Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0122697-85.2017.8.06.0001.
APELANTE: CLAUDIO ROBERTO GOMES NOGUEIRA BORGES, DIANA MARIA ARRAES FEITOSA
APELADO: MANOEL GUIMARAES DE OLIVEIRA, JUDITH BRAGA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto por Diana Maria Arraes Feitosa e Outro, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente o pedido autoral, de Manoel Guimarães de Oliveira e Outra. Proferido o julgamento de desprovimento do recurso, conforme Ementa/Acórdão - Id 22434052 e interpostos aclaratórios, sobreveio pedido de homologação judicial de acordo apresentado pelas partes - Id 34648807. É o relatório, no essencial. Decido. Pois bem, não obstante o julgamento proferido, é lícito às partes a submissão de pedido de homologação judicial a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado, inclusive, o trânsito em julgado, conforme exegese do artigo 139 do CPC, que incluí no capítulo "Dos Poderes, dos Deveres e da Responsabilidade do Juiz" prevê que ao Magistrado compete "velar pela duração razoável do processo" (inciso II) e "promover, a qualquer tempo, a autocomposição (...)" (inciso V). Outrossim, o art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo mesmo após o trânsito em julgado da ação, conforme os artigos 841 e 843 do mesmo diploma legal: Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Ademais, o art. 200, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 200. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. A propósito, colhe-se o precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) Dito isto, nos termos do art. 932, I, do CPC e do art. 76, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, passo a apreciar o pedido de homologação de acordo apresentado pelos litigantes. Verifica-se a presença dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos no art. 104 do Código Civil: poderes específicos dos procuradores para transigir, conforme procuração, bem como suas assinaturas no referido acordo das partes, e a ausência de qualquer irregularidade capaz de gerar nulidade à transação. Finalmente, tratando-se de feito cuja natureza é estritamente patrimonial, não se visualiza óbice à homologação do presente acordo.
Diante do exposto, homologo judicialmente a transação realizada pelas partes de Id 34648807 e julgo extinto o presente feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Por fim, ante a renúncia ao prazo recursal por ambas as partes, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juízo originário da causa, com a respectiva baixa. Custas pendentes e as remanescentes pelos promovidos/apelantes, nos termos do acordo, observando-se a incidência do art. 3º, § 1º, da Lei nº 16.132/2016, a serem recolhidas na origem. Honorários de sucumbência nos termos do acordo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator