Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0159430-16.2018.8.06.0001.
APELANTE: MCF PROMOTORA E ADMINISTRADORA DE CREDITOS E COBRANCAS LTDAAPELADO: BANCO SAFRA S A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Safra S/A contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado, que deu provimento à Apelação Cível interposta por MCF Promotora e Administradora de Crédito e Cobrança Sociedade Civil Ltda., reformando a sentença de primeiro grau. O embargante alega obscuridade quanto ao eventual encerramento da conta bancária e requer o acolhimento dos embargos para sanar o alegado vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em obscuridade que justifique a interposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já julgada. 4. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e clara quanto às razões do julgamento, inexistindo qualquer vício de obscuridade, omissão ou contradição. 5. A simples discordância do embargante com o entendimento adotado pelo órgão julgador não autoriza a interposição de embargos declaratórios, devendo eventual inconformismo ser veiculado pelos meios recursais próprios. 6. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que aprecie as questões relevantes e necessárias à solução da lide (REsp 1.832.148/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/02/2020, DJe 26/02/2020). 7. O uso dos embargos para rediscutir a controvérsia caracteriza-se como utilização indevida, conforme Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 8. Ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se o desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 2. A discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados, mas apenas os essenciais à solução da lide. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, I a III; 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.832.148/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20/02/2020, DJe 26/02/2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.282.598/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 11/02/2020, DJe 20/02/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.263.871/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 19/04/2021, DJe 26/04/2021; TJCE, Súmula nº 18. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso de embargos de declaração e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Safra S/A, em face do acórdão proferido por esta eg. 1ª Câmara de Direito Privado Id. 21404394, que ao analisar o recurso de Apelação Cível interposto pela MCF Promotora e Administradora de Crédito e Cobrança Sociedade Civil Limitada, ora embargada, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, reformando a sentença impugnada. O embargante alega, em suas razões recursais Id. 21404585, que o acórdão incorreu em obscuridade quanto ao eventual encerramento da conta. Por fim, requer a parte embargante que sejam os presentes embargos acolhidos e providos, para sanar o vício apontado. Contrarrazões Id. 26929712. É o relatório. VOTO Conheço do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. O recurso de embargos de declaração está regulamentado no Código de Processo Civil, em seu art. 1022, o qual transcrevo: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." A propósito do assunto, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, lecionam que: Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa - razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC). Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculos e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido." (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. págs. 953/954). Com efeito, tendo por base os mencionados conceitos, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. Nesse contexto, o recurso de embargos de declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que somente é admissível nos casos apontados anteriormente. Analisando a irresignação do embargante, nota-se que a pretensão expendida nas suas razões recursais é tão somente a rediscussão da matéria. No caso em foco, a bem da verdade, constata-se que é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide, visto que, tais questionamentos foram enfrentados de forma fundamentada no acórdão embargado e que, portanto, deseja o embargante tão somente rediscutir a matéria já analisada, sem comprovar nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, o que, não se pode admitir, em sede de Embargos Declaratórios. In casu, inexiste por completo o vício apontado. No mais, vale ressaltar que não se verifica omissão ou contradição quando o magistrado declina as razões de decidir, bem como os motivos de sua convicção na decisão, lastreados no ordenamento jurídico vigente, sendo de se lembrar que ao julgador não se impõe a abordagem de todos os argumentos deduzidos pelas partes no curso da demanda. Até porque o magistrado não está obrigado a responder a todos os pontos apresentados pelas partes, pois a prestação jurisdicional não se traduz em questionário, onde o julgador deve responder a toda a indagação, mas apenas as necessárias, onde estão calcados os elementos de convicção que sustentaram sua decisão, além de que, como já disse, os embargos de declaração têm seus limites determinados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo sucedâneo recursal para as instâncias superiores. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (Resp 1832148/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI 11.738/2008. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, 11, 489, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E À LUZ DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de ação ordinária, proposta por Jaqueline D'avila Costa da Costa e outros em face do Município de Pedro Osório, objetivando a declaração do direito das autoras à atualização do piso nacional do magistério, a partir de janeiro de 2009, e reserva do limite máximo de 2/3 da carga horária para atividades de interação com educandos, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas entre o período de 2009 a 2012, nos termos da Lei 11.738/2008. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, Resp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; Resp 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; Resp 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017. Com efeito, "não se configura a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. (...) O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há omissão a ser sanada e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (STJ, Resp 1.760.148/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018). V. A controvérsia foi dirimida, pelo acórdão recorrido, com fundamentação eminentemente constitucional, pelo que inviável a apreciação da matéria, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência, reservada ao STF, pela Constituição Federal. VI. No caso, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de legislação local (Leis municipais 2.639/2011 e 2.763/2013), circunstância que torna inviável o exame da matéria, em Recurso Especial, ante óbice da Súmula 280 do STF.VII. Agravo interno improvido STJ - AgInt no AREsp 1282598/RS - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, Relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020. O simples fato de o embargante não concordar com a conclusão do aresto impugnado, não enseja a propositura de embargos de declaração, devendo, nesse caso, fazer-se uso dos meios próprios para sua cogitada revisão. Na verdade, o que pretende o embargante é instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Esse entendimento, aliás, restou sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Nesse cenário, eis os precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso. 2. Havendo omissão no acórdão combatido, os declaratórios devem ser ser acolhidos para saná-la. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp 1263871/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL. DEVER DE GUARDA E SEGURANÇA DE ALUNO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1022843: AM 2016/0311391-1, Relator (a): Min (a) Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESE. INADMISSIBILIDADE. 1. Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Na hipótese, a tese repetitiva foi firmada em abstrato, tendo como base a questão afetada, que dizia respeito a contrato de previdência privada. Se as embargantes entendem que os contratos firmados entre empregado e empregador antes da vigência da Lei nº 6.435/1977 não possuem a natureza jurídica de plano previdenciário complementar, devem demonstrar tal alegação concretamente, em primeira instância, mediante a técnica do distinguishing. Inadmissibilidade de exame, na presente via recursal, do vínculo contratual classificado pela Petros como PRE-70. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1435837: RS 2014/0031379-3, Relator (a): Min (a) Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 23/09/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1592737: SP 2019/0291663-3, Relator (a): Min (a) Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 14/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020) Nesse mesmo sentido, decisões desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE OMISSÃO, DE CONTRADIÇÃO E DE OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADOS. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE EM MORA. INOCORRÊNCIA. REMESSA DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO DO AGRAVADO. RETORNO DO EXPEDIENTE SEM ÊXITO, SOB A JUSTIFICATIVA DE NÃO PROCURADO. ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS PONTOS NECESSÁRIOS PARA O JULGAMENTO DO RECURSO. FINALIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - Manifesto inconformismo do Embargante com o mérito do julgamento proferido pelo Colegiado. Expressa manifestação desta Câmara de Direito Privado sobre toda a matéria necessária ao deslinde do caso. Posicionamento adotado no sentido de que a simples informação de que a carta não teria sido procurada não configura violação à boa-fé objetiva, pois apenas indica que o local de destino não é atendido pelo serviço de entregas da agência postal e que a correspondência não foi procurada pelo destinatário, para retirada, durante o período de guarda. A diligência adotada, desse modo, não foi suficiente para alcançar a finalidade estabelecida no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, tendo em vista que a carta não foi efetivamente entregue no endereço do Demandado. II - Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). Inexistindo os vícios elencados na Lei Processual, deve o aclaratório oposto ser rejeitado, com a consequente manutenção dos termos da decisão recorrida. Na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador não está compelido a se posicionar expressamente sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre os necessários para o deslinde do caso. Diante do manejo dos embargos de declaração como mero mecanismo para veicular pedido de reconsideração, para provocar o reexame da matéria e das provas existentes nestes autos digitais, é aplicável a orientação contida na Súmula de nº 18 desta Corte de Justiça, que diz que ¿são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada¿. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Embargos de Declaração Cível - 0264192-44.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra o Acórdão que negou provimento à Apelação interposta pelo ora embargante, mantendo, assim, integralmente a sentença apelada que extinguiu, sem exame do mérito, por carência de pressuposto processual, a Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de Marcelo Lopes Bezerra. 2. Tal como decorre dos incisos do art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, erro material ou no caso de omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ainda que o desiderato do Recurso seja o prequestionamento. 3. Do cotejo das razões deduzidas nos presentes Aclaratórios com o aresto, constata-se que a embargante pretende reverter o entendimento adotado pelo Órgão Jurisdicional, o que não é apropriado pela via dos Embargos de Declaração. 4. Com efeito, não há que se rediscutir a fundamentação do Acórdão com o fito de ver prevalecer ótica diversa da empreendida pelo Órgão Julgador. Inclusive é o que se absorve do Enunciado Sumular nº 18 deste Sodalício (Súmula 18 - "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada"). 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (Embargos de Declaração Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023) Dessa forma, ausente qualquer vício a ser sanado no caso em epígrafe, os embargos de declaração não merecem provimento. Por fim, advirto que se evidenciando o caráter protelatório do recurso o relator poderá aplicar a previsão contida nos §§ 2º e 3º, do art. 1.026, do Código de Processo Civil, in verbis: "§ 2° Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. Diante de todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso de embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, ante a ausência de quaisquer vícios delimitados no art. 1022, do Código de Processo Civil, a fim de manter a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 15/10/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0159430-16.2018.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0159430-16.2018.8.06.0001.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: MCF PROMOTORA E ADMINISTRADORA DE CREDITOS E COBRANCAS LTDAAPELADO: BANCO SAFRA S A DESPACHO Intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: MCF Promotora e Administradora de Crédito e Cobrança Sociedade Civil Limitada -
Apelado: Banco Safra S/A - Des. CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA INATIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR MCF PROMOTORA E ADMINISTRADORA DE CRÉDITOS E COBRANÇAS LTDA CONTRA SENTENÇA DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROPOSTA EM FACE DO BANCO SAFRA S/A.2. A PARTE AUTORA ALEGOU COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS RELATIVAS A UMA CONTA CORRENTE INATIVA DESDE 2015 E A CONSEQUENTE INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. REQUEREU A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, A REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE AS COBRANÇAS EFETUADAS PELO BANCO APELADO SÃO INDEVIDAS EM RAZÃO DA INATIVIDADE DA CONTA BANCÁRIA; (II) ESTABELECER SE A INSCRIÇÃO DO NOME DA APELANTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES CARACTERIZA DANO MORAL INDENIZÁVEL; E (III) DETERMINAR SE É CABÍVEL A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA OU SIMPLES.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES CARACTERIZA-SE COMO RELAÇÃO DE CONSUMO, NOS TERMOS DOS ARTS. 2º E 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC), APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONFORME A SÚMULA 297 DO STJ.5. NOS TERMOS DO NORMATIVO SARB Nº 002/2008 DA FEBRABAN, BANCOS DEVEM COMUNICAR FORMALMENTE OS CLIENTES SOBRE A INCIDÊNCIA DE TARIFAS APÓS 90 DIAS DE INATIVIDADE DA CONTA E SUSPENDER TAIS COBRANÇAS APÓS SEIS MESES SEM MOVIMENTAÇÃO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO.6. A COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS EM CONTA INATIVA SEM COMUNICAÇÃO AO CLIENTE CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, VIOLANDO O DEVER DE INFORMAÇÃO E A BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC E DA SÚMULA 479 DO STJ.7. A INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA, DISPENSANDO PROVA DO PREJUÍZO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA E SÚMULA 385 DO STJ.8. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE OBSERVAR CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SENDO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).9. A REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM REGRA, OCORRE EM DOBRO QUANDO HÁ COBRANÇA INDEVIDA, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. CONTUDO, EM RAZÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO PRECEDENTE DO STJ NO EARESP Nº 676.608/RS, A RESTITUIÇÃO DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES, POIS OS VALORES FORAM COBRADOS ANTES DE MARÇO DE 2021.10. OS JUROS DE MORA INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO, CONFORME SÚMULA 54 DO STJ, E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER APLICADA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO PARA DANOS MATERIAIS (SÚMULA 43/STJ) E DO ARBITRAMENTO PARA DANOS MORAIS (SÚMULA 362/STJ).IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1. A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA INATIVA POR MAIS DE SEIS MESES, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR, É INDEVIDA E CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.2. A INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES GERA DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA), ENSEJANDO INDENIZAÇÃO.3. A REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVE SER REALIZADA DE FORMA SIMPLES PARA VALORES PAGOS ANTES DE MARÇO DE 2021, CONFORME MODULAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO EARESP Nº 676.608/RS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, V E X; CC, ARTS. 186 E 927; CDC, ARTS. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 E 42, PARÁGRAFO ÚNICO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULAS 297, 385, 362, 43 E 54; STJ, SÚMULA 479; STJ, EARESP Nº 676.608/RS, REL. MIN. OG FERNANDES, JULGADO EM 21/10/2020.ACÓRDÃO:
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0159430-16.2018.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UMA DE SUAS TURMAS E POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARELATOR. - Advs: Thiago Gomes de Matos Augusto Borges (OAB: 43258/CE) - Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB: 26571/PE)
22/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/03/2021, 12:45
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2021, 12:44
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 09:06
Petição (Contra-razões)
19/03/2021, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2021, 20:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2021, 20:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2021, 20:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2021, 20:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2021, 20:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2021, 20:12
Ato ordinatório
01/03/2021, 01:42
Ato ordinatório
26/02/2021, 12:49
Com efeito suspensivo
18/02/2021, 12:25
Conclusão (para decisão)
17/02/2021, 17:01
Petição (Apelação)
16/02/2021, 19:01
Ato ordinatório
11/02/2021, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2021, 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2021, 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2021, 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2021, 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2021, 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2021, 20:13
Ato ordinatório
22/01/2021, 03:42
Ato ordinatório
21/01/2021, 15:33
Improcedência
21/01/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 09:59
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 09:43
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 11:59
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 16:45
Ato ordinatório
06/04/2020, 16:18
Conclusão (para julgamento)
06/04/2020, 16:17
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 16:12
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 15:07
Petição (Petição (outras))
16/11/2019, 19:48
Petição (Petição (outras))
16/11/2019, 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2019, 11:01
Ato ordinatório
01/11/2019, 08:47
Mero expediente
14/10/2019, 11:26
Conclusão (para decisão)
06/05/2019, 14:30
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2019, 10:54
Ato ordinatório
10/04/2019, 13:54
Mero expediente
09/04/2019, 12:38
Petição (Petição (outras))
23/03/2019, 22:45
Conclusão (para despacho)
21/03/2019, 13:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/03/2019, 13:03
Infrutífera
21/03/2019, 12:59
Documento (Outros documentos)
21/03/2019, 12:26
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 13:39
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 08:05
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 07:50
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 15:07
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 15:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/01/2019, 15:47
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2019, 14:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/01/2019, 14:02
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/01/2019, 18:41
Expedição de documento (Carta)
11/12/2018, 16:57
Ato ordinatório
30/11/2018, 09:09
Documento (Certidão)
26/10/2018, 14:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/09/2018, 12:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação