Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3106184/CE (2025/0449127-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: THIAGO SANTOS DE SANTANNA
ADVOGADOS: MARIANA VIEIRA LIMA ARAÚJO - CE015909
FIAMMA LETÍCIA BRAGA ALBUQUERQUE - CE042458
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: ANDRE MENESCAL GUEDES - CE23931A
IGOR MACÊDO FACÓ - PE52348
AGRAVADO: FRANCISCO SERGIO PINHEIRO REGADAS
ADVOGADOS: AMANDA RABELO MACIEL - CE018893
MAURO BERNARDES SERPA MACIEL - CE012363
VICTOR EMANOEL BARBOSA RABELO - CE055475
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por THIAGO SANTOS DE SANTANNA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.042-1.044): APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. NO CASO, O AUTOR SE RESSENTE DE QUE SE SUBMETEU A EXAME DE COLONOSCOPIA QUE SUPOSTAMENTE PERFUROU O SEU INTESTINO. A DEMANDA SUBJACENTE AOS AUTOS É NITIDAMENTE CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, CPC. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais, em especial, no que toca ao suposto Erro Médico ocasionado pelo exame de colonoscopia, o qual teria causado perfuração do intestino e por isso se submetido a outro profissional para efetuar cirurgia reparadora, inclusive com risco de morte. 2. Sendo assim, o Requerente busca a Reparação da Operadora do Plano de Saúde e do médico responsável pelo dito exame. 3. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: De plano, não há qualquer réstia de dúvida de que, entre os Litigantes, ocorre uma relação jurídica regida pelo Código Consumerista a qual prescreve a Inversão do Ônus da Prova. A jurisprudência pacífica do colendo STJ se firmou no sentido de que o artigo 6º, VIII, do CDC deve ser utilizado para orientar a instrução do processo e não o julgamento ou a forma de apreciação das provas por ocasião da decisão do caso. 4. E tal perspectiva foi noticiada publicamente no Informativo do STJ nº 0492, observe: Informativo nº 0492 - Período: 27 de fevereiro a 9 de março de 2012. - ER Esp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012. 5. Para melhor intelecção, VIDE: STJ, ER Esp 422.778/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, D Je 21/06/2012). 6. PEDIDO RELACIONADO A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE – HAP VIDA: De plano, verifica-se que o Autor teve um comportamento que se diferencia da diligência do homem médio quando sente as dores abdominais. 7. É que, ao invés de se socorrer, primeiramente, ao médico que o examinou na colonoscopia ou ao estabelecimento do realizou tal avaliação intestinal, para, no mínimo, conferir as reações fisiológicas adversas posteriores ao procedimento, até para, se fosse o caso, ser reavaliado, tratado, medicado ou orientado a realização de outra providência, preferiu, ao seu alvedrio, se dirigir ao Hospital Ana Lima, estabelecimento estranho ao contexto. 8. Outrossim, após, longa trajetória, realizou uma cirurgia por profissional também alheio ao histórico pessoal do Requerente. 9. Com efeito, talvez, por simples elucubração, cogitação e ilação, se o Promovente tivesse se dirigido ao médico que realizou a colonoscopia, a prescrição de algum anti-inflamatório ou remédio para dor resolvesse o problema. 10. A pretensão autoral não está acompanhada das provas das suas alegações, de modo que obsta o sucesso da pretensão. 11. 7. Por conta de tudo isso, carece de verossimilhança a tese autoral, posto que não subsiste aos critérios de avaliação dos fatos e das provas trazidas aos autos. 12. Paradigma do STJ: (...) "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em05/06/2018, D Je de 15/06/2018). (...) (STJ - AgInt no AR Esp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D Je 25/02/2022). 13. PRETENSÃO RELATIVA AO FRANCISCO SÉRGIO PINHEIRO REGADAS: Na mesma linha de raciocínio, o Requerente se volta contra o profissional que realizou a colonoscopia que supostamente perfurou o intestino, mas não para receber a sua orientação, conforme afirmado outrora. 14. Mui ao contrário, o Demandante deflagra contra tal médico a ação reparatória, sem sequer ter procedido à reavaliação após o acometimento das dores que o conduziu à malfadada cirurgia. 15. Acontece que o Doutor Francisco Sérgio Pinheiro Regadas teve contra si lançado Procedimento Administrativo disciplinar – PAD donde cuidou de apresentar sua Defesa Técnica e realizar a explicação de suas manobras médicas, pelo que foi julgado e absolvido, posto que praticou o procedimento correto com tal Paciente. 16. Fincado na diretiva traçada, percebe-se que que a Parte Requerente não teve êxito em provar o seu alegado, não se desincumbindo do ônus probatório, de vez que os documentos que acompanham a exordial não provam suas alegações. 17. Conforme o art. 373, I, CPC, incumbe o ônus da prova ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi satisfeito. Aliás, meras alegações despidas de qualquer respaldo probatório não têm o condão de constituir o direito da parte autora e suscitar ao outorgada concessão jurisdicional almejada. 18. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob exigibilidade suspensa ante à Gratuidade da Justiça. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.088-1.104). No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 1º, III, 6º e 196 da Constituição Federal, 6º, VI e VIII, e 14 do CDC e 927 do Código Civil, 369, 370, 464 e 489, § 1º, IV, do CPC e na Súmula 387 do STJ. Sustenta, em síntese, que a perfuração intestinal durante procedimento médico realizado por profissional credenciado ao plano de saúde configura defeito na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar do plano de saúde, independentemente de culpa, pois assume os riscos de sua atividade. Defende que não lhe cabia o ônus probatório, em face de sua hipossuficiência técnica. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.149-1.159). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.201-1.209), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.224-1.242). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. De início, não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento dos artigos 1º, III, 6º e 196 da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte: 2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988. (AgInt no AREsp n. 2.737.417/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.) 3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 1.325.875/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Igualmente, não comporta conhecimento alegações de afronta ou negativa de vigência a súmula, visto não se enquadrar no conceito de lei federal para interposição de recurso especial. A título exemplificativo: 2. Não é possível a abertura da instância especial por suposta violação a súmulas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. (AgInt no AREsp n. 2.325.850/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 18/8/2023.) Ressalte, inclusive, que a reiterada jurisprudência do STJ quanto ao descabimento de recurso especial fundado em alegada violação de verbete sumular conduziu à formulação do enunciado n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Por outro lado, o Tribunal de origem manteve a sentença que julgou improcedente a ação, com base no fundamento de que carece de verossimilhança a tese autoral, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 1.049-1.050): De plano, verifica-se que o Autor teve um comportamento que se diferencia da diligência do homem médio quando sente as dores abdominais. É que, ao invés de se socorrer, primeiramente, ao médico que o examinou na colonoscopia ou ao estabelecimento do realizou tal avaliação intestinal, para, no mínimo, conferir as reações fisiológicas adversas posteriores ao procedimento, até para, se fosse o caso, ser reavaliado, tratado, medicado ou orientado a realização de outra providência, preferiu, ao seu alvedrio, se dirigir ao Hospital Ana Lima, estabelecimento estranho ao contexto. Outrossim, após, longa trajetória, realizou uma cirurgia por profissional também alheio ao histórico pessoal do Requerente. Com efeito, talvez, por simples elucubração, cogitação e ilação, se o Promovente tivesse se dirigido ao médico que realizou a colonoscopia, a prescrição de algum anti-inflamatório ou remédio para dor resolvesse o problema. (...) Escorreitas as intelecções vertidas. A pretensão autoral não está acompanhada das provas das suas alegações, de modo que obsta o sucesso da pretensão. Por conta disso, carece de verossimilhança a tese autoral, posto que não subsiste aos critérios de avaliação dos fatos e das provas trazidas aos autos. Verifica-se que o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a responsabilidade do plano de saúde está condicionada à comprovação da culpa do médico conveniado. A proposito, cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora a responsabilidade do plano de saúde seja objetiva, ela está condicionada à comprovação da culpa do médico conveniado, o que não foi demonstrado no caso concreto. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.928.353/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 18/11/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. DEMORA PARA AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. ÓBITO DA PACIENTE. HOSPITAL E PLANO DE SAÚDE PERTENCENTES À MESMA REDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E RESULTADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. 2. A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932, III, do Código Civil de 2002. Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. (REsp 866.371/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe de 20/08/2012). 3. Hipótese em que a paciente, tendo sofrido uma queda em 20/05/2013, foi diagnosticada com trauma grave na coluna cervical, com indicação de cirurgia de urgência, e somente foi operada em 12/06/2013, vindo a óbito no dia seguinte, em virtude de tromboembolia pulmonar. Nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, o estado de saúde da paciente, idosa e portadora de patologias de alto risco, agravou-se em decorrência da demora injustificada - 22 (vinte e dois) dias - para a autorização da cirurgia, resultando na evolução para o quadro de choque fatal. 4. A demora para a autorização da cirurgia indicada como urgente pela equipe médica do hospital, sem justificativa plausível, caracteriza defeito na prestação do serviço da operadora do plano de saúde, resultando na sua responsabilização. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.414.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 4/3/2020.) Ademais, afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que foi demonstrado defeito na prestação do serviço, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de indenização e compensação por danos materiais, estéticos e morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de responsabilidade da equipe médica do hospital recorrente no evento danoso sofrido pela recorrida, bem como em relação à ausência de culpa concorrente desta, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.222.008/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROFISSIONAL, DO HOSPITAL E DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO DO DANO, DO NEXO CAUSAL E DA CULPA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Na espécie, o eg. Tribunal a quo manteve a condenação solidária do médico que realizou o parto da criança, do hospital em que prestados os serviços e da operadora do plano de saúde, à qual médico e hospital eram credenciados. Destacou o Tribunal de origem que os danos irreversíveis causados à saúde da criança tiveram como causa "a falha do médico obstetra no monitoramento e registros dos batimentos cardíacos e sinais vitais do feto durante todo o tempo que esteve acompanhando as pacientes" e a demora, também imputada ao profissional, na escolha pelo parto cesariano. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. 4. Na hipótese, ante as lesões gravíssimas e permanentes causadas à criança - tais como paralisia cerebral, tetraparesia, retardo mental, deficiência visual, convulsões de difícil controle, refluxo gastroesofágico, pneumonia de repetição e atrofia pulmonar -, além dos danos de ordem moral causados aos pais do autor, hoje compelidos a garantir tratamento médico e assistência ininterrupta ao infante, mostra-se improcedente o pedido de redução do valor indenizatório, arbitrado na origem em R$ 100.000,00. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.085.289/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente em 10% sobre o valor fixado na origem, sob exigibilidade suspensa ante à gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS