Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 3115265/CE (2025/0462019-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: IATE CLUBE DE FORTALEZA
ADVOGADO: ENIO PINHEIRO CORRÊA - CE031353
EMBARGADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MARIA DA PENHA PEREIRA DOS SANTOS - SP301700
PATRÍCIA MEDEIROS ARIAS - SP259885
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por IATE CLUBE DE FORTALEZA à decisão de fls. 522/523, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: O acórdão ter reconhecido a existência de bis in idem entre a cláusula de multa (reduzida a 10% por sentença) e o ressarcimento proporcional do investimento (cláusula 5.4), por entender haver "identidade de natureza entre elas" e, manter a redução da multa contratual para 10% demonstra que o apelo merecia acolhimento se enfrentado os arts. 412 e 413 do Código Civil. [...] Esses fundamentos Excelência, afastam a afirmação de que não houve devolução da matéria ao Tribunal, sendo, portanto, omisso, contraditório e obscuro o julgado ao não enfrentar os arts. 412 e 413 do Código Civil. [...] Ora Excelência, se o contrato que tinha por objeto patrocínio de R$35 mil reais, como poderia a cominação penal ser de R$34 mil reais.... ?!?!? A penalidade torna-se manifestamente execessiva. Nessa toada, considerando o princípio da mihi factum, dabo tibi ius, deve o acórdão ser reformado para fazer integrar a omissão, contradição e obscuridade, notadamente quanto ao não enfrentamento do julgado aos arts. 412 e 413 do Código Civil suscitados na apelação adesiva e que devolvem a matéria ao Tribunal de forma ampla e irrestrita quanto a ilegalidade da dupla penalidade. [...] No caso dos autos, a questão da aplicação cumulativa de duas penalidades contratuais — (i) devolução proporcional do investimento e (ii) multa de 20% sobre o valor do contrato — foi suscitada na contestação, ainda que sob a ótica da natureza jurídica do contrato como sendo de patrocínio, o que inviabilizaria a imposição de obrigações de desempenho vinculadas à aquisição mínima de produtos. Desse modo, ainda que o recurso da parte ré não tenha utilizado expressamente a terminologia “bis in idem” ou a tese da identidade entre as penalidades, os fatos foram devidamente trazidos aos autos, de modo que caberia ao julgador a devida subsunção jurídica conforme autorizado pelo princípio da mihi factum, dabo tibi ius, que rege a atuação do julgador na identificação e aplicação do direito cabível aos fatos articulados pelas partes (fls. 529/531). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A parte embargante não discutiu os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Após apresentar argumentos sobre contrato - aquisição de espaço publicitário, nada alegou quanto à regularidade da representação processual, óbice pelo qual o recurso não foi conhecido. Portanto, não houve a necessária conexão dialética entre a decisão de não conhecimento do seu Agravo e estes Aclaratórios, em total afronta ao princípio da dialeticidade. Observe que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo. Assim, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021). Vale lembrar que a decisão embargada não foi conhecida por irregularidade na representação processual do Agravo e do Recurso Especial, e que a parte foi intimada para juntar a procuração outorgando poderes ao Dr. ENIO PINHEIRO CORRÊA, subscritor dos recursos, e trouxe a procuração com data posterior (18.9.2025) à da interposição do Recurso Especial que ocorreu em 4.8.2025. Assim, a procuração (fl. 427) regularizou apenas a representação do Agravo, e quanto ao Recurso Especial, não pode ser aceita. Nesse sentido, em recente julgado, a Corte Especial assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO RECURSO ESPECIAL NA INSTÂNCIA ESPECIAL. NÃO CORREÇÃO DA IRREGULARIDADE MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA ESTE FIM. OUTORGA DE PODERES PELA PARTE AO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO RECURSO ESPECIAL EM DATA POSTERIOR AO DA SUA INTERPOSIÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face da decisão monocrática que deu provimento a anterior agravo interno a fim de reconsiderar decisão da Presidência desta Corte que não conhecera do agravo da ora recorrida (dirigido contra a inadmissão de recurso especial) com base na Súmula n. 115/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Ausência de representação processual na instância especial uma vez que o agravo em recurso especial e o recurso especial foram opostos por advogado sem instrumento de mandato nos autos e a respectiva apresentação somente ocorreu em data posterior ao da interposição dos recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante firmado por jurisprudência consolidada desta Corte, os poderes outorgados ao subscritor do recurso na instância especial devem ter sido conferidos em data anterior à da respectiva interposição, salvo comprovada situação excepcional indicada no artigo 104 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso por inexistência (Súmula 115/STJ). 4. Na hipótese, verifica-se que os poderes conferidos ao signatário do agravo em recurso especial e do recurso especial no instrumento de procuração juntado aos autos somente foram outorgados em data posterior ao da interposição do recurso, sem que houvesse a respectiva justificativa para tanto. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno provido para não conhecer do agravo em recurso especial. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.506.209/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJEN de 18.12.2025.). Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o instrumento de mandato com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN