda A recorrente, HELOISA ARY DUQUE, pugnou pelo reconhecimento da legitimidade passiva da empresa Inbra Blindados Serviços de Blindagem Ltda. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, respondem solidariamente por falha na prestação de serviços, todos os fornecedores. Todavia, como bem esclarecido na sentença vergastada, não há elementos nos autos que evidenciem a relação da parte em questão com o objeto da demanda, além do que não constam dos autos demonstração de que ambas atuavam em cadeia de consumo. Assim sendo, rejeito preliminar ora analisada. Assim, não se observa a presença dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC. O que se nota, a bem da verdade, é a clara intenção do embargante de rever o entendimento proposto por esta relatoria pela via equivocada, o que é vedado pela Súmula nº 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ademais, é entendimento consolidado do c. STJ que o magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fatos, teses e argumentos expostos pelas partes, apenas sobre aqueles capazes de modificar a conclusão adotada, veja-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA N. 83/STJ. I - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas pelas partes na hipótese em que já há provas suficientes a amparar a condenação. Ademais, o princípio do livre convencimento motivado autoriza o magistrado a divergir do laudo psicológico, desde que sua convicção esteja amparada em outros elementos de prova, como ocorreu na espécie. II - Segundo a orientação desta Corte, para que haja a transposição do óbice da Súmula n. 7, STJ, o agravo precisa demonstrar em que medida as teses não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas. III - A superação da Súmula n. 83, STJ, exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar a modificação do julgado, ou a demonstração de distinguishing, o que não ocorreu no caso dos autos. IV - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182, STJ. Precedentes. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 2.094.487/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) Grifou-se. Não é destoante o entendimento deste e. Tribunal de Justiça do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO MÉDICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TAXATIVIDADE DE ROL DA ANS FLEXIBILIZADA. EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO EM ACÓRDÃO POR NÃO TER TAL DECISÃO VERSADO SOBRE ENTENDIMENTO DO STJ. VÍCIO NÃO VERIFICADO. DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E PAUTADA NO ART. 93, IX, CF. JULGADOR QUE NÃO É OBRIGADO A PORMENORIZAR TODOS OS PONTOS TRAZIDOS PELOS LITIGANTES. MERO INCONFORMISMO DA RECORRENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL JÁ APRECIADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 18 DO TJ/CE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os presentes embargos de declaração vêm a pleito para reclamar suposta omissão em decisum prolatado por esta Relatoria. Alude a recorrente que a decisão combatida deixou de observar entendimento da Segunda Seção do STJ acerca da taxatividade do rol da ANS e, por tal razão, encontra-se o acórdão eivado de vício. 2. Dito isto, adianta-se que não assistem razão os aclaratórios. Isso porque, pela análise da decisão guerreada, é perceptível que todos os pontos relevantes para a resolução da controvérsia foram adequadamente explicados, tendo o improvimento da apelação se dado após a observação da legislação médica pertinente, bem como de notas técnicas e os pormenores do caso concreto. 3. Além disso, importa salientar que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos trazidos pelos sujeitos, desde que se expresse de maneira clara, objetiva e fundamentada, o que, ressalte-se, ocorreu. 4. Posto isto, nota-se uma tentativa de rediscussão de matéria de mérito já resolvida e, a ser assim, torna-se incabível o recurso manejado. Com fulcro na súmula n. 18 do TJ/CE, rejeita-se, pois, os aclaratórios opostos. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (Embargos de Declaração Cível - 0271987-72.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/04/2023, data da publicação: 12/04/2023) Grifou-se. Dito isso, verifica-se que a fundamentação do acórdão embargado se encontra clara e objetiva, não sendo necessária a manifestação expressa sobre uma única tese, para que seja prequestionada a matéria, nos termos do art. 1.025, do CPC, in verbis. Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destarte, desnecessária a interposição de embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento, em especial quando não restam configurados nenhum dos vícios previstos no Art. 1.022, do CPC, e quando a intenção do embargante é, evidentemente, se insurgir contra o resultado da decisão. Nesse escólio, transcreve-se a seguinte ementa do c. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. Ausente qualquer dos mencionados vícios, incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1395172 RS 2013/0240537-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021).
Diante do exposto, conheço dos recursos, para negar provimento a ambos os embargos em decorrência da ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator