Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0156109-41.2016.8.06.0001.
APELANTE: SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAAPELADO: SAMARA BARRETO VASCONCELOS PRUDENCIO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À REDUÇÃO DE DANOS MORAIS FIXADOS. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Samara Barreto Vasconcelos Prudêncio contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado que, ao negar provimento ao recurso de apelação, reduziu de ofício o valor dos danos morais fixados em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes movida em face de SOBI Empreendimentos Imobiliários Ltda. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado quanto à redução da indenização, alegando violação ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, e requer a concessão de efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao reduzir o valor da indenização por danos morais; (ii) estabelecer se é possível, em sede de embargos de declaração, atribuir efeitos modificativos à decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou reavaliar fundamentos já apreciados. 4. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada a questão dos danos morais, justificando a redução do valor de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00 com base em parâmetros de razoabilidade e na jurisprudência consolidada da Câmara, afastando, portanto, qualquer vício de omissão ou contradição. 5. A redução do quantum indenizatório é legítima, pois visa preservar a coerência jurisprudencial e evitar enriquecimento sem causa, não configurando reformatio in pejus quando realizada em observância ao princípio da proporcionalidade e da uniformização das decisões. 6. A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito caracteriza mero inconformismo, sendo vedada conforme a Súmula nº 18 do TJ/CE ("São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada"). 7. Conforme entendimento do STJ (AgRg no REsp n. 2.094.487/TO, rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª T., j. 5/3/2024; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.395.172/RS, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 9/2/2021), o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses das partes, bastando que enfrente os fundamentos essenciais à solução da controvérsia. 8. O art. 1.025 do CPC prevê o prequestionamento ficto, sendo desnecessária a interposição de embargos meramente para esse fim quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade afasta a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração. 2. É legítima a redução de ofício do valor da indenização por danos morais, quando necessária à coerência jurisprudencial e à proporcionalidade da condenação. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à redelimitação do quantum indenizatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.094.487/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 05.03.2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.395.172/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 09.02.2021; TJ/CE, Embargos de Declaração Cível n. 0271987-72.2020.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 12.04.2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Samara Barreto Vasconcelos Prudêncio, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado, sob a minha relatoria, que negou provimento e alterou de ex officio os danos morais ao recurso de apelação, interposto contra a sentença proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes, movida pela embargante, em face de SOBI Empreendimentos Imobiliários Ltda. Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de contradição e omissão no acórdão quanto à redução dos danos morais arbitrados de ofício, sustentando que o colegiado não poderia modificar o que já havia sido decidido pelo juízo de primeiro grau, sob pena de violar o princípio processual tantum devolutum quantum appellatum. Por fim, roga pelo conhecimento e provimento dos embargos, para que seja concedido efeitos modificativos à decisão embargada. A parte embargada apresentou contrarrazões, sob o ID 27604733, requerendo o não acolhimento dos embargos e a manutenção do acórdão. É o que importa relatar. VOTO Conheço do recurso, uma vez que presentes os requisitos extrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Passo ao exame do mérito. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022, do CPC, são cabíveis contra qualquer decisão judicial e objetivam: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material, sendo igualmente cabíveis para o prequestionamento de matéria constitucional e legal para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário. Essa modalidade de recurso proporciona uma nova oportunidade para que o Julgador, prolator de decisão atacada, revisite o julgado à vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pelos Embargantes. Quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, venha causar alteração no dispositivo da decisão, de maneira que sejam modificadas ou invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os embargos de declaração com efeitos modificativos ou infringentes. Nesse sentido, ressalta-se que o acórdão embargado não apresenta contradição nem omissão, pois expõe de forma clara e expressa a questão relativa à indenização por danos morais. Ao apreciar o recurso de apelação interposto pelo embargado, verificou-se que este pleiteou a exclusão dos danos morais; contudo, tal pretensão não poderia ser acolhida, sendo apenas possível a sua minoração, como efetivamente ocorreu no caso em análise, veja-se: Contudo, a quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, bem como para prestar ao consumidor uma compensação pelos abalos suportados. Nesse sentido, ao valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade do dano, a capacidade econômica do causador do dano, as condições socais do ofendido e demais circunstâncias verificáveis. Considerando esses parâmetros, entendo que o quantum arbitrado na sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se mostra inadequado, ou seja, além do necessário, estando ainda em desconformidade com a jurisprudência desta Corte que, em casos semelhantes, entende como razoável e ponderado o valo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Apesar de não haver pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório, entendo que o valor pode ser redimensionado de ofício, a fim de manter íntegra, estável e coerente a jurisprudência desta 1ª Câmara de Direito Privado. Assim, não se observa a presença dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC. O que se nota, a bem da verdade, é a clara intenção do embargante de rever o entendimento proposto por esta relatoria pela via equivocada, o que é vedado pela Súmula nº 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ademais, é entendimento consolidado do c. STJ que o magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fatos, teses e argumentos expostos pelas partes, apenas sobre aqueles capazes de modificar a conclusão adotada, veja-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA N. 83/STJ. I - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas pelas partes na hipótese em que já há provas suficientes a amparar a condenação. Ademais, o princípio do livre convencimento motivado autoriza o magistrado a divergir do laudo psicológico, desde que sua convicção esteja amparada em outros elementos de prova, como ocorreu na espécie. II - Segundo a orientação desta Corte, para que haja a transposição do óbice da Súmula n. 7, STJ, o agravo precisa demonstrar em que medida as teses não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas. III - A superação da Súmula n. 83, STJ, exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar a modificação do julgado, ou a demonstração de distinguishing, o que não ocorreu no caso dos autos. IV - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182, STJ. Precedentes. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 2.094.487/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) Grifou-se. Não é destoante o entendimento deste e. Tribunal de Justiça do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO MÉDICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TAXATIVIDADE DE ROL DA ANS FLEXIBILIZADA. EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO EM ACÓRDÃO POR NÃO TER TAL DECISÃO VERSADO SOBRE ENTENDIMENTO DO STJ. VÍCIO NÃO VERIFICADO. DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E PAUTADA NO ART. 93, IX, CF. JULGADOR QUE NÃO É OBRIGADO A PORMENORIZAR TODOS OS PONTOS TRAZIDOS PELOS LITIGANTES. MERO INCONFORMISMO DA RECORRENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL JÁ APRECIADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 18 DO TJ/CE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os presentes embargos de declaração vêm a pleito para reclamar suposta omissão em decisum prolatado por esta Relatoria. Alude a recorrente que a decisão combatida deixou de observar entendimento da Segunda Seção do STJ acerca da taxatividade do rol da ANS e, por tal razão, encontra-se o acórdão eivado de vício. 2. Dito isto, adianta-se que não assistem razão os aclaratórios. Isso porque, pela análise da decisão guerreada, é perceptível que todos os pontos relevantes para a resolução da controvérsia foram adequadamente explicados, tendo o improvimento da apelação se dado após a observação da legislação médica pertinente, bem como de notas técnicas e os pormenores do caso concreto. 3. Além disso, importa salientar que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos trazidos pelos sujeitos, desde que se expresse de maneira clara, objetiva e fundamentada, o que, ressalte-se, ocorreu. 4. Posto isto, nota-se uma tentativa de rediscussão de matéria de mérito já resolvida e, a ser assim, torna-se incabível o recurso manejado. Com fulcro na súmula n. 18 do TJ/CE, rejeita-se, pois, os aclaratórios opostos. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (Embargos de Declaração Cível - 0271987-72.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/04/2023, data da publicação: 12/04/2023) Grifou-se. Dito isso, verifica-se que a fundamentação do acórdão embargado se encontra clara e objetiva, não sendo necessária a manifestação expressa sobre uma única tese, para que seja prequestionada a matéria, nos termos do art. 1.025, do CPC, in verbis. Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destarte, desnecessária a interposição de embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento, em especial quando não restam configurados nenhum dos vícios previstos no Art. 1.022, do CPC, e quando a intenção do embargante é, evidentemente, se insurgir contra o resultado da decisão. Nesse escólio, transcreve-se a seguinte ementa do c. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. Ausente qualquer dos mencionados vícios, incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1395172 RS 2013/0240537-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021).
Diante do exposto, conheço o recurso, para negar provimento aos embargos em decorrência da ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator