Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3022404/CE (2025/0304655-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: RAIMUNDO TEOFILO DE MOURA FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA DA GLORIA ARAUJO MOURA
ADVOGADOS: PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO - CE003183
ROGÉRIO CRISPIM DA SILVA - CE046866
AGRAVADO: LUCIO ANTONIO DUQUE SILVA
ADVOGADO: ALLAN DANISIO ARAÚJO SILVA - CE041958
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE RAIMUNDO TEÓFILO DE MOURA FERREIRA (espólio) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por óbices de impossibilidade de reexame de fatos e provas, com incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação aos arts. 1.199, 1.208 e 1.784, do Código Civil, e ao art. 561, do Código de Processo Civil, e pela não admissão de complementação posterior das razões recursais em razão da preclusão consumativa. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em apelação cível nos autos de ação de reintegração de posse. O julgado foi assim ementado (fls. 329): DIREITO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE SIMULTÂNEA. COMPOSSE RECONHECIDA. ESBULHO CARACTERIZADO. CONCESSÃO DA REINTEGRAÇÃO SEM EXCLUSÃO DA POSSE DO COMPOSSUIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em face de sentença de improcedência de ação de reintegração de posse por ausência de provas. A sentença compreendeu que o autor não se desincumbiu do ônus probatório contido no art. 561 e 373, I, ambos do CPC, deixando de demonstrar o exercício da posse anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão gira em torno de averiguar se houve a comprovação da condição de possuidor do imóvel descrito na inicial, bem como do esbulho praticado pelo apelado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Deverá o autor da ação de reintegração de posse provar quatro pressupostos: a sua posse, o esbulho praticado pelos réus, a data do esbulho e a perda da posse, o que foi demonstrado nos fólios. 4. Espólio que comprovou transmissão da posse gerada pela aplicação do princípio da saisine. Apelado que comprovou legitimidade da posse exercida. Situação que caracteriza composse, ou seja, posse simultânea das partes. 5. Realização de obras, ocupação exclusiva pelo apelado e impedimento do acesso da representante que configurou esbulho praticado contra compossuidor. Existe vedação legal à prática de atos que diminuam ou excluam a posse do compossuidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Nas razões do recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.784, do Código Civil, porque o princípio da saisine teria assegurado aos herdeiros a transmissão imediata da posse e propriedade do imóvel, afastando a disputa por terceiro sem título específico, e o acórdão reconheceu composse em desconformidade com esse regime; b) 1.199, do Código Civil, já que a composse exigiria exercício harmônico e não excludente, e o acórdão teria admitido composse embora tenha reconhecido esbulho e atos de exclusão; c) 1.210, § 1º, do Código Civil, pois, reconhecido o esbulho contra compossuidor, não seria possível manter o recorrido como compossuidor, devendo ser deferida a reintegração exclusiva do espólio; d) 561, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão teria incorrido em contradição ao reconhecer preenchidos os requisitos da reintegração e, simultaneamente, manter a composse; e e) 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, visto que estariam presentes fumus boni iuris e periculum in mora a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a posse exclusiva do espólio e se julgue integralmente procedente a reintegração, com suspensão dos efeitos do acórdão recorrido até o julgamento; requer ainda, subsidiariamente, a declaração de inexistência de composse e a detenção precária do recorrido. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse em que a parte autora pleiteou a reintegração na posse do imóvel integrante do espólio, a expedição de mandado de reintegração e a imposição de multa diária, narrando esbulho com reformas e impedimento de acesso. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou a liminar e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedente a reintegração do espólio, reconhecendo composse, sem exclusão da posse do apelado, e arbitrou honorários ao advogado da parte apelante em 10% do valor da causa. Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vícios. I. Art. 1.784, 1.199 e 1.210, § 1°, do Código Civil No recurso especial a parte agravante alega violação ao princípio da saisine e ao regime da composse, defendendo que a posse se transmitiu exclusivamente aos herdeiros e que não houve posse conjunta consentida com o recorrido; além disso, sustenta que, reconhecido o esbulho, seria incompatível manter a composse, impondo reintegração exclusiva do espólio. O acórdão recorrido, com base nas provas, concluiu pela posse simultânea (composse), reconheceu a transmissão possessória aos herdeiros pelo art. 1.784 do Código Civil e assentou, nos termos do art. 1.199 do Código Civil, a vedação de atos que diminuam ou excluam a posse do compossuidor; à luz do art. 1.210, § 1º, do Código Civil, caracterizou esbulho contra compossuidor e determinou a reintegração do espólio sem excluir a posse legítima do recorrido, reafirmando que a tutela possessória não autoriza a exclusão do outro compossuidor quando demonstrada a composse. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE VIRAGO, POR REITERADA DESÍDIA DO PROMOVENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO AUTOR. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor"(AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019). Estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 2. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu configurada a composse, bem como ter sido o promovente seguidas vezes instado a providenciar a citação do cônjuge virago, deixando de manifestar-se. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.897.188/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.) A revisão pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre o exercício simultâneo da posse, a dinâmica da composse e os eventos que caracterizaram o esbulho, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. II. Art. 561, do Código de Processo Civil No recurso especial, o agravante afirma que o acórdão, ao reconhecer os pressupostos de reintegração e, simultaneamente, manter a composse, incorreu em contradição, pois teria admitido a perda da posse, ao mesmo tempo, preservando atos possessórios do recorrido. O acórdão recorrido explicitou a demonstração dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, indicando a posse anterior, o esbulho, a data dos eventos e a perda da posse, ao registrar a modificação do imóvel sob protesto da inventariante em janeiro de 2023 e o impedimento de acesso ocorrido em 16/5/2023, inclusive em desrespeito a ordem judicial de reintegração, com nova determinação de reintegração. Assentou, ainda, que a proteção possessória, reconhecido o esbulho, não exclui, por si, a legitimidade do outro compossuidor, vedando atos de exclusão e impondo obrigações típicas da composse. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPOSSE. ESBULHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Controvérsia acerca da adequação da via eleita, da comprovação da composse e do esbulho, bem como em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a vedação constante do art. 923 do CPC/73 (atual art. 557 do CPC/2015), contudo, não alcança a hipótese em que o proprietário alega a titularidade do domínio apenas como fundamento para pleitear a tutela possessória. [...]. Titularizar o domínio, de qualquer sorte, não induz necessariamente êxito na demanda possessória. Art. 1.210, parágrafo 2º, do CC/2002. A tutela possessória deverá ser deferida a quem ostente melhor posse, que poderá ser não o proprietário, mas o cessionário, arrendatário, locatário, depositário, etc. A alegação de domínio, embora não garanta por si só a obtenção de tutela possessória, pode ser formulada incidentalmente com o fim de se obter tutela possessória" (EREsp n. 1.134.446/MT, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe de 4/4/2018). 4. O Tribunal de origem deliberou pela adequação da via eleita, assim como pela comprovação da composse e do esbulho. Alterar tais conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido justifica a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 6. Rever o acórdão recorrido, quanto à carência de interesse recursal em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, exigiria incursão no campo fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 653, 1.198 e 1.210; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 373, I e II, 485, IV, 560 e 561. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.134.446/MT, Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.952.242/SE, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021. (AgInt no AREsp n. 2.481.960/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) A revisão dessas conclusões exigiria revolver as premissas fáticas sobre posse anterior e concomitante, caracterização do esbulho, datas e perda da posse, bem como a dinâmica da composse delineada nas instâncias ordinárias. Óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Divergência jurisprudencial A recorrente sustenta dissídio jurisprudencial quanto à incompatibilidade entre esbulho e manutenção da composse. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico. IV. Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 10% para 12% sobre o valor atualizado atribuído à causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA