Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2248446/CE (2025/0421984-6)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
RECORRENTE: LA CITTA INCORPORACOES SPE LTDA
RECORRENTE: MAGIS INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: JOSE HUGO VICTOR DIAS ALVES - CE042085
MARINA SOUZA TERCEIRO MUNIZ - CE044893
RECORRIDO: CLEMILDA ALVES LINO MARTINS
ADVOGADO: RAPHAEL MESQUITA DE CARVALHO LOPES - CE046651
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LA CITTÁ INCORPORAÇÕES SPE LTDA. E MAGIS INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 505-506, e-STJ): EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO HÁBIL A PROPICIAR A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO CAMERAL, COM A FINALIDADE DO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA E O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA: 2 (DOIS) PREDICADOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CUMPRE AO AGRAVANTE INFIRMAR, ESPECIFICA E FUNDAMENTADAMENTE, TODOS OS PONTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA COMBATIDA, DEMONSTRANDO O SEU DESACERTO, DE MODO A JUSTIFICAR A SUA REVERSÃO PELO JUÍZO CAMERAL. NO CASO, E POR RIGOR, FORAM CONFERIDOS E TRANSCRITOS, NO INTERIOR DESTE VOTO, OS TERMOS MAIS CRUCIAIS DO AGRAVO INTERNO, SUB JUDICE. TODAVIA, AS RAZÕES EXPOSTAS NÃO TÊM O CONDÃO DE REVERTER O DECISÓRIO ANTERIOR. SOBRESSAI A MANUTENÇÃO DO JULGADO PELO ÓRGÃO PLURAL, COM A ENCAMPAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DECLINADOS ANTES. NADA A REPARAR. DESPROVIMENTO. 1. Inicialmente, oportuno consignar que o manejo do Agravo Interno visa a apreciação da matéria pelo Órgão Colegiado Cameral, de maneira a ocasionar o Exaurimento da Instância e o Prequestionamento da matéria, que são predicados imprescindíveis para a admissibilidade dos Recursos aos Tribunais Superiores. 2. D'outra banda, o descontentamento da parte com o resultado do Julgamento Monocrático de Apelação tem o condão de tornar cabível o Agravo Interno, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida, em regra, consubstancia a insatisfação com o resultado de um Juízo Unipessoal, de modo a justificar a análise da Câmara. 3. Todavia, o fato do Relator haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo Recorrente, elegendo fundamentos iguais ou até diversos daqueles por ele propostos, sem dúvida, suscita o reexame. 4. Nada obstante, bom que se diga, que a Decisão Monocrática atacada foi proferida com base em juízo de cognição profunda e não sumária, donde já se visitaram, até quase a exaustão, os fatos e as provas. 5. Ademais, consoante pacífica jurisprudência do STJ, cumpre ao Agravante infirmar, especifica e fundamentadamente, todos os fundamentos da Decisão Monocrática combatida, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar a sua reversão pelo Colegiado Cameral. 6. No caso, e, por rigor, foram conferidos e transcritos, no interior do Voto, os termos mais cruciais deste Agravo Interno. 7. A despeito das ilações recursais, pelo que se detecta, em revisita, é que a Decisão Monocrática está em conformidade com a jurisprudência do colendo STJ e deste egrégio TJCE. 8. E, pelo que se vê, foi interposto Agravo Interno se reafirmando as mesmas alegações, teses e provas de outrora, tanto na Instância Pioneira, como na Apelatória. 9. Com efeito, a manutenção do julgado monocrático pelo órgão colegiado, em sede de Agravo Interno, com a encampação dos fundamentos exarados pelo Relator, torna prejudicada a controvérsia acerca da regular aplicação do art. 932, CPC (Por analogia, precedentes do STJ: AgRg no Ag 1.155.697/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17.09.2009, DJe 13.10.2009; AgRg no Ag 807.013/GO, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 03.09.2009; REsp 772.447/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 27.11.2008; AgRg no REsp 389.936/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09.09.2008, DJe 09.10.2008; e REsp 1.038.501/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17.04.2008, DJe 12.05.2008) (REsp n. 1.117.139/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/2/2010.). 10. DESPROVIMENTO do Agravo Interno para consagrar a Decisão Monocrática, por irrepreensível, de vez que em sintonia com os precedentes jurisprudenciais do STJ e do TJCE, sem majoração de honorários, não inaugurada instância. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 550-558, e-STJ. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 11, 489, § 1º, I, 926, 927, 1.013 e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 408, 409, 421 e 840 do Código Civil; 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; e 31-A da Lei n. 4.591/1964. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, alegando que o Tribunal de origem apenas reiterou a decisão monocrática anterior sem enfrentar os argumentos específicos trazidos no agravo interno e nos embargos de declaração, em especial quanto à aplicação do princípio da non reformatio in pejus, à ilegitimidade passiva da recorrente e à observância das cláusulas contratuais; b) violação ao princípio da non reformatio in pejus (art. 1.013 do CPC), pois a sentença teria reconhecido a culpa da autora pela rescisão, mas o acórdão teria mantido fundamentos sobre atraso de obra, prejudicando as recorrentes sem que houvesse recurso da parte autora nesse sentido; c) necessidade de majoração do percentual de retenção para 25% dos valores pagos, em respeito ao pacta sunt servanda e à jurisprudência do STJ, apontando dissídio jurisprudencial; d) validade da cláusula contratual que prevê a restituição dos valores de forma parcelada, em consonância com a autonomia da vontade das partes e o art. 421 do CC. Contrarrazões apresentadas às fls. 691-695, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 715-725, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. A parte insurgente apontou violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, ante a negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a omissão do acórdão recorrido acerca da alegação de violação ao princípio da non reformatio in pejus. Sustentam as recorrentes que o Tribunal de origem alterou a premissa fática estabelecida na sentença, de que a rescisão se deu por culpa da compradora, para reconhecer o atraso na obra sem que houvesse recurso da parte autora nesse sentido. De fato, quando do julgamento dos aclaratórios, a Corte Estadual limitou-se a consignar, de forma genérica, que "as razões expostas não têm o condão de infirmar a decisão monocrática", deixando de enfrentar o argumento específico sobre a impossibilidade de alteração da causa da rescisão sem a devolução da matéria pela parte interessada. Infere-se que a matéria fora levada à apreciação da Corte local, tanto no agravo interno (fls. 473-483, e-STJ) quanto nos aclaratórios (fls. 521-526, e-STJ), alertando-se que a modificação do fundamento da rescisão contratual traz consequências jurídicas distintas — notadamente quanto à aplicação da Súmula 543/STJ —, o que exigiria fundamentação expressa sobre a possibilidade de tal revisão de ofício. Porém, o órgão julgador não apreciou o referido ponto, embora relevante ao deslinde da causa. Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecida a alegada negativa de prestação jurisdicional dos acórdãos que deixam de se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, como ocorre na hipótese sub judice.Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados: RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. LUCRO LÍQUIDO. DISTRIBUIÇÃO. DIVIDENDOS. PODER DE CONTROLE. POSSÍVEL ABUSO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Recurso especial de B. de R. P. L. provido. Recursos especiais de E.B.S.A. e de R.S.I.E.S.A. prejudicados. (REsp n. 1.919.917/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 18/2/2022) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GESTÃO DESASTROSA DE EMPRESA. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE DA PARTE. SENTENÇA ANULADA NA APELAÇÃO COM JULGAMENTO DA CAUSA MADURA (CPC/73, ART. 515, § 3º). OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC/2015), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.449.100/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 21/6/2021.) [grifou-se] Com efeito, deve ser reconhecida a violação ao artigo 1.022 do CPC, impondo-se a decretação de nulidade do acórdão que julgou os aclaratórios (fls. 550-558, e-STJ), determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para novo julgamento dos embargos, a fim de que seja sanado o vício, pronunciando-se expressamente sobre a tese de reformatio in pejus. 2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para declarar a nulidade do julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que sejam supridas as omissões apontadas, notadamente quanto à suposta alteração do fundamento da rescisão contratual. Ficam prejudicadas as demais matérias arguidas no recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)