Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RUI MESQUITA DA SILVA
APELADO: POTY MOTOS LTDA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA NOVA COM DUPLICIDADE DE CHASSI (VEÍCULO DUBLÊ). VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RESCISÃO CONTRATUAL OU SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Rui Mesquita da Silva adquiriu motocicleta Honda CG 160 Fan da Poty Motos Ltda em 08/07/2021, pelo valor de R$ 13.800,00. Ao tentar emplacar o veículo no DETRAN/CE, descobriu que outro veículo com o mesmo número de chassi já estava registrado no Estado do Rio de Janeiro, tornando impossível a regularização do bem. O consumidor comunicou o problema à fornecedora, que tentou sanar a irregularidade sem êxito. Em 13/01/2023, diante da inércia definitiva, o apelante lavrou boletim de ocorrência e ajuizou ação em 22/03/2023. O juízo de primeiro grau julgou extinto o feito com resolução de mérito, reconhecendo a decadência do direito com fundamento no art. 26, II, do CDC. O autor apela requerendo a reforma da sentença, com substituição do produto ou restituição do valor pago, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. II. Questão em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a duplicidade de chassi configura vício oculto, deslocando o marco inicial do prazo decadencial para o momento em que o defeito se tornou conhecido pelo consumidor, nos termos do art. 26, §3º, do CDC; (ii) saber se a tentativa extrajudicial de solução pelo fornecedor - admitida na própria contestação - suspendeu o curso do prazo decadencial, nos termos do art. 26, §2º, I, do CDC; e (iii) saber se a situação vivenciada pelo consumidor - impossibilitado de utilizar o veículo adquirido por aproximadamente dois anos em razão de irregularidade imputável à fornecedora - configura dano moral indenizável. III. Razões de Decidir 4. A duplicidade de chassi é vício oculto. O defeito não era perceptível no ato da entrega do veículo, manifestando-se apenas quando o consumidor tentou realizar o emplacamento. Por isso, o prazo decadencial não começa a contar da data da compra, mas do momento em que o vício se tornou conhecido, conforme o art. 26, §3º, do CDC e a jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.123.849/RS; REsp 1.176.323/SP). A sentença errou ao usar o prazo administrativo de 15 dias do CTB como marco decadencial, pois o CDC não prevê essa equiparação, e não se pode restringir direitos do consumidor por analogia que o prejudique. 5. A tentativa de solução extrajudicial pela fornecedora suspendeu o prazo decadencial. Embora o consumidor não tenha provado documentalmente a reclamação verbal feita em julho de 2021, a própria apelada admitiu na contestação que foi acionada e que tentou resolver a situação junto ao DETRAN/RJ por meio de terceira empresa. Essa admissão equivale ao reconhecimento do vício e obsta a fluência do prazo, nos termos do art. 26, §2º, I, do CDC. O prazo voltou a correr apenas em 13/01/2023, quando o DETRAN/CE negou definitivamente o emplacamento. A ação foi proposta em 22/03/2023, portanto dentro do prazo de 90 dias. A decadência deve ser afastada. A responsabilidade da fornecedora é objetiva e o vício é incontroverso. A relação é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC) e a fornecedora responde independentemente de culpa (arts. 12 e 18 do CDC). O veículo entregue era impróprio para circular regularmente, configurando vício de adequação previsto no art. 18, §6º, II, do CDC. O consumidor tem direito à substituição do produto ou, sendo isso impossível, à restituição integral do valor pago. 6. Os danos morais estão configurados. A situação ultrapassa o mero aborrecimento: o consumidor quitou integralmente um bem de valor significativo e ficou impedido de usá-lo por aproximadamente dois anos, em razão de irregularidade criada pela própria fornecedora. Há ofensa à legítima expectativa do consumidor e privação prolongada do bem. O valor de R$ 5.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o dano e desestimular a conduta ilícita, sem configurar enriquecimento indevido. O valor de R$ 20.000,00 pleiteado não encontra respaldo nos elementos dos autos. IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente provido. A Poty Motos Ltda foi condenada a: (1) substituir o produto por motocicleta em perfeitas condições para emplacamento e circulação ou, alternativamente, restituir R$ 13.800,00 com correção pela Taxa Selic até 31/08/2024 e, após, pelo IPCA acrescido da Taxa Legal (art. 406, §1º, CC/2002, com redação da Lei nº 14.905/2024); (2) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros de mora de 1% ao mês até o arbitramento e, depois, pelos mesmos critérios acima; (3) arcar com custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação. Tese de julgamento: "1. A duplicidade de chassi em veículo novo configura vício oculto, cujo prazo decadencial se inicia no momento em que o defeito é revelado ao consumidor, e não na data da entrega do bem. 2. A admissão pelo fornecedor, em contestação, de que foi acionado pelo consumidor e tentou sanar o vício extrajudicialmente equivale ao reconhecimento implícito do defeito e obsta a fluência do prazo decadencial, nos termos do art. 26, §2º, I, do CDC. 3. A impossibilidade de uso do veículo adquirido por período prolongado, em razão de irregularidade imputável ao fornecedor, configura dano moral indenizável, que não se confunde com mero aborrecimento." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 12, 18, §1º, I, §6º, II, e 26, II, §2º, I, e §3º; CPC, arts. 373, I, 487, I, e 85, §2º; CC/2002, art. 406, §1º (redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.123.849/RS; STJ, REsp 1.176.323/SP; TJSC, Apelação nº 5006648-60.2020.8.24.0067, rel. Des. Fernanda Sell de Souto Goulart, j. 27/08/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0181118-39.2015.8.06.0001, rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 17/10/2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0200252-77.2023.8.06.0096 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, modificando a sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Desembargador Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Rui Mesquita da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras/CE que julgou improcedente a ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada em face de Poty Motos Ltda, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ao reconhecer a decadência do direito do autor, fundada no art. 26, II, do CDC. O autor foi condenado às custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça deferida. Dos fatos. O apelante adquiriu motocicleta Honda CG 160 Fan da apelada em 08/07/2021, pelo valor de R$ 13.800,00, recebendo o veículo sem emplacamento. Ao buscar o registro no DETRAN/CE, foi informado da existência de outra motocicleta com o mesmo chassi já emplacada no Estado do Rio de Janeiro. Segundo a petição inicial, o apelante teria noticiado o problema à apelada ainda em julho de 2021, tendo esta se comprometido a saná-lo. Após mais de um ano sem solução, nova tentativa de emplacamento em setembro de 2022 também restou frustrada. Em 13/01/2023, diante da recusa do DETRAN/CE e da inércia da fornecedora, o apelante lavrou boletim de ocorrência, ajuizando a demanda em 22/03/2023. Da sentença. O juízo a quo reconheceu a decadência, consignando que: (i) os documentos acostados pelo autor são de 2022, sem prova de tentativa de emplacamento no prazo legal de 15 dias previsto no CTB; (ii) a ação foi proposta mais de 90 dias após a constatação do vício, nos termos do art. 26, II e §3º, do CDC. Das razões recursais. O apelante sustenta que: (i) comunicou o vício à apelada ainda em julho de 2021, dentro do prazo legal, embora de forma verbal; (ii) a fornecedora comprometeu-se extrajudicialmente a resolver a situação, o que obstou a fluência do prazo decadencial; (iii) o marco inicial da decadência deve ser contado a partir do boletim de ocorrência (13/01/2023), quando restou evidenciada a impossibilidade de solução extrajudicial; (iv) a duplicidade de chassi configura vício oculto preexistente à entrega, cujo prazo decadencial se inicia apenas quando evidenciado o defeito (art. 26, §3º, CDC); (v) no mérito, requer substituição do produto ou restituição do valor pago (R$ 13.800,00), com correção monetária pelo INPC desde 08/07/2021, juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e indenização por danos morais de no mínimo R$ 20.000,00. Das contrarrazões. A apelada pugna pela manutenção da sentença, argumentando que: (i) inexiste prova da reclamação verbal em 2021; (ii) os únicos documentos acostados são de 2022; (iii) a ação foi ajuizada em 22/03/2023, ultrapassado o prazo de 90 dias; (iv) o reconhecimento da decadência homenageia a segurança jurídica. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, conforme o art. 178 do NCPC, em virtude da inexistência de interesse público, de incapaz ou de idoso, com litígio envolvendo exclusivamente interesses particulares. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (VOTO) I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo. O apelo foi interposto dentro do prazo de 15 dias úteis (art. 1.003, §5º, CPC). O apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, dispensado do preparo (art. 98, §1º, CPC). O recurso é próprio e cabível. Presentes os pressupostos de admissibilidade, dele conheço. II - MÉRITO 2.1 Da Natureza do Vício e do Marco Inicial da Decadência A questão central do recurso gira em torno da correta aplicação do art. 26 do CDC ao caso de duplicidade de chassi em veículo novo ("veículo dublê"). A duplicidade de chassi é, por sua própria natureza, um vício oculto: não é perceptível no ato da entrega do bem, manifestando-se apenas quando o consumidor tenta realizar o emplacamento. Incide, portanto, o art. 26, §3º, do CDC, segundo o qual, "tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito". O STJ consolidou entendimento no mesmo sentido, reconhecendo que o prazo decadencial para vícios ocultos não corre da entrega do produto, mas da ciência do defeito pelo consumidor (REsp 1.123.849/RS; REsp 1.176.323/SP). Nesse ponto, a sentença merece reforma parcial. O juízo a quo, ao fixar como marco inicial o prazo de 15 dias do CTB para emplacamento, utilizou norma de natureza administrativa para criar marco decadencial consumerista sem amparo legal, o que viola o princípio da legalidade. O CDC não prevê tal equiparação, e não cabe ao intérprete restringir direitos do consumidor por analogia em seu desfavor. 2.2 Da Alegação de Reclamação Extrajudicial e Suspensão do Prazo Decadencial O apelante alega que reclamou verbalmente o vício em julho de 2021 e que a fornecedora prometeu solucionar o problema, obstando a fluência do prazo. O art. 26, §2º, I, do CDC é expresso ao dispor que obsta a decadência a reclamação comprovada do consumidor perante o fornecedor. Contudo, a reclamação verbal, não documentada, não tem o condão de, por si só, suspender o prazo decadencial, pois ausente prova nos autos - ônus que incumbia ao apelante (art. 373, I, CPC). A própria apelação reconhece que o tratamento foi verbal e que apenas em meados de 2022 o consumidor passou a reunir documentos. Entretanto, há um elemento relevante que altera a análise: a própria apelada confirma em contestação que foi acionada pelo apelante e que tentou, sem sucesso, solucionar a situação perante o DETRAN/RJ por meio de terceira empresa (Motoclean Veículos Ltda). Essa admissão da fornecedora constitui prova de que a reclamação foi realizada e que o fornecedor assumiu a obrigação de sanar o vício, hipótese que obsta a fluência do prazo decadencial nos termos do art. 26, §2º, I, do CDC. A Jurisprudência pátria já decidiu que a tentativa de solução extrajudicial pelo próprio fornecedor configura reconhecimento implícito do vício e suspende o prazo decadencial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. DIVERGÊNCIA NO NÚMERO DO MOTOR. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL CONFIGURADO. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO OBSERVADO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se baseia em provas documentais suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2. O interesse de agir do consumidor resta configurado quando, após tentativas infrutíferas de solução extrajudicial, incluindo reclamação ao Procon e notificação extrajudicial, busca a tutela jurisdicional para resolução do conflito. 3. O prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC é obstado pela reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor, voltando a fluir apenas após resposta negativa inequívoca, que não ocorreu no caso em tela. 4. A divergência no número do motor que impede a regularização do veículo configura vício que torna o produto impróprio ao fim a que se destina, nos termos do art. 18, § 6º, incisos II e III, do CDC, justificando a rescisão contratual. 5. O prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC para que o fornecedor sane o vício do produto é máximo e não mínimo, não havendo óbice à propositura da ação quando extrapolado esse prazo sem solução do problema. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006648-60.2020.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2024). (TJ-SC - Apelação: 50066486020208240067, Relator.: Fernanda Sell de Souto Goulart, Data de Julgamento: 27/08/2024, Oitava Câmara de Direito Civil) (Grifei e sublinhei) Destarte, o prazo decadencial ficou suspenso enquanto perdurou a tentativa extrajudicial de solução. A ciência definitiva da impossibilidade de resolução se deu quando o DETRAN/CE negou o emplacamento em 13/01/2023, data em que o apelante registrou o boletim de ocorrência. A ação foi proposta em 22/03/2023, ou seja, dentro do prazo de 90 dias contados desse marco. Afasta-se, portanto, a decadência. 2.3 Do Mérito: Responsabilidade Civil da Fornecedora A relação jurídica é indubitavelmente de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). A responsabilidade da fornecedora é objetiva (arts. 12 e 18 do CDC). A existência do vício - duplicidade de chassi - é fato incontroverso, conforme expressamente reconhecido na sentença. O bem entregue era impróprio para o uso a que se destinava, pois impossibilitado de circulação regular, configurando vício de adequação previsto no art. 18, §6º, II, do CDC. A solução primária é a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso (art. 18, §1º, I, CDC). Ante a impossibilidade comprovada de regularização do chassi, é cabível alternativamente a restituição do valor pago (R$ 13.800,00), sujeitos à Taxa Selic até 31/08/2024, e, após essa data, correção pelo IPCA e juros pela Taxa Legal calculada na forma do art. 406, § 1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905 /2024. 2.4 Dos Danos Morais A situação vivenciada pelo apelante - adquirir veículo novo, quitá-lo integralmente e permanecer impossibilitado de utilizá-lo por irregularidade oriunda da própria fornecedora, pelo período de aproximadamente dois anos - ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. Há ofensa à legítima expectativa do consumidor, privação do bem de consumo e desgaste prolongado na tentativa de solução. O STJ, em casos análogos de vícios graves que privam o consumidor do uso do bem adquirido, reconhece o dano moral. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO (SEMINOVO). EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO NO AUTOMÓVEL ADQUIRIDO. RESPONSABILIDADE DA REVENDEDORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL. ESCOLHA DO CONSUMIDOR PELA ENTREGA DO VEÍCULO CONSERTADO E RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS E CORREÇÃO NOS MOLDES FIXADOS NA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. SENTENÇA INALTERADA. I ¿
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por BANCO GM S/A (fls. 182/194) e DAFONTE VEÍCULOS LTDA. (fls. 265/278), em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza ¿ CE (fls. 158/171), nos autos do processo Nº 0181118-39.2015.8.06.0001, a qual julgou procedente o pleito proposto por MARIA AUXILIADORA ALEXANDRE PEREIRA, ora apelada, em desfavor dos apelantes. II ¿ Cinge o recurso em deliberar acerca do acerto da sentença vergastada quanto à declaração de rescisão contratual do contrato de compra e venda de veículo entabulado entre as partes, à devolução dos valores despendidos pela autora e à condenação das rés em danos morais. III - Em tema preliminar, o BANCO GM S/A argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide. Em que pese o arguido, não se vislumbra motivos para deferir a pretensão recursal. Isso porque, a partir do entendimento exposto pela teoria da aparência, no microssistema dos Direitos de defesa do Consumidor, a instituição financeira ré tem, sim, capacidade para estar no polo passivo da lide, uma vez, apesar de não ser a empresa diretamente responsável pela venda do veículo comprado pelo autor, o contrato de financiamento firmado é objeto da pretensão autoral, a partir do pleito de rompimento e devolução dos valores despendidos. Ademais disso, na hipótese em tablado, há de se aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que aponta a legitimidade da instituição financeira quando ela é banco da montadora, como no caso em rista. Precedentes. Preliminar rejeitada. [ … ] XII - No que se refere ao valor dispendido com os pagamentos do valor de entrada e das parcelas de financiamento (danos materiais), com o desfazimento do negócio, a devolução deles é medida que se impõe. Como se sabe, o dano material é aquele que atinge o patrimônio da parte, podendo ser mensurado financeiramente e indenizado. Assim, ficam as promovidas/apeladas obrigadas a restituir o valor pago pela autora, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora, nos exatos termos fixados na sentença. Precedentes. XIII - Quanto ao pedido de indenização por danos morais, estes representam o sofrimento da autora que se viu constrangida em face de vício oculto que dificultou o uso do veículo. Dúvida não há acerca da configuração do dano moral. Impende dizer que, diante da falta de critérios objetivos, deve o juiz agir com prudência, levando em conta a situação concreta, de modo a não representar enriquecimento indevido para a parte autora, nem sanção demasiadamente severa para a parte ré. XIV - Na hipótese vertente, evidenciado o grau da conduta lesiva, o montante fixado reveste-se de um caráter penalizante para a promovida, de modo que, efetivamente atingida em seu patrimônio, se veja obrigada a reavaliar a sua postura, coibindo que novamente possa agir de forma ilícita, ao passo que não representa um acréscimo substancial no patrimônio da promovente/apelada. Dessa forma, tem-se que a condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se suficiente, sendo capaz de atender aos princípios gerais e específicos que devem nortear a fixação da compensação pelo dano moral, notadamente o bom senso e a proporcionalidade. Sentença irretocável. XV - Apelos conhecidos, mas rejeitados. Sentença primeva mantida incólume. Honorários sucumbenciais majorados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os recursos intentados pelas promovidas, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, 17 de outubro de 2023. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0181118-39.2015.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 17/10/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2023) (Grifei) Em relação ao quantum, observando os parâmetros da razoabilidade, proporcionalidade, extensão do dano, caráter pedagógico e o valor do bem (R$ 13.800,00), entendo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que melhor se alinha à jurisprudência desta Câmara para situações equivalentes, conforme Ementa acima transcrita, afastando o montante de R$ 20.000,00 pleiteado por ausência de elementos que justifiquem majoração. 2.5 Da Inversão da Sucumbência Reformada a sentença, inverte-se o ônus da sucumbência: a apelada arcará com as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. DISPOSITIVO Voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, afastar a decadência reconhecida, e julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando a apelada Poty Motos Ltda a: 1) Substituir o produto por motocicleta da mesma espécie e condições, em perfeito estado para emplacamento e circulação, ou, em sua impossibilidade, restituir ao apelante o valor de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais), sujeitos à Taxa Selic até 31/08/2024, e, após essa data, correção pelo IPCA e juros pela Taxa Legal calculada na forma do art. 406, § 1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905 /2024; 2) Pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês até a data do arbitramento, aplicando-se posteriormente os critérios previstos para danos materiais, isto é, a Taxa Selic até 31/08/2024, e, após essa data, correção pelo IPCA e juros conforme a Taxa Legal calculada na forma do art. 406, § 1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905 /2024 Condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, CPC). É como voto. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator